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4325 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

Artigo 62.º
Dedução de encargos

Ao valor da transmissão de bens será deduzido o montante dos encargos e dívidas constituídas a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como o dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.

Artigo 63.º
Nascimento da obrigação tributária

No caso de aquisição gratuita de bens, a obrigação tributária considerar-se-á constituída, nas aquisições por morte, na data da abertura da sucessão, nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão, e nos restantes casos na data do acto ou contrato.

Artigo 64.º
Responsabilidade solidária

Serão também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido.

Artigo 65.º
Caducidade e prescrição

1 - O regime da caducidade do direito à liquidação do imposto e da prescrição da obrigação tributária será o que resulta das disposições pertinentes da Lei Geral Tributária.
2. - Nas transmissões gratuitas, o direito à liquidação caducará no prazo de oito anos a contar da data da transmissão dos bens.

Artigo 66.º
Pagamento do imposto nas aquisições a título gratuito

O imposto devido pelas aquisições gratuitas será dividido em prestações, havendo lugar a desconto, no caso de pagamento a pronto.

Artigo 67.º
Direito de preferência

Nas aquisições onerosas de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o Imposto do Selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, poderão preferir na aquisição, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30 por cento ou 5 000 €, pelo menos, o valor sobre que incidiu.

Artigo 68.º
Trespasses e subconcessões

1 - Será sujeito a Imposto do Selo o trespasse de estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, bem como as subconcessões e os trespasses de concessões feitas pelo Estado, pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais, constituindo o imposto encargo do adquirente e sendo sujeito passivo será o trespassante ou o subconcedente dos referidos direitos.
2 - Será aditado à Tabela Geral do Imposto do Selo, Anexo III, o seguinte número:

"27 - Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:

27.1 - Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor - 5%;
27.2 - Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração - sobre o seu valor - 5%."

Secção III
Disposição comum

Artigo 69.º
Privilégios creditórios

O IMT e o Imposto do Selo, relativo a transmissões gratuitas, gozarão dos privilégios creditórios previstos nos artigos 738.º e 744.º do Código Civil para a Sisa e para o Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Capítulo IV
Alterações aos códigos do IRS, IRC e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 70.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 41.º, 42. e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais serão alterados nos seguintes termos:

"Artigo 41.º
Casas de renda condicionada

1. - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos do imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de 10 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.
2 (...)
3 (...)
4 (...)
5 (...)
6. - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.
7 (...)

Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

1. - Ficam isentos do IMI, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos