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Sexta-feira, 4 de Julho de 2003 II Série-A - Número 110
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)
S U M Á R I O
Decreto n.º 51/IX (Aprova o Código do Trabalho): (a)
- Mensagem do Presidente da República devolvendo o Decreto que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, declarou inconstitucional em algumas das suas normas.
Projectos de lei (n.os 311 e 324 a 334/IX):
N.º 311/IX (Define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do ensino básico):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 324/IX - Alterações às leis eleitorais no sentido da introdução do objectivo de paridade (apresentado pelo BE).
N.º 325/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (apresentado pelo BE).
N.º 326/IX - Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional (apresentado pelo BE).
N.º 327/IX - Criação do município de Canas de Senhorim (apresentado pelo PCP).
N.º 328/IX - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (Insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres (apresentado pelo PCP).
N.º 329/IX - Criação do município de Samora Correia (apresentado pelo PS).
N.º 330/IX - Restauração da freguesia de Marmelar, no concelho da Vidigueira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 331/IX - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (apresentado pelo BE).
N.º 332/IX - Criação do município de Quarteira, no distrito de Faro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 333/IX - Regime jurídico da criação de municípios na Região Autónoma dos Açores (apresentado pelo PS).
N.º 334/IX - Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 51/IX (Alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças.
(a) É publicada em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 311/IX
(DEFINE UM SISTEMA NACIONAL DE COADJUVAÇÃO DOCENTE ESPECIALIZADA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe identificado encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, a observação de que esta lei, a ser aprovada, levará ao desnível da parcimónia com o que o orçamento, deste sector, tem sido executado, pois prevê-se um desnecessário crescimento da despesa com o estipulado no artigo 9.º do projecto de lei.
Isto é, beneficiando os professores coadjuvantes especializados de uma redução de cinco (5) horas lectivas semanais, isso implicará necessariamente a admissão de novos professores para o preenchimento do respectivo horário, ou seja, mais encargos, como também a previsão de um subsídio de deslocação equivalente a 10% do salário, previsto como gratificação para os professores que exerçam funções em dois ou mais estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, o que aumentará em larga escala a despesa para o erário público.
Para mais se informa que nos Açores já funcionam estas equipas educativas, embora não lhes seja atribuído um leque de competências tão generalizado, nem beneficiem de tais concessões.
Ponta Delgada, 1 de Julho de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 324/IX
ALTERAÇÕES ÀS LEIS ELEITORAIS NO SENTIDO DA INTRODUÇÃO DO OBJECTIVO DE PARIDADE
Exposição de motivos
Paridade: uma questão actual:
O problema da participação das mulheres nos centros e órgãos de decisão política tem vindo a ganhar considerável relevância, não só por via de recomendações de diversas organizações internacionais como também pelo seu crescente peso no debate político. Hoje em dia reconhece-se um gravíssimo défice de representação democrática, que tem consistido na exclusão das mulheres da vida política. Em consequência, começaram a surgir algumas disposições legais, para além de medidas regulamentares internas dos partidos, no sentido de garantir uma maior participação das mulheres nas decisões políticas.
Por outro lado, algumas das principais recomendações internacionais têm sublinhado a necessidade de medidas concretas para garantir a paridade entre os géneros. A Plataforma de Acção adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre os Direitos das Mulheres, em Pequim, em 1995, sugere que os governos fixem objectivos específicos para aumentar o número de mulheres em postos governamentais e que aperfeiçoem os sistemas eleitorais de forma a garantir uma maior presença de mulheres nos órgãos políticos eleitos. No mesmo sentido, a Recomendação n.º 96/694, do Conselho de Ministros da União Europeia, apela aos governos para promoverem uma estratégia integrada conjunta no sentido de uma participação equilibrada entre homens e mulheres nos processos de tomada de decisão.
A Declaração sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens como Critério Fundamental de Democracia, aprovada em Conferência Interministerial Europeia, em Novembro de 1997, coloca como prioridade a realização de campanhas de sensibilização da opinião pública e a tomada de medidas que garantam uma participação equilibrada de géneros nos partidos, sindicatos, nomeações políticas e em todos os órgãos de decisão.
