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Quarta-feira, 2 de Julho de 2003 II Série-A - Número 108
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
S U M Á R I O
Resoluções:
- Recomenda ao Governo que adopte medidas para assegurar a efectiva administração regional do antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo.
- Aprova, para ratificação, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969. (a)
- Aprova, para adesão, o Acordo de alteração ao Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptado e confirmado pela 26.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999. (a)
- Aprova o Acordo para a conservação das aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas, concluído na Haia, em 15 de Agosto de 1996. (a)
- Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, em 23 de Junho de 2000. (a)
Projectos de lei (n.os 304, 305, 306, 311, 314 e 319 a 323/IX):
N.º 304/IX (Promove a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 305/IX (Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Idem.
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 306/IX (Aprova a Lei de Bases da Educação).
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 311/IX (Define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do ensino básico):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 314/IX (Cria o conselho nacional de biossegurança):
- Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 319/IX - Integração dos trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PCP):
- Texto do projecto de lei e despacho de não admissibilidade do Presidente da Assembleia da República.
N.º 320/IX - Lei de bases do sistema educativo (apresentado pelo PCP).
N.º 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (apresentado por Os Verdes).
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N.º 322/IX - Criação do concelho de Samora Correia (apresentado pelo PSD).
N.º 323/IX - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei (n.os 56 e 74/IX):
N.º 56/IX (Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto do Selo, e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 74/IX (Lei de Bases da Educação):
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
(a) São publicadas em suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFECTIVA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ANTIGO HOSPITAL MILITAR DA BOA NOVA, EM ANGRA DO HEROÍSMO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Recomendar ao Governo que aprove, com a brevidade possível, as medidas necessárias para que o imóvel do antigo Hospital da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, classificado como "Monumento Nacional", por força do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público", pela Resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro, do Governo Regional dos Açores, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que integra o domínio público da Região Autónoma dos Açores, passe a ser administrado pelos órgãos de governo próprio da Região, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Aprovada em 18 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 304/IX
(PROMOVE A FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUALIFICANTE, A APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA E A SUA CERTIFICAÇÃO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe mencionado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª , a título de posição do Governo Regional dos Açores, e tendo em conta o teor de um parecer solicitado à Secretaria Regional da Educação e Cultura, que não há nada a opor ao presente projecto de diploma, com excepção da redacção dada ao seu artigo 22.º, a qual deverá ser alterada, de forma a consagrar expressamente os poderes legislativos das regiões autónomas previstos, neste âmbito, na Constituição da República Portuguesa e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
Ponta Delgada, 30 de Junho de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 305/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de sugerir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, com o propósito de manter o regime de descentralização do funcionamento do sistema educativo, consagrado na Lei de Bases, o que já existe de facto em matéria de competências regionais, a inclusão de um ponto 3 no artigo 53.º, com o seguinte teor:
"Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos órgãos de Governo das regiões autónomas o desenvolvimento normativo que se mostre necessário face à especificidade dos respectivos sistemas educativos regionais".
Ponta Delgada, 27 de Junho de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 27 dias do mês de Junho de 2003 reuniu, pelas 10 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 305/IX, do BE, que "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo", conforme solicitação da Assembleia da República".
Após análise e discussão do projecto de lei, a Comissão considerou emitir parecer desfavorável, tendo obtido na votação os votos a favor da UDP, a abstenção do PS e votos contra do PSD e CDS-PP.
Funchal, 27 de Junho de 2003. A Deputada Relatora, Carmo Almeida.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 306/IX
(APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 27 dias do mês de Junho de 2003 reuniu, pelas 10 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 306/IX, do PS, que "Aprova a Lei de Bases da Educação", conforme solicitação da Assembleia da República".
Após análise e discussão do projecto de lei, a Comissão considerou emitir parecer desfavorável, tendo obtido na votação votos a favor do PS, a abstenção da UDP e votos contra do PSD e CDS-PP.
Funchal, 27 de Junho de 2003. A Deputada Relatora, Carmo Almeida.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 311/IX
(DEFINE UM SISTEMA NACIONAL DE COADJUVAÇÃO DOCENTE ESPECIALIZADA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 311/IX, do BE, que "Define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do ensino básico".
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição de República Portuguesa e nos termos de alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
O presente projecto de lei visa definir um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, dando corpo ao disposto na alínea a) do artigo 8.º de Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.
O projecto de lei prevê que a coadjuvação especializada se desenvolva nas áreas de expressão artística, educação física e língua estrangeira.
No projecto de lei está definido o recrutamento de docentes especializados, o papel do professor titular, as equipas educativas, o número de turmas por professor coadjuvante, a constituição das equipas educativas, os apoios à docência e o limite geográfico em que o professor poderá ser obrigado a exercer as suas funções.
Importa referir que nos Açores a coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo já está a ser implementada há alguns anos em grande parte das escolas nos domínios da iniciação ao Inglês, da Educação Física e da Educação Especial. Na área de Educação Musical, e num âmbito mais restrito, também existe apoio. Os professores afectos a estas actividades cumprem os seus horários normais e recebem pelos seus respectivos escalões o seu vencimento.
As reduções e gratificações previstas no projecto de lei agora em discussão poderão onerar o processo e serem limitadoras da sua expansão. Por outro lado, a implementação generalizada deste processo passa por uma reorganização da rede escolar, dado que em zonas pouco habitadas e com escolas pequenas levariam a que o professor passasse a maioria do seu tempo em deslocações.
Na generalidade, a Comissão entendeu, por maioria, dar parecer desfavorável ao projecto de lei, com os votos contra dos Deputados do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Partido Social Democrata e do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade a Comissão propôs, por unanimidade, a seguinte proposta de aditamento:
"Artigo 10.º-A
Regiões autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira faz-se sem prejuízo das especificidades e competências decorrentes da estrutura político-administrativa das respectivas administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das assembleias legislativas regionais."
Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA)
Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de informar V. Ex.ª que a 6.ª Comissão Especializada (de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil) desta Assembleia Legislativa deliberou não emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 314/IX, de Os Verdes, que "Cria o Conselho Nacional de Biossegurança", em virtude do referido projecto de lei ter sido já rejeitado em sessão plenária da Assembleia da República em 26 de Junho de 2003.
Funchal, 30 de Junho de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Filipe Malheiro.
PROJECTO DE LEI N.º 319/IX
INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS CENTROS CULTURAIS E DOS CENTROS DE LÍNGUA PORTUGUESA DO INSTITUTO CAMÕES NO ESTRANGEIRO NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
Texto do projecto de lei e despacho de não admissibilidade do Presidente da Assembleia da República
Texto do projecto de lei
Os trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro há muito que reclamam um estatuto autónomo ou em alternativa a sua inclusão nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
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A indefinição do enquadramento legal e a inexistência de qualquer diploma expresso que os abranja, têm conduzido à instabilidade permanente e sempre a curto prazo e à possibilidade de dispensa de funções, quando terminadas as suas missões.
Recorde-se que até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 era aplicável o regime dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime aplicável às missões e postos consulares.
Na verdade, a actual Lei Orgânica do Instituto Camões nada prevê relativamente ao pessoal dos núcleos no estrangeiro, nem sequer inclui o tipo de contratação a que deve obedecer o seu exercício de funções. Recorde-se que, na sua grande maioria, estes trabalhadores exercem funções desde 1996 em situação precária e sem que nenhum direito legal e constitucionalmente previsto para qualquer trabalhador, esteja, minimamente assegurado.
Acresce que o diploma que aprova o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro) veio clarificar o tratamento diferenciado entre os trabalhadores das estruturas diplomáticas e consulares no estrangeiro e os trabalhadores do Instituto Camões, não fazendo qualquer tipo de referência a estes trabalhadores.
Considerando que estamos perante uma matéria que urge resolver, de elementar justiça para com trabalhadores que, ao serviço do Estado português, desempenham funções que nos dignificam e que se encontram há demasiados anos numa situação precária violadora dos seus direitos fundamentais.
Considerando a não existência de estatuto autónomo, a situação tem de ser solucionada de forma a garantir o direito e acesso aos seus mais elementares direitos enquanto trabalhadores,
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
Os trabalhadores que desempenham funções nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, há pelo menos três anos e que não tenham qualquer vínculo, são integrados nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando abrangidos pelo respectivo estatuto do pessoal.
Artigo 2.º
Integração nos quadros
A transição dos trabalhadores referidos no artigo anterior para os quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é feita de acordo com as respectivas opções e em função dos conteúdos definidos no Anexo I, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 19-E/99, de 30 de Novembro.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamentará e produzirá as adaptações necessárias à aplicação da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 18 de Junho de 2003. - Os Deputados do PCP, Luísa Mesquita - Honório Novo - Bernardino Soares.
Despacho de não admissibilidade do Presidente da Assembleia da República
Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República "admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei, (...) sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia". E nos termos do artigo 133.º do Regimento, tais projectos ou propostas não devem ser admitidos quando "infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados".
Tenho usado essa competência com a maior cautela, em respeito pelos poderes de iniciativa legislativa constitucionalmente reconhecidos: o poder de rejeição de projectos ou propostas de lei com fundamento em inconstitucionalidade só deve ser exercido quando tal inconstitucionalidade resultar absolutamente evidente para qualquer observador e seja de tal natureza que não possa ser corrigida no decurso do procedimento legislativo na Assembleia da República. O que significa que não poderão ser meras dúvidas de inconstitucionalidade a justificar a não admissão de projectos ou propostas de lei.
O presente projecto de lei configura, no entanto, um desses casos.
Na verdade, por um lado, o seu conteúdo - que consiste na integração nos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comundades Portuguesas dos trabalhadores "que não tenham qualquer vínculo" que desempenhem funções, há pelo menos três anos, nos centros do Instituto Gamões no estrangeiro - afronta claramente o disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, que determina que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso". Não se me afigura que haja quaisquer características especiais que aconselhem ou legitimem que a integração de pessoal nos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas se afaste do princípio constitucional (intimamente ligado ao princípio da igualdade) do acesso à função pública através de concurso.
Aliás, teve o Tribunal Constitucional, recentemente, a oportunidade de concretizar esse princípio: com efeito, nos Acórdãos n.os 683/99, 73/2000 e 82/2000, julgou inconstitucional, por violação no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição (e, posteriormente, no Acórdão n.º 368/2000, declarou essa inconstitucionalidade com força obrigatória geral), a interpretação (de certa norma legal) segundo a qual "os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo uma vez ultrapassado
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o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho". Estava aí em causa, como também está no presente projecto de lei, a consagração, na prática, do acesso à função pública sem concurso.
Por outro lado, a referida inconstitucionalidade não é suprível no decurso do processo legislativo, uma vez que se refere ao ponto central, e alías único, do diploma.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 133.º do Regimento, não admito, por inconstitucional, o projecto de lei n.º 319/IX.
Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 320/IX
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
A Lei de Bases do Sistema Educativo tem constituído nos últimos 17 anos um elemento de referência fundamental na sequência da definição constitucional dos princípios gerais pelos quais se deve reger a política educativa. Foi então sublinhado pelo PCP, que contribuíu activamente para a sua elaboração, debate público e generalização do interesse pelo tema, que importava, a partir dela, concretizar uma política educativa capaz de responder às necessidades imperativas de ensino e formação, em particular de crianças e jovens, e aos rumos do progresso e bem estar indissociáveis das perspectivas abertas com a revolução de Abril.
Esta intervenção do PCP foi coerente com o seu projecto de democracia que integra o direito à educação e ao ensino como um direito social fundamental dos trabalhadores e de todos os cidadãos.
Direito que seja assegurado por políticas que assumam a educação como um vector estratégico para o desenvolvimento integrado do nosso país, que atendam à multiplicidade dos processos educativos e formativos e às dimensões a que estes precisam de dar resposta, desde a competência profissional e a qualificação, à cultura humanista e científico-técnica, à inovação e à criação, aos valores cívicos e humanos. Dimensões que devem considerar o conjunto da população portuguesa e desenvolver um sistema de educação permanente que integre e equilibre a educação inicial com o ensino e a formação contínua dos adultos e assegure um ensino da mais alta qualidade para todos os portugueses, sendo um factor de elevação do nível cultural da população, da formação integral da pessoa humana e de afirmação de uma cidadania plena e criadora numa sociedade democrática.
Direito que seja assegurado por um sistema educativo que valorize o ensino público, democraticamente gerido e dotado de objectivos, estruturas, programas e meios financeiros e humanos que consagrem esse direito, a par da igualdade de oportunidades, no acesso e sucesso educativos de todos os portugueses e a todos os níveis de ensino. Sistema que erradique o analfabetismo, que combata a iliteracia, que assegure crescentes níveis de ensino, universais, obrigatórios, gratuitos e a cobertura do País por uma rede pública de jardins de infância e que estabeleça a interligação entre os objectivos do ensino e das actividades sociais, culturais e económicas e que contribua para o aumento da qualificação do trabalho dos portugueses.
O regime democrático alargou a participação de professores, de estudantes e pais na definição de políticas e no acompanhamento e intervenção do sistema educativo e da educação em geral. E foi palco de diferentes concepções e políticas quanto ao futuro que, só em parte, permitiram dar o desenvolvimento devido à Lei de Bases do Sistema Educativo e potenciar o mundo de inovação e progresso que ela contém.
A consensualidade que atingiu, quer em termos partidários, quer junto de diversos parceiros educativos, quer pela sociedade em geral, no âmbito da discussão pública então realizada, foi uma consensualidade alargada. Assim, foi possível ultrapassar apetites de alterações, baseadas em consensos mais reduzidos e em maiorias conjunturais, para permitir ao sistema e à educação dispor de perspectivas duradouras, que não degenerassem em alterações avulsas e experimentalismos, decorrentes de alterações de governos.
