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4026 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

Artigo 16.º
Proibições de actividade

1 - É ainda proibido, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior:

a) Utilizar elementos luminosos ou reflectores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou ainda assemelhar-se a esta de tal forma que possam produzir perigo para a circulação ferroviária;
b) Exercer nas proximidades da linha férrea qualquer actividade que possa, por outra forma, provocar perturbações à circulação, nomeadamente, realizar quaisquer actividades que provoquem fumos, gases tóxicos ou que impliquem perigo de incêndio ou explosão;
c) Proceder ao represamento de águas dos sistemas de drenagem do caminho-de-ferro e, bem assim, depositar nesses mesmos sistemas lixos ou outros materiais ou para eles encaminhar águas pluviais, de esgoto e residuais e ainda descarregar neles quaisquer outras matérias;
d) Manter actividades de índole industrial a distância inferior a 40 metros.

2 - Aplica-se ao presente artigo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

Artigo 17.º
Obras e estudos

1 - Para além dos limites resultantes dos artigos anteriores, os proprietários ou possuidores de terrenos confinantes ou vizinhos de bens do domínio público ferroviário ficam ainda obrigados a consentir na ocupação desses terrenos e no seu atravessamento e, bem assim, no desvio de águas e caminhos quando:

a) Esses terrenos sejam necessários para a realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação de vias férreas ou de outros elementos da infra-estrutura ferroviária;
b) Esses terrenos sejam necessários à execução de obras de construção, renovação, conservação e consolidação de vias férreas ou de outros elementos da infra-estrutura ferroviária e não se justifique a respectiva expropriação.

2 - A obrigação referida no número anterior só é efectiva quando o proprietário ou possuidor onerado seja notificado com a antecedência mínima de 30 dias e lhe sejam comunicados, em detalhe, para que se possa pronunciar, os factos que determinam a oneração e a programação dos trabalhos a realizar.
3 - O proprietário ou possuidor onerado tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que, comprovada e directamente lhe forem causados pela oneração, sendo o valor dos mesmos encontrado por acordo entre as partes ou recorrendo, com as necessárias adaptações, ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 18.º
Violação de zonas non aedificandi ou de proibições de actividade

1 - No caso de infracção, por parte do particular confinante ou vizinho, das regras constantes do presente capítulo compete às empresas do sector proceder à denúncia da mesma, sem prejuízo de o INTF poder conhecer, por qualquer outro meio, das mesmas.
2 - Compete ao INTF supervisionar a investigação e determinação dos contornos exactos da violação, cabendo às empresas do sector realizar todas as diligências necessárias à instrução do processo, incluindo as diligências complementares que lhes sejam requeridas pelo INTF.
3 - Verificada a infracção o INTF, após realizar audiência prévia do proprietário ou possuidor do prédio confinante, notifica-o para que, em determinado prazo, faça cessar a violação, sob pena de destruição ou demolição das obras erigidas em violação do presente diploma e/ou encerramento compulsivo das instalações onde se exerçam as actividades proibidas.
4 - Caso se não verifique, no tempo fixado, a destruição ou demolição a que se refere o número anterior a mesma será efectuada compulsivamente pela REFER, EP, sob orientação do INTF, correndo os custos da mesma por conta do proprietário ou possuidor confinante.

Capítulo IV
Os particulares e o domínio público ferroviário

Artigo 19.º
Proibições de circulação

1 - Salvo o disposto nos artigos seguintes, não é permitido o trânsito a pé, o estacionamento ou o atravessamento de linhas férreas por quaisquer pessoas, salvo se possuírem autorização de trânsito e/ou licença de atravessamento, emitidas pela empresa gestora da infra-estrutura ferroviária.
2 - São igualmente proibidos, nas condições do número anterior, o trânsito, o estacionamento e o atravessamento de veículos e animais.

Artigo 20.º
Excepções às proibições de circulação

1 - Observadas as disposições do presente diploma, as indicações dos agentes ferroviários em serviço e cumpridas ainda todas as regras de segurança impostas pelas circunstâncias, é permitido:

a) O atravessamento nas passagens de nível, de acordo com o disposto no Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, bem como nas linhas assentes em vias que sejam comuns a outros modos de transporte;
b) O atravessamento, a circulação e o estacionamento nas estações e apeadeiros, quando necessários para a utilização de comboios ou de instalações concessionadas, ou ainda para a realização de operações de transporte, estritamente nos locais próprios para o efeito.

2 - É proibido o atravessamento da linha férrea, salvo em casos de justificada impossibilidade, nos quais e sempre

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