Em 1995 o Conselho da Europa publica a Recomendação n.º 1269, que refere "a exigência democrática de partilha efectiva pelos homens e pelas mulheres das responsabilidades em todos os sectores da vida em sociedade, incluindo nos cargos de decisão política". É também ao nível do Conselho da Europa que é criado, em Março de 1997, um Grupo de Especialistas sobre a Igualdade e a Democracia, presidido pela Engenheira Maria de Lourdes Pintasilgo. Foi elaborado um relatório com orientações para uma estratégia de integração das mulheres na vida política numa base de igualdade com os homens, no qual se insiste no desenvolvimento de políticas no domínio da educação e formação para uma cidadania activa, na promoção do emprego e independência das mulheres, na conciliação entre vida profissional e familiar, na adopção de dispositivos legais que garantam a participação de 40% de pessoas de cada sexo em organismos de nomeação, assembleias eleitas, estruturas de partidos políticos, sindicatos, bem como a viabilidade de escolha do sistema eleitoral de acordo com o que é mais favorável às mulheres, mencionando expressamente o sistema de representação proporcional e a adopção do sistema de quotas pelos partidos.
A partir da segunda metade dos anos 90 passou a ser defendido, a nível do Conselho da Europa, o conceito de democracia paritária, que tem vindo a ganhar espaço em muitos países. A paridade baseia-se na ideia de que a humanidade é sexuada e deve ser por isso reconhecida a sua dualidade: é constituída por homens e mulheres que devem partilhar as diversas esferas da vida, do privado ao político. Considerou-se ainda que o "limiar" da paridade se situa entre os 30 e 40%, limiar este a partir do qual é possível uma representação de toda a humanidade, porque nos órgãos eleitos se consegue fazer sentir essa dualidade.
Em Portugal a revisão constitucional de 1997 veio a assumir a necessidade de criação de mecanismos de promoção da igualdade na participação política: "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos" (artigo 109.º da CRP).
O presente projecto de lei pretende aplicar e desenvolver esta norma constitucional à luz da experiência da promoção da participação das mulheres na vida pública, retomando uma iniciativa apresentada pelo Bloco de Esquerda na anterior legislatura.
Factores para a promoção da paridade:
Analisando nos diversos países europeus a participação das mulheres nos órgãos de decisão política, conclui-se
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que as situações de mais elevada participação política resultam da combinação de três factores:
- Sistemas eleitorais proporcionais (exemplos: na Holanda a proporção de mulheres no Parlamento é de 31,3 % e na Dinamarca é de 33%);
- Disposições normativas para garantir uma determinada percentagem de cada um dos sexos nos órgãos eleitos e nas nomeações políticas (regime de quotas adoptados internamente pelos partidos nas listas de candidatura e disposições legais de ponderação por sexo para nomeações políticas);
- Condições sociais e culturais no âmbito da família e no trabalho que criem condições de igualdade de oportunidades e potenciadoras da participação feminina.
Segundo o estudo realizado pelos sociólogos José Manuel Leite Viegas e Sérgio Faria - Viegas, José m. Leite e Faria, Sérgio, As Mulheres na Política, Lisboa, Imprensa Nacional, 1999, p.25 -, os resultados das diferentes medidas de intervenção são condicionados por duas grandes dimensões de enquadramento político e social: "o tipo de sistema eleitoral de cada país e o modelo de Estado Providência (...). No referente ao primeiro ponto, os estudos efectuados apontam claramente os sistemas eleitorais de representação proporcional como sendo os mais favoráveis para a eleição de elementos femininos, em detrimento dos sistemas maioritários".
Nessa mesma medida é opinião do Bloco de Esquerda que qualquer projecto de lei que pretenda introduzir medidas para alcançar um equilíbrio de género (paridade) nos órgãos de decisão política só pode ter como base um sistema eleitoral proporcional e, portanto, deve ser formulado para candidaturas em círculos plurinominais, já que em círculos uninominais se torna impossível aplicar a regra da paridade - o que constitui uma razão suplementar para rejeitar esse sistema eleitoral que é profundamente contraditório com a tradição democrática portuguesa.
