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4028 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

ou de permuta com recepção de bens com menor valor do que os permutados, a qual será afecta a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias.

Artigo 27.º
Regime de alienação e utilização

1 - A alienação e utilização dos bens imóveis desafectados e integrados no património privado da REFER, EP, poderá efectuar-se em regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície, ou qualquer outro meio jurídico adequado.
2 - Não podem ser objecto de alienação em propriedade plena os bens imóveis destinados a empreendimentos imobiliários afectos essencialmente às funções terciária e comercial, a localizar em zonas contíguas à infra-estrutura ferroviária.
3 - Poderá a REFER, EP, para a realização das operações de aproveitamento urbanístico ou imobiliário referidas no número anterior, associar-se com terceiros, entidades públicas ou privadas, destinando-se também as receitas dessas operações, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias daquela empresa.
4 - A associação com terceiros, nomeadamente por consórcio, constituição de sociedade comercial ou agrupamento complementar de empresas, tem de ser autorizada pelo despacho conjunto que proceda à desafectação, à permuta ou à transferência dominial ou por despacho posterior dos mesmos ministros.

Artigo 28.º
Utilização do domínio público

1 - As concessões de uso privativo parcial ou integral de instalações ou imóveis do domínio público ferroviário serão objecto de contrato de concessão entre a REFER, EP, e a entidade concessionária, seleccionada por um dos procedimento pré-contratuais previstos na legislação sobre contratação pública relativa à locação e aquisição de bens e serviços, nos termos e com os limites ali previstos, legislação essa que regerá também a formação e execução do respectivo contrato.
2 - Do contrato referido no n.º 1 constarão, obrigatoriamente, o prazo da concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas, jurídicas, e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a exploração ferroviária e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a concessão de uso privativo seja feita a favor de entidade pública ou a empresa em que exista uma participação pública maioritária.
4 - Não se consideram abrangidas pelo presente artigo as licenças precárias concedidas pela REFER, EP, a entidades públicas ou privadas para atravessamento de bens do domínio público ferroviário.
5 - A REFER, EP, deverá tomar as precauções necessárias por forma a garantir a reposição da situação original quando o atravessamento implique a realização de obras no bem do domínio público ferroviário e, bem assim, para assegurar a manutenção dos níveis de segurança da exploração em todos os momentos.

Artigo 29.º
Espaço aéreo e subsolo das vias férreas e dos edifícios

1 - No espaço aéreo e no subsolo correspondentes ao leito das vias férreas, bem como relativamente ao espaço superior e ao subsolo das estações, dos apeadeiros e de outros imóveis que integrem o património público ferroviário por si gerido, e a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a segurança da via, da circulação ferroviária ou da circulação de passageiros, a REFER, EP, tem, mediante prévia aprovação dos projectos de construção por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, o direito de construir para si mesma e, bem assim, a faculdade de concessionar, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o uso privativo desse direito.
2 - Se os empreendimentos imobiliários destinados às funções terciária e comercial, a construir sobre bens imóveis desafectados do domínio público e alienados mediante constituição de direito de superfície, não puderem ser desenvolvidos e construídos sem recurso ao uso de espaços do domínio público, a autorização para a concessão de uso privativo, a ser concedida nos termos e nos limites do n.º 1, está sujeita a procedimento concursal.
3 - Os despachos de aprovação previstos nos n.os 1 e 2 determinarão ainda o prazo da concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas, jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a exploração ferroviária e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito.
4 - Os despachos ministeriais de aprovação previstos nos n.os 1 e 2 poderão aprovar também a possibilidade de associação com terceiros, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º.

Artigo 30.º
Despacho de autorização

1 - A aprovação ministerial dos projectos de construção apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º vale como delimitação dos correspondentes espaços de domínio público.
2 - A REFER, EP, deve remeter cópia do despacho ministerial referido no n.º 1 do artigo 29.º, bem como de todos os elementos pertinentes para a correcta identificação e catalogação dos bens, ao INTF, para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro.
3 - As construções executadas nos termos do artigo 29.º, se não forem construídos pela REFER para si mesma, são consideradas como imóveis integrados no património privado desta, estando sujeitos aos actos de registo predial e de inscrição matricial legalmente exigidos.

Artigo 31.º
Fiscalização

1 - Os edifícios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 29.º ficam sujeitos a poderes especiais de fiscalização da REFER, EP, a qual poderá ordenar a realização das obras de conservação indispensáveis à segurança do caminho-de-ferro e qualidade do serviço de exploração, ou realizá-las directamente cobrando os respectivos custos de acordo com os mecanismos legais ou contratuais aplicáveis em cada caso.

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