Como se sabe, vários governos, desde então, realizaram políticas que a confrontaram no seu conteúdo, não respeitaram o largo acolhimento que tivera nos planos político social e profissional. Os resultados dessas práticas estão largamente expressos nas estatísticas sobre a educação no nosso país.
A iniciativa da revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo actual Governo, não decorre da necessidade de actualizações que se imponham no sentido do aprofundamento das suas potencialidades, mas da necessidade do Governo lhe desfigurar características fundamentais. Não decorre do facto de ser nela que residem as insatisfações dos portugueses com os resultados da educação, mas da vontade de acentuar o processo de afastamento das políticas governativas do espírito e da letra da Lei de Bases, submetendo-a a uma dinâmica neo-liberal.
Ao suscitar a presente revisão o Governo pretende acabar com a educação como um direito social e fundamental, tal como está consagrado na Constituição, para a transformar numa mercadoria disputada num mercado de saberes. A sua aquisição individual tornar-se-ia factor social distintivo e as escolas transformar-se-iam em empresas, com predomínio da gestão administrativa sobre a de natureza pedagógica, apesar da falência já verificada do modelo de empresarialização ocorrida noutros países e constatada em muitos trabalhos científicos.
As repetidas afirmações do Governo, referindo-se ao actual processo como participado e consensual, não são compatíveis com a falta de diálogo e com revisões avulsas feitas nos últimos meses, altamente polémicas e condicionantes de alterações que todos têm direito a propor à lei de bases e de ver a sua aprovação como fonte de novas iniciativas legislativas.
O projecto de lei que o PCP ora apresenta pretende ser coerente com a aplicação efectiva da anterior lei de bases, sublinhando alguns aspectos que a actualizam e melhorando outros que explicitam conceitos e disposições.
1 - O direito constitucional à educação é assegurado por um ensino público, gratuito, de qualidade e para todos, que mereça atenção prioritária do Estado no que à rede de instituições públicas respeita, e que abranja todos os níveis, graus e sectores de educação e ensino.
É reconhecida a especificidade do ensino particular e cooperativo, dos seus direitos e da possibilidade de contratualização pelo Estado. O seu funcionamento garante constitucionalmente a "liberdade de aprender e de ensinar", enquanto que ao Estado compete a obrigatoriedade constitucional
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de criar "uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população". Esta obrigação para com a rede pública não é compatível com o objectivo da sua diluição numa rede mais vasta, reservando ao Estado apenas um papel organizador do conjunto. Encontramos este entendimento em orientações do Banco Mundial. Não a encontramos na Constituição da República Portuguesa.
A iniciativa privada mantém o direito de se constituir como alternativa para os cidadãos que a ela, de livre vontade, queiram aderir, não podendo, no entanto, ser potenciada pelo constrangimento da rede pública de estabelecimentos de educação e de ensino.
Esta complementariedade não dispensa, antes pressupõe, que o Estado, aos seus diferentes níveis, seja protagonista insubstituível da expansão da rede pública de ensino, da melhoria das condições de acesso e sucesso escolares, através de todas as componentes do sistema, incluindo do efectivo desenvolvimento de modalidades especiais de educação escolar, da educação ao longo da vida e da formação profissional, de apoios e complementos educativos, de uma melhor política de pessoal docente e não docente, da definição da rede e da administração do sistema.
2 - O PCP foi o primeiro partido que, em Portugal, propôs o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos. Entendemos que tal decisão é um progresso, mesmo com a consciência de que a própria decisão ajudará a disponibilizar as condições para vir a ser aplicada. Tal convicção não faz esquecer, antes sublinha, a necessidade de colmatar as insuficiências existentes no que respeita ao efectivo cumprimento dos nove anos de escolaridade obrigatória.
A estrutura organizativa por ciclos que lhe associamos tem em linha de conta:
- Que se reconhece a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica, articulada com a rede de creches, mas também com o primeiro ciclo do ensino básico. Nesse sentido contribuirá a universalidade da educação pré-escolar a partir dos três anos e a obrigatoriedade da sua frequência no ano que antecede a entrada no ensino básico.
- Um ensino básico de nove anos articulados de forma a que:
a) No primeiro ciclo do ensino básico, de quatro anos, se assegure um trabalho em equipa educativa que integre um professor de referência, responsável pela turma e pela leccionação das áreas essenciais do currículo. Esta equipa conta ainda com outros docentes que, no conjunto, programam e avaliam as aprendizagens e o trabalho escolar;
b) No segundo ciclo, de dois anos, se assegure o trabalho lectivo por professores por áreas disciplinares;
c) No terceiro ciclo, de três anos, se consolidem saberes e competências mais específicos do ensino básico, através de um plano curricular unificado que integre componentes de formação técnica e artística, a desenvolver num regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.
Neste ciclo terminal do ensino básico deverão desenvolver-se formas de orientação escolar e profissional que permitam a todos os jovens ter um conhecimento adequado das opções de formação subsequentes e de inserção na vida activa, no respeito pelas suas vocações e realizações individuais.
-Um ensino secundário de um só ciclo, de três anos, de frequência obrigatória, organizado de formas diferenciadas, contemplando a oferta de cursos tecnológicos, profissionais ou orientados para o prosseguimento dos estudos, a desenvolver em regime de um professor por disciplina.
- Um ensino superior que procure a harmonização europeia com três ciclos (licenciatura, mestrado e doutoramento), mas em que se possam admitir durações variáveis, e se salvaguarde a soberania do nosso sistema educativo.
3 - A mobilidade e permeabilidade permanentes entre diferentes cursos devem ser asseguradas desde o final do ensino básico.
4 - O ensino superior deve constituir um sistema único, integrando as actuais universidades e politécnicos, de forma diversificada, mas em que as instituições se distingam pelos seus objectivos e capacidades de realização e não por visarem um estatuto social diferenciado. Aos estabelecimentos públicos de ensino superior é reconhecido o direito de se articularem em redes, sejam de âmbito temático sejam de âmbito territorial, às quais se reconheça o papel de parceiros na definição de políticas e na gestão do próprio sistema.
5 - No ensino superior deve eliminar-se progressivamente o numerus clausus.
Por outro lado, deve encontrar-se uma articulação que garanta o funcionamento de instituições de ensino descentralizadas, com saídas profissionais e contributo significativo para eliminar as assimetrias regionais.
6 - A gratuitidade do ensino é garantida até ao final da licenciatura, correspondendo isso à ausência de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência ou certificação. A frequência dos cursos de formação avançada (mestrados e doutoramentos), na rede pública, deve ser comparticipada de forma significativa pelo Estado, na proporção do crescente interesse social desses níveis de formação.
A Acção Social Escolar deve abranger todos os estudantes, independentemente da natureza jurídica da instituição, com vista a, também por essa via, contribuir para a democratização do acesso e frequência, em condições de maior igualdade de oportunidades, e dando atenção particular aos trabalhadores-estudantes e estudantes deslocados, com "custos de oportunidade" muito elevados.
A gratuitidade decorre do necessário contributo para a democratização, num quadro de origens sociais muito diferenciadas, de diferentes condições de frequência e sucesso daí derivadas e de elevados encargos associados à frequência do ensino, mesmo quando ele é gratuito.
Mas importa também ter em conta que uma carreira contributiva com base no exercício de profissões correspondentes às formações adquiridas cobre muitas vezes o investimento feito nessas formações, que também são reprodutivas no aumento da produtividade. A gratuitidade constitui uma das formas de resistir às pressões para uma crescente mercantilização dos saberes, sendo sempre certo que a gratuitidade é uma condição necessária, mas não suficiente, para a democratização do ensino.
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7 - O Estado assegurará condições de organização, de equipamentos e financeiras que garantam a efectividade de áreas particularmente sensíveis, já hoje efectivamente carentes, como os apoios a alunos com necessidades educativas especiais, incluindo a medida ensino especial, o ensino recorrente, o ensino português no estrangeiro, a educação física e o desporto escolar, a educação para a cidadania, a educação sexual, a educação inter-cultural, os apoios dos serviços de psicologia e orientação vocacional, os apoios à inovação educacional, os direitos dos trabalhadores-estudantes e os apoios de saúde escolar.
8 - O Estado assegurará, com a cooperação também de entidades privadas e cooperativas, com suporte efectivo em estabelecimentos de ensino de diferenciadas estruturas, em articulação com o sistema educativo e de financiamento garantido, os sistemas de formação profissional e de educação ao longo da vida.
9 - Será garantido o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas.
E no sistema unificado do ensino superior serão fixadas condições objectivas comuns a todas as instituições para a aquisição e reconhecimento da faculdade de atribuição de cada um dos graus académicos.
10 - No que respeita aos recursos humanos, salienta-se, em relação à formação docente, a construção de competências no âmbito da direcção e gestão das escolas e da competência para afirmação e consolidação de profissionais reflexivos e críticos em relação à sua própria actividade.
Actualiza-se a lei de bases, reconhecendo o carácter docente da prática profissional dos educadores de infância e determinam-se as habilitações do pessoal assistente e auxiliar de acção educativa.
Contempla-se a construção de percursos de formação, no quadro da formação contínua, na dupla perspectiva de direito e de dever, e a existência de centros de formação; e no que respeita aos princípios gerais das carreiras docentes e de outros profissionais, consagra-se a estabilidade, os incentivos à fixação, o direito a regras específicas de desempenho profissional nos últimos anos de carreira docente e o direito a um regime excepcional de aposentação em virtude do carácter desgastante do exercício da profissão.
11 - Na administração escolar definem-se princípios que são, simultaneamente, garantia de autonomia e de efectividade da partilha das responsabilidades dos diferentes participantes no processo educativo:
- As responsabilidades são partilhadas entre a Administração Central, incluindo os seus níveis desconcentrados, a regional, a regional autónoma, a local e, na base de negociações que respeitem a autonomia, são garantidas transferências de recursos que incluem a abertura de quadros de pessoal adequados às necessidades, e o financiamento. São reconhecidos e respeitados os princípios da subsidiariedade, da elevação da qualidade da prestação do serviço público de ensino e da responsabilização do Estado no investimento para a actualização da rede de equipamentos educativos;
- A gestão das escolas e agrupamentos deve:
a) Basear-se na aceitação de diversas formas de agrupamento, diversificadas e respeitadoras da vontade das escolas participantes, nas vantagens por todos identificadas nas afinidades territoriais, percursos escolares e projectos educativos e não, apenas, na exclusiva necessidade de rentabilizar recursos existentes nas diferentes escolas, nem na imposição administrativa que contraria a vontade das comunidades educativas;
b) Realizar-se de forma democrática, com base na eleição dos diferentes órgãos, garantindo o seu carácter colegial, com adequada e empenhada participação dos vários intervenientes no processo educativo.
É assim superada a falsa questão que residiria na necessidade de introdução de gestores de carreira e profissão, nomeados ou apurados em concurso público.
12 - O financiamento deve ser assegurado de maneira a que:
- Qualquer escola pública disponha de orçamento próprio, com base essencialmente em verbas da Administração Central e local;
- Fiquem dispensadas do significativo recurso a receitas próprias que afastem os docentes da sua missão essencial, que alienem o uso gratuito de instalações pela comunidade, no quadro de uma saudável reciprocidade e entreajuda ou que introduzam inaceitáveis pressões sobre os projectos educativos e o espírito de autonomia;
- Seja corrigida a tendência de desresponsabilização do Estado, claramente evidenciada no ensino superior, assegurando-se o financiamento do funcionamento, com qualidade, das instituições.
13 - Defende-se a responsabilidade do Estado pelo alargamento da rede de escolas para o ensino português no estrangeiro, indispensável às comunidades emigrantes e de luso-descendentes, com tutela educativa e articulada com a difusão da cultura portuguesa.
14 - Aos imigrantes é assegurado um reforço preliminar ou suplementar de aprendizagem da língua portuguesa e meios para que a educação possa assumir um carácter de interculturalidade nos seus diferentes domínios (formação de professores, adaptações curriculares, centros de recursos, articulação com as associações representativas de diferentes etnias).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Lei de bases do sistema educativo
Capítulo I
Âmbito e princípios
Artigo 1.º
(Âmbito e definição)
1 - A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo, do desenvolvimento da educação e dos princípios orientadores das políticas educativas, no respeito pelas disposições constitucionais.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
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3 - O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e responsabilidades do Estado, no respeito pelas disposições constitucionais atrás referidas, em que participam a rede pública que o Estado deve assegurar directamente a partir da respectiva tutela ministerial, a rede de instituições particulares e cooperativas com carácter supletivo, contratualizado com o Estado, de maneira a ser garantido o direito constitucional de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolares de todos os cidadãos.
4 - O sistema educativo, o desenvolvimento da educação e os princípios orientadores das políticas educativas têm por âmbito geográfico a totalidade do território português continente e regiões autónomas, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais onde vivam comunidades de portugueses ou onde se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.
5 - A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente do tipo de instituições que o componham ou da estrutura governativa, é da responsabilidade do Governo.
Artigo 2.º
(Princípios gerais)
1 - Todos os portugueses e demais residentes em Portugal têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.
2 - No que respeita ao direito à educação, ele pode realizar-se no quadro da educação pré-escolar e escolar, que inclua a educação e o ensino especial, o ensino recorrente, a educação ao longo da vida, a educação à distância, o ensino português no estrangeiro e para imigrantes residentes em Portugal, a formação profissional e a educação extra-escolar, a ocupação de tempos livres e o desporto escolar e incorpora o reconhecimento, validação e certificação dos conhecimentos e competências adquiridas, na educação formal e não formal ou ao longo de diferentes percursos e experiências de vida.
3 - É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
4 - No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e ensinar, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:
a) O Estado programa a educação e a cultura independentemente de quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
b) A educação e o ensino públicos são laicos;
c) É garantido o direito da criação de escolas particulares e cooperativas.
