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4330 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

Artigo 11.º
(Apoio aos Vice-Presidentes)

1. - Os Vice-Presidentes são apoiados por um secretário e um motorista, por eles livremente nomeados e exonerados dessas funções, as quais cessam automaticamente com o termo de mandato dos Vice-Presidentes.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.

Artigo 11.º-A
[…]

1 - O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, em número não superior a quatro.
2 (…)

Artigo 13.º
[…]

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) (...)
b) (...)
c).(...)
d).(...)
e) Elaborar as propostas de resolução relativas à estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República, ao quadro do seu pessoal e ao estatuto dos funcionários parlamentares;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i)Tomar conhecimento prévio das propostas relativas ao provimento de pessoal;
j) Pronunciar-se sobre a adjudicação de obras, realização de estudos e locação ou aquisição de bens e serviços cujos encargos sejam superiores a 12.500€;
l) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
m) Emitir parecer vinculativo nos casos previstos na lei.

2 - O Conselho de Administração pode, em casos específicos, fixar no início de cada sessão legislativa valor superior ao previsto na alínea j), ou, quando necessário, designadamente em períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, anuir à prática de actos de gestão urgentes e à autorização das correspondentes despesas previamente à sua apreciação, ficando esses actos sujeitos à sua posterior ratificação.
3 - O valor fixado nos termos da alínea j) do n.º 1 ou do n.º 2 é automaticamente alterado quando e na medida em que o sejam os valores estabelecidos nos diplomas referentes ao regime das empreitadas de obras públicas e ao regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços.

Artigo 17.º
[…]

1 - (Actual corpo do artigo).
2 - Desde essa data e até nova eleição do Conselho de Administração, a gestão corrente é assegurada pelo Secretário-Geral.

Artigo 18.º
[…]

Os Serviços têm por finalidade prestar assessoria técnica e administrativa aos órgãos da Assembleia da República e aos Deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a).(...)
b) (...)
c) Uma correcta gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
d) A execução das demais tarefas necessárias às actividades desenvolvidas pela Assembleia da República.

Artigo 21.º
[…]

1 (...)
2 (...)
3 (...)
4. - O Secretário-Geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do Secretário-Geral que, sob sua proposta, for designado pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - A remuneração do Secretário-Geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral, sendo devidos os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação.
6 - As despesas de representação do Secretário-Geral não são acumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo.
7 - Quando o provido for magistrado ou funcionário da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente.

Artigo 22.º
[…]

1 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Coordenar a elaboração de propostas referentes aos planos de actividade, ao orçamento, ao Relatório e à Conta de Gerência;
b) Propor alterações à estrutura orgânica dos Serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos Serviços;
c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e dos dirigentes dos Serviços da Assembleia da República;