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4023 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

do domínio público ferroviário que já não se encontrem adstritos à satisfação das necessidades colectivas que determinaram a sua dominialização;
Através do presente diploma procura-se responder àquelas duas preocupações, assegurando-se, por um lado, a racionalização da gestão do domínio público ferroviário e, por outro, a obtenção de recursos financeiros destinados a investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias;
O Governo, ao abrigo das suas atribuições - assegurar a prossecução do interesse público e a gestão eficiente dos recursos ao seu dispor - determina que, nas condições do presente diploma, a REFER, EP, possa propor a desafectação e, bem assim, outras formas de rentabilização dos bens do domínio público ferroviário cuja gestão lhe está cometida;
O Governo, tendo ainda em atenção a especial necessidade de promover activamente o Inventário Geral do Estado, previsto pelo Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro, que está, ainda assim, longe de estar concluído vem por este meio, e no que diz respeito ao domínio público e privado ferroviário do Estado, dotar o Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF) dos poderes necessários ao cumprimento desta tarefa, porquanto se entende que o objectivo em causa pode ser mais bem conseguido por esta via (a qual, aliás, estava já presente no citado decreto-lei de 1980 - em especial no seu artigo 13.º, alínea a)).
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º / , de , de , e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Domínio público ferroviário

Artigo 1.º
Domínio público ferroviário

Integram o domínio público ferroviário os bens pertencentes à infra-estrutura ferroviária, designadamente:

a) As linhas férreas e ramais que constituem a rede ferroviária nacional;
b)As linhas férreas e ramais que tenham sido desclassificados da rede ferroviária nacional e que não tenham sido objecto de desafectação, de permuta ou de transferência dominial nos termos do presente diploma;
c) Todas as outras linhas férreas ou ramais que devam ser considerados como rede ferroviária de interesse nacional, ainda que não formalmente integrados nesta;
d) Os edifícios das estações e dos apeadeiros;
e) As dependências afectas às infra-estruturas a as destinadas à exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de passageiros ou mercadorias;
f) As oficinas e equipamentos afectos à construção, à manutenção e à exploração das instalações fixas e do material circulante;
g) Os imóveis destinados ao funcionamento dos serviços e ao alojamento do pessoal ferroviário;
h) Os armazéns e parques de recolha de materiais e os reservatórios de combustível.

2 - Fazem ainda parte do domínio público ferroviário:

a) A universalidade de bens que constituem o estabelecimento industrial ou comercial afecto ao funcionamento e à exploração do serviço público ferroviário, nos termos do artigo 2.º;
b) Os equipamentos fixos, ainda que não integrados na infra-estrutura, necessários à circulação ferroviária e os equipamentos de sinalização, controlo de circulação e de telecomunicações;
c) Os bens que tenham sido desclassificados, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do presente diploma;
d) As servidões de linha férrea constituídas para permitir a implantação das infra-estruturas ferroviárias necessárias à circulação dos transportes ferroviários, no solo, no subsolo e no espaço aéreo de quaisquer terrenos públicos ou privados;
e) As servidões e restrições ao direito dos prédios confinantes com o caminho-de-ferro ou seus vizinhos;
f) Os demais bens que a lei qualifique como tal.

3 - A delimitação do domínio público ferroviário está sujeita às regras previstas no Capítulo II do presente diploma.
4 - O disposto no presente diploma não implica a alteração da natureza dominial de bens nele referidos que, à data da sua entrada em vigor, estejam comprovadamente integrados noutros domínios públicos ou no domínio privado de empresas concessionárias de serviço público.

Artigo 2.º
Estabelecimento industrial ou comercial

1 - O estabelecimento industrial ou comercial afecto ao serviço público ferroviário compreende, de um modo geral, todas as instalações, equipamentos e materiais utilizados, quer na gestão das infra-estruturas quer na produção, prestação e exploração comercial do serviço de transportes de passageiros ou de mercadorias por caminho-de-ferro.
2 - Não estão sujeitos ao regime do domínio público os bens do estabelecimento industrial e comercial que sejam propriedade do gestor da infra-estrutura ou do operador de transporte e que não estejam aplicados ao funcionamento do serviço ferroviário.
3 - Não estão também sujeitos ao regime do domínio público os bens do património do gestor da infra-estrutura ou dos operadores de transporte, ainda que utilizados no serviço público do transporte ferroviário, que tenham uma natureza meramente instrumental, fungível ou consumível, nomeadamente o mobiliário, os equipamentos, os materiais de escritório e os combustíveis.
4 - Não está sujeito às regras aplicáveis aos bens do domínio público ferroviário o material circulante, excepto quando o contrário resulte expressamente de contrato de concessão de serviço público de transporte ferroviário.
5 - Os bens que, nos termos do artigo 1.º e dos números anteriores do presente artigo não se devam considerar como bens do domínio público ferroviário e, bem assim, aqueles que hajam sido desafectados do domínio público ferroviário estão sujeitos ao comércio privado.

Artigo 3.º
Bens do domínio público ferroviário e regime de concessão

1 - Em caso de concessão da exploração do serviço público ferroviário, ou de parte dele, o regime dominial mantém-se em relação aos bens do estabelecimento industrial ou comercial cuja utilização tenha sido cedida ao

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