5 - O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade económica, social, cultural e política, identificadas pela Administração Central e local em conjunto com os diferentes intervenientes nesses processos e às vocações, procurando assegurar saídas profissionais não precoces que, com os conhecimentos e competências adquiridas, contribuam para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
6 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.
Artigo 3.º
(Princípios organizativos)
O sistema educativo organiza-se de forma a:
a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização do valor do património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;
b) Contribuir para a realização do educando, através do apoio pleno ao desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
c) Contribuir para a promoção de uma atitude crítica em relação aos media, fomentadora da compreensão da especificidade da linguagem audiovisual e que incentive a aquisição de competências técnicas para a assunção de um papel activo na comunicação;
d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita o indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;
g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
i) Participar na coordenação entre diferentes níveis da administração e representantes das diferentes actividades a fim de procurar garantir as saídas profissionais que contribuam para a correcção das assimetrias;
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j) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
k) Assegurar a igualdade de oportunidades para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo;
l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias.
Capítulo II
Organização do sistema educativo
Artigo 4.º
(Organização geral do sistema educativo)
1 - O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.
2 - A educação pré-escolar é reconhecida como a primeira etapa da educação básica, numa perspectiva de educação ao longo da vida.
3 - A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 - A educação pré-escolar e o ensino básico desenvolvem-se em estreita colaboração com a acção das famílias.
5 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.
Secção I
Educação pré-escolar
Artigo 5.º
(Educação pré-escolar)
1 - São objectivos da educação pré-escolar:
a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, com base em experiências de vida democrática, numa perspectiva de educação para a cidadania;
b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
c) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
d) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;
e) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;
f) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;
g) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;
h) Proporcionar a cada criança condições de bem estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;
i) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;
j) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.
2 - A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.
4 - Incumbe ao Estado:
a) Criar uma rede pública de educação pré-escolar que cubra as necessidades de toda a população, tendo como objectivo garantir a obrigatoriedade e gratuitidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças no ano que antecede o seu ingresso no ensino básico e a universalidade de frequência a partir dos três anos;
b) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização das actividades e instalações escolares;
c) Prestar apoio especial às crianças que residam em zonas carenciadas;
d) Planear e promover a formação inicial dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua.
5 - Os princípios constantes do presente artigo são desenvolvidos através de uma lei-quadro da educação pré-escolar.
Secção II
Educação escolar
Subsecção I
Ensino básico
Artigo 6.º
(Universalidade)
1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.
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2 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro.
3 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.
4 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros e material escolar, bem como transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.
5 - Os jovens que aos 18 anos de idade não tenham concluído o ensino básico são encaminhados para o ensino recorrente.
Artigo 7.º
(Objectivos)
São objectivos do ensino básico:
a) Assegurar uma formação geral comum a todos os cidadãos que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, desenvolvimento do seu corpo, dos seus interesses e aptidões, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;
b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Promover a educação estética, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão, detectando e estimulando aptidões nesse domínio;
d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda;
e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam, no ensino secundário, o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em cursos de ensino profissional, bem como facilitar a aquisição e desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;
f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional;
g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas;
h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;
i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;
j) Assegurar às crianças com necessidades educativas especiais condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades no respeito pelo princípio de escola inclusiva e da Declaração de Salamanca;
k) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos;
l) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias;
m) Proporcionar aos alunos um ambiente propício a uma saudável e responsável cultura dos afectos, e o direito a uma educação sexual de carácter transversal, presente em vários domínios do saber;
n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral;
o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.
Artigo 8.º
(Organização)
1 - O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o primeiro de quatro anos, o segundo de dois anos e o terceiro de três anos, organizados nos seguintes termos:
a) No 1.º ciclo o ensino é globalizante, é garantido por equipas educativas que integram o professor da turma, responsáveis pelas áreas essenciais do currículo, e por outros docentes com formação específica para outras áreas curriculares;
b) No 2.º ciclo o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área;
c) No 3.º ciclo o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.
2 - A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico.
3 - Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades:
a) Para o 1.º ciclo o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais de aritmética e do cálculo, do estudo do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o 2.º ciclo a formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;
c) Para o 3.º ciclo a aquisição sistemática e diferenciada da cultura nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica
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e tecnológica, indispensável ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.
4 - Podem ser criadas escolas especializadas de ensino artístico, no ensino básico, com currículos próprios, no respeito pela formação geral das restantes escolas.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.
Subsecção II
Ensino secundário
Artigo 9.º
(Universalidade)
1 - O ensino secundário é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de três anos.
2 - Ingressam no ensino secundário todos os alunos que completem o ensino básico.
3 - Os jovens que, após completarem 18 anos de idade, se encontrem a frequentar o ensino secundário e não o pretendam concluir devem ser encaminhados para adequadas acções de formação profissional.
4 - A gratuitidade no ensino secundário abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros e material escolar, bem como transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.
Artigo 10.º
(Objectivos)
O ensino secundário tem por objectivos:
a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, física e desportiva, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida activa;
b) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
c) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;
d) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola;
e) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;
f) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.
Artigo 11.º
(Organização)
1 - O ensino secundário organiza-se segundo um tronco comum, contemplando, nomeadamente, a língua e cultura portuguesas e diferencia-se em cursos gerais, tecnológicos e profissionais.
2 - No ensino secundário cada professor é, por norma, responsável, por uma só disciplina.
3 - É garantida a permeabilidade entre os diversos cursos que constituem o ensino secundário.
4 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos tecnológicos e profissionais, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais.
5 - A certificação de qualificação profissional será regulamentada em lei-quadro.
6 - Serão criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.
Subsecção III
Ensino superior
Artigo 12.º
(Âmbito e objectivos)
1 - O sistema público de ensino superior é único, sem prejuízo da diferenciação de soluções organizativas, de conteúdos científicos, de modelos pedagógicos e de modalidades de formação.
2 - São objectivos do ensino superior:
a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados em todas as áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
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g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.
3 - São reconhecidas e apoiadas articulações de âmbito nacional entre as instituições de ensino superior com funcionamento em rede de estabelecimentos:
a) De âmbito temático, entre estabelecimentos de natureza similar, na perspectiva do harmonização e do reforço a níveis nacional e internacional;
b) De âmbito territorial, assente na cooperação e na complementaridade de recursos e de objectivos de oferta educativa e cultural, na perspectiva do desenvolvimento regional.
4 - A organização das redes referidas no número anterior deve conduzir ao seu reconhecimento como parceiros, na definição de políticas e na gestão do próprio sistema.
5 - A convergência progressiva do sistema binário (universitário e politécnico) para o sistema único será regida segundo critérios de base objectiva, implicando a eliminação de critérios discriminatórios, a fixação e exigência de idênticos critérios científicos e pedagógicos para a atribuição de graus, bem como para a constituição de corpos docentes (carreira e quadro).
Artigo 13.º
(Acesso)
1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 - O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:
a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;
b) Objectividade, rigor e universalidade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;
c) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário;
d) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;
e) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;
f) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local;
g) Exigência de pré-requisitos ou comprovação de aptidão vocacional naqueles domínios científicos e profissionais para os quais sejam aconselháveis.
3 - Nos limites definidos pelo número anterior o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.
4 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.
6 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.
7 - Os trabalhadores estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.
Artigo 14.º
(Graus académicos e diplomas)
1 - O ensino superior compreende três ciclos de estudos:
a) No primeiro ciclo é conferido o grau de licenciado;
b) No segundo ciclo é conferido o grau de mestre;
c) No terceiro ciclo é conferido o grau de doutor.
2 - Os graus académicos são conferidos mediante cursos ou programas com estrutura curricular e extensão adequadas aos objectivos da formação e ao domínio do saber, em termos de comparabilidade nacional e internacional, competindo ao Estado a verificação destes critérios:
a) Os cursos conferentes de graus são organizados pelo regime de créditos ECTS (European Credit Transfer System), favorecendo a flexibilidade e a mobilidade dos percursos escolares dos alunos;
b) A Licenciatura tem a duração de oito semestres, podendo ter, em casos excepcionais, devidamente justificados, mais um a quatro semestres;
c) O Mestrado tem uma duração de três semestres, sendo dois semestres para a parte escolar e um semestre dedicado exclusivamente à dissertação, que será um trabalho de investigação científica ou de desenvolvimento experimental;
d) O Mestrado pode ser organizado de forma integrada com a licenciatura, tendo a duração total de 10 semestres, incluindo um semestre dedicado exclusivamente à dissertação;
e) Nos programas de mestrado integrado com a licenciatura, os alunos têm a opção da licenciatura ou do mestrado no 4.º ano;
f) O Doutoramento tem uma duração mínima de seis semestres para os detentores de grau de mestre, sendo a parte escolar de um ou dois semestres e a dissertação será um trabalho de investigação científica, fundamental ou aplicada;
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g) O Doutoramento que tenha por base o grau de licenciado tem a duração mínima de oito semestres, sendo a parte escolar de três a quatro semestres.
3 - As condições de atribuição de todos os graus académicos, nomeadamente quanto à qualificação do corpo docente, às instalações e aos equipamentos educativos, às tipologias das unidades curriculares, às áreas científicas, ao número de unidades de crédito e à escala de aferição das aprendizagens, são objecto de regulamentação de aplicação universal a todo o sistema de ensino superior (público ou privado), em cada domínio do saber.
4 - Os cursos e programas reconhecidos nos termos do número anterior são objecto de registo.
5 - Os cursos conferentes de grau académico funcionarão presencialmente, em modalidades e horários diversificados, oferecidos seja por adequação pedagógica e científica, seja por conveniência de utilização das infra-estruturas e de outros meios de ensino, seja por conveniência da população escolar.
6 - As modalidades de ensino à distância e em diferido podem e devem ser exploradas, tendo em vista alargar o universo do acesso e da frequência ao ensino e melhorar a qualidade das aprendizagens, sem prejuízo da centralidade da relação docente-discente e das componentes de ensino presencial exigidas em todos domínios do conhecimento.
7 - A frequência de cursos de primeiro ciclo, formação inicial, do ensino superior público está isenta do pagamento de taxas ou de propinas de matrícula ou de inscrição.
8 - A frequência de cursos e programas de segundo e terceiro ciclo, no ensino superior público, é comparticipada pelo Estado na proporção do crescente interesse social dos respectivos níveis e domínios de qualificação.
9 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
Artigo 15.º
(Estabelecimentos)
1 - As instituições de ensino superior têm autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As instituições de ensino superior são constituídas por diversos estabelecimentos, designadamente escolas, faculdades, institutos, departamentos, centros e outras unidades orgânicas, adequadas à natureza das funções e actividades pedagógicas, científicas ou culturais que lhe estão cometidas, integradas organicamente, sem prejuízo da existência de estabelecimentos de ensino superior não integrados.
3 - A estrutura orgânica estatutária e as normas de funcionamento das instituições de ensino superior, públicos ou privados, satisfarão os seguintes princípios:
a) Definição clara de missões, de objectivos e de meios da instituição e das suas partes orgânicas, traduzidos e suportados em programas, planos de acção e em relatórios de actividade;
b) Assunção de códigos de ética profissional e de ética institucional, com tradução nos estatutos institucionais e nos estatutos de carreira dos seus agentes;
c) Constituição e regular funcionamento dos órgãos personalizados e colegiais estatutários, apoiados na participação e no controlo democrático do seu exercício e desempenho;
d) Existência de instrumentos de gestão competentes, recolha e conservação de dados de informação para a gestão, divulgação e acessibilidade desses dados, monitorização, avaliação e reajustamento periódicos da execução de programas e do cumprimento de objectivos, abertura a auditorias externas independentes da iniciativa do Estado;
e) Existência de órgãos ou instrumentos e prática regular de comunicação, consulta e cooperação com entidades externas de toda a esfera social, com destaque para as associações profissionais e sociedades científicas e pedagógicas, e incorporação desses instrumentos e métodos na definição, avaliação e reajustamento dos objectivos concretos e na execução de programas concretos das instituições de ensino.
4 - Todas as instituições de ensino superior estão sujeitas e são parte activa num processo continuado de acompanhamento e avaliação que é comum a todo o sistema.
Artigo 16.º
(Acção Social Escolar)
1 - O Estado garante a todos os cidadãos, que satisfaçam as condições de acesso, a possibilidade de frequência do ensino superior, independentemente da área de residência e do nível de rendimento pessoal ou familiar.
2 - A acção social escolar no que respeita aos apoios gerais abrange todos os estudantes.
3 - Os apoios específicos abrangem os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo, enquanto subsistir o numerus clausus no ensino público.
Artigo 17.º
(Investigação científica)
1 - O Estado assegurará as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.
2 - Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.
4 - Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.
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Subsecção IV
Modalidades especiais de educação escolar
Artigo 18.º
(Modalidades)
1 - Constituem modalidades especiais de educação escolar:
a) A educação especial;
b) A formação profissional;
c) O ensino recorrente;
d) O ensino à distância;
e) O ensino português no estrangeiro.
2 - Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais.
Artigo 19.º
(Âmbito e objectivos da educação especial)
1 - A educação especial visa a integração sócio-educativa dos indivíduos de todos os níveis de educação e ensino, com necessidades educativas especiais, por serem portadores de deficiência, ou quando essas necessidades tenham origem noutra situação, designadamente no âmbito do comportamento, social, cultural ou étnico.
2 - A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.
3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:
a) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
b) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
c) A redução de limitações específicas;
d) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens;
e) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
f) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.
4 - A perspectiva da educação especial deve ser a de uma educação inclusiva no que não aceite turmas segregadas, até ao limite das possibilidades, de acordo com a Declaração de Salamanca.
Artigo 20.º
(Organização da educação especial)
1 - A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades educativas de atendimento específico e com apoios de educadores e professores especializados.
2 - A educação especial processar-se-á em instituições específicas apenas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência de que o indivíduo é portador.
3 - São também organizadas formas de educação especial, visando a integração profissional da pessoa com deficiência.
