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4331 | II Série A - Número 107 | 01 de Julho de 2003

 

e) Autorizar as empreitadas e a locação ou aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
f) Assegurar a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º;
g) Exercer, com as adaptações decorrentes da presente lei, as competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República as requisições de funcionários da Administração Central, Regional e Local para prestarem serviço na Assembleia da República e propor a celebração de contratos de avença ou tarefa.

2 (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento.

3 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode delegar as suas competências próprias ou subdelegar as que lhe tenham sido delegadas, nos termos da lei geral, pelo Presidente da Assembleia da República.
4 (...)

Artigo 23.º
(Adjuntos e secretariado do Secretário-Geral)

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por três secretários.
2 - À nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e à dos membros do seu Gabinete é aplicável respectivamente o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º, e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, articulado com o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.
3 - Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretário Geral, correspondendo a respectiva retribuição a 85% da remuneração do Secretário-Geral, acrescida das despesas de representação correspondentes ao cargo de subdirector-geral, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 5 do artigo 52.º da presente lei.
4 - São extintos os dois lugares de Director-Geral previstos no quadro de pessoal da Assembleia da República, aditando-se ao mesmo dois lugares de adjunto do Secretário-Geral.

Artigo 24.º
[…]

1 (...)
2 (...)
3 (…)
4 - O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 27.º
[…]

1 - A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
2 - A criação, extinção, denominação, definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 46.º
[…]

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos quadros aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 49.º
[…]

O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na presente lei desempenhará as funções que decorrem de resolução aprovada pela Assembleia da República e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos Serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.

Artigo 52.º
[…]

1 (…)
2 (...)
3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos.
4 (…)
5 (…)
6 (…)

Artigo 55.º
[..]

1 (…)
2 (…)
3 (…)
4 (…)
5 - A preferência estabelecida na parte final do n.º 1 é concretizada pela fixação de uma quota mínima de lugares de director de serviço e de chefe de divisão da Assembleia da República, por deliberação do Conselho de Administração, precedida de parecer favorável da organização representativa dos funcionários parlamentares.