Esta é igualmente uma das conclusões do grupo de juristas que, em 1998, elaborou o estudo Democracia com mais Cidadania a pedido da Alta Comissária para a Igualdade (Vitalino Canas, Joana Barros, Jorge Miranda, Leonor Beleza, Lúcia Amaral, Luísa Duarte, Vital Moreira, Democracia com mais cidadania, Lisboa, Imprensa Nacional, 1998, pág. 78).
Não é possível estabelecer objectivos em termos de sexo dos candidatos em círculos uninominais. Nem parece razoável, dada a natureza e a motivação da criação destes círculos, bem como a forma como decorrem os processos partidários e oficiais de apresentação das candidaturas, fixar objectivos globais a nível do conjunto dos círculos uninominais ou da totalidade dos círculos, com consequência na própria fase das candidaturas, quer a nível da sua possível não aceitação quer a nível da penalização nesse momento. Mas já é viável fixar objectivos para os círculos plurinominais, impedindo que as respectivas candidaturas sejam aceites, se aqueles não forem atingidos, e simultaneamente penalizar os partidos que obtenham a formação de grupos parlamentares em que um dos sexos não esteja representado numa certa percentagem de lugares, e/ou premiar os partidos que a ultrapassem, ou que ultrapassem uma percentagem mais elevada.
Existe ainda outro factor, no sistema de representação maioritário uninominal, que o toma pouco atractivo para a candidatura de mulheres e incoerente com uma cultura paritária: o tipo de luta política centra-se nas dimensões carismáticas do candidato, na sua agressividade individual, existindo menor partilha de responsabilidades. Trata-se de um processo de luta política que não assenta num conjunto de candidatos, mas naquele que vai ser eleito, pelo que a escolha do candidato vai assentar muito mais no seu carácter mediático do que na sua competência técnica e política. A imposição pelo sistema eleitoral uninominal da regra de populismo mediático, que tem vindo a ser banalizada, contribui decisivamente para afastar as mulheres da vida política.
A alteração desta situação remete para factores culturais e sociais profundos e não pode decorrer simplesmente de uma alteração legislativa isolada. Remete para uma alteração do próprio funcionamento dos partidos, como uma das partes do sistema político. Por isso, esta legislação deve ser combinada com medidas complementares posteriores, como o desenvolvimento de campanhas de sensibilização, e com iniciativas próprias dos partidos, promovendo regras de paridade nos seus órgãos directivos eleitos. No que diz respeito às campanhas de sensibilização pela igualdade de género, estas deverão promover:
a) Uma maior participação das mulheres na actividade política;
b) Uma maior partilha das responsabilidades familiares entre mulheres e homens;
c) Uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de transportes urbanos e de acessibilidades, de acesso a facilidades e sistemas de economias de proximidade, que permitam diminuir a sobrecarga dos horários de trabalho e de deslocações obrigatórias, em benefício do tempo disponível para a informação, para a formação própria e para o envolvimento das mulheres na vida cívica e política.
Assim, a presente iniciativa do Bloco de Esquerda visa a introdução do critério da paridade como condição para aceitação das listas para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais. Para esse efeito, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura.
Nestes termos, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República)
O artigo 15.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica
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n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter seguinte redacção:
"Artigo 15.º
1 - (...)
2 - ( ...)
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."
Artigo 2.º
(Alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da Assembleia Legislativa Regional da Madeira)
Ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, pela Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho, e Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de Julho, é aditado o seguinte artigo:
"Artigo 14.º-A
(Paridade)
As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."
Artigo 3.º
(Alterações à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores)
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter seguinte redacção:
"Artigo 15.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."
Artigo 4.º
(Alterações à Lei Eleitoral das Autarquias Locais)
O artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro, pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2002, passa a ter seguinte redacção:
"Artigo 12.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."