4 - A escolaridade da pessoa com deficiência ou que apresente outras necessidades educativas especiais que o justifique, deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de necessidade, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoa com deficiência ou qualquer outro tipo de necessidade educativa especial que o justifique.
6 - As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central e local ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
7 - Compete ao Governo, através dos Ministérios responsáveis pela política educativa, promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência, apoiar tecnicamente, fiscalizar e promover a avaliação, com outros parceiros, da realização dessas acções.
Artigo 21.º
(Formação profissional)
1 - A formação profissional visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, com uma base de cultura geral alargada, e integra-se no sistema educativo.
2 - A formação profissional, para além de inicial, pode ser contínua ou complementar da formação para a vida activa iniciada na escolaridade obrigatória.
3 - Têm acesso à formação profissional todos os que, tendo ou não concluído a escolaridade obrigatória, se pretendam qualificar ou reconverter profissionalmente.
4 - A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver acções de iniciação, qualificação, aperfeiçoamento e reconversão, com permeabilidade e mobilidade com o ensino secundário profissional.
5 - A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciadas.
6 - A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se a diversas necessidades estruturais ou de conjuntura e às vocações dos que a procuram, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.
7 - O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente em escolas do ensino básico, secundário e escolas profissionais, através de protocolos com empresas e autarquias, para apoiar iniciativas estatais e não estatais, através de dinamização de comunidades locais, ou pela criação de instituições específicas.
8 - O aluno tem direito à certificação correspondente à formação realizada.
Artigo 22.º
(Ensino recorrente)
1 - Para os indivíduos que já não se encontram na idade limite de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente.
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade limite de formação, tendo em
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especial atenção a eliminação do analfabetismo, da iliteracia e a garantia do ensino secundário para toda a população portuguesa.
3 - Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, podendo as formas de acesso e os planos dos métodos de estudos serem organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.
4 - A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.
5 - Compete ao Estado, no que se refere a outras modalidades de educação e formação de adultos, criar condições para que os cidadãos com mais de 21 anos de idade tenham acesso à educação e formação ao longo da vida, que possibilite o reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas.
6 - Os cursos de educação e formação e acções de formação de curta duração podem ser consideradas modalidades de educação e formação ao longo da vida, devendo os diplomas que os certifiquem determinar as equivalências correspondentes à educação escolar e profissional.
Artigo 23.º
(Educação à distância)
1 - A educação à distância, mediante o recurso aos meios multimédia e às tecnologias de informação, será assegurada em estabelecimentos de ensino, numa relação adequada com a actividade docente presencial.
2 - Em quadro legal próprio, a Universidade Aberta constitui uma forma de educação a distância.
Artigo 24.º
(Ensino português no estrangeiro)
1 - O Estado promove a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, visando, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e manutenção dos leitorados de português, sob orientação de professores portugueses em universidades estrangeiras.
2 - O Estado português garante a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses.
3 - O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e luso-descendentes é assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração, em regime de integração ou complementaridade, relativamente aos respectivos sistemas educativos.
4 - São incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.
Secção III
Educação extra-escolar
Artigo 25.º
(Educação e formação ao longo da vida)
1 - A educação e formação ao longo da vida tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas competências em complemento da formação escolar ou em compensação da sua carência.
2 - A educação e formação ao longo da vida integra-se numa perspectiva de educação continuada e visa a globalidade e a permanência da acção educativa.
3 - São vectores fundamentais da educação e formação ao longo da vida:
a) Eliminar o analfabetismo e a iliteracia;
b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização, da educação de base de adultos e da formação profissional;
c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação da vida na comunidade;
d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas qualificações ou treino profissionais se tornem inadequados face ao desenvolvimento científico e tecnológico;
e) Desenvolver as competências tecnológicas, os saberes científico e técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea;
f) Assegurar de forma criativa os tempos de lazer de jovens e adultos com actividades de índole cultural, associativa, cívica e de solidariedade.
4 - Compete ao Estado promover a realização de actividades de educação e formação ao longo da vida e apoiar as que neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais.
5 - O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.
Capítulo III
Apoios e complementos educativos
Artigo 26.º
(Promoção do sucesso escolar)
1 - São estabelecidas e desenvolvidas medidas e actividades de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares.
2 - Os apoios e complementos educativos destinam-se, prioritariamente, aos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória.
Artigo 27.º
(Apoio a alunos com necessidades específicas)
Nos estabelecimentos ou agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico são asseguradas actividades de acompanhamento e complemento
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pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, para responder a todos os alunos com necessidades específicas.
Artigo 28.º
(Apoio psicológico e orientação escolar e profissional)
O apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são operacionalizadas mediante o desenvolvimento de uma rede de serviços de psicologia e orientação escolar profissional, funcionando nas escolas e agrupamentos de escolas, sendo supervisionada por estruturas regionais escolares.
Artigo 29.º
(Acção social escolar)
1 - São criados incentivos e apoios financeiros às famílias com vista a permitir o cumprimento da escolaridade obrigatória, a frequência da educação pré-escolar e o combate à exclusão social, introduzindo-se medidas de responsabilização das famílias por esse cumprimento.
2 - São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios objectivos e públicos de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
3 - Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, designadamente a comparticipação em refeições, serviços de refeitório, transportes, alojamento, material escolar e pela concessão de bolsas de estudo.
Artigo 30.º
(Apoio de saúde escolar)
O acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento saudáveis das crianças e dos jovens, apoia-se em serviços especializados dos cuidados primários de saúde, em articulação com as estruturas escolares, de forma a promover a saúde, a educação para a sexualidade e a prevenção da toxicodependência, do alcoolismo e de outros comportamentos sociais de risco.
Artigo 31.º
(Apoio a trabalhadores estudantes)
Aos trabalhadores estudantes é proporcionado um regime especial de estudos, definido em lei própria, que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema de ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.
Capítulo IV
Recursos humanos
Artigo 32.º
(Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores)
1 - A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:
a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;
b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;
c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática;
e) Formação que promova a construção de competências para o desempenho de todas as funções inerentes ao exercício da profissão docente, designadamente no âmbito da direcção e gestão das escolas, da educação multicultural, da educação para a soberania e da educação para a cidadania;
f) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;
g) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;
h) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa;
i) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem;
j) Formação que conduza à necessária reflexão sobre a natureza ética e deontológica da profissão e sobre os direitos e deveres profissionais dos docentes.
2 - O exercício da profissão docente na educação pré-escolar é assegurado por educadores de infância e, nos restantes níveis de ensino, por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
3 - Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação, os quais poderão revestir a forma de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.
Artigo 33.º
(Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário)
1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - Os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente são definidos pelo Governo através de decreto-lei específico.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário realiza-se em instituições do ensino superior, tendo em conta a existência de um único sistema organizado de ensino superior.
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4 - O Governo define, por decreto-lei, os requisitos que as instituições de ensino superior devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de educadores e professores, nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.
5 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
6 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.
Artigo 34.º
(Qualificação para a docência no ensino superior)
1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os habilitados com o grau de licenciado.
3 - Podem ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
4 - A docência no ensino superior compreende o exercício de funções de investigação.
Artigo 35.º
(Qualificação para outras funções educativas)
1 - Adquirem qualificação para a docência em educação e ensino especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas no n.º 3 do artigo 33.º podem ainda ser ministrados cursos especializados em áreas que se revelem necessárias ao desenvolvimento do sistema educativo, designadamente de administração educativa, de inspecção escolar, de animação sócio-cultural e de educação de base de adultos.
3 - São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.
Artigo 36.º
(Assistentes de acção educativa e pessoal auxiliar de educação)
1 - O pessoal auxiliar de educação deve possuir, como habilitação mínima, o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.
2 - Os assistentes de acção educativa devem possuir, como habilitação mínima, a escolaridade obrigatória, tendo também acesso a formação complementar.
Artigo 37.º
(Formação contínua)
1 - A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.
2 - A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, devendo, no respeito pelas necessidades de formação dos docentes, permitir a construção e o desenvolvimento de percursos de formação.
3 - A formação contínua é assegurada, predominantemente, pelos centros de formação das associações de escolas e de associações profissionais, podendo ainda ser assegurada pelas instituições de formação inicial que, para o efeito, deverão trabalhar em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores exercem a sua profissão.
4 - Os educadores e professores têm direito a usufruir de dispensas específicas para frequência de acções de formação ou para participação noutras iniciativas de enriquecimento profissional.
Artigo 38.º
(Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação)
1 - Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a exercer a sua actividade profissional em situação de estabilidade de emprego e profissional e a usufruir de retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.
2 - No sentido de promover a fixação dos educadores, professores e outros profissionais da educação, colocados em zonas desfavorecidas e isoladas, devem ser estabelecidos incentivos, designadamente de carácter pecuniário, de apoio ao agregado familiar e de acesso à formação.
3 - A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
4 - Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior.
5 - Aos educadores e professores é reconhecido, no âmbito do seu estatuto profissional e de carreira, o direito a usufruírem de regras específicas de desempenho profissional nos últimos anos de serviço, devendo ainda beneficiar de um regime excepcional de aposentação.
Capítulo V
Recursos materiais
Artigo 39.º
(Rede escolar)
1 - Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2 - O planeamento da rede de estabelecimentos de educação e ensino deve considerar as necessidades demográficas, para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação, ensino e formação.
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Artigo 40.º
(Planeamento participado e descentralizado)
1 - O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção, manutenção e equipamento dos edifícios e a elaboração de cartas educativas devem apoiar-se numa política de descentralização, com a participação dos diferentes intervenientes no processo educativo.
2 - Os intervenientes no processo educativo, incluindo representantes das comunidades, integram estruturas locais do sistema, dotadas de poderes próprios, com clara definição de competências e atribuição dos recursos necessários.
Artigo 41.º
(Edifícios escolares)
1 - Os edifícios escolares devem ser planeados e projectados, na óptica de equipamentos integrados, e ter suficiente flexibilidade para possibilitar, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.
2 - A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das actividades escolares, a realização de actividades de tempos livres e extra-escolares, a existência de refeitórios, a educação física e o desporto escolar.
3 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades locais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.
4 - Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência.
5 - A concepção dos edifícios deve ter por referência diferentes tipologias, a definir localmente de acordo com as situações concretas e as necessidades locais e regionais em matéria de diferentes graus e cursos.
6 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.
Artigo 42.º
(Recursos educativos)
1 - Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.
2 - Os recursos a serem efectivamente disponibilizados são:
a) Os manuais escolares;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) As tecnologias de informação e comunicação;
e) Os equipamentos para a educação física e o desporto;
f) Os equipamentos para educação musical e plástica;
g) Os recursos para realizar uma educação multicultural;
h) Os recursos para alunos com necessidades educativas especiais;
i) Os centros de recursos educativos geridos pela administração central ou local;
j) Os centros de formação.
3 - Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais ou locais, que disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.
Artigo 43.º
(Financiamento da educação)
1 - A educação é considerada, na elaboração do Plano e Orçamento do Estado como uma prioridade nacional.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo e da especial responsabilidade do Estado na criação e expansão de uma rede pública, de qualidade e para todos.
3 - A todos os estabelecimentos de educação e ensino e agrupamentos de escolas devem ser garantidos os meios financeiros e orçamentos próprios, adequados à prossecução da sua missão.
Capítulo VI
Administração do sistema educativo
Artigo 44.°
(Princípios gerais)
1 - A administração do sistema educativo deve assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.
2 - O sistema educativo deve ser dotado de estruturas de administração de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos estudantes, dos pais e encarregados de educação, das autarquias, de organizações sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.
3 - Para os efeitos do número anterior serão adoptadas estruturas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do Ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a unidade do sistema educativo.
Artigo 45.º
(Níveis de administração)
1 - As leis especiais regulamentam a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da Administração Central, designadamente, as funções de:
a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;
b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;
c) Inspecção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade da educação e ensino;
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d) Definição dos critérios gerais de implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares, incluindo as pedagógicas;
e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.
2 - A administração educativa regional deve integrar uma estrutura de participação da comunidade, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, que contribua para a coordenação e acompanhamento da actividade educativa.
3 - Com o objectivo de descentralizar a administração educativa são criadas estruturas locais de administração do sistema educativo, dotadas de poderes próprios a definir na lei, para as quais serão designados representantes das autarquias e eleitos representantes das escolas, dos educadores e professores, pais e encarregados de educação, estudantes, trabalhadores não docentes, organizações sociais, económicas e culturais.
Artigo 46.º
(Direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino)
1 - O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, devendo o Ministério responsável pela coordenação da política educativa criar as condições que favoreçam a fixação local dos respectivos docentes.
2 - A direcção e gestão das escolas ou agrupamentos orientam-se por princípios de elegibilidade e colegialidade dos órgãos e de participação de todos os directamente implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.
3 - Na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino prevalecem critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa ou outros.
4 - Por decisão dos seus órgãos de direcção, os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico constituem-se em agrupamentos.
5 - A direcção de cada escola ou agrupamento da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, em que participam os docentes responsáveis pela coordenação das estruturas e projectos pedagógicos, os membros do órgão de gestão e para os quais são democraticamente eleitos representantes dos pais, estudantes e pessoal não docente.
6 - A gestão de cada escola ou agrupamento da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário é assegurada por professores e educadores, democraticamente eleitos por um colégio eleitoral, que é constituído pelo pessoal docente da escola ou agrupamento e por representantes dos pais, trabalhadores não docentes e estudantes.
7 - A participação dos estudantes nos órgãos referidos nos números anteriores circunscreve-se ao ensino secundário.
8 - As matérias e os limites da autonomia das escolas e agrupamentos, bem como os critérios gerais a que presidirá a determinação dos seus orçamentos são regulados por lei específica.
9 - A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade, representatividade e participação comunitária.
10 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.
