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Sexta-feira, 20 de Junho de 2003 II Série-A - Número 104

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 281 e 312 a 318/IX):
N.º 281/IX (Alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 312/IX - Elevação da povoação de A-Ver-o-Mar, no concelho da Póvoa de Varzim, a vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 313/IX - Elevação da povoação de Lavra, no concelho de Matosinhos, a vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 314/IX - Cria o conselho nacional de biossegurança (apresentado por Os Verdes).
N.º 315/IX - Cria o município de Samora Correia (apresentado pelo PCP).
N.º 316/IX - Elevação a cidade de Vila Nova de Santo André, situada no concelho de Santiago do Cacém (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 317/IX - Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma (apresentado pelo PS).
N.º 318/IX - Introdução da classificação dos programas de televisão e reforma do sistema sancionatório (Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que aprova a Lei da Televisão) (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Telmo Correia).

Proposta de lei n.º 56/IX (Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto do Selo, e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças. (a)
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores. (a)
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. (a)

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Projectos de resolução (n.os 157 a 161/IX):
N.º 157/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril (apresentado pelo Deputado do PCP Bernardino Soares).
N.º 158/IX - Sobre o apoio ao programa "Ciência Viva" (apresentado pelo PS).
N.º 159/IX - Revoga o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários, com a repristinação do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio (apresentado pelo PS).
N.º 160/IX - Adopta medidas para assegurar a efectiva administração regional do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo (apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura).
N.º 161/IX - Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de classificação dos programas de televisão (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Telmo Correia).

Projecto de deliberação n.º 20/IX:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

(a) São publicados em Suplemento a este Diário.

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PROJECTO DE LEI N.º 281/IX
(ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Por ofício n.º 734, de 20 de Maio, da Presidência do Governo Regional é solicitado parecer urgente sobre o projecto mencionado em epígrafe.

1 - De acordo com a respectiva exposição de motivos, e sucintamente, pretende-se "integrar o sistema eleitoral para as autarquias locais com o sistema de governo total", assegurando "a homogeneidade e a estabilidade do órgão executivo bem como a personalização do voto, conferindo, simultaneamente, acrescidos poderes de fiscalização e controlo político aos órgãos deliberativos".
Destaca-se:
A limitação de mandatos (até três) para os presidentes dos órgãos executivos.
O presidente da câmara municipal (CM) passaria a ser, como já acontece para as freguesias, o cabeça de lista mais votado nas eleições para a assembleia deliberativa (AM).
Seriam os presidentes dos órgãos executivos que passavam a designar, de entre os membros dos órgãos deliberativos directamente eleitos, os restantes membros daqueles.
Aos órgãos deliberativos seria atribuída competência para apreciar a constituição, seguida da declaração de investidura, bem como as remodelações dos órgãos executivos, com exigência de maioria absoluta para a deliberação de rejeição.
Seria reduzido o número de membros dos órgãos executivos municipais.

2 - Quanto à limitação de mandatos, o projecto agora apresentado pode dizer-se que encontra fundamento numa leitura possível do artigo 118.º da Constituição, quando este determina que "ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local". Em bom rigor, o que o artigo efectivamente proíbe é a designação para o exercício por toda a vida de cargo político.
3 - Quanto às restantes regras agora propostas, há que alertar para a necessidade de o legislador proceder à articulação deste projecto com as normas da lei das autarquias locais (LAL) [Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Junho].
(Isto partindo do pressuposto de que a lei eleitoral é o instrumento legal adequado para inscrever normas sobre a organização e funcionamento dos órgãos autárquicos).
Assim:

Projecto de lei n.º 281/X Norma prevista na LAL Observações
Artigo 2.º
Artigo 222.º LEAL Artigo 5.º Composição da Assembleia de Freguesia (AF)
Artigo 222.º n.º 3 LEAL Artigo 21.º,. n.º 5 Plenário de cidadãos eleitores. (O n.º 2 do artigo 21.º refere-se ao quórum deliberativo)
Artigo 6.° Impossibilidade de eleição da AF
Artigo 223.º LEAL Artigo 42.º Composição da AM
Artigo 224.º LEAL Artigos 10.º e 46.º Mesa dos órgãos deliberativos (v. desenvolvimento infra)
Artigo 225.º Artigos 11.º, 47.º e 79.º Preenchimento de vagas. Novos: n.os 2 e 3
Artigo 226.º Artigos 24.º e 57.º Composição dos órgãos executivos
Artigo 227.º Artigo 24.º, n.º 1 Presidente do órgão executivo: estende o regime das freguesias aos municípios
Artigo 227.º n.os 3 a 5 Novo (empate nas listas para os órgãos executivos)
Artigo 228.º Novo: escolha dos membros dos órgãos executivos
Artigo 229.º Novo: processo de formação do órgão executivo
Artigo 230.º Artigos 60.º (CM) e 80.º Início e cessação de funções
Artigo 230.º n.º 3 Novo: prática de gestão e eficácia das delegações de competência - 40.º, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo
Artigo 231.º Artigos 29.º, 59.º e 79.º O artigo 79.º ("Preenchimento de vagas") aplica-se a todos os órgãos autárquicos. Os artigos 29.º e 59.º referem-se à convocação de novo acto eleitoral; no caso do artigo 59.º só para a CM, como é óbvio face ao regime vigente.
Artigo 232.º Novo: vaga superveniente nas funções de vereador ou de vogal
Artigo 233.º Novo: remodelação por iniciativa do Presidente
Artigo 234.º Novo: outras causas de reconstituição
Artigo 235.º Novo: participação na discussão e votação apenas dos membros directamente eleitos dos órgãos deliberativos, em matéria de recomposição dos órgãos executivos

4 - Efectuado este quadro comparativo, acrescenta-se o seguinte:
Parece clara a necessidade de proceder à articulação dos diplomas comparados. Por duas vias possíveis: separando claramente o que é matéria do âmbito eleitoral do que é matéria de organização e funcionamento dos órgãos. Esta via aconselharia a alteração simultânea da LAL. A manter-se a opção constante do projecto dever-se-ia proceder à revogação dos artigos tornados supérfluos da mesma LAL.
5 - Relativamente a alguns dos artigos saliento o seguinte.
Genericamente, haveria vantagens em separar, tal como faz a LAL, as regras relativas aos órgãos das freguesias daquelas respeitantes aos órgãos do município.
Artigo 224.º (Constituição dos órgãos deliberativos).
Não se compreende a função do n.º 1: é redundante em relação ao artigo anterior.
O n.º 2 é manifestamente matéria de organização e funcionamento dos órgãos autárquicos, estando aliás tratada na LAL.

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Artigo 233.º, n.º 3 (Remodelação por iniciativa do presidente)
Parece excessivo que a intenção de remodelação seja submetida à apreciação do órgãos deliberativo, quando este depois irá também apreciar a designação em concreto. O que, aliás, o legislador implicitamente reconhece ao admitir, como forma de aprovação, em alternativa à maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções, "a falta de deliberação sobre a mesma até ao encerramento do debate".
Quer neste artigo quer no artigo 229.º, é inútil a afirmação de que os órgãos deliberativos se pronunciarão "querendo": nestes órgãos colegiais (ao contrário do que prevê o artigo 23.º do Código do Procedimento Administrativo) é possível a abstenção e é esta a única forma de não pronúncia admissível.
Artigo 235.º (Participação na votação e discussão)
Uma vez que só os membros directamente eleitos em efectividade de funções participarão na votação e discussão relativas à remodelação e reconstituição dos órgãos executivos, conviria esclarecer se os membros por inerência são ou não obrigados a estar presentes nessas reuniões.
6 - Duas questões adicionais.

a) Os membros do órgão executivo municipal que não pretendam renunciar ao mandato mas queiram deixar de integrar aquele órgão, terão ou não a possibilidade de regressar à AM? Tal possibilidade encontra-se prevista no artigo 75.º, n.º 1, da LAL, para os vogais da junta de freguesia que pretendam regressar à AF.
b) Procurando esta lei reforçar os poderes de fiscalização dos órgãos deliberativos sobre os órgãos executivos não seria esta uma boa oportunidade para esclarecer as consequências da aprovação de moções de censura aos órgãos executivos pelos órgãos deliberativos (previstas na alínea p) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea l) do n.º 1 do artigo 53.º, todos da LAL; v. ainda o n.º 5 do artigo 17.º da mesma lei)?

Ponta Delgada, 12 de Junho de 2003. - O Director de Serviços de Administração Local, José Álvaro Amaral Afonso.

PROJECTO DE LEI N.º 312/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-VER-O-MAR, NO CONCELHO DA PÓVOA DE VARZIM, A VILA

Exposição de motivos

A freguesia de A-Ver-o-Mar é uma povoação pertencente ao concelho e comarca da Póvoa de Varzim, situada a norte desta cidade e localizada na província do Douro Litoral.
A-Ver-o-Mar, administrativamente pertence ao distrito do Porto e eclesiasticamente à arquidiocese de Braga.
Situada na orla litoral do concelho, A-Ver-o-Mar confina a norte com a freguesia da Aguçadoura, a nascente, com as freguesias de Amorim e Navais, a sul, com a freguesia de Beiriz e, a poente, com o mar.
A sua situação a escassa distância da sede do concelho e a existência de belíssimas praias (Fragosa, Fragosinho, Quião, Santo André, entre outras) determinaram o seu crescimento urbano e populacional, designadamente, nas duas últimas décadas.
Com efeito, a população residente em A-Ver-o-Mar, nas últimas duas décadas, praticamente duplicou atingindo hoje cerca de 10 000 habitantes, dos quais 5560 estão inscritos como eleitores.
Na época estival e aos fins-de-semana, o número de pessoas aumenta drasticamente, quer por aí possuírem a sua segunda residência, quer por frequentarem as suas conhecidas praias. A-Ver-o-Mar é, assim, a segunda mais populosa freguesia do concelho da Póvoa de Varzim.