Artigo 5.º
(Alterações à Lei Eleitoral do Parlamento Europeu)
O artigo 8.º da Lei n.º 14/87, de 19 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, passa a ter seguinte redacção:
"Artigo 8.º
1 - (anterior corpo do artigo)
2 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de Junho 2003. Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 325/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE
Exposição de motivos
Nacionalidade originária - os critérios de ius sanguinis e de ius soli:
A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.° 25/94, de 19 de Agosto) assenta num predomínio do critério do ius sanguinis - determina que a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, ou seja, o direito de nacionalidade é definido em função de laços de sangue -, em relação ao critério do ius soli - princípio segundo o qual a pessoa tem a nacionalidade do país onde nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores. Este foi um princípio introduzido pela Lei n.º 37/81, que inverteu o equilíbrio entre os dois critérios patente anteriormente na lei, o que na altura foi fundamentado no facto de Portugal ser um país de emigração e, nas palavras do Ministro da Administração Interna de então, na necessidade de "defesa do nosso património cultural e histórico, para a defesa dos portugueses como um povo de um passado vigoroso" (Diário da Assembleia da República de 12 de Junho de 1981).
De facto, o sentido da lei é o do predomínio dos laços de sangue. O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, alterada pela Lei n.º 25/94, define que são portugueses de origem os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal se os seus progenitores tiverem autorização de residência há mais de seis anos ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e se declararem que querem ser portugueses. Aos filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro a única exigência colocada é a de declaração de vontade.
O pouco peso do princípio ius soli é tanto mais evidente se tivermos em conta que o critério exigido aos pais - seis ou 10 anos de autorização de residência - é o mesmo exigido para a concessão de nacionalidade por via de naturalização, o que significa que só é concedida a
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nacionalidade portuguesa a filhos de estrangeiros quando estes (os pais) estão em condições para serem considerados portugueses. A situação tenderá agravar-se visto que a lei de estrangeiros tem evoluído no sentido de dificultar o acesso à autorização de residência. Actualmente, cerca de 45% dos imigrantes legais não têm autorização de residência mas, sim, autorização de permanência ou visto de trabalho, e estes só terão acesso a autorização de residência após cinco ou três anos consoante possuam, respectivamente, autorização de permanência ou visto de trabalho e se conseguirem a sua sucessiva renovação. Os mecanismos de segregação com base no país de origem dos pais tenderão a ser, assim, cada vez mais fortes.
O constitucionalista Vital Moreira teceu recentemente fortes críticas à actual lei da nacionalidade. Num artigo de opinião publicado na edição de 7 de Janeiro de 2003 do Jornal Público considera que a actual lei da nacionalidade tem dois efeitos nocivos. Por um lado, "permite manter artificialmente como portugueses, com os direitos inerentes (incluindo direitos eleitorais), pessoas que não têm a mínima ligação a Portugal, só porque os pais (ou eles mesmos, chegando à maioridade) viram alguma razão, sentimental ou interesseira, na manutenção da nacionalidade" e, por outro, "mantenham como estrangeiros pessoas que nasceram no país, que sempre cá viveram, que nunca conheceram outro país, que cá foram escolarizadas, que se sentem tão portuguesas como quaisquer outras e, sobretudo, que não têm nenhuma relação com outro país, incluindo o país (ou países) dos seus progenitores". Vital Moreira defende que "a nacionalidade não deve continuar a ser uma questão de herança de sangue" e que "não pode depender da situação dos seus progenitores, desde logo por uma razão de igualdade". Advoga, por isso, o reconhecimento automático da "nacionalidade portuguesa a todas as pessoas nascidas no país, incluindo os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal, salvo, portanto, os que tenham nascido ocasionalmente aqui".
O critério do ius sanguinis está assente, antes de mais, na ideia de nação homogénea do ponto vista cultural e numa concepção étnica de pertença, mais do que numa concepção política de pertença. Trata-se de uma concepção que, partindo de uma lógica de não contaminação da cultura nacional, acaba por fomentar a segregação institucional e, consequentemente, social.
A análise comparada dos quadros legislativos sobre direito de nacionalidade permite a identificação de opções diversificadas. Países com uma forte tradição de imigração, como os Estados Unidos da América ou a França, têm uma legislação baseada na tradição do chamado "direito de solo". Na França o princípio do direito de solo foi introduzido em 1889, tendo, por isso, uma longa tradição. Até 1993 um filho de estrangeiro que tivesse nascido em território francês acedia à cidadania francesa, embora só ao atingir a maioridade, com vista ao exercício de cidadania política. Mesmo as alterações introduzidas pelo governo conservador de então não impediam o acesso à cidadania francesa pelas segundas gerações de imigrantes; apenas impunham um mecanismo de manifestação de vontade. O espírito inicial da lei acabou por ser reposto em 1998, com a mudança de governo.