Artigo 47.°
(Conselho Nacional de Educação)
O Conselho Nacional de Educação tem funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.
Capítulo VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo
Artigo 48.º
(Desenvolvimento curricular)
1 - As orientações curriculares para a educação pré-escolar e a organização curricular da educação escolar têm em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
3 - Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e religião de confissões religiosas, a título facultativo, no respeito dos preceitos constitucionais da separação das Igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público.
4 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais, adaptações que viabilizem a escola multicultural e reforço da língua portuguesa entre os imigrantes.
5 - Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local.
6 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.
7 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.
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Artigo 49.º
(Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)
1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal das crianças e jovens no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.
2 - Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção das crianças e jovens na comunidade.
3 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional e local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa das estruturas descentralizadas da administração educativa, de cada escola ou grupo de escolas.
4 - As actividades de ocupação de tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
5 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.
Artigo 50.º
(Avaliação do sistema educativo)
1 - O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - A avaliação deve ter em um carácter permanente, sistemático e abrangente de todo o sistema educativo, aos seus diferentes níveis, realizada por um observatório criado para o efeito, que garanta a participação dos diferentes implicados no processo educativo a par de especialistas nesta área.
3 - O observatório terá a responsabilidade de recolha de informação sobre todas as estruturas educativas, seu tratamento, contextualização, interpretação, produção e divulgação pública de relatórios que terão, no mínimo, uma periodicidade anual.
4 - Esta avaliação incide, também, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.
5 - Para além do previsto no n.º 4 do artigo 15.º, a avaliação do ensino superior realizada pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, articula-se com a acção do observatório referido nos números anteriores.
Artigo 51.º
(Investigação em educação)
A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.
Artigo 52.º
(Estatísticas da educação)
1 - As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.
2 - Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.
Artigo 53.º
(Estruturas de apoio)
1 - O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.
2 - Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.
Artigo 54.º
(Inspecção escolar)
A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.
Capítulo VIII
Ensino particular e cooperativo
Artigo 55.º
(Especificidade)
1 - É reconhecido pelo Estado, à iniciativa privada, o direito de se constituir como alternativa para os cidadãos que, de livre vontade, por ela queiram optar.
2 - O ensino particular e cooperativo é supletivo do ensino público, sem prejuízo da obrigatoriedade do Estado de garantir uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
3 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.
Artigo 56.º
(Funcionamento de estabelecimentos e recursos)
1 - As instituições de ensino particular e cooperativo, sempre que contratualizem com o Estado a sua integração na rede de estabelecimentos de educação e de ensino, devem seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos e oficiais aprovados, sem prejuízo de adoptarem orientações programáticas e curriculares próprias.
2 - A adopção pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de planos e programas próprios depende do reconhecimento oficial, concedido caso a caso, mediante avaliação positiva, resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.
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3 - O reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo depende do cumprimento das exigências legais, em matéria de construção de edifícios escolares, constituição de turmas, composição do corpo docente e equipamentos, adoptados para os estabelecimentos de educação e de ensino públicos.
4 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ficam sujeitos aos princípios da escola inclusiva tendo em conta a importância do sistema educativo na construção duma sociedade justa e solidária.
Artigo 57.º
(Pessoal docente)
1 - O exercício da docência em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, sempre que tal integre os contratos de financiamento celebrados com o Estado, definidas as respectivas responsabilidades das entidades patronais nesta matéria.
3 - Aos docentes com nomeação definitiva em quadros da educação e ensino públicos é vedada a acumulação da docência no ensino particular e cooperativo.
4 - O disposto no número anterior poderá contemplar situações de excepção, como tal reconhecidamente justificáveis, em termos a definir em decreto-lei.
5 - Os professores do ensino particular e cooperativo usufruem, no exercício da sua actividade, de direitos e deveres profissionais idênticos aos dos docentes da educação e ensino públicos, com garantia da sua consagração em estatuto profissional específico a regulamentar em decreto-lei.
Artigo 58.º
(Intervenção do Estado)
1 - O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2 - O Estado apoia os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, enquanto supletivos da rede pública de ensino, de forma a garantir o acesso de todos os cidadãos à educação e à cultura.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 59.º
(Regulamentação)
1 - A presente lei é objecto de regulamentação no prazo de um ano.
2 - O Conselho Nacional de Educação acompanha a execução e o desenvolvimento da presente lei.
Artigo 60.º
(Disposições transitórias)
Todas as questões decorrentes, nomeadamente da alteração da escolaridade obrigatória e da criação de um sistema unificado do ensino superior, serão motivo de regulamentação sobre o prazo temporal de aplicação para alunos inscritos em anos anteriores e para definição da rede pública de ensino superior.
Artigo 61.º
(Norma revogatória)
Com a presente lei fica revogada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Assembleia da República, 24 de Junho de 2003. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Odete Santos - Bruno Dias - Vicente Merendas.
PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Sistema Educativo é uma lei estruturante, da maior importância para o nosso país e para os cidadãos, em especial para as crianças e os jovens que irão, a prazo, dar sentido ao seu futuro.
É, ainda, pela sua natureza, uma lei que implica na sua elaboração um conhecimento aprofundado da realidade educativa e uma visão prospectiva sobre as nossas necessidades de desenvolvimento futuras em termos sociais, culturais e económicos, no contexto das quais o sistema educativo, enquanto espaço privilegiado e dinâmico de formação de capital humano, assume um papel decisivo no País.
Importa, pois, garantir que a Lei de Bases do Sistema Educativo agora em revisão venha a ser, tal como o foi no passado, a resultante de um processo de discussão, aberto, descentralizado e participado, capaz de acolher contributos de todos aqueles que têm reflectido sobre as políticas educativas e de incorporar propostas diversificadas que reflictam as várias visões dos múltiplos sectores da sociedade portuguesa.
A lei, finalmente, que, tendo como matriz os valores e os princípios definidos no texto constitucional, que consagra o direito à educação e ao ensino como um direito fundamental de todos os cidadãos, é desejável possa vir a representar, pelo seu conteúdo actualista, um objectivo nacional com o qual muitos cidadãos, aí incluída a comunidade educativa, se possam identificar e uma referência impulsionadora nas mudanças que no sistema de educação e formação português é forçoso operar.
Mudanças que estão na ordem do dia, que as transformações sociais tornam inadiáveis e a actual lei de bases, não obstante as suas virtualidades, aconselha a incorporar e levam o grupo parlamentar do partido Os Verdes a apresentar a presente iniciativa política, o projecto de lei que propõe a alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo.
O desafio que, como reconhece o parecer do Conselho Económico e Social sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social, é vital para o nosso país e, por acrescidas razões que decorrem dos atrasos estruturais, é imperativo vencer e fazer reflectir na alteração da trajectória e do paradigma de desenvolvimento do nosso país.
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O desafio do desenvolvimento com sustentabilidade que requer, em Portugal, um conjunto de medidas integradas, entre as quais a educação é um objectivo estratégico nacional.
O objectivo do desenvolvimento que, nas suas múltiplas dimensões, ambientais, sociais e económicas, no contexto particularmente exigente do processo de construção europeu, requer o empenhamento activo e o investimento do País para ultrapassar as deficiências no sistema educativo, para corrigir os efeitos dos atrasos acumulados no passado, para corrigir as gravíssimas insuficiências no sistema, para alargar o acesso e o sucesso escolar e para melhorar a eficácia dos gastos na educação.
A alteração no sistema educativo que terá de passar, ainda, pela diversificação das aprendizagens, por assegurar um processo de formação ao longo da vida, que estimule, nomeadamente, a pesquisa, o gosto pelo conhecimento técnico e científico, a criatividade, a capacidade de raciocínio e de comunicação, a expressão artística, a par de uma capacidade de abertura em relação ao mundo e ao diferente, de um sentido de responsabilidade, de uma cultura de cidadania activa.
A educação e a formação, assim entendidas, cada vez mais, no tempo em que vivemos, como o processo dinâmico e contínuo, ao longo da vida, que permite a cada indivíduo desenvolver plenamente as suas capacidades, no plano da vida profissional, pessoal e cívica e possibilita aos jovens que disponham dos instrumentos necessários ao seu permanente e pleno desenvolvimento, naquilo que constitui um verdadeiro desafio de modernidade face ao futuro.
O futuro, num mundo em que as metamorfoses nos diferentes domínios económicos, sociais, culturais e ambientais se sucedem a uma velocidade sem precedentes.
Alterações constantes que decorrem do processo de globalização da economia, do progresso tecnológico e científico, da revolução no domínio da indústria das comunicações, da mobilidade dos mercados, das empresas e do trabalho, dos processos migratórios, da emergência de novos fenómenos e riscos, do agravamento da crise ambiental e da exclusão social.
Factores todos eles, com consequências a prazo, que não podem deixar de ser equacionados e reflectidos no sistema educativo, o qual deve ser capaz de desenvolver as competências e a formação diversificada, que permitam uma melhor relação com os outros, uma melhor adaptação e capacidade de resposta em relação ao meio ambiente e ao mundo, na sua extrema diversidade e mobilidade.
O sistema educativo que se torna imperativo organizar e habilitar de meios humanos, técnicos e financeiros, que assegurem um ambiente pedagógico propício ao desenvolvimento de competências necessárias à sociedade do conhecimento, novos saberes e saber fazer, no quadro de um sistema educativo democrático, que garanta a coesão social, a igualdade de oportunidades e o direito fundamental de todos os cidadãos à educação e à cultura.
O sistema educativo que, como todos os estudos científicos comprovam, beneficia para o seu sucesso em iniciar-se mais cedo e prolongar o seu período de duração. É neste sentido que vão as propostas contidas no projecto de lei do Partido Os Verdes em relação ao pré-escolar, enquanto primeira etapa da educação básica cuja duração propomos seja de 12 anos e frequência obrigatória e gratuita.
O sistema educativo cuja frequência e financiamento Os Verdes não consideram um custo que compete às famílias, mas um investimento do País nos cidadãos, de que beneficia toda a comunidade e é essencial para o nosso desenvolvimento futuro.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)
O presente projecto de lei procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 42.º, 46.º, 47.º, 59.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Âmbito e definição
1 - A presente lei estabelece os princípios orientadores das políticas de educação e o quadro geral de organização do sistema educativo.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, a democratização da sociedade e o desenvolvimento justo e ecologicamente equilibrado.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
a) (…)
b) O ensino público não é confessional;
c) (…)
4 - (…)
5 - A educação promove os ideais da democracia, da paz, da responsabilidade planetária, da igualdade entre mulheres e homens, da defesa dos direitos humanos, do desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador do direito à diferença, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação, sempre que estes princípios estiverem ameaçados.
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Artigo 3.º
Princípios organizativos
(…)
a) Contribuir para a defesa da identidade nacional, nas suas múltiplas dimensões, através da consciencialização relativamente ao património cultural português, no quadro da tradição universalista europeia, da interdependência, da responsabilidade planetária, da não violência, da paz e da solidariedade entre todos os povos do mundo;
b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, da garantia do direito à felicidade, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
c) Assegurar numa óptica não sexista, a formação cívica e moral dos jovens;
d ) (...)
e (...)
f) (…)
g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia;
i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram, garantindo aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural a possibilidade de desenvolverem e validarem as suas aptidões e saberes, com vista a responder, nomeadamente, às suas necessidades de actualização, reconversão ou aperfeiçoamento, decorrentes da transformação social ou da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação pessoal, escolar e profissional, sensibilizando, para o efeito, o conjunto dos intervenientes do processo educativo;
l) (...)
Artigo 4.º
Organização geral do sistema educativo
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A educação extra-escolar engloba actividades de literacia, de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento pessoal e profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.
Artigo 5.º
Educação pré-escolar
1 - A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
2 - São objectivos da educação pré-escolar:
a) (…)
b) (…)
c) Favorecer a observação, a compreensão e o gosto pelo meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;
d) (…)
e) Incentivar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade e cidadania;
f) (...)
g) (…)
h) (…)
3 - Incumbe ao Estado assegurar a criação de uma rede pública para a infância, que garanta a universalização do acesso a este grau de ensino.
4 - A rede nacional de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
5 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede nacional pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
6 - A partir dos quatro anos de idade a frequência da educação pré-escolar passará a ser universal, obrigatória e gratuita.
7 - Ao Ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, até aos quatro anos de idade, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.
Artigo 6.º
Universalidade
1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de 12 anos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 18 anos de idade.
5 - (…)
Artigo 7.º
Objectivos
(…)
a) Assegurar uma formação geral comum a todos os cidadãos que garanta a descoberta e o desenvolvimento
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dos seus interesses e aptidões, capacidade de pesquisa, raciocínio, memória, de comunicação, espírito crítico e criatividade, sentido de responsabilidade e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Incentivar a consciência colectiva aberta à realidade concreta, numa perspectiva de humanismo universalista, de responsabilidade planetária, de solidariedade, de não violência, de paz e de cooperação internacional;
g) (...)
h) (...)
i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes e actuantes na vida comunitária;
j) (...)
l) Estimular o gosto por uma constante actualização de conhecimentos científicos e tecnológicos;
m) (...)
n) Proporcionar, em liberdade e consciência, a aquisição de noções de educação para o exercício da cidadania;
o) (...)
Artigo 8.º
Organização
1 - (...)
a) No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor titular da turma, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas que devem articular o seu trabalho com os outros docentes, de acordo com o projecto curricular de escola;
b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se tendo em atenção o projecto educativo da escola;
c) (...)
2 - A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino.
3 - (…)
a) Para o 1.º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral, da comunicação e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do estudo do meio físico, natural e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o 2.º ciclo, a formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação cívica, visando habilitar os alunos a pesquisar, assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam a comunicação e o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes interventivas e responsáveis perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;
c) (...)
4 - (...)
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição da correspondente certificação.