Motivos históricos

A mais antiga referência a A-Ver-o-Mar, surge num documento datado de 1099 como o topónimo de "Abonemar", sugerindo desde logo a sua ligação ao mar.
Este antigo lugar da freguesia de Amorim, com quem confronta a nascente, foi povoado desde muito cedo, devendo-se o seu povoamento à estirpe do cavaleiro D. Lourenço Fernandes da Cunha e seus sucessores, sendo na inquirição de 1258 referida como "a terra de honra de Cavaleiros".
Presume-se ter sido no século XV edificada a primeira capela dedicada a Nossa Senhora das Neves, hoje padroeira de A-Ver-o-Mar e cuja festa se realiza no Domingo mais próximo do dia 7 de Agosto.
No século XVI foi edificada a capela de Santo André, no local do mesmo nome, junto à praia, lugar de grande devoção dos poveiros, desde tempos imemoriais, no dia 30 de Novembro.
Já no século XVII a população de A-Ver-o-Mar, era constituída essencialmente por pescadores-seareiros.
No século XVIII foi estabelecida uma capelania na Capela de Nossa Senhora das Neves.
Em finais do século XIX foi construída a actual igreja de Nossa Senhora das Neves, inaugurada em 25 de Novembro de 1883, e que a partir de 1890 passou a ser administrada pela confraria de Nossa Senhora das Neves, criada nessa data.
O grande aumento populacional e a grande distância à igreja matriz de Amorim levou a que as autoridades eclesiásticas criassem a paróquia de A-Ver-o-Mar por provisão canónica de 16 de Janeiro de 1922.
Há 80 anos, logo após a criação da paróquia, foi por decreto-lei de 10 de Agosto de 1922; criada a freguesia de A-Ver-o-Mar, desanexada de Amorim.

Motivos demográficos

Como já se fez referência, A-Ver-o-Mar foi inicialmente povoada por pescadores-seareiros, que se dedicavam à faina da pesca e apanha do sargaço. Paralelamente, procediam ao amanho de pequenas parcelas de terreno que adubavam com o sargaço já seco.

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A partir dos finais do século XVIII, A-Ver-o-Mar conheceu um forte crescimento populacional, começando a ser evidente o desenvolvimento da aldeia.
A partir do século XX e com a separação eclesiástica e administrativa da freguesia de Amorim, a expansão de A-Ver-o-Mar tornou-se mais rápida e intensa.
Desde então até aos anos 70 do século passado, A-Ver-o-Mar foi uma freguesia de feição tipicamente rural e a sua população caracterizava-se pelo homem da beira-mar, que continuava a ser o pescador-seareiro. Mais no interior e em volta da igreja, o homem da aldeia propriamente dito e para nascente, lavradores originários essencialmente dos antigos casais de Amorim.
A partir dos anos 70, deu-se a expansão dos lugares de Agro Velho, Fragosa, Paranho da Areia, Mourincheira, Fontes Novas, Sesins, Paranho, Aldeia Nova, Perlinha, Boucinha, Refojos, Palmeiro, Caramuja, Paço, Finisterra, Paralheira, Sencadas e Santo André, devido ao aumento de população, consequência da fixação de pequeno comércio e indústria e ainda de pessoas aí residentes que trabalhavam nas cidades de Póvoa de Varzim e Porto.
No início dos anos 80, com a descoberta das magníficas praias da povoação e devido ao congestionamento da cidade, deu-se a grande explosão urbanística, designadamente junto ao litoral em direcção ao centro urbano da cidade.
O crescimento urbanístico e populacional que A-Ver-o-Mar tem vindo a ter, levou a que o número de habitantes aí residentes se aproximasse dos 10 000, como já se referiu, levando a câmara municipal a abrir uma delegação em Janeiro de 2000. Em Abril de 2003, foi aberto um Posto de Atendimento ao Cidadão.
A curto prazo prevê-se a criação de uma esquadra da PSP, em local já escolhido. Actualmente, é feito patrulhamento diário pela PSP.
Em A-Ver-o-Mar existe uma delegação dos serviços de correios.

Motivos económicos

A-Ver-o-Mar é, hoje, uma freguesia com grande actividade comercial, possuindo diversos estabelecimentos comerciais de todos os ramos disseminados por toda a freguesia. Assim, por proposta conjunta da associação comercial e da câmara municipal, os estabelecimentos comerciais dos arruamentos centrais da freguesia, foram integrados numa candidatura a fundos comunitários, destinada à sua modernização e competitividade.
Em A-Ver-o-Mar realiza-se, desde há anos, uma feira semanal ao Domingo, na Coroa do Rio, muito frequentada, quer pelos residentes quer por veraneantes.
Quanto à actividade turística, A-Ver-o-Mar é conhecida, desde sempre, pela actividade da apanha do sargaço, nomeadamente por mulheres, que se vestiam com oleados e a típica seca do sargaço, em medas, no areal das suas praias.
Em A-Ver-o-Mar subsistem dois antigos moinhos de vento, que se destinavam à moagem do grão, para a produção da farinha, ambos situados junto à praia de Quião, estando um recuperado e transformado em residência da escritora Luísa Dacosta.
A agricultura, continua a ser, apesar do decréscimo de área cultivável, uma das actividades económicas, mais importantes de A-Ver-o-Mar. Esta freguesia fica situada numa várzea extremamente fértil, que abrange toda a zona a norte do concelho da Maia, até ao concelho de Esposende, limitada a nascente por uma cadeia montanhosa, no concelho da Póvoa de Varzim onde se situam nas freguesias de Laundos, Terroso e Rates. São particularmente conhecidos os produtos hortenses, como cebola, nabo, batata, cenoura, penca, etc., produzidos em A-Ver-o-Mar e nas freguesias de Estela, Navais e Aguçadoura, que diariamente são vendidos, nos mercados abastecedores de Porto e Lisboa.
A construção civil era, é e será, a principal indústria da freguesia e que emprega o maior número de pessoas, encontrando-se em expansão, muito devido à grande quantidade de prédios, em construção e à criação de grandes zonas urbanizáveis.
Em franca expansão encontram-se também as indústrias de hotelaria, de restauração e de recreação, existindo diversas unidades desta natureza na povoação.
Relativamente a outras indústrias, como a têxtil e de vestuário, metalomecânica e transformação de madeiras, embora com menor relevância, registam-se algumas na povoação.
Em A-Ver-o-Mar, mercê de todo este aumento explosivo da população e de toda a actividade comercial, industrial e turística, encontram-se instaladas duas agências bancárias e ainda quatro caixas Multibanco.
A povoação de A-Ver-o-Mar, é servida por carreiras de transportes colectivos, pertencentes a duas empresas privadas, com frequência horária e que a liga quer à cidade da Póvoa de Varzim quer aos concelhos vizinhos.

Motivos de ordem social

A-Ver-o-Mar dispõe de boa assistência médica, quer de carácter particular, com vários consultórios privados (clínica geral, dentista e oftalmologista), um laboratório de análises e uma farmácia, quer de carácter público, através da extensão do Centro de Saúde da Póvoa de Varzim.
A futura vila possui um centro social, que disponibiliza apoio à infância (creche, jardim de infância e ATL) e à terceira idade (lar, centro de dia e apoio domiciliário).
O salão paroquial de A-Ver-o-Mar, para além de realizações de carácter religioso, é utilizado para actividades de convívio social, para apoio às colectividades da freguesia e para realizações de ordem cultural.

Motivos de ordem educacional, cultural e desportiva

A-Ver-o-Mar possui as seguintes infra-estruturas de ensino: duas creches, dois jardins de infância, três edifícios escolares do 1.º ciclo do ensino básico, um edifício escolar do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
Na área cultural e desportiva, para além de muitos espectáculos culturais e desportivos, promovidos pela câmara municipal e junta de freguesia, A-Ver-o-Mar possui diversas associações, em permanente acção dentro e fora da freguesia: Grupo Cultural e Recreativo de A-Ver-o-Mar, nas áreas do atletismo, futebol de salão, ciclo turismo, jogos tradicionais; A-Ver-o-Mar Futebol Clube, futebol em todos os escalões; Rancho Folclórico de A-Ver-o-Mar; Fanfarra de A-Ver-o-Mar; Associação de Recreio e Cultura e Solidariedade Averomarense, na ocupação dos tempos livres, actividade desportiva, colóquios. Possui

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ainda, em termos desportivos, um campo de futebol e um pavilhão desportivo.
No âmbito religioso, é sabida a religiosidade das gentes do mar e do campo, que as leva a deslocar-se a festas e romarias, quer na freguesia, Nossa Senhora das Neves e Santo André das Almas, quer nas da cidade, S. Pedro, Senhora da Assunção e Senhora das Dores, quer noutros concelhos, S. Bento da Porta Aberta, de Vairão e da Várzea, Santa Eufémia, etc. Esta religiosidade fez que, ao longo dos séculos, a população tivesse erigido na freguesia uma quantidade apreciável de nichos, alminhas e cruzeiros. Ainda na parte religiosa é de destacar o Coro Litúrgico de A-Ver-o-Mar.

A actual povoação de A-Ver-o-Mar

Hoje, A-Ver-o-Mar é caracterizadamente uma freguesia urbana, já integrada no Plano Geral de Urbanização da cidade.
Face ao exposto, o CDS-PP entende que se encontram, portanto, reunidos os requisitos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação de A-Ver-o-Mar seja elevada à categoria de vila.
Nesta conformidade, os Deputados do Partido Popular, CDS-PP, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de A-Ver-o-Mar, no concelho da Póvoa de Varzim, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Henrique Campos Cunha - Telmo Correia - Álvaro Castello-Branco - Diogo Feio - Miguel Paiva.