A cláusula de cidadania da 14.ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos assume que "todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde residem", adoptando, assim, o princípio do ius soli desde 1868.
A Alemanha, um país onde até 2000 vigorava o princípio do ius sanguinis, evoluiu no sentido de introduzir o direito à nacionalidade alemã pelas segundas gerações de imigrantes e de reduzir o tempo de residência exigido para aceder à nacionalidade alemã (de 15 para oito anos). Aos 18 anos o jovem tem o direito a escolher entre a nacionalidade alemã e a dos seus progenitores. Tratou-se de uma evolução positiva no sentido da integração dos imigrantes, embora o acesso à nacionalidade alemã pelas segundas gerações de imigrantes dependa do número de anos de residência dos pais, o que constitui um constrangimento ao princípio do direito de solo.
Portugal é, hoje em dia, um país de imigração, pelo que as limitações do modelo actualmente em vigor tornaram-se mais visíveis e as suas consequências ganharam dimensões preocupantes. A marcada guetização verificada entre os descendentes de imigrantes é, talvez, a expressão mais clara do que pode ser o resultado da denegação de direitos: viram os pais a trabalhar arduamente no nosso país, mas com uma vida miserável, muitas vezes na clandestinidade; nasceram no nosso país, mas mais tarde nunca viram reconhecida a nacionalidade portuguesa; cresceram no nosso país, mas viram-se excluídos de uma escola e de uma sociedade incapaz de permitir o desenvolvimento do sentimento de pertença. Os imigrantes e os seus descendentes (que não são imigrantes, mas são percebidos como tal) são encarados nos países de acolhimento como alguém que não lhes pertence e que tem uma terra de origem à qual podem ou devem voltar. Na mesma lógica, é esperado que o emigrante esteja de passagem no país de acolhimento e que queira ou deva voltar.
Este tipo de concepções tem estado subjacente a políticas de imigração que só fomentam processos de guetização, que não se resumem, de facto, à lei da nacionalidade - os Estados Unidos da América são exemplo da coexistência de fenómenos de guetização com base em origem étnica ou nacional e de uma lei de nacionalidade baseada no princípio do ius solis. Apesar de se basear numa concepção de melting pool de raiz multicultural (mais do que intercultural) - a introdução da 14.ª Emenda teve, aliás, o propósito de reconhecimento de direitos de cidadania a americanos negros, cortando, assim, com uma tradição de escravatura -, a verdade é que existem fenómenos de territorialização da etnicidade. Um dado interessante é o facto das estatísticas oficiais fazerem referência a afro-americanos, incluindo terceiras ou quartas gerações de descendentes de escravos, hispânico-americanos e latino-americanos. Por outro lado, uma política de controlo de entradas fortemente restritiva tem contribuído para processos de clandestinização de imigrantes.
Mas as restrições colocadas ao direito a serem reconhecidos como portugueses são factor de exclusão. Muitos daqueles que pertencem às chamadas "segundas gerações de imigrantes", principalmente no que diz respeito a imigrantes provenientes das ex-colónias, não se sentem, por exemplo, cabo-verdianos/as ou angolanos/as (ou uma outra qualquer nacionalidade de origem dos pais), mas também não são reconhecidos/as como portugueses/as. Vivem, por isso, em autênticas "ilhas" urbanas relativamente às quais lhes é permitido desenvolver sentimentos de pertença. Não têm verdadeiramente liberdade para construir a sua própria identidade, o que constitui um elemento importante de segregação social.