Artigo 9.º
Objectivos
(…)
a) (...)
b) (...)
c) Incentivar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na pesquisa, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
d) (…)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
Artigo 10.º
Organização
1 - Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico, bem como os maiores de 18 anos que, não tendo frequentado o ensino regular, possuírem o reconhecimento, a validação e a certificação das suas competências, com equivalência à conclusão do ensino básico, nos termos da lei.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
Artigo 11.º
Âmbito e objectivos
1 - O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico, cuja organização se pauta pelos princípios da mobilidade, da integração e da diversificação.
2 - (...)
a) Estimular a criação cultural e artística, o desenvolvimento do espírito científico, o pensamento reflexivo e a cidadania;
b) (...)
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e dos novos fenómenos emergentes no mundo;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e divulgar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicar com a sociedade, de modo a contribuir para o seu permanente desenvolvimento;
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e) (...)
f) (...)
g) Prosseguir a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural e de formação ao longo da vida.
3 - O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação científica, investigativa e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e promover o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.
4 - O ensino politécnico visa proporcionar uma sólida formação cultural, científica e técnica, desenvolver a capacidade de inovação, investigação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações, com vista ao exercício de actividades profissionais, que permitam a integração e modernização no mercado de trabalho.
Artigo 12.º
Acesso
1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência, bem como todos aqueles que não detendo habilitações académicas, a possam comprovar através do seu currículo.
2 - (…)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 13.º
Graus académicos e diplomas
1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino universitário são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
3 - No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de licenciado e mestre.
4 - Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
Artigo 15.º
Investigação científica
1 - (…)
2 - (…)
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento, no plano social, ambiental, económico e cultural, em termos regionais e nacionais.
4 - (…)
5 - (...)
Artigo 16.º
Modalidades
1 -(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) O ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.
2 - (...)
Artigo 17.º
Âmbito e objectivos da educação especial
1 - (…)
2 - (...)
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes, que tenham dificuldades de integração social;
f) (...)
g) (...)
Artigo 18.º
Organização da educação especial
1 - (...)
2 - (…)
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração média, secundária e profissional dos alunos deficientes.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção, a detecção e o tratamento precoce da deficiência.
Artigo 20.º
Ensino recorrente de adultos
1 - (...)
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação da iliteracia e do analfabetismo.
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3 - (...)
a) (eliminada)
b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.
4 - (...)
5 - (...)
Artigo 23.º
Educação extra-escolar
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura em todo o território nacional a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.
Artigo 24.º
Promoção do sucesso escolar
1 - (...)
2 - Os apoios, nomeadamente os sócio-educativos e complementos educativos, são aplicados prioritariamente na escolaridade de frequência obrigatória.
3 - A distribuição de apoios, designadamente os sócio educativos e complementos educativos, é assegurada de forma a garantir a inclusão social, numa base de territorialização e integração de esforços, de acordo com critérios de discriminação positiva, com prioridade para os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos ou em contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização e menores recursos.
Artigo 27.º
Acção social escolar
1 - (…)
2 - Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina e suplemento alimentar, transportes escolares, residências escolares e alojamento, saúde escolar, manuais e material escolar e pela concessão de bolsas de estudo e subsídios directos.
Artigo 28.º
Apoio de saúde escolar
Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares e tendo em conta a prevenção do risco.
Artigo 34.º
Pessoal auxiliar de educação
O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, devendo ser-lhe proporcionada uma formação contínua adequada às suas funções.
Artigo 35.º
Formação contínua
1 - A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito e o dever de formação contínua .
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 37.º
Rede escolar
1 - Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino dimensionada nos seus diferentes níveis para cobrir as necessidades de toda a população.
2 - (...)
Artigo 39.º
Edifícios escolares
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A concepção dos edifícios, a escolha dos materiais usados, bem como a instalação de determinados equipamentos, deve ter em conta a prevenção do riscos que podem atentar contra a saúde humana e assegurar condições de mobilidade e plena integração de todos, nomeadamente as pessoas com deficiência.
5 - (...)
Artigo 42.º
Financiamento da educação
1 - A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como um objectivo estratégico e uma das prioridades nacionais.
2 - (…)
Artigo 46.º
Conselho Nacional de Educação
É instituído o Conselho Nacional de Educação, como órgão fulcral no debate e participação de todos os intervenientes, directos ou indirectos, no processo educativo, com funções consultivas neste domínio e na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania.
Artigo 47.º
Desenvolvimento curricular
1 - (…)
2 - (…)
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3 - Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da educação para a cidadania e, a título facultativo, educação religiosa, com respeito pelos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da natureza não confessional do ensino público.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
Artigo 59.º
Desenvolvimento da lei
1 - (…)
a) Gratuitidade da educação pré-escolar e demais níveis da escolaridade obrigatória;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 62.º
Disposições transitórias
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (eliminado)
5 - O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.
6 - (eliminado)
Artigo 63.º
Disposições finais
1 - As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória serão objecto de regulamentação relativamente ao período temporal de aplicação para os alunos inscritos em anos anteriores.
2 - (…)
3 - (...)
4 - (...)"
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 4.º
A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada em anexo com a redacção actual.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
PROJECTO DE LEI N.º 322/IX
CRIAÇÃO DO CONCELHO DE SAMORA CORREIA
I - História multi-centenária
O primeiro motivo justificativo da criação (ou restauração) do concelho de Samora Correia é de ordem histórica.
1 - Na verdade, Samora Correia tem existência legal, como vila, já desde a segunda metade do século XIII, mais propriamente do ano de 1260, desligada que foi a sua Comenda da Comenda de Belmonte, da Ordem de Cavalaria de Santiago, segundo documento oficial de D. Paio Peres Correia, de 1270, dirigido a vários Comendadores, entre eles o de " Çamora, cerca de Belmonte" (ANTT, Livro 1.º de Privilégios e alvarás de Reys, Infantes, Mestres, em favor da See de Lixboa).
2 - Com efeito, o Baluarte de Belmonte, a 13 km da actual vila, foi o primeiro fortim que a Ordem de Sant'iago levantou nesta zona ribeirinha da margem esquerda do rio Tejo, junto à Ribeira de Canha (actual rio Almansor), ribeira que o Rei D. Sancho I, em 1186, demarcou como a fronteira nascente entre as Ordens Religiosas Militares de Avis e de Santiago.
Não há data certa da sua construção, mas, pela análise da situação geográfica, em pleno campo desabitado no quadrado de Almada, Palmela, Coruche e foz da Ribeira de Canha, no Tejo, e demográfica, temos de concluir que surgiu antes de Benavente - esta da Ordem de Avis fundada em 1200, com francos.
Belmonte era a única presença da Ordem de Sant'iago neste seu território, desde Palmela. Na Chancelaria da Ordem de Sant'iago (ANTT, Chancelaria de S. Vicente, cx. 46, maço 1, n.° 3, Bulário Português do Papa Inocêncio III), aparece, em 1207, a referência a este "forte de pedra", pagando já as décimas a Ruta (Arruda dos Vinhos), o que pressupõe a sua construção muitos anos antes. O Baluarte de Belmonte teve um papel preponderante na Reconquista Cristã, o qual, pelo seu valor histórico, merecia ser restaurado.
3 - Este baluarte, habitado por alguns monges-soldados, situava-se em terreno sujeito às cheias, por um lado, e à charneca inóspita, por outro, sem condições de sustentação de sobrevivência, visto não haver povoações até Palmela, pelo que tiveram de procurar mais acima um local de terras aráveis, a Chocoteca, cedida por D. Paio Peres Correia a familiares que acompanhavam as tropas de povoamento, tendo sido feito, em 1245, um acordo entre o Bispo de Lisboa e o Mestre da Ordem de Sant'iago, D. Paio Peres Correia, para a construção de uma igreja neste local, para assistência religiosa aos seus habitantes, acordo repetido em 1252 (ANTT Bularium Ordinis Militiae Sancti Jacobi gloriosissimi Huspanarum Patroni, script 20 de 1245 e script I de 1252).
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4 - Foi nestas terras de Chocoteca que se formou a vila de "Çamora", Comenda da Ordem, já referida em 1270, conforme documento referido no 1.
Um dos mais primitivos documentos da Chancelaria de Sant'iago (ANTT, Livro dos Copos, Colecção especial, parte II, caixa 83, maço 1, documento n.° 1) descreve que a Ordem construiu o Forte de Belmonte e a vila de Samora Correia (...).
5 - Esta última citação foi reproduzida, em 1318, pelo Mestre D. Pedro Escacho numa exposição que enviou ao Papa João XXII, reclamando a restituição à Ordem de vila e seu termo, indevidamente cedidos pelos Mestres castelhanos da Ordem de Sant'iago a particulares, entre elas Belmonte, Samora Correia e Chocoteca, pelo menos desde o ano de 1300.
6 - D. Pedro Escacho apresentou, ao mesmo tempo, a D. Dinis I uma reclamação contra a abusiva titular de Samora Correia, Dona Maria, viúva de D. João Simão, e pedindo a sua restituição à Ordem, em 1319, tendo o Rei despachado (ANTT e BNL, Chancelaria de Santiago, documentos régios, maço 2.°, documento 23 e Fundo Geral, microfilme 4721, 91, n.° 4) pelo regresso da vila de Samora Correia e seu termo após a morte de D. Maria.
7 - Aparecem, pela primeira vez, em 1300, os topónimos unidos " Samora" e "Correia". Os samorenses quiseram homenagear o seu fundador, juntando-lhe o sobrenome de família.
Portanto, fundada no terceiro quartel do século XIII, Samora Correia já como vila, tinha a sua administração municipal, ainda que embrionária, nos fins do século XIII.
8 - Não foi encontrado o foral primitivo, mas Alexandre Herculano afirma que "Há a existência regular de concelhos que não tinham carta foral", e outros historiadores, como António Borges Coelho, escrevem que "o concelho é a reunião-associação de vizinhos (fogos), a união ou irmandade, jurada ou não dos homens-bons, criada por acto livre, legalizada pela autoridade senhorial. Por isso os concelhos preexistem ao foral", tendo os municípios o seu embrião nas cartas de povoamento, cartas populationis, verdadeiros aforamentos colectivos, pelas quais eram atribuídas terras, matos e pastos comuns.
Seguiu-se o direito de se autogovernarem, elegendo eles próprios os órgãos de administração e de aplicação da justiça. Há formas mistas, entre aforamentos colectivos e forais. A carta de foral, portanto, não criava o município ou concelho, só confirmava a sua existência, e o principal fim era estatuir ou fixar o direito público local.
Assim, cada vila era um município, mesmo que incipiente, havendo concelhos urbanos, rurais e expontâneos, segundo o direito consuetudinário.
Nas Ordens Religiosas Militares o Mestre substituía o Rei ou o Senhor, com todo o seu poder organizativo e administrativo.
Todos estes factos e documentos nos levam a uma certeza - a vila de Samora Correia, com o seu termo, tinha já cerca do ano 1300 uma organização concelhia autónoma de outro concelho (Benavente era da Ordem de Avis) e estava no limite dos territórios da Ordem de Sant'iago. Portanto há quase 700 anos.
9 - O novo foral manuelino de Samora Correia foi concedido por D. Manuel I na "leal" vila de Santarém, a 13 de Abril de 1510. Porém, os novos forais manuelinos foram simplesmente uma reforma fiscal - D. Manuel I encarregou uma comissão de "recolher e analisar todos os forais antigos existentes e confirmar os forais expontâneos", que ao longo dos séculos se foram formando pelo direito consuetudinário, por carta régia de 22 de Novembro de 1497.
10 - Desde o alvor do século XIV até 1836 Samora Correia foi concelho. A reforma do liberalismo extinguiu o concelho de Samora Correia, pelos decretos de 6 de Novembro e 31 de Dezembro de 1836, juntamente com outros 477 dos 828 concelhos existentes, ficando só 351, de novo reduzidos a 263 pela nova reforma de 1864.
11 - A 18 de Janeïïo de 1837 o Executivo da Câmara Municipal de Samora Correia enviou uma exposição ao Congresso da Nação (Arquivo do Parlamento, secção II, caixa 108-87, n.° 44), na qual se expunham os inconvenientes da extinção do concelho, de ordem histórica, geográfica, social, económica e demográfica:
- Histórica, pela supressão de tradição multissecular e direitos adquiridos, perdendo órgãos de decisão;
- Geográfica, pelas dificuldades de deslocação por caminhos alagadiços, problema só resolvido em 1952 com a nova Ponte Marechal Carmona;
- Social, pela diminuição de valores intelectuais, constando em 1712 haver "dois juizes ordinários, um procurador de concelho, escrivão de câmara, juiz dos órfãos, tabelião, meirinho e uma Companhia de Ordenança", e tudo se perderia;
- Económica, pelo desemprego de funcionários públicos, com o espectro da miséria, e causando o definhamento gradual da vila pela perda das infra-estruturas indispensáveis;
- Demográfica, pelo consequente êxodo populacional.
II - Realidade actual
1 - A superfície da freguesia é de 322,40 km2, enquanto que o resto do território do concelho de Benavente (as freguesias de Benavente, Barrosa e Santo Estêvão) tem pouco mais de metade, isto é, 198,91 km2.
2 - O depauperamento da freguesia de Samora Correia, quer pelo isolamento da vila quer pela extinção do concelho, que provocou a estagnação e o consequente definhamento progressivo, foi quebrado pela construção da Ponte Marechal Carmona, no Rio Tejo, em Vila Franca de Xira, e das estradas para Pegões e Alcochete, fazendo do Porto Alto um cruzamento, ponto de encontro e de passagem para o Algarve, Alentejo e das Beiras para a capital, aproximando-o da margem direita do rio e facilitando as fontes de progresso. Tal permitiu um salto gigantesco na evolução demográfica e industrial, além da rural.
3 - Com efeito, a população subiu neste século de 2030 para cerca de 15 000 habitantes, tendo há 50 anos somente 4466. Actualmente há 10 278 eleitores, ficando maior que a sede do concelho, e em contínuo crescimento, pelo explosivo surto de construção civil.