PROJECTO DE LEI N.º 313/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LAVRA, NO CONCELHO DE MATOSINHOS, A VILA

Exposição de motivos

Motivos históricos

Localizada no extremo norte de Matosinhos, a localidade de Lavra foi, em tempos remotos, uma povoação pré-romana, dando, posteriormente, origem a uma vila rural romana que se chamou Vilalabra, mais tarde também designada por "Cidade de Laura". Hoje, a freguesia de Lavra é a mais verde e rural do concelho, funcionando como verdadeiro pulmão de Matosinhos.
Terra de campos, neblinas, estradas e ruas marginadas por longos e serpenteados muros graníticos e belíssimas casas rurais.
Em Lavra, o mar é também uma presença constante. As suas praias foram consideradas as segundas - a nível nacional - com maior percentagem de iodo, tendo sido recomendado, ainda não há muitos anos, a permanência nelas durante 30 dias, como terapia ideal para várias doenças, entre outras o tratamento de ossos.
A paisagem desta região, onde os prados penetram areal dentro, foi já comparada por alguns escritores à da Irlanda. De resto, a articulação entre a exploração dos recursos marinhos e o ritmo da vida rural terá sido, desde muito cedo, uma das principais características da freguesia. Terra fértil, de grandes milheirais e afamada produção hortícola e bovina, ao seu ciclo produtivo não era alheia uma relação estreita com a actividade sargaceira. Durante séculos, a apanha do "pilado" (leia-se caranguejo) e do sargaço para adubo das terras foram alguns dos elementos capitais para a elevada produtividade da lavoura da freguesia. Mas o mar - essa constante presença de Lavra - deu também origem ao aparecimento e fixação de uma pequena mas significativa comunidade piscatória em Angeiras.
Há várias décadas atrás, cerca de 40 embarcações e mais de centena e meia de tripulantes constituíam este núcleo de pesca tradicional, ao qual se deveria acrescentar um grande número de mulheres, que auxiliavam em terra, numa multiplicidade de tarefas. Hoje, ainda prevalece naquela localidade uma comunidade piscatória característica.
Lavra possui também múltiplos locais de interesse, que merecem uma visita. É aconselhável iniciá-la pelo histórico e famoso Obelisco da Memória de 28 metros de altura, situado na praia da Arenosa, a sul, na linha divisória com a freguesia de Perafita, que assinala e relembra o desembarque de D. Pedro IV (o Duque de Bragança) com os seus 7500 bravos, em 8 de Julho de 1832.
No adro da igreja, encontramos o Museu Paroquial Padre Ramos, pequeno mas rico em história local e concelhia. Desde logo, no seu exterior, deparamos com um núcleo de diversificados objectos arqueológicos, em pedra, de capital importância. Dentre eles destacamos os vestígios de dois esteios megalíticos, pertencentes a uma anta que terá existido próximo deste local. Mas não se deixe de observar, ainda no exterior, vestígios arquitectónicos e sepulcrais de duas outras importantes estruturas, que, no passado, se fixaram em Lavra: os de uma villa romana existente no vizinho lugar do Fontão e os que terão pertencido a um mosteiro que, neste local, existiu antes ainda da fundação da nossa nacionalidade (século IX), nas imediações da actual rua da Brévia, tendo sido posteriormente abandonado, presumivelmente devido a frequentes ataques de piratas e saqueadores.
Já no interior do referido Museu, encontramos um conjunto significativo de alfaias litúrgicas e de arte sacra, assim como um considerável espólio relacionado com algumas figuras ilustres da história da povoação.
A igreja paroquial de Lavra data de 1721, tendo por padroeiro S. Salvador. Existem provas que levam a concluir que substituiu um templo mais antigo, pré-existente. Exteriormente, a simplicidade deste templo é quebrada pela particularidade de a torre sineira apresentar na sua base um arco de passagem e pelo facto de a sua fachada, (no 2.º quartel do século XX foi recoberta por azulejo e por três painéis igualmente azulejados, os quais foram retirados no ano 2000, para lhe restituir o visual primitivo) apresentar um nicho central que acolhe uma imagem do santo padroeiro.
Quanto ao seu interior, salientam-se a talha dourada, o retábulo-mor, de estilo rocaille, datado de 1772, os belos

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azulejos setecentistas, da capela-mor, o considerável conjunto das belas imagens do século XVII, XVIII e XIX, que se localizam na capela-mor, no seu rico e imponente arco cruzeiro e no corpo da igreja.
Mais junto ao mar, no lugar de Praia de Angeiras, encontra-se o conjunto de tanques escavados na rocha que, de origem romana, se destinavam à produção de salmoura e conserva de peixe. Tais cavidades foram escavadas e utilizadas, provavelmente, nos séculos II a IV da nossa era. Junto aos afloramentos rochosos batidos pelo mar, aquando da baixa-mar, detecta-se uma ou duas dessas estruturas.
O mar de Angeiras, em Lavra, oculta o submarino alemão U-1277 afundado pelos próprios tripulantes, a escassas centenas de metros da costa, no final da 2.ª Guerra Mundial em 1945. Os marinheiros alemães ocupantes deste vaso de guerra, preferiram esta solução a regressarem, como eram obrigados, ao seu porto de origem, ocupado já pelo exército soviético. Este submarino é um verdadeiro paraíso para os mergulhadores que visitam repetidamente o local, onde se encontram as mais variadas espécies de peixe, destacando-se a famosa faneca de Angeiras.
Também é neste lugar da povoação que se situa o único Parque de Campismo do concelho, perto do leito do rio Onda.
Nas margens do rio Onda, também designado por Calvelhe, situam-se os moinhos datados do século XIX - que ainda hoje podem ser visitados. Na povoação de Lavra existe um núcleo museológico do moinho do Sol Posto, situado na rua com o mesmo nome, mesmo na divisão do concelho de Matosinhos com o de Vila do Conde.
O moinho do Sol Posto localiza-se no rio Onda, que alimenta outras estruturas moageiras ao longo do seu percurso por Lavra. Este importante moinho, datado do século XIX, encontrava-se desactivado há algumas décadas. A característica que lhe confere importância acrescida é a de conjugar diversos tipos de estruturas de moagem. Assim, além de quatro rodízios (rodas horizontais accionadas pela deslocação das águas), o moinho apresenta também uma azenha de propulsão superior e um engenho mais recente movido por um pequeno motor eléctrico. Embora estas estruturas estejam vocacionadas para o milho, um dos rodízios - o alveiro - destinava-se à moagem do trigo e centeio, apresentando a mó características próprias para tal efeito.
Perto do Parque de Campismo de Angeiras existe uma elevação arborizada: o monte Castro. Como o seu próprio nome indica, e a configuração topográfica parece comprovar, estaremos perante o local onde durante a Idade do Ferro, há mais de dois mil anos, se terá implantado um povoado Castrejo.
Finalmente, destacamos a existência de mirantes, ou seja, pequenas varandas em pedra, algumas delas decoradas com curiosos desenhos líticos, e frequentemente providas de bancos no interior, que abrem em muitos dos muros. Eles reflectem o ritmo de vida de outros tempos (alturas em que estar debruçado no mirante era, também, uma forma de convívio de vizinhança). Pequenas varandas, muitas das vezes providas de bancos no interior. Alguns destes mirantes (existem mais de 30) apresentam soluções arquitectónicas interessantes.

Motivos arquitectónicos

Na linha divisória com a freguesia de Perafita, mesmo junto ao mar, na praia que já foi dos Ladrões e hoje é a da Memória, ergue-se um singelo, mas simultaneamente bem destacado, monumento à Memória (daí o topónimo do local) das Tropas Liberais comandadas por D. Pedro IV. Foi, de facto, nesta praia que, em 8 de Julho de 1832, desembarcou o "Exército Libertador" dando início ao fim do conturbado período que se vivia em Portugal desde a Revolução Liberal de 1820 e ao sonho absolutista de D. Miguel. Na face sul do obelisco, cuja construção iniciada em 1840 demoraria 24 anos a concluir, poderá o leitor observar uma inscrição na qual se transcreve a famosa Proclamação que D. Pedro dirigiu então aos homens que compunham a sua esquadra.
Ao longo deste caminho litoral, entre a Praia da Memória e Antela, vão surgindo múltiplas e belíssimas praias - como a do Marreco (muito concorrida por mergulhadores), a da Agudela, a do Corgo - do lado poente e, do lado nascente, as bouças e matas interrompidas aqui e ali por verdejantes terrenos agrícolas, espaços convidativos ao lazer que são habitualmente tomados por milhares de piqueniques.
No centro de Lavra, podem ser avistadas, de longe, duas gigantescas palmeiras que assinalam o mais antigo cemitério do concelho (data de 1853).
Mesmo ao lado e dominando toda a Praça, situa-se a original igreja paroquial (original porque, ao contrário da esmagadora maioria das sua congéneres; apresenta a abertura para Nascente e no sentido inverso como é corrente) e o pequeno mas rico em história local e concelhia Museu Paroquial Padre Ramos.
Desde logo, e no exterior, deparamos com um núcleo de grandes objectos em pedra de capital importância. Entre eles destacam-se os vestígios de dois esteios megalíticos pertencentes a uma anta que terá existido próximo deste local (e não nos esqueçamos que, sugestivamente, nos encontramos em Antela).
No exterior podem ser ainda observados vestígios arquitectónicos e sepulcrais de duas outras importantes estruturas que no passado se fixaram em Lavra: os de uma villa romana existente no vizinho lugar do Fontão (os mais importantes, nomeadamente mosaicos policromados, encontram-se no entanto no Museu de Etnografia e História do Porto) e os que terão pertencido a um mosteiro que, neste local, existiu antes ainda da nossa nacionalidade (século IX). Consta que o mosteiro foi posteriormente abandonado presumivelmente devido a frequentes ataques de piratas e saqueadores.
No interior do Museu de Lavra encontra-se um conjunto significativo de peças litúrgicas e de arte sacra, bem assim como diverso espólio relacionado com algumas figuras ilustres dá história desta antiga povoação.
Datada de 1721 e tendo por padroeiro S. Salvador, a igreja da paróquia de Lavra substituiu um templo mais antigo pré-existente.
Exteriormente, a simplicidade do templo é quebrada pela particularidade da torre sineira apresentar na sua base um arco de passagem e pelo facto de a sua fachada, recoberta por painéis recentes de azulejo, apresentar um nicho que acolhe uma imagem do santo padroeiro: No interior do templo merece destaque a talha dourada do retábulo-mor de

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estilo rocaille e datado de 1772, os rococós altares laterais (o dedicado ao Sagrado Coração está datado de 1755-56), o frontispício do arco cruzeiro, os belos azulejos setecentista da capela-mor, o considerável conjunto das belas imagens do século XVII, XVIII e XIX expostas.
Por fim, destaca-se no centro de Lavra um moderno e multifuncional edifício da junta de freguesia de autoria do arquitecto Luís Berrance.

Motivos económicos, sociais e culturais

O lugar de Angeiras, na povoação de Lavra, constitui um centro de pesca tradicional dotado de uma pequena lota, que continua em actividade, onde o século XX introduziu um fenómeno de relevante importância: os banhistas. Mas além do pescado e do sargaço, o lugar de Angeiras, na Lavra, é um importante centro de veraneio.
O número da população de Angeiras multiplica-se várias vezes durante o Verão. A singela aldeia piscatória transforma-se numa pequena cidade de veraneio incentivando e dando lugar a múltiplos negócios. Os pubs, gelatarias e discotecas vêm surgindo em ritmo acelerado.
O peixe e o marisco pescado na zona podem ser apreciados em diversos restaurantes.
O já referido Parque de Campismo de Angeiras, uma estrutura municipal, constitui um dos melhores campings da região, foi recentemente reabilitado e equipado com uma série de novos equipamentos, nomeadamente um complexo desportivo de apoio.
Além da actividade agrícola da pesca, a metalomecânica e venda de materiais de construção constituem outras actividades relevantes de Lavra.
Como já foi referido, a freguesia possui não só dezenas de estabelecimentos comerciais como também de hotelaria.
A população de Lavra é servida por duas dependências bancárias. A Lavra possui dois serviços de transportes públicos colectivos, onde operam duas empresas rodoviárias e detém também um posto de correios.
Na povoação de Lavra encontram-se em funcionamento:

- Uma Escola EB 2,3;
- Seis Escolas EB 1 e
- Duas pré-primárias.