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Rui Pena Pires (Conceder uma Nação cosmopolista, em Economia pura, de Setembro de 2000), alerta para o facto da etnicidade, nestes casos, não se basear "numa qualquer identidade transportada pelos imigrantes desde os seus países de origem" e dos processos de etnicização da imigração resultarem, sobretudo, "em confrontos sociais identitários durante o processo de integração", o que "ganha particular acuidade no caso dos descendentes de imigrantes africanos nascidos e socializados em Portugal, sem projectos de regresso a um país de origem pouco ou nada conhecido". O autor refere, ainda, que da "identidade étnica pode, então, passar-se à politização da etnicidade".
Por último, a actual lei da nacionalidade dificulta os processos de naturalização. As alterações resultantes da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, impuseram mínimos de residência diferenciados para cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa e cidadãos originários de outros países, colocando os últimos em situação de desigualdade. Com o surgimento e crescente importância de novos fluxos migratórios das mais diversas origens, mas particularmente dos países de leste, este tipo de distinção poderá vir a tornar-se particularmente perniciosa do ponto de vista social. Numa outra alteração à lei a aquisição da nacionalidade passa a depender não do tempo de residência de facto, mas do tempo de posse de autorização de residência válida. Por exemplo, um imigrante oriundo da Ucrânia, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 15 anos, no mínimo, de residência em Portugal. Um imigrante oriundo de Angola, portador de autorização de permanência, só poderá obter cidadania portuguesa após 11 anos, no mínimo, de residência em Portugal.
Portugal, país com passado e presente de emigração, deve aprender com a experiência e dificuldades vividas pelos emigrantes que procuram melhores condições de vida e de integração noutros países. E ao tornar-se, simultaneamente, país de emigração e de imigração defronta desafios civilizacionais, a que devemos ser capazes de responder.
O Bloco de Esquerda defende que a imigração pode e deve ser encarada como um factor de desenvolvimento e diversificação cultural e considera fundamental o reconhecimento da cidadania portuguesa àqueles que, pela vivência diária, criaram laços com o nosso país. Neste sentido, a presente iniciativa visa a alteração da Lei da Nacionalidade nos seguintes pontos:
- Reconhecimento automático da nacionalidade portuguesa a todos os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal;
- Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade por efeito de vontade;
- Definição dos requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização apenas em função de critérios de residência e de conhecimento da língua portuguesa (alteração ao artigo 6.º), que são critérios factuais e não discricionários, e anulação de mecanismos de discriminação em função do país de origem.
Face ao exposto, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Alterações à Lei da Nacionalidade)
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 12.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
(…)
1 - (…)
a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou no estrangeiro, se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado português;
b) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros aqui estabelecidos há, pelo menos, seis meses, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado;
c) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade;
d) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português.
2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território nacional.
Artigo 3.º
(...)
1 - O estrangeiro casado ou em regime de união de facto há mais de dois anos com português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração.
2 - (...)
Artigo 6.º
(...)
O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) (...)
b) Serem titulares de autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, e que comprovem viver em território nacional há, pelo menos, seis anos;
c) Terem conhecimentos mínimos da língua portuguesa;
d) (anterior alínea f))
Artigo 9.º
(...)
(...)
a) (anterior alínea b))
b) (anterior alínea c))
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Artigo 21.º
1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento.
2 - (...)"
Artigo 2.º
(Revogação)
É revogado o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.° 117/93, de 13 de Abril, e Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.
Artigo 3.º
(Regulamentação)
A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor com a publicação do decreto-lei que o regulamenta.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 326/IX
LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL
Exposição de motivos
Como resposta a várias décadas de ditadura a Constituição da República Portuguesa consagrou o princípio da renovação - artigo 118.º- para evitar que alguém pudesse exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do legislador que alguém se poderia manter durante décadas no mesmo cargo político através de sucessivas renovações do mandato. Esta foi, aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
No entanto, quer o cargo de Primeiro-Ministro quer o de Presidente do Governo Regional não resultam de mandato eleitoral directo, mas de simples nomeações que, obviamente, têm em conta os resultados eleitorais, pelo que nem sequer se colocarão eventuais questões de limitações à reeleição.
Esta questão reveste-se de especial acutilância no que respeita às regiões autónomas. A realidade demonstra que a proximidade do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática.
