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4022 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 71/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO, INCLUINDO AS REGRAS ACERCA DA SUA UTILIZAÇÃO, DESAFECTAÇÃO, PERMUTA E, BEM ASSIM, AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES E POPULAÇÃO EM GERAL COM AQUELES BENS

Exposição de motivos

Ao longo dos anos o domínio público ferroviário tem vindo a responder a necessidades em mutação e que tem, por isso, uma dimensão e tipologia que nem sempre correspondem às exigências actuais.
Por outro lado, tendo presente a necessidade de obter a melhor utilização social possível desses bens de domínio público, bem como de proceder à reestruturação do sector ferroviário, o Governo entende regular ex novo o regime jurídico atinente à desafectação dos bens do domínio público ferroviário que já não se encontrem adstritos à satisfação das necessidades colectivas que determinaram a sua dominialização; regular as restantes formas de rentabilização dos bens do domínio público ferroviário, bem como actualizar o acervo de normas que consistem no regime de protecção destes bens dominiais.
Neste contexto, atendendo à relativa desactualização das normas que têm vindo a reger esta matéria, em especial do Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e do Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, e considerando que as matérias relativas ao domínio público ferroviário devem merecer um tratamento integrado, o que se pretende é autorizar o Governo a criar um novo enquadramento jurídico que assegure, por um lado, a racionalização da gestão do domínio público ferroviário e, por outro, a obtenção de recursos financeiros destinados aos investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para criar um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa visa assegurar a racionalização da gestão do domínio público ferroviário e a obtenção de recursos financeiros destinados aos investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a:

1 - Legislar sobre o regime de transferência ou de permuta dominiais entre o domínio público ferroviário do Estado e outros domínios públicos.
2 - Legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da REFER, EP, utilização e alienação dos bens do domínio público afectos à REFER, EP, desde que não adstritos ao serviço público a que se destinavam ou dele dispensáveis e as verbas daí resultantes sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas ferroviárias da empresa.
3 - Legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da REFER, EP.
4 - Legislar sobre os limites do domínio público ferroviário, em especial os relacionados com zonas adjacentes non aedificandi por motivos de segurança e/ou de garantia de expansão, conservação ou reparação das vias férreas e outras infra-estruturas integradas no domínio público ferroviário.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Artigo 5.º
Disposições transitórias

1 - Até à aprovação do regime legal ao abrigo da presente autorização legislativa mantém-se aplicável o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, sem prejuízo da aplicação do disposto no número seguinte, devendo considerar-se as referências nele feitas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, como feitas à Rede Ferroviária Nacional, REFER, EP.
2 - As verbas resultantes da alienação de bens da Rede Ferroviária Nacional, REFER, EP, desafectados nos termos do número anterior, são afectas, na sua totalidade, de investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias desta empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Atendendo a que, ao longo dos anos, o domínio público ferroviário tem vindo a responder a necessidades em mutação e que tem, por isso, uma dimensão e tipologia que nem sempre correspondem às exigências actuais;
Atendendo ainda à relativa desactualização das normas que têm vindo a reger esta matéria, em especial do Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e do Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;
Considerando que as matérias relativas ao domínio público ferroviário devem merecer um tratamento integrado;
Tendo presente a necessidade de obter a melhor utilização social possível desses bens de domínio público, bem como de proceder à reestruturação do sector ferroviário, o Governo entende permitir que a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, proponha a desafectação dos bens

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