Na Lavra existem ainda dois postos de assistência médica, com equipamento actualizado, dotado de seis médicos, seis enfermeiros, quatro administrativos e dois auxiliares, possui uma clínica médica, três clínicas médicas dentárias, uma farmácia, prevendo-se a instalação de uma segunda farmácia para breve.
De entre as mais de 20 colectividades existentes em Lavra, destacamos as seguintes:

A.T.S.V.L.;
Centro de recreio popular da freguesia de Lavra;
Associação Recreativa "Guerra Junqueiro";
Associação Recreativa e Cultural de Angeiras;
Rancho das Sargaceiras e Marítimos de Angeiras;
Rancho Folclórico e Etnográfico "As Lavradeiras de Cabanelas";
União Desportiva Lavrense;
Quercus;
Jornal "Futuro";
Coopang - cooperativa de consumo;
ALADI;
Conferência Vicentina do divino salvador de Lavra;
MAPA - associação mútua dos armadores de pesca de Angeiras;
Centro Social Padre Ramos;
Associação dos Moradores da Praia de Angeiras;
Associação de Nadadores Salvadores de Angeiras;
Escola de Música de Lavra;
Chs Laura - Cooperativa de habitação social de Lavra e freguesias vizinhas, CRL;
Clube de Desporto C+S de Lavra.

Acresce que o Centro Social Padre Ramos (centro cívico) possui um auditório de capacidade para 700 pessoas e uma biblioteca.
A Festa de N.ª Sr.ª de Fátima constitui a grande festividade da povoação e ocorre em Agosto. O dia grande de Lavra é, no entanto, o último Domingo de Agosto. Uma procissão sai da igreja e vai até à praia onde, com os barcos todos engalanados, se faz a bênção do mar. Há, porém, outras celebrações como a do Mártir S. Sebastião - no Domingo mais próximo do dia 20 de Agosto -, a de Santa Rita - festejada no Domingo mais próximo do dia 24 de Maio -, a Festa da Sardinha - no 1 .º sábado de Julho.

Motivos geo-demográficos

A Lavra conta com uma área de 12 km2, onde residem, de acordo com o último censos, cerca de 9441 habitantes, dos quais 7300 são eleitores.
São lugares de Lavra: Angeiras, Antela, Cabanelas, Avilhoso, Lavra, Paiço, Praia de Angeiras e Pampelido.
Face ao exposto, o CDS-PP entende que se encontram, portanto, reunidos os requisitos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação de Lavra seja elevada à categoria de vila.
Nesta conformidade, os Deputados do Partido Popular, CDS-PP, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Lavra, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castello Branco - Diogo Feio - Nuno Teixeira de Melo - Henrique Campos Cunha - Miguel Paiva.

PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

A revolução na biologia e na genética abre todos os dias novas fronteiras do conhecimento, permitindo à humanidade

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introduzir modificações ao nível do próprio património genético dos organismos.
A explosão do conhecimento científico com profundas implicações sociais, ambientais e económicas, coloca-nos, enquanto seres humanos, no limiar de um tempo novo.
A mudança vertiginosa que veio alterar radicalmente os quadros tradicionais dentro dos quais o destino biológico e o progresso dos seres humanos nas sociedades se vinha a processar e apela à compreensão que a vida e a saúde da nossa espécie e de todas aquelas que nos rodeiam, dependem de uma complexa teia de inter-relações ecológicas em grande medida desconhecidas, que nos impõe a responsabilidade de prevenir intervenções que possam pôr em risco este frágil equilíbrio.
A responsabilidade ética que determina a necessidade de equacionar os limites, as fronteiras a que a experiência científica e o avanço tecnológico se devem subordinar, de modo a que possam prosseguir, sem ameaçar os direitos dos cidadãos, a saúde, o ambiente e a própria sustentabilidade do desenvolvimento.
A discussão sobre o futuro que, no entendimento de Os Verdes, não se deve circunscrever a decidir sobre "tudo o que se pode fazer", antes nos remete para o debate alargado sobre o que é possível, com menor risco e menor perigo, sempre com a indispensável colaboração entre a ciência e a sociedade.
É esta colaboração, na opinião de Os Verdes indispensável, entre os cidadãos, as suas organizações, os especialistas, que urge enquadrar juridicamente, de modo a dar suporte às tomadas de decisão sobre questões controversas sobre as quais o desconhecimento é enorme, susceptíveis de afectar a saúde humana, os direitos básicos dos consumidores, o ambiente e de influenciar mesmo, pelas suas implicações éticas e sócio-económicas o futuro, como são aquelas que respeitam à utilização das biotecnologias, em especial, a utilização livre e comercialização de produtos novos que resultam de organismos geneticamente modificados.
É neste sentido que se orienta a presente iniciativa legislativa de Os Verdes, a qual visa ultrapassar a grave lacuna que actualmente se regista em Portugal em matéria de biossegurança.
Uma falha que nos propomos preencher com a proposta de criação, tal como acontece na generalidade dos países, de um órgão especificamente vocacionado para a análise das complexas questões éticas e sócio económicas que se colocam, em Portugal, nas decisões relativas ao uso de organismos geneticamente modificados (OGM), quer se trate da sua libertação no ambiente, da sua utilização confinada, quer a sua comercialização, pelos seus efeitos irreversíveis sobre a natureza e os seres humanos.
O projecto de lei que propõe, nesse sentido, a criação de um conselho nacional de biossegurança, optando por uma solução simétrica daquela que justificou, no passado, a criação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Um órgão independente que acolhe, entretanto, a experiência já acumulada, na proposta de composição plural, capaz de estabelecer a ponte entre os especialistas e a sociedade, ao incluir entre os seus membros, os especialistas, os técnicos da Administração Pública, os diferentes sectores e parceiros, nomeadamente, os produtores, os agricultores, as associações de defesa do consumidor, de ambiente, de desenvolvimento sustentável, de preservação do mundo rural.
Uma multiplicidade de olhares os que propomos, através da composição do conselho nacional de biossegurança a criar, tendo em conta a necessidade de reflectir, na análise das implicações da biotecnologia as diferentes perspectivas sobre a questão e a ponderação das alternativas possíveis, sabido como neste domínio a investigação científica mais do que encontrar respostas tem multiplicado as interrogações.
A proposta de composição que fazemos radica, ainda, na identificação das múltiplas questões que o recurso à biotecnologia suscita, em termos das relações da propriedade intelectual, do comércio internacional, dos direitos básicos dos consumidores, da auto-suficiência alimentar, da diversidade biológica, incluindo as variedades agrícolas tradicionais, da saúde humana, do equilíbrio ambiental, entre outros, e que o Conselho Nacional, deve estar em condições de poder avaliar.
Questões cuja amplitude e complexidade é grande, atendendo por exemplo, aos riscos ambientais resultantes da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados, sabido que a investigação científica, até agora produzida, tem somado provas que indiciam inevitável poluição genética, perigos para a perda de diversidade planetária, consequências de difícil previsibilidade, directas ou indirectas, imediatas ou a prazo, sobre os ecossistemas naturais.
Questões de segurança biológica a equacionar, que advêm, ainda, dos riscos para a saúde humana decorrentes da introdução na cadeia alimentar de produtos geneticamente modificados, novas substâncias insuficientemente testadas sobre os seres humanos, cuja probabilidade, porém, indiciada, de reduzir o sistema imunológico e de provocar o contacto com substâncias alérgicas é real, representa um perigo e como tal impõe uma abordagem pautada pelo princípio da precaução e capacidade de ponderação.
Mais, desafios e riscos, em termos da responsabilidade que se coloca no plano ético, social e económico, e que o conselho deve estar em condições de ponderar tendo em conta a possibilidade aberta de contaminação das demais culturas, tradicionais ou biológicas, assim em perigo de atingir as variedades agrícolas tradicionais, mas também tendo presente a necessidade de assegurar alternativas e direito de opção às gerações futuras, sem tornar a economia no plano agro-alimentar, totalmente dependente de transnacionais que detêm o monopólio do comércio das sementes transgénicas e o país, refém das empresas de biotecnologia.
Desafios muito diversos que estão na ordem do dia e nos remetem, no limite, para os direitos básicos dos consumidores, a sua liberdade de escolha, a coexistência ou não de outras culturas e opções, no plano agrícola e alimentar face ao cenário de libertação no ambiente e de livre colocação no mercado de organismos geneticamente modificados.
Uma realidade que aconselha, ainda, e esse é o segundo aspecto a relevar do projecto de lei de Os Verdes, face ao generalizado cepticismo dos consumidores portugueses sobre os riscos dos organismos geneticamente modificados

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e às reservas formuladas por múltiplas associações, a aplicação do princípio da precaução e especial cuidado no acompanhamento destas questões.
A actualização permanente de conhecimento, a partilha de informação que assegure aos cidadãos, através de processos transparentes, dados sobre os progressos científicos, a sua evolução, bem como sobre os riscos e perigos.
A avaliação sistemática que permita, independentemente das posições de princípio de cada um, à sociedade e aos cidadãos participarem, como é seu direito, no debate sobre decisões que lhe respeitam e em relação às quais se impõe uma abordagem pautada pelo princípio da precaução e pela solidariedade em relação às gerações futuras.
É, pois, esse o sentido do projecto de lei de Os Verdes e do órgão independente, o conselho nacional de biossegurança, que ele se propõe criar, o qual liberto de pressões, possa com total autonomia dotar o Governo de instrumentos de decisão e os cidadãos portugueses de meios de avaliação sobre a adequação das escolhas que nos domínios da engenharia e da genética se possam estar a tomar, tendo em conta o princípio da precaução, a saúde humana, o ambiente e os valores da solidariedade e da sustentabilidade na escolha dos caminhos a trilhar.
Assim, as Deputadas abaixo-assinadas do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei que propõe a criação do conselho nacional de biossegurança.

Artigo 1.º
(Conselho nacional de biossegurança)

O conselho nacional de biossegurança é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Competência)

1 - Compete, nomeadamente, ao conselho nacional de biossegurança:

a) Analisar de modo sistemático problemas, riscos e perigos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as implicações sócio-económicas, éticas e de sustentabilidade suscitadas pela aplicação dos progressos científicos nos domínios da biologia, da engenharia genética e da medicina em geral, tendo em conta o princípio da precaução;
b) Identificar e avaliar alternativas de menor risco ou perigo que cumpram objectivos equivalentes aos propostos pela via tecnológica referida na alínea anterior e que melhor se compatibilizem com os preceitos do desenvolvimento sustentável;
c) Pronunciar-se previamente sobre pedidos de licenciamento para a utilização confinada e a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados para efeitos de investigação e desenvolvimento ou para a sua colocação no mercado para fins alimentares ou outros;
d) Emitir pareceres e recomendações sobre as questões constantes das alíneas a), b) e c) do presente artigo, sempre que tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;
e) Formular e publicar recomendações e pareceres sobre questões relevantes de biossegurança.

