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4154 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Artigo 12.º
Funcionamento das assembleias de voto

1 - As assembleias de voto funcionaram das 9 às 19 horas.
2 - Qualquer reclamação relativa ao acto eleitoral deverá ser apresentada por escrito na mesa de assembleia de voto respectiva.
3 - De tudo o que ocorrer durante o acto eleitoral, bem como dos seus resultados, lavrar-se-á acta, a qual, juntamente com todos os boletins e demais elementos, será enviada, no prazo de 48 horas, à comissão eleitoral.
4 -- Os resultados eleitorais apurados em cada assembleia de voto serão imediatamente afixados à porta do edifício respectivo.
5 - A comissão eleitoral deverá proceder ao apuramento geral dos resultados no prazo de 72 horas e afixá-los na sede da Casa do Douro e das suas delegações.

Artigo 13.º
Indicação dos membros designados

Até ao 5.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, a direcção das associações e das adegas cooperativas indicarão por carta, com aviso de recepção, à mesa do Conselho Regional da Casa do Douro, os membros designados nos termos do artigo 9.º dos Estatutos da Casa do Douro.

Artigo 14.º
Instalação e posse

1 - O Conselho Regional da Casa do Douro entrará em funções no prazo de 30 dias após o apuramento dos resultados eleitorais.
2 - No acto de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade formal do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respectiva acta.
3 - O Conselho Regional da Casa do Douro procederá imediatamente à eleição da sua mesa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 153/IX
APLICAÇÃO DA LEI DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO E DA LEI DA ADOPÇÃO

A Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Risco - a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro - estabelece, no seu artigo 34.º e seguintes, importantes medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, medidas que são desenvolvidas umas no meio natural de vida e outras em regime de colocação.
Algumas dessas medidas visam a própria família natural e incluem apoio de natureza psicopedagógica e social e também ajuda económica do próprio agregado familiar da criança e do jovem - vide artigos 39.º e 40.º.
Entre essas medidas encontra-se também a educação parental - vide artigo 41.º-, segundo a qual os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem seja entregue podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.
Remete o artigo 41.º, quanto ao conteúdo e à duração dos programas de educação parental, para regulamento.
Por sua vez, o artigo 35.º da lei remete para legislação própria o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção.
Até à data, e já lá vão quase quatro anos, não foi implementada a medida de educação parental e não existe legislação própria que estabeleça o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção.
Mas é inegável a importância destas medidas, nomeadamente das que se destinam a apoiar a família natural, o agregado familiar da criança e do jovem em perigo, medidas que, aliás, surgem na decorrência do estabelecido na Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
Com efeito, no preâmbulo da Convenção consta o seguinte considerando:
"Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros e, em particular, das crianças, deve receber a protecção e a assistência de que tem necessidade para poder desempenhar plenamente o seu papel na comunidade (...)"
E se é certo que noutras disposições, em obediência ao superior interesse da criança, se prevê a necessidade da separação das crianças relativamente a pais e mães que os negligenciam e maltratam, a verdade é que não deixa de se responsabilizar o Estado pela adopção de medidas de apoio às famílias, ainda que naquelas condições.
Com efeito, logo no artigo 3.º os Estados obrigaram-se a assegurar à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, dos seus tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, responsabilizando-se pela adopção de medidas legislativas e administrativas apropriadas.
E no artigo 18.º os Estados responsabilizaram-se pela atribuição de ajuda apropriada aos pais e aos representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes incumbe de educar a criança e, outrossim, pela criação de instituições, estabelecimentos e serviços encarregados de velar pelo bem-estar das crianças, assumindo a obrigação de adopção de medidas apropriadas para assegurar às crianças cujos pais trabalham o direito de beneficiar de serviços e estabelecimentos de guarda das crianças, com as condições requeridas pela sua situação.
Assim, a Convenção assenta no reconhecimento da corresponsabilização do Estado na criação de condições às famílias para o exercício cabal dos seus direitos.
Uma criança pode parecer negligenciada e tal resultar tão só da falta de condições proporcionadas aos pais. Pode resultar de condições desumanas de trabalho.
Afinal, na União Europeia são os pais e as mães portugueses os que menos tempo de lazer podem passar com os filhos.
E a situação de risco pode resultar da pobreza.
Afinal, na União Europeia é Portugal que apresenta o maior fosso entre pobres e ricos.
E da pobreza surgem graves consequências em termos de saúde, nomeadamente de saúde mental, quer para as crianças quer para o seu agregado familiar.
Assim é reconhecido em todos os relatórios da Organização Mundial de Saúde.
Com efeito, o relatório do ano 2001 da Organização Mundial de Saúde assinala, relativamente à saúde mental, o círculo vicioso da pobreza e das perturbações mentais.

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