Instalaram-se inúmeras empresas industriais, além do campo de tiro (indevidamente chamado) de Alcochete, do Depósito de Material de Guerra, transferido de Beirolas, e outra vez denominado erradamente de Benavente.
A vila e seus arredores estão a ser uma válvula de escape da capital, designadamente durante os fins-de-semana, com as características próprias do fenómeno.
Não foram criadas as infra-estruturas suficientes, nem extensões dos serviços camarários, apesar das receitas serem de valor.
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III - Aspirações da população
A população da freguesia de Samora Correia, retomada a sua vida municipal própria, saberia promover o seu desenvolvimento e responder melhor às necessidades locais.
Em 1863 foi restaurado o concelho de Salvaterra de Magos, também extinto em 1836 e integrado no de Benavente.
Não sucedeu o mesmo com Samora Correia. Esta freguesia evoluiu, em todo o sentido, muito mais do que qualquer das duas sedes de concelho.
Samora Correia aspira a ser de novo sede de concelho, por todas as razões apontadas, retomando o curso municipalista de séculos, interrompido há 160 anos, o que só a prejudicou.
Caracterização da freguesia de Samora Correia:
O desenvolvimento da freguesia de Samora Correia pode ser entendido como o aumento do bem-estar na freguesia e expresso por indicadores como o rendimento per capita, disponibilidade de serviços sociais e a adequação dos seus sistemas legais e administrativos.
Deste modo, poder-se-á dizer que a freguesia de Samora Correia constitui, no distrito de Santarém, um dos pólos de desenvolvimento por excelência, dada a sua localização e as suas potencialidades intrínsecas na região.
Assim, podemos caracterizar a fase de desenvolvimento da freguesia de Samora Correia através dos seguintes factores:
1 - Factores demográficos:
Os critérios de natureza demográfica podem ser definidos como:
1.1 - População total:
1.1.1 - Taxa de crescimento da população total: denota-se um crescimento demográfico da freguesia de Samora Correia bastante significativo, com um aumento de cerca de 39,57%,entre 1991 e 2001, e de 62,52% entre 1991 e 2003, justificado pela atracção inequívoca do polo de desenvolvimento que tem sido a freguesia.
1.1.2 - Repartição da população por escalões etários: a população da freguesia de Samora Correia é essencialmente jovem, com cerca de 41,0% da sua população com idades compreendidas entre os 0-30 anos e de cerca de 28,0% entre os 31,-50 anos.
1.1.3 - Evolução da população rural: o decréscimo que se tem reflectido na população rural é justificado pela canalização da mão-de-obra do sector primário para os outros sectores, bem como o atingir da idade de reforma por uma parte dessa mesma população.
1.2 - População activa:
1.2.1 - Peso da população activa
QuadroI
População Activa %
6 800 42,8%
A população activa corresponde a cerca de 42,8% da população total, concluindo-se que 64% dessa população activa residente trabalha na área da freguesia de Samora Correia, o que constitui um indicador de fixação da população.
1.2.2 - Repartição da população activa por sectores:
Quadro II
Sectores %
Primário 10,0%
Secundário 50,0%
Terciário 40,0%
Total 100,0%
A população activa tem, por um lado, evoluído qualitativamente com a transferência da mão-de-obra do sector primário, o qual tem cada vez menos peso e que constitui indicador da importância crescente dos restantes sectores. Por outro, constata-se também em número significativo a fixação de novas famílias com predominância para técnicos especializados, ambas as situações reflectindo o desenvolvimento crescente da freguesia de Samora Correia.
2 - Factores económicos:
Os sectores mais representativos da economia da freguesia de Samora Correia podem resumir-se da seguinte forma:
2.1 - Agricultura: principais produções agrícolas e sua evolução:
A predominância do sector primário no produto da freguesia de Samora Correia continua a ser significativa, quer ao nível da diversidade de culturas, distribuídas por sequeiro, regadio, pastorícia e estufa, quer em área de cultivo - cerca de 31.000 ha, num leque de pequenas, médias e grandes explorações, aqui com especial relevância para a Companhia das Lezírias, SA., cuja sede social se encontra domiciliada nesta freguesia.
De salientar, ainda, a importância da área florestal, composta por uma área de montado, pinhal e eucaliptal, bem como a produção animal (criação de gado), com contributo significativo para o produto agrícola, sem esquecer, ainda, que muitas das maiores e mais prestigiadas ganadarias de criação de toiros de lide se encontram na freguesia de Samora Correia, bem como a respectiva associação nacional de criadores.
2.2 - Indústria: potencialidade industrial, produção industrial e sua evolução:
As principais indústrias predominantes na freguesia de Samora Correia envolvem um misto de indústrias de crescimento (tecnológicas e químicas), de estabilização (metalomecânicas) e declínio (indústria de madeiras), estando instaladas mais de 140 pequenas, médias e grandes empresas indústriais.
A produção industrial tem vindo a aumentar significativamente devido à implantação de novas indústrias na região; nomeadamente indústrias de crescimento e de estabilização, permitindo encarar o desenvolvimento da freguesia com um certo optimismo num futuro próximo.
2.3 - Comércio e serviços, perspectivas futuras e sua evolução:
O sector do comércio e serviços apresenta, igualmente, um incremento bastante significativo devido ao desenvolvimento da freguesia e ao pólo de atracção que esta representa.
2.4 - Turismo: potencialidades turísticas, mercados, promoção e desenvolvimento das infra-estruturas de apoio e animação:
No sector turístico estão criadas as condições para que o desenvolvimento turístico, nomeadamente o turismo rural, na freguesia de Samora Correia assuma importância crescente na sua economia, dado existirem infra-estruturas, tais como o Centro Equestre de Braço de Prata,
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diversas reservas turísticas de caça e associativas, bem como a Zona da Reserva Natural do Estuário do Tejo, complementadas com a animação proporcionada por eventos anuais tais como o carnaval, festival de gastronomia e festividades religiosas, factores de atracção de muitos milhares de visitantes ao longo do ano, aliadas a um património histórico-cultural de relativa riqueza que importa preservar, cujo expoente máximo se encontra na Igreja Matriz, monumento de interesse nacional, datado do século XVII.
De salientar, ainda, a existência de um projecto a implementar na freguesia de Samora Correia pela PORTUCALE (Grupo Espírito Santo), compreendendo instalações hoteleiras de elevada qualidade, aldeamento turístico, desportos náuticos, golfe, centro de tiro e centro hípico que funcionará como efeito alavanca na dinamização deste sector.
2.5 - Energia: potencialidade energética, produção energética, distribuição, consumos e sua evolução:
A produção energética é praticamente inexistente devido à falta de condições naturais para o respectivo aproveitamento, dado que a freguesia de Samora Correia é uma zona de planície. No entanto, algumas indústrias estão a fazer o aproveitamento de algumas das suas fontes de energia, fazendo com que comece a existir alguma produção energética para auto-consumo na freguesia.
A intensificação do desenvolvimento urbano (cada vez mais fogos habitacionais) e do desenvolvimento industrial (um maior número de indústrias), levou à implementação de novos postos de transformação de energia, reflectidos no aumento do seu consumo.
2.6 - Principais instituições financeiras:
Quadro III
Descrição 1991 1996 2003
Bancos 2 5 7
Na freguesia de Samora Correia existem sete instituições financeiras, nomeadamente a CCAM, BBI, Nova Rede (BCP), CPP, BES, CGD e BNC. A análise do Quadro III permite-nos demonstrar inequivocamente o potencial de desenvolvimento da freguesia de Samora Correia, devido ao aumento do número de instituições bancárias de um, em 1991, para sete, em 2003.
2.7 - Produto, rendimento, consumo e nível de vida da população: sua formação e distribuição:
A formação do produto tem como base as produções agro-pecuária e industrial, bem como o incremento do consumo interno e externo à freguesia, que tem efeitos sobre a produção das unidades aí existentes, através dos fluxos de saídas e de entradas, sendo consequência do desenvolvimento e crescimento da freguesia, tanto em termos económicos como sociais e demográficos.
Outro contributo significativo para este indicador tem sido o investimento na freguesia, devido ao aparecimento de cada vez mais indústrias (investimento privado) e investimentos públicos (sociais).
A distribuição e formação do rendimento resulta essencialmente do emprego existente na freguesia. Assim sendo, 64% dos postos de trabalho são ocupados por residentes na freguesia que, surgindo ao mesmo tempo como um dormitório da região de Lisboa, concorre, consequentemente, para uma importante contribuição externa na formação deste rendimento.
Relacionado com este indicador surge o nível de vida da população que tem vindo a acompanhar a tendência crescente do rendimento per capita, essencialmente devido à atractividade do local e das sinergias criadas pela indústria e serviços, com salários mais elevados, bem como à redução do peso da população activa do sector primário no total da população activa.
Da mesma forma, a disponibilidade de serviços sociais cada vez mais alargada tem implicado um significativo desenvolvimento de infra-estruturas de serviços sociais e de apoio, nomeadamente com a construção de novas escolas, unidades de saúde, complexos desportivos e culturais, os últimos corporizados através de associações e colectividades.
2.8 - Emprego e produtividade, evolução e suas consequências:
A evolução do emprego na freguesia de Samora Correia tem acompanhado o aumento do investimento privado e público, podendo mesmo afirmar-se que a freguesia goza de uma situação bastante próxima do pleno emprego, mostrando um crescimento sustentado que se prevê manter-se no longo prazo.
A produtividade tem constituído um efeito multiplicador no rápido crescimento da freguesia, com a transferência do produto de uma base agrícola para uma base industrial, de comércio e serviços, reflectindo-se significativamente neste indicador, visto que se passa do sector (primário) que utiliza mão-de-obra intensiva para outros sectores (secundário e terciário) que são, sobretudo, capital intensivos.
3 - Infra-estruturas físicas:
3.1 - Sistemas de comunicação e transporte:
Os sistemas de comunicação, bem como de transporte, são relativamente eficazes dado que a região é essencialmente plana e as acessibilidades são adequadas, e serão ainda melhoradas com os novos investimentos públicos previstos para áreas confinantes com a freguesia, nomeadamente a nova Ponte Vasco da Gama e a construção da A13 e da A10.
Está, ainda, prevista a construção do novo aeroporto, cuja localização criará sinergias que logicamente influenciarão a evolução e desenvolvimento da freguesia de Samora Correia.
3.2. Disponibilidade de terrenos e sua utilização:
A transferência da mão-de-obra do sector agrícola para os sectores industrial, comércio e serviços induziu à disponibilidade de terrenos para a construção, devido à conversão dos terrenos das pequenas unidades de produção agrícola que se situavam na periferia de Samora Correia.
4 - Infra-estruturas sociais:
4.1 - Infra-estruturas de educação:
Quadro IV
Descrição número de salas número de alunos
Escola EB 2.3 S.Correia 31 613
Escola EB 2.3 P.Alto 18 180
Escolas do 1.º ciclo 21 493
Escolas pré-primárias 6 145
Na freguesia de~Samora Correia as infra-estruturas de educação compõem-se de 31 salas da Escola EB 2,3 Prof João Fernandes Pratas, em Samora Correia, 18 salas da Escola EB 2,3 Porto Alto, 21 das escolas primárias e de seis infantários.
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A freguesia de Samora Correia dispõe já de ensino oficial até 12.º ano. É preciso, no entanto, alargar o mesmo a outras áreas para responder satisfatoriamente às necessidades dos alunos e famílias.
O ensino secundário foi criado no ano lectivo de 1999/2000, funciona na EB 2,3 Professor João Fernandes Pratas e precisará de instalações próprias.
As mais-valias proporcionadas pela educação reflectem-se posteriormente no desenvolvimento da freguesia tanto em termos educacionais como culturais, permitindo a respectiva canalização dos recursos humanos para a indústria, comércio e serviços que necessitarão de mão-de-obra qualificada.
4.2 - Infra-estruturas de saúde de apoio à infância e terceira idade:
Quadro V
Descrição unidades Obs.
Unidades de saúde 2 Públicas
Clínicas Médicas (Geral e especialidades) 4 Privadas
Clínicas dentárias 6 Privadas
Laboratórios de análises clínicas 2 Privadas
Farmácias 3 Privadas
Centros de Fisioterapia 2 Privadas
As infra-estruturas de saúde existentes na freguesia compreendem um centro de saúde em Samora Correia e uma extensão do centro de saúde em Porto Alto.
A utilização dos serviços de saúde pública compreende cerca de 75% do total da prestação de cuidados de saúde, estimando-se em cerca de 25% o recurso à utilização da medicina privada.
Quadro VI
Descrição número de utilizadores
Fundação Padre Tobias, Creche 170
ATL - Atelier tempos livres 90
Fundação Padre Tobias 180
(Centro de dia para a 3.ª idade/lar/apoio domiciliário)
Lar privado para 3.ª idade 15
As instituições de apoio à infância incluem uma creche da Fundação Padre Tobias, bem como um atelier de tempos livres. Relativamente à terceira idade, será de registar, uma vez mais, a intervenção da Fundação Padre Tobias e, ainda, um lar privado.
4.3 - Infra-estruturas de desporto e lazer:
A área de desporto e lazer apoia-se fundamentalmente em dois pavilhões gimnodesportivos, três campos de futebol, um dos quais relvado, dois campos de ténis de piso sintético, uma piscina coberta e aquecida e seis ringues polidesportivos e instalações desportivas e de lazer das associações e colectividades existentes na freguesia de Samora Correia.
4.4 - Associativismo cultural, recreativo e desportivo:
A promoção cúltural, recreativa e desportiva assenta essencialmente na acção desenvolvida pelas diversas colectividades e associações da freguesia de Samora Correia, cujo acesso está alargado a toda a população.