2 - As recomendações e pareceres a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior constarão do relatório anual previsto no artigo 13.º.
3 - O conselho nacional de biossegurança pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, na comissão coordenadora do conselho nacional de biossegurança prevista no artigo 5.º.

Artigo 3.º
(Composição)

1 - Constituem o conselho nacional de biossegurança, para além do presidente, eleito pela Assembleia da República, os seguintes membros:

a) Três personalidades de reconhecido mérito em áreas da biologia e da engenharia genética com implicações de ordem ética, a designar pela Assembleia da República;
b) Uma personalidade da área da saúde, a designar pelo Ministro da Saúde;
c) Uma personalidade da área do ambiente, a designar pelo Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente;
d) Uma personalidade da área da agricultura, a designar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas;
e) Uma personalidade da área da defesa do consumidor, a designar pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
f) Uma personalidade da área da segurança alimentar, a designar pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Uma personalidade da área da economia, a designar pelo Ministro da Economia;
h) Uma personalidade da área da investigação científica, a designar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

2 - Integram, ainda, a autoridade de biossegurança as seguintes personalidades:

a) Um membro designado pelo Instituto de Ciências Sociais;
b) Um membro designado pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
c) Um membro designado pela Plataforma das Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento Sustentável;
d) Um membro designado pela Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor (DECO);
e) Um membro a designar pela Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
f) Um membro a designar pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

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g) Um membro a designar pela Aliança para Defesa do Mundo Rural Português (ARP);
h) Um membro a designar pela Federação das Indústrias Agro-Alimentares (FIPA);
i) Um membro a designar pela AGROBIO-Associação Portuguesa da Agricultura Biológica;
j) Um membro designado pela Ordem dos Médicos;
k) Um membro designado pela Ordem dos Biólogos;
l) Um membro a designar pelo Conselho Económico e Social.

3 - Os membros que integram o conselho nacional de biossegurança devem ser personalidades de reconhecida idoneidade e competência técnica, não representam as entidades que os nomearam e desempenham livremente e com independência as suas funções, não estando sujeitos a ordens, instruções ou recomendações de ninguém.

Artigo 4.º
(Duração do mandato)

1 - O mandato dos membros do conselho nacional de biossegurança é de quatro anos.
2 - O mandato inicia-se com a posse perante a Assembleia da República.
3 - Até à posse de novos membros continuam em funções os membros anteriormente designados.
4 - O conselho nacional de biossegurança deverá reunir-se em plenário no mínimo, quatro vezes em cada ano civil.

Artigo 5.º
(Comissão coordenadora do conselho)

1 - O conselho nacional de biossegurança elegerá, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
2 - A comissão coordenadora será composta por quatro personalidades, das referidas no n.º 1 do artigo 3.º e por quatro das referidas no n.º 2 do mesmo artigo, podendo haver rotatividade anual dos seus membros.
3 - A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do conselho nacional de biossegurança.

Artigo 6.º
(Competência)

Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora do conselho nacional de biossegurança:

a) Redigir pareceres e recomendações no âmbito das orientações definidas pelo conselho nacional de biossegurança;
b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 7.º
(Pedidos de parecer)

Podem pedir parecer ao conselho nacional de biossegurança, as seguintes entidades:

a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de qualquer grupo parlamentar ou partido com representação parlamentar;
c) Os membros do Governo;
d) Os centros públicos ou privados que utilizem técnicas na área da engenharia genética.

Artigo 8.º
(Regulamento interno)

O conselho nacional de biossegurança estabelecerá em regulamento interno, a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.

Artigo 9.º
(Encargos e apoio administrativo)

Os encargos com o funcionamento do conselho nacional de biossegurança são assegurados pela Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Acesso à informação e participação dos cidadãos)

O conselho nacional de biossegurança deve garantir e facilitar o acesso dos cidadãos a toda a informação relativa à sua área de competências e dinamizar a participação pública nos processos de decisão, em particular, através da organização de eventos públicos como conferências, debates, audições, avaliações participativas da tecnologia e demais instrumentos de participação democrática.

Artigo 11.º
(Centro de documentação)

Será criado um centro de documentação para suporte do funcionamento do conselho nacional de biossegurança, bem como para servir de apoio documental à Biblioteca da Assembleia da República, aos serviços públicos e aos cidadãos em geral.

Artigo 12.º
(Direito de audição)

O conselho nacional de biossegurança poderá ouvir as entidades e pessoas que considere necessárias para o exercício das suas competências, através, nomeadamente da consulta a comités científicos e éticos existentes na União Europeia ou fora dela.

Artigo 13.º
(Relatório anual)

1 - O conselho nacional de biossegurança elaborará, no fim de cada ano civil, um relatório sobre o estado da aplicação das tecnologias de engenharia biogenética, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.
2 - Do relatório referido no número anterior deverá constar:

a) Informação relativa às condições de libertação para o ambiente ou de utilização confinada de organismos geneticamente modificados ou da sua comercialização;
b) Dados sobre o plano de monitorização para, nomeadamente, detectar e identificar quaisquer efeitos

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directos ou indirectos, imediatos, diferidos ou imprevistos;
c) Informação sobre o controlo, os métodos de remediação, o tratamento de resíduos e os planos de emergência;
d) Avaliação sobre as implicações ambientais, económicas, agrícolas, sociais e para a saúde humana e o desenvolvimento sustentável do país da aplicação da biotecnologia.

3 - O relatório anual deverá ser publicado no Diário da República e incluir obrigatoriamente, em anexo, as recomendações e os pareceres emitidos, bem como as declarações de voto ou posições, ainda que minoritárias, expressas pelos seus membros.

Artigo 14.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 11 Junho de 2003. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 315/IX
CRIA O MUNICÍPIO DE SAMORA CORREIA

A freguesia de Samora Correia, com uma área de 322,40 Km2, situa-se no extremo sul do Ribatejo, no distrito de Santarém, a 35 Km de Lisboa e a 12 Km de Vila Franca de Xira.
A freguesia de Samora Correia conta com 10 278 eleitores (cerca de 55% da população do actual concelho de Benavente de que faz parte) e com uma população superior a 12 700 habitantes, sendo a freguesia com maior crescimento demográfico do distrito.
Freguesia predominantemente rural, até aos anos 60, sofreu rápido incremento nos últimos anos com a construção de diversas infra-estruturas de acesso.
Este facto, por si só, veio facilitar as ligações para o sul do País, fazendo sobressair o importante eixo que constitui a Estrada Nacional n.º 10 com o nó rodoviário do Porto Alto e veio também alterar a tendência exclusiva de instalação de indústrias na linha Lisboa/Santarém, particularmente a partir da década de 90.
É a partir desta data, com a melhoria da rede viária e com o desenvolvimento dos transportes rodoviários, associados à planura do seu território e disponibilidade de terrenos, que se começa a modificar a fisionomia e estrutura desta freguesia, pela implantação de empresas industriais e da prática de um desenvolvimento urbano ordenado, de progressão sustentada, com um conjunto de urbanizações já em fase de execução e que é garantia de uma resposta diversificada de infra-estruturas de qualidade.
Do conjunto significativo de lugares desta freguesia, destaca-se o lugar de Porto Alto, cujo desenvolvimento industrial, comercial e habitacional é de todos conhecido.
Dada a sua localização estratégica em relação aos eixos viários EN n.º 10 e EN n.º 118 e à proximidade de duas pontes que levam à linha industrial Santarém/Lisboa, respectivamente as pontes de Vila Franca de Xira e Vasco da Gama.
Registe-se que a freguesia de Samora Correia dispõe, no conjunto das infra-estruturas básicas, de uma rede de abastecimento de água e respectivo equipamento com capacidade para 40 000 habitantes e de uma rede de esgotos que serve 90% da população residente.
O crescimento industrial faz-se de uma forma progressiva e ordenada, em zona própria, prevista no plano de urbanização da freguesia. Conta-se já com um largo conjunto de empresas de pequena e média dimensão, cuja importância económica para a área é assinalável.
A exemplo do crescimento na indústria constata-se, igualmente, grande expansão nas áreas do comércio, restauração e serviços que têm um volume significativo de postos de trabalho e que respondem às necessidades da freguesia de Samora Correia e a um crescente número de visitantes.
No sector primário, dispõe-se de um conjunto importante de pequenas, médias e grandes explorações agrícolas com vastas áreas de boas terras de regadio e sequeiro, uma vasta área florestal e ainda um importante sector de criação de gado.
No plano social, a freguesia conta hoje com vários equipamentos para idosos e infância bem como um centro de saúde e uma extensão do centro de saúde e algumas clínicas e farmácias.
No campo associativo, recreativo e desportivo a população é apoiada por um conjunto de colectividades cujas acções e actividades lhe são dirigidas.
Samora Correia dispõe já de ensino público secundário e a construção recente da EB 2,3 do Porto Alto, com pavilhão polivalente, adequado à utilização dos alunos e da restante comunidade, veio responder às necessidades que se impunham daquele populoso lugar e ao mesmo tempo melhorar as condições de funcionamento da EB 2,3 Prof. João Fernandes Pratas.
Samora Correia tem também em funcionamento uma Escola Infantil de Trânsito que desenvolve a sua actividade em articulação com as escolas da freguesia e contribui para valorizar a formação dos alunos que se deseja, possam ser os condutores disciplinares do futuro, particularmente num distrito e sobretudo numa zona de grande sinistralidade.
Samora Correia tem um património edificado que pela sua antiguidade e valor arquitectónico, importa considerar.
O Palácio do Infantado, edifício setecentista, recentemente reconstruído, com a fachada classificada de interesse concelhio, a par da Igreja Matriz, situados na praça da República, constituem o mais valioso conjunto arquitectónico e enquadram a zona nobre de Samora Correia. A utilização do Palácio do Infantado como espaço público, onde funciona a Biblioteca Municipal é hoje um dos pólos vivos do património cultural em Samora Correia.
Encontra-se, entretanto, em fase de acabamento o Centro Cultural de Samora Correia, com inauguração prevista para Outubro de 2003.