Importa garantir o não desvirtuamento do espírito que presidiu à consagração do princípio da renovação, garantindo a independência dos titulares de cargos políticos de natureza executiva.
É, pois, urgente estabelecer medidas que promovam a confiança dos cidadãos no poder político.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma determina limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional.
Artigo 2.º
(Limitação temporal ao exercício de funções de Primeiro-Ministro)
Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Primeiro-Ministro por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos
Artigo 3.º
(Limitação temporal ao exercício de funções de Presidente do Governo Regional)
Nenhum cidadão poderá exercer as funções de Presidente do Governo Regional por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a exercê-las após o decurso de um período de quatro anos.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2003 Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.
PROJECTO DE LEI N.º 327/IX
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM
Exposição de motivos
1 - Aspectos históricos e culturais
Antes da Monarquia a região de Canas foi centro da civilização romana, como o demonstram alguns vestígios históricos. Durante a conquista árabe e a reconquista cristã as lutas obrigaram as populações a fixar-se longo tempo no Casal (bairro mais antigo de Canas), local que permitia a sua defesa.
Em 1196, por foral assinado pelo Rei D. Sancho I, Canas foi incultada em benefício pessoal do Bispo de Viseu, D. João Pires. Por esta declaração ficou Canas desintegrada
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das Terras de Senhorim, assim se explicando o determinativo "Senhorim" ao nome de Canas.
Com o segundo foral concedido em 1514 por D. Manuel I, Canas de Senhorim passou para concelho pertencente à Coroa e apenas sujeita ao cabido de Viseu pelo pagamento de oitavos de pão, vinho e linho. Esta situação manteve-se por mais de 300 anos e em meados do século XIX, aquando das invasões francesas, acompanhadas de períodos de agitação, este concelho foi também fustigado por instabilidades, isto no reinado de D. Miguel.
Em 1820 foi criada uma nova organização administrativa, que juntou a Canas o concelho de Aguieira, que já desde 1527 abrangia Moreira.
Em 1852 os antigos concelhos de Aguieira, Canas, Folhadal e Senhorim fundem-se, dando origem ao concelho de Nelas.
Em 1857, com a nova divisão do país em distritos, Canas volta a ser sede de concelho, com a maior área de sempre. Beijós, Cabanas de Viriato e Oliveira do Conde faziam parte da sua área até 1873, ano em que, com o movimento revolucionário da "Janeirinha", Nelas passou a ser sede do concelho, ficando então Canas de Senhorim sede de freguesia até aos dias de hoje.
No início deste século dois factores marcaram positivamente esta região. Particularizando, em 1900, e num espaço a norte da vila, já a caminho de Viseu - na Urgeiriça -, foram detectadas manchas no terreno denunciando a existência de minério de urânio. Inicialmente exploradas por particulares e passando depois pelo Banco Fonsecas & Burnay, tiveram o apogeu da sua exploração com uma empresa inglesa, a CPR - Companhia Portuguesa de Rádio.
No início da década de 60 o Estado português acaba por chamar a si a exploração do urânio, através da Empresa Nacional de Urânio, que passa a ficar na dependência da Junta de Energia Nuclear.
Para acompanhar esta empresa com os meios humanos foi ali construído um espaço habitacional, ainda hoje existente, e dotado de algumas infra-estruturas, nomeadamente casa de espectáculos com projecção de filmes, campo de futebol e área de lazer. Também o conhecido Hotel da Urgeiriça teve, como base da sua construção, o alojamento dos técnicos e famílias inglesas que por lá passavam largos espaços de tempo e apreciando muito o espaço arborizado, onde ainda hoje está instalado.
O outro factor foi a fundação da Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos (CPFE) - isto sensivelmente no ano de 1924. Produzia, então, carboneto de cálcio e cianamida cálcica. Só uns anos mais tarde começou a produzir gusa, ferro-silício e recentemente, siliciometal. Estas duas empresas tiveram os chamados "anos de ouro" nos anos 60, 70 e até 80, altura em que começa a registar-se algum declínio e o ponto de ruptura na CPFE aparece em 1986.
Quanto à Empresa Nacional de Urânio (ENU), abalada pelos custos de produção, iniciou o seu período de agonia económica há alguns anos, encontrando-se, de momento, em fase de encerramento.
