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4024 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

concessionário e que devam reverter à entidade pública concedente, no termo da concessão.
2 - O mesmo se aplica a todos os bens do concessionário que, adstritos à prossecução do objecto da concessão, se devam considerar como domínio público ferroviário, nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º
Servidões de linha férrea

1 - As servidões de linha férrea, destinadas à implantação da via ou das respectivas obras de suporte, têm a natureza de direitos reais públicos sobre bens alheios.
2 - As servidões de linha a que este artigo se refere podem ser constituídas:

a) Por despacho do Ministro da tutela, após audição do proprietário interessado, conferindo-lhe a indemnização pelos prejuízos que sofrer, calculada nos termos da legislação de expropriações por utilidade pública;
b) Por acordo, formalizado em escritura pública, entre a REFER, EP, e o proprietário do prédio a onerar;
c) Por usucapião, por decurso do prazo de 10 anos, após a realização da obra ferroviária.

3 - Verificado o encerramento definitivo da linha ou dos troços de linha referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, o proprietário do prédio onerado tem o direito de exigir a demolição das obras nele existentes.

Artigo 5.º
Servidões sobre prédios confinantes ou vizinhos

Os proprietários dos prédios confinantes do caminho-de-ferro ou seus vizinhos estão sujeitos às servidões e restrições previstas neste diploma e na demais legislação em vigor.

Artigo 6.º
Titularidade do domínio ferroviário

1 - Os bens do domínio público ferroviário, tal como fixados no presente diploma pertencem, em regra, ao domínio público do Estado.
2 - A titularidade da gestão dos bens do domínio público não abrangidos no número anterior é confiada ao gestor da infra-estrutura ou ao operador de transporte público ferroviário a que estiverem afectos, incluindo os que por si tenham sido construídos ou adquiridos para afectação ao serviço ferroviário.
3 - Os bens cedidos pelo Estado, a título não definitivo, ao gestor da infra-estrutura ou ao operador de transporte público ferroviário, para serem directamente aplicados na exploração da respectiva actividade, pertencem ao domínio público do Estado, sendo fruídos por aquela entidade, como elementos do estabelecimento industrial ou comercial, enquanto se mantiver a necessidade da afectação.
4 - Em caso de desclassificação de linha, troço de linha ou ramal ferroviário, e se no diploma que opere a desclassificação não for previsto outro destino a dar aos bens afectos àquela linha ou àquele ramal, consideram-se estes integrados, à data da desclassificação, no estabelecimento industrial ou comercial do gestor da infra-estrutura.

Artigo 7.º
Utilização de terrenos do Estado

Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da tutela, e das áreas do Ambiente e do Ordenamento do Território, é lícito ao gestor da infra-estrutura ou aos operadores de transporte público ferroviário utilizar, nas condições que forem estabelecidas, terrenos do Estado que devam ser ocupados para o serviço de exploração ferroviária.

Artigo 8.°
Desvios de caminhos e de cursos de água

É lícito à REFER, EP, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da tutela, e das áreas do Ambiente e do Ordenamento do Território, desviar cursos de água ou alterar a direcção de caminhos, sempre que a construção de novas linhas, de troços de via ou de ramais ou a modificação, ampliação ou conservação dos existentes assim o exijam, depois de ouvidas as entidades com tutela na área.

Artigo 9.º
Obrigações

1 - Compete ao gestor da infra-estrutura ou ao operador do serviço de transporte ferroviário assegurar a gestão, a exploração, a segurança e a vigilância dos bens que integram o domínio público ferroviário à sua guarda.
2 - Compete às entidades responsáveis pelas vias ferroviárias, nomeadamente às referidas no número anterior, providenciar pela limpeza dessas vias e de uma faixa lateral confinante, nos termos gerais.

Artigo 10.º
Regime jurídico excepcional

1 - Não são aplicáveis aos bens do domínio público ferroviário:

a) O regime da penhora, do depósito ou outros procedimentos cautelares, com as excepções previstas no n.º 3;
b) O regime do embargo de obras quando as mesmas decorram em terrenos do domínio público ferroviário, incluindo as relativas à construção de acessos e melhoria da visibilidade das passagens de nível ou, em qualquer caso, quando as mesmas obras sejam urgentes e indispensáveis ao restabelecimento da circulação ferroviária ou à consolidação de obras de arte;

2 - A regra da alínea a) do n.º 1 é extensiva aos direitos constituídos por acto de direito privado a favor do gestor da infra-estrutura ou do operador de transporte ferroviário, nomeadamente contratos de locação financeira de equipamentos ou infra-estruturas.
3 - A regra da alínea a) do n.º 1 pode ser afastada quando, por solicitação do gestor da infra-estrutura ou do operador de transporte ferroviário lhes seja autorizada a nomeação desses bens, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
4 - Quando se realizem obras urgentes, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 1, cabe à entidade que as promova, mormente ao gestor da infra-estrutura, tomar as providências necessárias para evitar que os trabalhos possam

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