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O edifício da antiga sede da Sociedade Filarmónica União Samorense, do século XVIII, em fase de reconstrução e adaptação a núcleo museológico, confinante com a praça da República, bem como a perspectiva de classificação de um conjunto de edifícios de reconhecido valor arquitectónico, já inventariados, na zona antiga de Samora Correia, tornarão mais rico e protegido o seu património cultural, viabilizando a sua fruição pública.
A título exemplificativo, referimos ainda: a Igreja da Misericórdia; a Capela de Santo Isidro; a Fonte do Concelho; a Fonte dos Escudeiros; o Palácio do Infantado; as Ruínas do Fortim de Belmonte e ainda a Reserva Natural do Estuário do Tejo.
A freguesia de Samora Correia foi sede do concelho de 1510 a 1836, data em que foi extinta, conjuntamente com centenas de outras, resultante de novo reordenamento administrativo do território nacional.
Este facto afastou os serviços administrativos oficiais da sua área, trazendo prejuízos a uma população, que sempre aspirou à restauração do concelho de Samora Correia.
A análise dos factos permite constatar a importância e evolução da freguesia de Samora Correia, cujo desenvolvimento actual é, por demais evidente, nos domínios económico, social, cultural e demográfico.
As suas condições naturais, de solos planos e fáceis de trabalhar, a sua posição geo-estratégica, a saturação da Grande Lisboa e do eixo industrial Sacavém/Carregado e as novas acessibilidades que a transformam numa placa giratória de acesso ao sul e norte do País, potenciam o seu desenvolvimento, prevendo-se a curto/médio prazo que Samora Correia se torne num grande centro urbano e económico.
Deste modo, impõe-se a criação de condições de apoio ao seu desenvolvimento harmonioso que passarão, entre outros, pela aproximação dos centros de decisão e de estruturas e serviços administrativos que, geralmente, estão sediados nas sedes de concelho.
O crescimento presente e futuro e o consenso existente acerca do direito histórico de ver restaurado o concelho de Samora Correia, impõe a criação antecipada destes importantes e indispensáveis serviços, numa política de proximidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criado o município de Samora Correia, com área correspondente à da actual freguesia de Samora Correia do concelho de Benavente.

Artigo 2.º
Instalação

O município de Samora Correia será instalado de acordo com as normas constantes do regime de instalação dos novos municípios.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2003. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Honório Novo - António Filipe - Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 316/IX
ELEVAÇÃO A CIDADE DE VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ, SITUADA NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM

Exposição de motivos

1 - Caracterização geográfica e demográfica
Vila Nova de Santo André pertence ao distrito de Setúbal e encontra-se a cerca de 12 km da sede do concelho (Santiago do Cacém), a 17 km de Sines e a 10 km da Lagoa de Santo André.
Em 16 de Agosto de 1991, pela Lei n.º 74/91, o centro urbano de Santo André, situado na freguesia com o mesmo nome e no município de Santiago do Cacém, foi elevado à categoria de vila.
Ora, já em 1991 se fazia sentir o crescimento acentuado da população, atraída inicialmente de diversos pontos do país e das ex-colónias pela instalação do projecto conhecido por Complexo Industrial de Sines.
Efectivamente, em 1973, o Governo português, aproveitando a exploração do petróleo da antiga província de Angola, decidiu criar uma zona industrial em Sines que denominou Complexo Industrial de Sines.
Como é evidente, a instalação do Complexo Industrial de Sines determinou a necessária construção de bairros habitacionais, indispensáveis ao alojamento da população que migrou para Vila Nova de Santo André em busca de trabalho. Vila Nova de Santo André surge, portanto, como resposta ao desenvolvimento industrial, em virtude de Santiago do Cacém e Sines não terem capacidade para satisfazer as necessidades habitacionais correspondentes à implantação da população migrante na referida zona industrial.
Actualmente, Vila Nova de Santo André é constituída por 13 bairros - Pôr do Sol, Torres, Atalaia, Panteras, Pica Pau, Petrogal, Liceu, Porto Velho, Azul, Flores, Horizonte, Serrotes e Pinhal e não obstante o rápido e intenso crescimento, situa-se numa zona verde já que foi construído num pinhal.
Estima-se que residam em Vila Nova de Santo André cerca de 12 000 habitantes, ou seja, praticamente toda a população da freguesia de Santo André, sendo que o número de eleitores recenseados poderá ascender a 8000.

2 - Actividades económicas
Em Vila Nova de Santo André, a actividade industrial é constituída por diversas pequenas e médias empresas que se dedicam aos sectores:

- Da madeira;
- Do mobiliário;
- Da electricidade;
- Da metalomecânica;
- Da mecânica e alumínios;
- Dos sistemas de climatização;
- Dos mármores;
- Da cerâmica;
- Da panificação;
- Da confecção e
- Da construção civil.

Em Vila Nova de Santo André existem inúmeros estabelecimentos comerciais de venda a retalho de bens alimentares,

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vários mini-mercados e supermercados e dois tradicionais mercados: Um mercado, aberto de segunda-feira a sábado, e outro que pode ser visitado todas as segundas quartas-feiras de cada mês.
Para além dos estabelecimentos a que acima se fez referência, existem outros que se dedicam:

- À restauração;
- A actividades de diversão e lazer;
- À fotografia;
- À venda de roupa e sapatos a retalho;
- Ao comércio de mobiliário;
- Ao comércio de automóveis, seus acessórios, de combustíveis e lubrificantes;
- Ao comércio de electrodomésticos, entre outros.

Acresce que Vila Nova de Santo André possui:

- Instituições de crédito;
- Gabinetes de projectos;
- Escritórios de advogados;
- Consultórios médicos e de meios auxiliares de diagnóstico;
- Agência de viagens;
- Cabeleireiros;
- Posto de correios e
- Mediadores de seguros.

3 - Equipamentos e actividade social e cultural
Vila Nova de Santo André detém as seguintes infra-estruturas e associações:

a) Uma extensão do centro de saúde (posto médico);
b) Clínicas e laboratórios de análises clínicas;
c) Duas farmácias;
d) Uma corporação de bombeiros voluntários fundada em 1989;
e) Um centro cultural;
f) Um hotel de três estrelas (recentemente inaugurado);
g) Dois estabelecimentos de turismo desportivo;
h) Quatro estabelecimentos de ensino pré-escolar;
i) Três escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
j) Duas escolas básicas 2.3;
l) Uma escola secundária;
m) Um estabelecimento de Ensino Superior do Instituto Piaget;
n) Transportes públicos urbanos rodoviários;
o) Um posto da Guarda Nacional Republicana;
p) Um parque urbano e jardins;
q) Galerias para exposição;
r) Diversos campos de jogos;
s) Pavilhões polivalentes;
t) Um clube Motard;
u) Um grupo de teatro;
v) Um agrupamento de escuteiros e
x) Um grupo columbófilo.

Futuramente, existirá uma biblioteca, a qual se encontra em fase de construção.
A elevação da Vila Nova de Santo André a cidade é mais um forte estímulo para a aceleração do crescimento sustentado, o que já se verifica, com as consequentes repercussões administrativas e financeiras.
Nestes termos, entendendo o Grupo Parlamentar do CDS-PP estarem preenchidos os requisitos indicados no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 12 de Junho, apresenta o seguinte projecto de lei de elevação à categoria de cidade a Vila Nova de Santo André:

Artigo único

A vila designada Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró - Miguel Paiva - Manuel Cambra.

PROJECTO DE LEI N.º 317/IX
ALTERA A LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 303/2002, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, veio instituir um regime mais vantajoso para os ex-combatentes que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo, no que concerne ao regime de aposentação e reforma, designadamente quanto ao valor a pagar das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social.
Contudo, a interpretação e aplicação daquele diploma legal tem sido rodeado de grande polémica e insatisfação por parte de um significativo conjunto de destinatários da medida, nomeadamente de cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro, assim como de grupos profissionais específicos (bancários, advogados, jornalistas e solicitadores), que se consideram discriminados e impossibilitados de beneficiar do novo regime jurídico vigente, pelo facto de nunca terem tido a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, condição exigida nos termos do artigo 3.º da referida lei.
Com efeito, pese embora o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estabeleça claramente os destinatários da medida em causa, o artigo 3.° do citado diploma legal ao reportar-se exclusivamente aos ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações e aos ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social para efeitos, respectivamente, do cálculo das quotizações e contribuições, teve como consequência excluir do âmbito de aplicação do novo regime jurídico todos os cidadãos que, embora tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo e se encontrem enquadrados

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na letra e no espírito do n.º 2, do artigo 2.º, nunca tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
Tal situação, que acarreta prejuízos para aqueles cidadãos, carece de ser solucionada, já que para além de não corresponder nem ao espírito do legislador nem à letra da norma contida no n.º 2 do artigo 2.° da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, põe em crise o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Através do presente projecto de lei, visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir para a resolução da situação criada pela citada lei, prevendo, designadamente:

1 - Que os ex-combatentes que tenham prestado serviço militar em condições de dificuldade ou perigo, não inscritos em qualquer dos sistemas de protecção social, têm direito à inscrição excepcional no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, nos termos a regulamentar, para efeitos de poderem beneficiar da contagem de tempo e da bonificação da contagem de tempo acrescido nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro;
2 - O valor das contribuições a pagar por estes ex-combatentes é apurado com base na remuneração e na taxa à data da prestação do serviço, por aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro;
3 - O direito a uma prestação pecuniária ou a um acréscimo extraordinário da pensão, nos termos a regulamentar, respectivamente nas situações em que o pagamento das contribuições não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social ou quando a contagem do tempo de serviço não seja necessária para que o ex-combatente tenha direito à pensão por inteiro;
4 - O estabelecimento do prazo de um ano a contar da data da publicação da necessária regulamentação da lei, para efeitos de apresentação do requerimento necessário à aplicação deste regime jurídico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração)

São alterados os artigos 3.º, 9.º e 11.º e são aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B à Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Os ex-combatentes não inscritos em qualquer dos regimes do sistema de protecção social podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, nos termos da presente lei, tendo para o efeito direito à inscrição excepcional no sistema de solidariedade e segurança social, nos termos a regulamentar.
7 - O valor das contribuições a pagar pelos ex-combatentes previstos no número anterior é apurado com base na remuneração e na taxa em vigor à data da prestação do serviço, por aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro.

Artigo 6.º-A
Prestação pecuniária

Nas situações em que o pagamento de contribuições efectuado nos termos do n.º 7 do artigo 3.º da presente lei não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social, será atribuída ao ex-combatente uma prestação pecuniária cujo montante terá por base cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele montante por cada mês de serviço, nos termos a regulamentar.

Artigo 6.º-B
Acréscimo extraordinário de pensão

Os ex-combatentes que à data da reforma ou aposentação não necessitem da contagem do tempo de serviço prevista na presente lei por reunirem os requisitos e condições legalmente estabelecidas para terem direito à pensão por inteiro, têm direito a um acréscimo extraordinário de pensão, calculado nos termos do artigo anterior.

Artigo 9.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O prazo para apresentação do requerimento previsto no n.º 1 é fixado em um ano a contar da data da publicação da regulamentação a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 11.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os montantes da prestação pecuniária e do acréscimo extraordinário de pensão a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º-A e 6.º-B".

