O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4333 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

Artigo 70.º
[…]

1 - A requisição de fundos será efectuada pelos Serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças.
2 - As transferências de fundos do Orçamento do Estado para o Orçamento da Assembleia da República não estão sujeitas a cativação.

Artigo 71.º
[…]

Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa, total ou parcial, do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 73.º
(Conta de Gerência)

1 - O Relatório e a Conta de Gerência são elaborados pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, sendo para o efeito organizados pelos Serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - O Relatório e a Conta de Gerência da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após apresentação à Assembleia da República do respectivo parecer do Tribunal de Contas.
3 - Quando se verifique mudança de legislatura, as contas serão prestadas em relação a cada gerência, sendo o período correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 17.º incluído na Conta referente ao período que vai desde o início da nova legislatura até ao termo desse ano económico.
4 - A Conta de Gerência é publicada no Diário da República.

Artigo 74.º
(Instalações de empresas)

Os CTT - Correios de Portugal, S. A., dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento, podendo idêntica prerrogativa ser concedida a outras instituições, designadamente bancárias, ou a empresas que visem prestar serviços no âmbito das actividades próprias da Assembleia da República, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o prévio parecer do Conselho de Administração.

Artigo 76.º
(Legislação aplicável)

1 (...)
2 - Não é aplicável à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à Administração Central do Estado."

Artigo 2.º
Revogação e reinserção sistemática

1. - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados os artigos 28.º, 31.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º e 42.º-A da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, bem como o quadro de pessoal aprovado pela Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de l7 de Agosto e pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 39/96, de 27 de Novembro, e 8/98, de 18 de Março.
2. - O artigo 33.º é renumerado e reinserido como artigo 53.º.

Artigo 3.º
Regulamentação

1. - No prazo de 180 dias será aprovada a resolução prevista no n.º 2 do artigo 27.º, bem como a resolução respeitante ao novo quadro de pessoal da Assembleia da República.
2. - Até à entrada em vigor das resoluções referidas no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições actualmente vigentes relativas às unidades orgânicas, bem como o actual quadro de pessoal.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e regras transitórias

1. - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2. - O n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 3 e 4 do artigo 68.º e o n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 77/88, de 1de Julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei, têm natureza interpretativa.
3. - O n.º 2 do artigo 23.º, não se aplica, quanto à nomeação, aos adjuntos do Secretário-Geral que se encontram nesta data nomeados.
4. - O pessoal não vinculado ao regime da função pública que à data da publicação da presente lei se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações pode requerer a transferência da sua inscrição para o regime geral da segurança social, contando o tempo de inscrição na Caixa Geral de Aposentações para efeitos de garantia.
5. - Mantém-se em vigor o regime decorrente do anexo III da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações das Resoluções da Assembleia da República nos 39/96, de 27 de Novembro, e 8/98, de 18 de Março, bem como a parte aplicável do anexo IV da mesma lei.

Artigo 5.º
Consolidação do texto da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República

Em anexo à presente lei encontra-se republicado o texto integral e consolidado da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, dela fazendo parte integrante.

Aprovado em 26 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.