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4184 | II Série A - Número 103 | 14 de Junho de 2003

 

dos Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
8 - A excepção criada assenta sobretudo numa vontade política de criação de novos municípios ao determinar que essa criação será feita por deliberação votada por uma maioria qualificada de dois terços na Assembleia da República, naturalmente fundamentada em um de dois requisitos não cumulativos:
Por um lado, as razões de ordem histórica e cultural, independentemente da vontade dos órgãos autárquicos envolvidos; e, por outro, sem necessidade desse fundamento desde que exista parecer favorável das actuais assembleias de freguesia e das assembleias municipais futuras, independentemente do parecer de nenhum órgão autárquico de origem da freguesia.

Questões sobre a constitucionalidade

9 - Determina a Constituição da República Portuguesa quais são as matérias exactas em que são necessárias maiorias qualificadas para a aprovação dos projectos de diplomas em análise. Não compete à Assembleia da República, por acto normativo, atribuir ou determinar a necessidade de norma de valor reforçado a um projecto de lei em concreto com vista à alteração de uma lei em vigor.
Assim, a Constituição, quanto à competência da Assembleia da República e à determinação dos actos normativos, determina de forma taxativa as matérias em que as exigências de maioria absoluta ou de dois terços dos deputados em efectividade de funções constituem condição para a aprovação do diploma e, ao mesmo tempo, determina quais são as categorias de leis de valor reforçado para efeitos de submeter a fiscalização da conformidade das outras leis com estas.
Independentemente da diferença entre as diversas situações, certas leis gozam de um estatuto diferente. "Foi para dar explícita guarida a este estatuto de supraordenação de algumas leis que foi introduzida em sede de revisão constitucional a figura de leis de valor reforçado que de forma expressa a Constituição menciona" (vide Constituição da República Portuguesa Anotada, Vital Moreira e Gomes Canotilho), mesmo que relativamente a elas não seja exigida nenhuma votação para além da maioria simples, como é o caso da Lei-Quadro de Criação de Municípios.
Daí que se conclua que não pode um acto normativo da Assembleia da República, que não uma revisão constitucional, determinar que um diploma carece de uma maioria de dois terços para a sua aprovação, sendo que não consta da tipificação constitucional, tratando-se, por isso, de um aditamento à Constituição e, por isso mesmo, ferido de inconstitucionalidade, mesmo que se refira a uma matéria que a Constituição considera de valor reforçado sem exigência de qualquer votação por maioria qualificada.

Conclusões

O projecto de lei n.º 310/IX está afectado por uma solução de inconstitucionalidade que eventualmente poderá ser depurada, podendo, uma vez superada e com essa reserva, subir a Plenário para discussão na generalidade.

Parecer

Nestes termos, e atendendo às conclusões, o projecto de lei pode subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para a discussão do mesmo.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Rodeia Machado - A Vice-Presidente da Comissão, Ofélia Moleiro.

Nota: - As conclusões foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.
O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.