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - Os Deputados do PS: Marques Júnior - António Costa

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- Vieira da Silva - Carlos Luís - Miranda Calha - Artur Penedos - José Lello - Rui Cunha - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 318/IX
INTRODUÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO E REFORMA DO SISTEMA SANCIONATÓRIO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Exposição de motivos

1 - O CSD-PP promove esta iniciativa legislativa por considerar que a actual programação dos operadores de televisão, nomeadamente através da exibição de imagens particularmente violentas, tem constituído um verdadeiro obstáculo ao direito conferido pela Constituição às crianças e aos adolescentes de desenvolverem livremente a sua personalidade. Do mesmo modo, pode dizer-se que os conteúdos televisivos têm representado um entrave à execução do projecto educativo escolhido pelos pais para os seus filhos.
O quadro normativo que regula a actividade televisiva consta da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que estabelece limites à liberdade de programação dos operadores de televisão. Todavia, a realidade tem demonstrado que esses limites são frequentemente violados pelos operadores.
Estudos promovidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social revelam que cada espectador de televisão assiste, em média, a 2250 acções violentas e 225 mortes por mês. Os mesmos estudos demonstram ainda que no espectro televisivo português predomina a violência física em relação à psicológica, podendo mesmo falar-se numa lógica de "violência pela violência". Pode hoje dizer-se que se assiste a uma massificação da violência e a uma banalização da pornografia nas emissões de televisão.
Acresce a tudo isto que actualmente as crianças e os adolescentes não beneficiam do acompanhamento familiar que porventura seria necessário e desejável. Uma criança, com a idade compreendida entre os 2 e os 12 anos, assiste a 1197 minutos de televisão por semana, sendo certo que essa mesma criança dispõe apenas de 40 minutos por semana para ter uma conversa com os pais. Seja como for, estes números não permitem concluir que os pais se demitiram da educação dos seus filhos.
Importa, na verdade, ter presente o facto incontornável de que hoje ambos os progenitores se vêem forçados, por razões de ordem financeira, a exercer cada um a sua actividade profissional. Para além disso, o sistema de transportes públicos contém ainda muitas insuficiências. Por outro lado, com o desaparecimento das tradicionais referências familiares, como é o caso dos avós, o núcleo familiar é cada vez mais restrito.
O quadro descrito evidencia uma realidade objectiva: A televisão substitui-se frequentemente aos pais na educação dos filhos, não garantindo uma protecção eficaz aos direitos dos menores. Os pais hoje não detêm a soberania na educação dos seus filhos, porquanto não lhes é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo. Assim sendo, não é legítimo responsabilizar os pais pela execução desta tarefa.
O Estado deverá ter assim como preocupação que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais da família, combatendo, para o efeito, a propagação da violência, protegendo os públicos mais sensíveis.
2 - É neste contexto que o CDS-PP apresenta o presente projecto de lei que, sumariamente, contém as seguintes alterações fundamentais:

a) Fixação de dois horários distintos: O horário para a generalidade dos espectadores, compreendido entre as 6h e as 23h, e um segundo horário, que se considera que não deve ser acessível a públicos mais sensíveis, delimitado entre as 23h e as 6h, no qual poderão ser emitidos os programas que tenham sido classificados para maiores de 16 anos ou 18 anos;
b) A criação dos horários em causa implica a introdução de um regime de classificação, etária e qualitativa, dos programas exibidos na televisão, a exemplo do que sucede actualmente com os filmes exibidos em salas de cinema e com outros espectáculos;
c) Em articulação com a classificação dos programas, aposta-se na reforma do sistema sancionatório, tornando-o mais dissuasor, levando em consideração que desde o aparecimento dos operadores privados, em 1992, foram instaurados 35 processos de contra-ordenação, dos quais apenas 11 resultaram no aplicação de uma coima. Acresce que o valor médio das 11 coimas aplicadas foi apenas de 5000 €, não tendo sido nunca aplicada uma sanção acessória aos operadores.
d) Procede-se, assim, ao aumento significativo do valor das coimas, passando o limite máximo aplicável às infracções mais graves, como é o caso da emissão de programas que não estejam classificados, a ser de 500 000 €, evitando-se, assim, que os operadores considerem as coimas como um mero custo de produção.
e) Alarga-se o âmbito das sanções acessórias, punindo-se a emissão dos programas para adultos em horário anterior às 23h, com a suspensão ou revogação da licença, ao mesmo tempo que se cria uma nova sanção acessória - a suspensão de conteúdos do canal onde se verificou a prática do ilícito.
f) Tendo em consideração que das 11 coimas aplicadas nos últimos 10 anos, os operadores apenas pagaram quatro, por terem recorrido das outras sete, decide-se conferir maior efectividade às decisões que resultem da instauração do próprio processo de contra-ordenação. O operador passa a ter de prestar caução para o recurso ter efeito suspensivo, o que na prática vai fazer com que à aplicação de uma coima se siga um efectivo pagamento, a título de caução, do montante correspondente ao valor da coima aplicada.
g) Consagra-se ainda a aplicação de medidas cautelares que podem determinar a suspensão imediata

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de um programa de televisão e que visam responder de um modo eficaz às exigências cautelares do processo, impedindo designadamente a prática de novos ilícitos.

3 - O presente projecto de lei enquadra-se, assim, numa lógica de protecção dos públicos mais sensíveis, nomeadamente das crianças e dos adolescentes, e representa, juntamente com outras iniciativas que venham a ser promovidas nesta área, um elemento fundamental na nova política para o audiovisual.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 21.º, 64.º, 65.º e 66.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
Classificação das emissões

1 - As emissões, com excepção dos serviços noticiosos e dos programas de natureza exclusivamente informativa, devem ser objecto de classificação etária e qualitativa nos termos da lei.
2 - As emissões que tenham sido classificadas com os escalões "Maiores de 16 anos" ou "Maiores de 18 anos", devem ser precedidas de advertência expressa, por meios visuais e sonoros, com a indicação da classificação que lhes tiver sido atribuída, acompanhada da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar no horário compreendido entre as 23h e as 6h.
3 - As emissões pornográficas, bem como aquelas que explorem formas patológicas de violência física e/ou psíquica, não podem ser transmitidas antes da 1h.
4 - As imagens particularmente violentas ou chocantes, podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão, antecedidas de uma advertência expressa sobre a sua natureza e acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado.
5 - As restantes emissões devem ser precedidas da classificação que lhes tiver sido atribuída.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 64.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 12 500 € a 50 000 €, a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 21.º, nos artigos 22.º, 28.º, 34.º, 41.º e 73.º, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 50, a omissão da menção a que se refere o n.º 6 do artigo 56.º, e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º;
b) De 50 000 € a 250 000 €, a inobservância do disposto no n.os 4 do artigo 21.º, 5 do artigo 25.º e 3 do artigo 26.º, nos artigos 27.º, 29.º, 32.º, 33.º e 35.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 36.º, nos artigos 37.º e 38.º, nos n.os 4 do artigo 49.º, 1 do artigo 51.º, 1 do artigo 56.º, 2 a 45 do artigo 57.º, 2 do artigo 58.º e 1 do artigo 71.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 50.º e dos prazos fixados nos n.os 1 do artigo 54.º, 6 do artigo 56.º e 1 do artigo 57.º;
c) De 250 000 € a 500 000 €, a inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º nos artigos 11.º e 15.º, nos n.os 1 do artigo 16.º, 1, 2 e 3 do artigo 21.º, no artigo 24.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 25.º, 1 do artigo 26.º, no artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 52.º, a violação por qualquer operador do disposto no n.º 3 do artigo 23.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 54.º, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 65.º
Sanções acessórias

1 - A exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização e o desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, bem como a inobservância reiterada do número mínimo de horas pode dar lugar, consoante a gravidade e o carácter reiterado do ilícito, à suspensão por período não superior a dois meses ou à revogação dos títulos correspondentes.
2 - A inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º, punida nos termos do alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, bem como a violação reiterada do disposto no n.º 4 do artigo 21.º, punida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, podem dar lugar à suspensão de quaisquer elementos da programação ou das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - No caso de ser aplicada a sanção acessória da revogação da licença ou autorização, o operador pode ficar impedido de requerer nova licença ou autorização nos dois anos subsequentes.
4 - O disposto no número anterior não se aplica as emissões publicitárias que se regem pelo disposto no Código da Publicidade, em especial no que respeita às sanções acessórias e medidas cautelares.
5 - A inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º e 2 do artigo 50.º, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade, punida com a suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses ou, em caso de reincidência, de 6 a 24 meses, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo, em canais de acesso não condicionado,

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de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.º 89/552, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.

Artigo 66.º
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (…)
5 - O recurso interposto da decisão condenatória proferida no âmbito do processo de contra-ordenação, nos termos do disposto no presente diploma, tem efeito suspensivo se o recorrente depositar, a título de caução, o montante correspondente ao valor da coima aplicada."

Artigo 2.º

É aditado à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, o artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
Medidas cautelares

1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social pode adoptar, por um período não superior a 30 dias e desde que haja perigo de continuação da actividade ilícita, as medidas que se mostrem adequadas às exigências cautelares do processo e proporcionais à gravidade da infracção e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social pode, designadamente, adoptar como medidas cautelares as sanções acessórias previstas no artigo 65.º.
3 - Da decisão que determinar a aplicação das medidas referidas no número anterior há recurso, a julgar no prazo máximo de 15 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos."

Artigo 3.º

1 - As emissões em exibição à data do entrada em vigor do presente diploma susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças e adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser acompanhadas da difusão permanente de identificativo apropriado e apenas ter lugar no horário compreendido entre as 23h e as 6h, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 21.º a partir do momento em que se mostrar concluído o respectivo processo de classificação.
3 - A violação do disposto no n.º 1 é punida com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e com as sanções estabelecidas no n.º 2 do artigo 65.º.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2003. - O Deputado do CDS-PP: Telmo Correia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 157/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 60/2003, DE 1 DE ABRIL

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 49/IX, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2003. - O Deputado do PCP, Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 158/IX
SOBRE O APOIO AO PROGRAMA "CIÊNCIA VIVA"

O Programa "Ciência Viva" foi criado em 1996 pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Em 1998, foi constituída a Associação Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, que gere este programa. São seus associados vários centros e institutos de investigação, a Agência de Inovação e a Fundação para a Ciência e Tecnologia.
O Programa estrutura-se em três grandes áreas.

A primeira é a "Ciência Viva na Escola". Ela apoia múltiplos projectos de ensino experimental das ciências e outras formas de colaboração entre escolas básicas e secundárias e escolas superiores e centros científicos. Proporciona, também, oportunidades de ocupação científica de jovens e professores nas férias escolares.
A segunda área compreende as acções de divulgação científica e tecnológica. Nela se destacam as iniciativas "Astronomia no Verão", "Geologia no Verão", "Biologia no Verão" e "Ciência Viva com os Faróis", além da organização da Semana da Ciência e Tecnologia e do Dia Nacional da Cultura Científica.
A terceira área inclui o apoio ao lançamento e funcionamento de museus e centros de ciência, articulados numa rede nacional de Centros de Ciência Viva. O Pavilhão do Conhecimento, que acolheu no passado dia 4 de Junho o seu visitante número um milhão, serve de pólo dinamizador a esta rede.

