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4338 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

3 - Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:

a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;
b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;
c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.

4 - O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

SECÇÃO III
Outros serviços

Artigo 27.º
Unidades orgânicas

1 - A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
2 - A criação, extinção, denominação, definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

SECÇÃO IV
Serviço de Segurança

Artigo 28.º
Atribuições

1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus Serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 - O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos Serviços.

Artigo 29.º
Condições de permanência

1 - A segurança é prestada de forma permanente por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.
2 - As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, ouvidos os respectivos Comandos-Gerais.

CAPÍTULO VI
Pessoal dos Serviços da Assembleia da República

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 30.º
Estatuto do pessoal da Assembleia da República

1 - O pessoal da Assembleia da República rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.
2 - A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.

Artigo 31.º
Quadro de pessoal

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos quadros aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 32.º
Recrutamento e selecção de pessoal

O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.

Artigo 33.º
Admissão e provimento de lugares

1 - provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal são os constantes da presente lei e seus anexos, incluindo as respectivas regras, critérios e observações que deles fazem parte integrante.
3 - As normas de admissão e provimento de pessoal e os conteúdos funcionais constantes dos anexos à presente lei podem ser alterados por resolução da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração.
4 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal, constantes da presente lei e seus anexos e das resoluções previstas no número anterior, podem ser objecto de regulamentos a homologar pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
5 - Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.