4.5 - Emissora de radiodifusão:
A freguesia de Samora Correia dispõe de uma emissora de carácter regional, operando em FM, na frequência dos 91,4 Mhz, sob a designação de IRIS FM, prestando, entre outros, um serviço informativo de interesse regional e local, estimando-se em cerca de 66% o seu nível de audiência - isto só na freguesia de Samora Correia.
4.6 - Infra-estruturas de preservação do ambiente:
As infra-estruturas existentes na freguesia para preservação do ambiente consistem em três estações de tratamento de águas residuais, cujo funcionamento é, por vezes, irregular.
Foi dado início à implementação da colocação de contentores adequados à recolha, para posterior reciclagem, de vidro, papel, plástico, cartão, etc., mas cujo número se revela ainda insuficiente para suprir as necessidades da população.
4.7 - Infra-estruturas urbanísticas:
O crescimento e desenvolvimento da freguesia de Samora Correia tem conduzido a um aumento demográfico e, consequentemente, a um incremento da taxa de ocupação urbana.
Deste modo, as redes de energia, água e esgotos tiveram que acompanhar este crescimento, criando condições intrínsecas para o alargamento das zonas urbanizáveis, e permitindo que cerca de 99% da população esteja servida por essas infra-estruturas.
5 - Infra-estruturas institucionais:
5.1 - Protecção, socorro e segurança:
A freguesia de Samora Correia dispõe de uma corporação de bombeiros voluntários razoavelmente equipada e cuja acção, como é normal, decorre no quadro dos bombeiros portugueses e da protecção civil.
Na área da segurança a mesma é assegurada pela GNR, sediada em moderno aquartelamento.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É criado o município de Samora Correia, no distrito de Santarém.
Artigo 2.º
O município de Samora Correia abrangerá a área da actual freguesia de Samora Correia, por desanexação territorial do concelho de Benavente.
Artigo 3.º
1 - Com vista à instalação dos órgãos do município de Samora Correia é criada uma comissão instaladora que iniciará funções no 30.º dia posterior à data da publicação da presente lei.
2 - Os membros da comissão instaladora prevista no número anterior são designados pelo Governo e serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia da freguesia que integra o novo município.
3 - O Governo determinará, de entre os membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnicos e financeiros do Governo necessários à sua actividade e exercerá competências de acordo com o previsto na Lei n.º 48/99, de 16 de Junho.
5 - O mandato da comissão instaladora cessa na data de instalação dos órgãos eleitos para o novo município.
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Artigo 4.º
À instalação do município de Samora Correia aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto na Lei n.º 48/9,9, de 16 de Junho, para instalação de novos municípios.
Artigo 5.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Lisboa e Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2003. Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura - Paula Carloto.
PROJECTO DE LEI N.º 323/IX
ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Exposição de motivos
O projecto de lei que o CDS-PP apresenta visa reforçar e regular o papel central que a Assembleia da República deve assumir quanto ao processo de construção da União Europeia. Não pode e não deve o órgão de soberania com especiais competências de natureza legislativa ficar alheado da importante participação nacional no espaço europeu.
É também para salientar o objectivo de reforço da defesa da democracia representativa que apresentamos este projecto de lei.
Portugal tem, em relação a esta matéria, um diploma legislativo, a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, mas importa fazer a sua actualização e modificação. Deve o nosso ordenamento jurídico responder com rapidez ao modo como na Convenção se entendeu não só o papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, bem como a aplicação dos princípios da subsidariedade e da proporcionalidade. É, fundamentalmente, para a defesa destes princípios que o CDS-PP apresenta este projecto de lei.
Este assenta nos seguintes segmentos:
- Maiores deveres de informação perante a Assembleia da República (artigo 2.º);
- Pronúncia efectiva sobre diplomas legislativos oriundos da União Europeia (artigo 5.º);
- Regulamentação do poder da impugnação de actos legislativos perante o Tribunal da Justiça (artigo 6.º);
- Acentuação do papel da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa (artigo 7.º);
- Reforço das Relações Inter-parlamentares (artigo 9.º).
Com as soluções que apresentamos não esquecemos o modo, constitucionalmente previsto, nas relações entre a Assembleia da República e o Governo. Apenas propomos que se incentive uma maior participação do nosso Parlamento e se reforce a capacidade de exprimir a sua posição sobre questões de especial interesse.
O grande objectivo do CDS-PP é assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível, e com a maior informação, dos cidadãos nacionais. É por essa razão que apresentamos este projecto de lei.
Artigo1.º
Assembleia da República e construção da União Europeia
1 - A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal na construção europeia, nos termos da presente lei.
2 - Para o efeito, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 2.º
Informação à Assembleia da República
1 - A Assembleia da República deverá receber todos os documentos relevantes emanados das diferentes instituições comunitárias, bem como todas as informações úteis sobre propostas ou negociações em curso, designadamente:
a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados-membros pelas Comunidades, ou União Europeia;
b) Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições das Comunidades e União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente;
c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho;
d) Os programas legislativos anuais e qualquer outro instrumento de programação legislativa;
e) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
f) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade;
g) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas;
h) Relatório do Conselho sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
i) Decisões do Conselho Europeu em que seja adoptado o processo legislativo ordinário quanto a actos legislativos que devessem seguir um processo legislativo especial;
j) Documentos de consulta;
k) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais;
l) Relatório anual do Tribunal de Contas.
2 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
3 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências, os respectivos nomes e curricula serão transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa pronunciar-se sobre os mesmos.
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Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
1 - A Assembleia da República acompanha a participação de Portugal na construção europeia, sem prejuízo de outras iniciativas, através da realização de:
a) Debates em sessão plenária, com a presença do Governo, na semana antecedente a cada reunião do Conselho Europeu;
b) Reuniões conjuntas da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e da Comissão competente em razão da matéria, num dos cinco dias úteis anteriores à data das reuniões sectoriais do Conselho, com a presença do membro do Governo que representará o Estado português nas referidas reuniões.
2 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto no número anterior, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria da sua competência.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se afigure necessário, por motivos de reuniões de urgência, pode ainda a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate sobre assuntos já abordados, posições já assumidas ou negociações já realizadas no quadro da União Europeia.
Artigo 4.º
Apreciação pela Assembleia da República
1 - Sem prejuízo de outras iniciativas, a Assembleia da República aprecia a participação de Portugal na construção europeia através da apreciação em sessão plenária de resoluções propostas pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, ouvido o parecer das comissões competentes em razão da matéria.
2 - As resoluções referidas no número podem destinar-se à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa.
Artigo 5.º
Pronúncia pela Assembleia da República
1 - A Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir ao Presidente do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de uma proposta legislativa ou regulamentar com o princípio da subsidariedade.
2 - A resolução deverá ser adoptada e comunicada num prazo de seis semanas posteriores à recepção da proposta pela Assembleia da República, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Este prazo pode ser encurtado por motivo de urgência, que não só deverá ser comunicado à Assembleia da República, como deverá ser devidamente justificado.
4 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser alargado, no caso de modificação das propostas legislativas ou regulamentares.
5 - Quando este dever de pronúncia se refira a matéria da competência de assembleia legislativa regional, estas devem ser consultadas em tempo útil.
Artigo 6.º
Recurso perante o Tribunal de Justiça
A Assembleia da República pode, por via de resolução, decidir recorrer, perante o Tribunal de Justiça, de actos que considere violadores do princípio da subsidiariedade.
Artigo 7.º
Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
1 - A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa:
a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
c) Propor resoluções destinadas à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, nos termos dos artigos 4.º e 5.º;
d) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, preparando a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
e) Convidar os representantes das instituições, órgãos e agências da União Europeia para audição sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção europeia;
f) Promover a cooperação inter-parlamentar no seio da União Europeia;
g) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos Especializados em assuntos comunitários dos Parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da conferência;
h) Emitir parecer prévio não vinculativo, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, sobre personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português, no âmbito do Tratado da União Europeia.
Artigo 8.º
Processo de apreciação
1 - A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação que lhe sejam remetidos por outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento dos membros ou para solicitação de parecer.
2 - Sempre que seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.
3 - O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu será sujeito a um parecer da comissão competente em razão da matéria e será enviado à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
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4 - Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a Plenário.
5 - Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa formulará pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, o qual poderá concluir com uma proposta concreta.
6 - Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa serão enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.
Artigo 9.º
Cooperação inter-parlamentar
A Assembleia da República deve, sempre que o entenda, propor um modelo para a organização da cooperação inter-parlamentar.
Artigo 10.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.
Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2003 Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Diogo Feio - Henrique Campos Cunha - Manuel Cambra - João Pinho de Almeida - Miguel Anacoreta Correia - Miguel Paiva - Narana Coissoró - Paulo Veiga - Nuno Teixeira de Melo - Isabel Gonçalves.
PROPOSTA DE LEI N.º 56/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, E A REVOGAR O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA, O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, e tendo em conta o teor de um parecer solicitado à Secretaria Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, que não há nada a opor, na generalidade, à presente proposta de lei de autorização legislativa. Contudo, na especialidade, refere-se a eventual vantagem de clarificar o conteúdo do antigo 67.º sobre o direito de preferência, identificando explicitamente as regiões autónomas, como se faz, de resto, em outros normativos da presente proposta de lei.
Ponta Delgada, 30 de Junho de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 27 dias do mês de Junho de 2003 reuniu, pelas 10 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 74/IX - "Lei de Bases da Educação -, conforme solicitação da Assembleia da República".
Após análise e discussão da proposta de lei, a Comissão considerou emitir o seguinte parecer:
Analisada na generalidade, a proposta de lei mereceu os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e votos contra da UDP.
No entanto, analisando-a na especialidade, e face a ausência de referências às regiões autónomas, quer nos parecer conveniente completar o texto legal.
Assim, a Comissão deliberou apresentar algumas alterações que obtiveram votação unânime, à excepção da proposta para o artigo 44.º, que obteve os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra da UDP.
Foram as seguintes as alterações propostas:
Artigo 6.º, n.º 3:
"3 - (...) do Governo e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no respeito (...)."
Artigo 10.º, n.os 1, 3 e 4:
"1 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas assegurar a (...).
3 - O Estado e as regiões autónomas devem apoiar (...).
4 - Compete ao Governo (...) que abranja a educação pré-escolar e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 13.º, n.º 6:
"6 - Compete ao Governo, através (...) básico e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 16.º, n.º 9:
"9 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 26.º, n.º 7:
"7 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 27.º, n.º 6:
"6 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 29, n.º 5:
"5 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...)"
Artigo 30.º, n.º 5:
"5 - Compete ao Governo, através (...) reinserção social e aos órgãos de governo próprio das regiões, definir (...)"
Artigo 31.º, n.º 3:
"3 - O Estado e as regiões autónomas incentivam e reconhecem a educação (...)"
Artigo 32.º, n.os 2 e 5:
"2 - Compete ao Estado e às regiões autónomas promoverem a (...)
5 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas promover (...)"
Artigo 33.º, n.os 3 e 4:
"3 - O Governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas provam programas de (...)"
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4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecer os sistemas regionais de formação profissional."
Artigo 37.º, n.º 5:
"5 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias à promoção do sucesso escolar no respectivo território."
Artigo 38.º, n.º 3:
"3 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias ao desenvolvimento da acção social escolar no respectivo território."
Artigo 46.º, n.º 4:
"4 - O Estado e as regiões autónomas podem apoiar (...)"
Artigo 48.º, n.os 1, 3 e 4:
"1 - Compete ao Estado e às regiões autónomas organizar (...)
3 - No reconhecimento (...) e cooperativo, o Estado e as regiões autónomas têm em consideração (...).
4 - O Estado e as regiões autónomas apoiam (...)"
Artigo 49.º, n.os 2 e 3:
"2 - No planeamento (...) Reflexo do planeamento da rede nacional regional de ofertas educativas, e regional de ofertas educativas.
3 - O governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovam (...)"
Ainda, e sem prejuízo do anteriormente exposto e para cabal enquadramento normativo da proposta de lei de bases, parece-nos pertinente contemplar, à semelhança, de resto, das demais lei de bases que integram o ordenamento jurídico português e que regulam várias áreas sociais e não só, a invocação de uma norma expressa que se refira aos poderes regulamentares decorrentes da diferente organização e funcionamento da administração pública regional. Acresce, aliás, que esta perspectiva se encontrará também alicerçada no contexto de competências já transferidas para as regiões, em particular, no caso da Madeira, no Decreto-Lei n.º 364/79, como ainda no âmbito daquelas que serão transferidas de acordo com o compromisso já assumido por S. Ex.ª o Sr. Primeiro-Ministro.
Assim, parece-nos de todo conveniente inserir um artigo de teor semelhante ao seguinte:
"Artigo (...)
(Regiões autónomas)
A presente lei é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como da regulamentação já feita e aquela que venha a ocorrer no quadro de transferência de competências e regionalização de serviços do Estado para as regiões."
Finalmente, um reparo ao princípio da subsidiariedade, pedra de toque do actual Estatuto Político-Administrativo da Região, ou, melhor, ao seu completo apagamento pela proposta, pelo menos com o enfoque que as regiões mereciam. Isto porque a referência que merece no artigo 43.º, n.º 2, se circunscreve às autarquias e escolas.
Parece-nos, pois, totalmente conveniente inserir, ou de forma de artigo ex novo ou como um novo número, neste mesmo artigo 43.º, uma norma do seguinte teor:
"O princípio da subsidiariedade manifesta-se pela autonomia das instituições de acordo com o qual, e fora do âmbito exclusivo das atribuições do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da administração que estiver mais próxima das populações e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da administração superior."
Foi ainda deliberado por maioria apresentar a seguinte proposta:
"Artigo 44.º
(...)
10 - No respeito pela presente lei, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver o regime de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e ensino sob sua tutela."
Funchal, 27 de Junho de 2003. A Deputada Relatora, Carmo Almeida.
Nota - O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.