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4027 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

que possível, o atravessamento deverá ser acompanhado por um agente ferroviário em serviço, que posteriormente atestará as razões que o motivaram e as condições em que o mesmo se efectuou.

Artigo 21.º
Regras de circulação em via comum

1 - Tratando-se de linha férrea assente sobre via comum a outros modos de transporte, os utilizadores desta só poderão atravessar ou circular sobre a linha férrea quando os meios de sinalização acústica ou luminosa apresentarem indicação permissiva e os agentes ferroviários em serviço não derem indicação em contrário.
2 - Na falta das indicações a que se refere o número anterior ou se não existirem meios de sinalização, o atravessamento ou a circulação só deverão fazer-se se os utilizadores puderem assegurar-se que os poderão efectuar sem perigo.
3 - Os utilizadores da via comum devem ainda, em caso de aproximação de qualquer veículo que circule sobre carris, afastar-se o suficiente para permitir a sua livre passagem.
4 - É sempre proibido parar ou estacionar sobre as linhas férreas e atravessá-las sem ter garantida uma saída livre.

Artigo 22.º
Circulação em estações e apeadeiros

O atravessamento, a circulação e o estacionamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, estão sujeitos às seguintes regras:

a) Os peões e os condutores de veículos ou de animais devem obediência rigorosa à sinalização existente e aos avisos afixados, bem como às indicações dos agentes ferroviários em serviço, devendo apenas efectuar o atravessamento ou circular sobre a via férrea quando possam assegurar-se da inexistência de perigo;
b) É proibido o atravessamento entre os veículos de composições estacionadas, bem como o atravessamento fora das zonas destinadas a esse fim, sempre que existam;
c) A circulação e o estacionamento de pessoas, veículos ou animais em área próxima de linhas férreas só podem efectuar-se desde que seja guardado espaço suficiente para a livre circulação dos comboios e para acautelar quaisquer eventualidades resultantes da sua passagem;
d) O estacionamento de veículos sobre as vias férreas só é permitido para operações de carga e descarga, depois de obtida autorização do agente ferroviário de serviço competente para dirigir tais operações.

Artigo 23.º
Autorizações para trânsito e licenças para atravessamento

1 - As autorizações para trânsito e as licenças para atravessamento, bem como a abertura e a utilização de acessos às estações e suas dependências, têm carácter precário.
2 - Sem prejuízo de outras condições estabelecidas na autorização ou na licença, a empresa gestora da infra-estrutura pode cobrar do utilizador uma taxa, sendo ainda por conta deste as obras que a empresa entenda necessárias à respectiva concessão e manutenção.
3 - Se a empresa gestora pretender revogar qualquer autorização ou licença, notificará o utilizador da respectiva extinção no prazo de 30 dias para que, dentro desse prazo, o mesmo proceda à supressão das obras existentes, sob pena de tal supressão ser executada pela empresa à custa do utilizador.
4 - O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido pela empresa, desde que o faça de modo fundamentado, nomeadamente quanto à ausência de prejuízo para a segurança ferroviária.
5 - Verificando-se a hipótese prevista na parte final do n.º 3 do presente artigo, a cópia da factura emitida pela empresa gestora da infra-estrutura tem força executiva.

Capítulo V
Desafectação, permuta e utilização privada de bens do domínio público ferroviário

Artigo 24.º
Desafectação

1 - Os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele sejam dispensáveis, poderão ser desafectados do referido domínio público e integrados no património privado da Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
2 - O despacho a que se refere o número anterior fixará, de acordo com o disposto no artigo 27.º, o regime de alienação ou utilização dos bens imóveis que passam a integrar o património privado da REFER, E.P.
3 - O despacho referido no n.º 1 constitui documento bastante para os actos de registo predial e inscrição matricial dos bens desafectados.
4 - A REFER, EP, deve remeter cópia do despacho referido no n.º 1, bem como de todos os elementos pertinentes para a correcta identificação e catalogação dos bens, ao Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF), para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro.

Artigo 25.º
Objectivos

A integração dos bens desafectados no património privado da REFER, EP, apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respectiva alienação ou utilização sejam afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias daquela empresa.

Artigo 26.º
Permutas ou transferências dominais

1 - Quando o interesse público o justifique, poderá ser autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela a mutação dominial, por transferência ou permuta, de bens integrados no domínio público ferroviário que estejam nas condições enunciadas no n.º 1 do artigo 24.º.
2 - O despacho referido no número anterior fixará a compensação a atribuir à REFER, EP, em caso de transferência

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