Assim, face ao exposto,
Considerando que o trabalho desenvolvido no quadro do Programa "Ciência Viva" tem merecido justos e rasgados elogios. Acompanhado desde o seu início por uma comissão internacional, este programa já serve hoje de referência à organização de iniciativas de cultura e divulgação científica em vários países;
Considerando, porém, que as actividades do programa correm sérios riscos, por via das severas restrições orçamentais a que tem sido sujeito no presente ano económico,

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designadamente na primeira área referida, fundamental para a promoção da educação científica da nossa população mais jovem;
De facto, já não foi lançado em 2002 o concurso de projectos Ciência Viva - Ensino Experimental das Ciências, que se vinha realizando anualmente desde 1997 e de que haviam beneficiado cerca de 800 projectos, em cada uma das três últimas edições, envolvendo vários milhares de alunos. E, em consequência, o Fórum Ciência Viva, que é a mostra anual dos resultados de tais projectos, não se realizou em 2003.

Como a própria Comissão Parlamentar da Educação, Ciência e Cultura pôde constatar, na visita que efectuou ao Pavilhão do Conhecimento no passado dia 5 de Junho, não está ainda assegurado o lançamento do concurso de projectos relativo ao ano 2003; porque, naturalmente, seria preciso garantir primeiro que as necessárias disponibilidades financeiras estivessem asseguradas para 2004.
Considerando o amplo consenso que atravessa a sociedade portuguesa e os partidos políticos sobre a absoluta necessidade de promover a educação científica na educação básica e secundária, é importante garantir que os projectos Ciência Viva não sejam definitivamente interrompidos e não se perca o trabalho de dinamização e articulação já conseguido nesta área.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Tome as medidas necessárias à continuidade e ao desenvolvimento do Programa Ciência Viva, em todas as suas dimensões, incluindo o apoio ao esforço desenvolvido pelas autarquias locais, os centros de investigação e as escolas de todos os níveis de ensino;
b) Assegure as condições financeiras e técnicas necessárias para que se possa lançar, em tempo útil, o concurso de projectos Ciência Viva - Ensino Experimental das Ciências relativo ao ano 2003, assim como as demais actividades centrais do programa.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2003. - Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - António Costa - Cristina Granada - Isabel Pires de Lima - Luís Fagundes Duarte.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 159/IX
REVOGA O DECRETO-LEI N.º 60/2003, DE 1 DE ABRIL, QUE CRIA A REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS, COM A REPRISTINAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 157/99, DE 10 DE MAIO

É revogado o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários, com a repristinação do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio.\1

Assembleia da República, 6 de Junho de 2003. - Os Deputados do PS: Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 160/IX
ADOPTA MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFECTIVA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ANTIGO HOSPITAL MILITAR DA BOA NOVA, EM ANGRA DO HEROÍSMO

Exposição de motivos

O antigo Hospital Militar da Boa Nova, com a sua capela anexa, na cidade de Angra do Heroísmo, foi construído durante a ocupação espanhola da Ilha Terceira, nas proximidades da Fortaleza de São Filipe, rebaptizada de São João Baptista depois da Restauração de 1640, para apoio à guarnição militar e às armadas de Filipe II, e funcionou ininterruptamente desde 1615, ano em que foi inaugurado, até meados do século XX, passando depois a sede do distrito de recrutamento e mobilização. Actualmente, a capela faz parte do património da Região Autónoma dos Açores, integrada no Museu de Angra do Heroísmo, enquanto o edifício do hospital se encontra sob administração do Regimento de Guarnição n.º 1, de Angra do Heroísmo, mas desactivado e desocupado, e num progressivo estado de degradação.
Pela data de construção e pela sua tipologia hospital exclusivamente dedicado à comunidade militar -, este conjunto arquitectónico é considerado como dos mais antigos que se conhece do seu tipo, em todo o mundo, e detém uma dupla classificação como património cultural.
Pelas suas características arquitectónicas, pela sua história, pela sua localização, por se encontrar desocupado há já vários anos, e pelo facto de a capela anexa já fazer parte integrante do património de domínio público da Região Autónoma dos Açores, o edifício do antigo Hospital Militar da Boa Nova reúne as condições adequadas para acolher e expor a preciosa colecção militar do Museu de Angra do Heroísmo, propriedade da região, considerada pelos especialistas como a segunda melhor colecção de objectos militares do nosso país.
Assim,
Considerando que o imóvel do hospital é classificado como "Monumento Nacional", enquanto peça arquitectónica integrante da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que "Estabelece as bases da política e do regime de protecção e de valorização do património cultural", e como "Imóvel de Interesse Público", pela Resolução n.º 98/80, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 31 de 16 de Setembro, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
Considerando que o imóvel da capela anexa ao hospital é classificado como "Monumento Nacional", enquanto peça arquitectónica integrante da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público", pelo Decreto-Lei n.º 44675, publicado no Diário do Governo n.º 258, de 9 de Novembro de 1962, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, "Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores"; dos

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n.os 1 e 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, "Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; e dos n.os 1 e 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, "Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores" - [1] "Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região", e que [2] "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural";
Considerando que o imóvel do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, embora se encontre afecto à defesa nacional (e estando actualmente desactivado e desocupado, apresentando já sinais de degradação), está duplamente classificado como património cultural, razão pela qual é abrangido pela condição posta à excepção expressa no articulado das leis referidas supra - "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural" [n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80, n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, e n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, supra] -; e
Considerando que é intenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores atribuir ao imóvel do antigo Hospital Militar da Boa Nova uma ocupação nobre e compatível com a sua tipologia arquitectónica, com a sua localização e com a sua história - instalação museológica de uma importante colecção de objectos militares -;
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Recomendar ao Governo que aprove, com a brevidade possível, as medidas necessárias para que o imóvel do antigo Hospital da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, classificado como "Monumento Nacional" por força do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público" pela Resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro, do Governo Regional dos Açores, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que integra o domínio público da Região Autónoma dos Açores, passe a ser administrado pelos órgãos de governo próprio da região, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2003. - O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Pedro Duarte.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 161/IX
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO

Exposição de motivos

1 - É indiscutível o papel que a televisão desempenha, na sociedade moderna, como veículo de formação, informação e entretenimento. Tratando-se do meio de transmissão da actualidade e da realidade social, nacional e internacional, que de forma mais directa e imediata atinge os seus destinatários, não é possível fugir à conclusão que os conteúdos que são transmitidos pela televisão condicionam comportamentos, opiniões e atitudes.
Por esse motivo, entende o CDS-PP que se deverá prestar uma particular atenção aos conteúdos que são emitidos e em que horários, porque é sabido que a exibição de determinados conteúdos, sejam eles de violência declarada, sejam de violência revestida de um invólucro informativo, sejam de pornografia, ou mesmo conteúdos que atentem contra valores fundamentais constitucionalmente consagrados - cuja observância é devida pelas entidades públicas bem como pelas privadas - são, muitas vezes, transmitidos em sinal aberto e em horários inapropriados.
2 - Estudos promovidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social revelam que cada espectador de televisão assiste, em média, a 2250 acções violentas e 225 mortes por mês. Os mesmos estudos demonstram ainda que no espectro televisivo português predomina a violência física em relação psicológica, podendo mesmo falar-se numa lógica de "violência pela violência". Pode hoje dizer-se que se assiste a uma massificação da violência e a uma banalização da pornografia nas emissões de televisão.
Acresce a tudo isto que actualmente as crianças e os adolescentes não beneficiam do acompanhamento familiar que porventura seria necessário e desejável. Uma criança, com a idade compreendida entre os 2 e os 12 anos, assiste a 1197 minutos de televisão por semana, sendo certo que essa mesma criança dispõe apenas de 40 minutos por semana para ter uma conversa com os pais. Seja como for, estes números não permitem concluir que os pais se demitiram da educação dos seus filhos.
3 - O quadro descrito evidencia uma realidade objectiva: A televisão substitui-se frequentemente aos pais na educação dos filhos, não garantindo uma protecção eficaz aos direitos dos menores. Os pais hoje não detêm a soberania na educação dos seus filhos, porquanto não lhes é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo. Assim sendo, não é legítimo responsabilizar os pais pela execução desta tarefa.
O Estado deverá ter assim como preocupação que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais da família, combatendo, para o efeito, a propagação da violência, protegendo os públicos mais sensíveis.
4 - O quadro normativo que regula a actividade televisiva consta da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que estabelece limites à liberdade de programação dos operadores de televisão. Todavia, a realidade tem demonstrado que esses limites são frequentemente violados pelos operadores.
O CDS-PP, desde sempre preocupado com estas questões, chegou a apresentar um projecto de resolução, na anterior legislatura, que propunha a adopção do denominado V-Chip, mecanismo acoplável ao televisor e que permite, mediante recepção de sinal adequado, bloquear o acesso dos públicos mais sensíveis aos conteúdos violentos e pornográficos.
Igualmente, nesta legislatura, apresentou um projecto de lei destinado, não só a reformar o sistema sancionatório

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previsto na Lei da Televisão para a violação das disposições sobre esta matéria, mas, também, a introduzir a classificação dos programas de televisão, a qual deverá, no entender do CDS-PP, ser entregue a uma Comissão de Classificação dos Programas de Televisão, a criar.
Não cabendo, na Lei da Televisão, regulamentar a criação, o modo de funcionamento e outros aspectos organizacionais dessa comissão, entende o CDS-PP que lhe caberá, apenas, recomendar ao Governo a sua criação, junto do departamento governamental especialmente vocacionado para as questões relativas ao audiovisual.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, tendo em conta:

a) A necessidade de protecção dos públicos mais sensíveis quanto à exposição a conteúdos menos adequados;
b) A obrigação legal de classificação etária e qualitativa das emissões televisivas, com excepção dos serviços noticiosos e dos programas de natureza exclusivamente informativa;
c) A inexistência de um órgão especificamente vocacionado para a emissão destes juízos vinculativos para os operadores de televisão, e a consequente necessidade do sua criação,

Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de classificação dos programas de televisão, com o objectivo de prover à classificação etária e qualitativa dos programas de televisão, junto do departamento governamental, o qual incumba a tutela sobre as questões do audiovisual.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2003. - O Deputado do CDS-PP, Telmo Correia.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 20/IX
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

1 - A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 15 de Julho de 2003, inclusive.
2 - Esta deliberação substitui a que foi aprovada em 5 de Junho corrente.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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