Não nos podemos alhear da parte cultural que, através do contacto de mão-de-obra especializada de quadros técnicos das empresas com toda a população que, por si só, já tinha fortes tradições culturais, elevou este lugar a um plano de destaque a nível distrital.
No aspecto desportivo foram criados dois campos de futebol, onde a prática desportiva quase era obrigatória, dado o empenho de todas as pessoas que lá residiam. O facto de Canas de Senhorim não ser sede de concelho, o aumento da tarifa de energia, a queda da procura de urânio devido ao desarmamento nuclear e a falta de planos a longo prazo do Governo, e da sua política actual no que respeita a empresas deste tipo, sem qualquer tentativa de recuperação ou de instalação de novas empresas nesta vila, fez com que se chegasse a uma situação de ruptura, que em nada contribui para um desenvolvimento equilibrado da região, já que cerca de 600 trabalhadores e suas famílias ficaram abruptamente privados do seu sustento.
Na comunidade canense podemos encontrar alguns pontos relevantes que continuam a caracterizar esta vila. A actividade comercial tem crescido de uma forma lenta, não se perspectivando uma mudança desta situação. Por sua vez, a agricultura mantém um peso significativo junto das povoações limítrofes, sendo o cultivo da vinha o mais importante, embora perdure em toda a freguesia uma agricultura de subsistência.
Ao longo dos últimos 29 anos a escola secundária, que conta com 600 alunos, exerceu uma acção educativa fundamental. Os cursos nela ministrados têm respondido, na medida do possível, às necessidades dos jovens para se inserirem no mundo do trabalho. Os cursos nocturnos têm possibilitado a continuidade dos estudos aos que, por força das circunstâncias, tiveram que ingressar mais cedo na sua actividade profissional.
Apesar das vicissitudes referidas, não podemos esquecer que as actividades culturais se apresentam ainda com o vigor de anos anteriores, nomeadamente através do Grupo de Teatro Amador de Canas de Senhorim, que consegue levar aos palcos algumas peças características da região beirã e que retratam bem o espólio deixado por antepassados recentes.
Com tradições muito antigas, o Carnaval de Canas de Senhorim é um autêntico cartaz nacional. A sua singularidade proporciona a milhares de visitantes um espectáculo inesquecível, que convida a ser vivido todos os anos.
Esta freguesia acompanhou o desenvolvimento da implantação de rádios locais, sendo uma das pioneiras na região. Hoje a "Expresso FM" já é considerada um veículo importante na divulgação dos anseios da população, sendo a charneira de quase todas as actividades culturais e desportivas, divulgando o concelho por toda a região beirã, constituindo, assim, um dos factores relevantes para que Canas de Senhorim seja o centro cultural do concelho.
Uma riqueza ainda não referenciada, e que, em termos reais, não sofreu alterações, é o património histórico-cultural. Existem várias casas solarengas do século XVI, hoje vocacionadas para o turismo de habitação, e várias ruas onde o granito é predominante.
Canas de Senhorim continua a ser freguesia do concelho com mais população e onde a comunidade jovem ocupa um lugar de destaque. O desporto amador não está, de momento, representado em todas as modalidades. No entanto, existem instalações condignas para algumas delas. O complexo desportivo tem quase todos os requisitos para o efeito, nomeadamente campo relvado, pista de atletismo (a segunda do distrito), de cujas condições a comunidade escolar já usufrui. As instalações desportivas, propriedade do grupo desportivo local, servem hoje mais de meio milhar de jovens em todas as classes.
O complexo de piscinas, construído em 1995, junto à escola, projecto desenvolvido e concluído pelo GRUA - Grupo de Acção para o Desenvolvimento Cultural, Local e Social de Canas de Senhorim -, compreende duas piscinas (uma para crianças e outra semi-olímpica), bar-esplanada e
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um considerável espaço relvado envolvente, propício à prática de desportos e de lazer, sendo este um espaço aberto a toda a comunidade e, de uma forma particular, a esta escola, já que existe um protocolo de utilização entre esta instituição e o GRUA.
A sede dos bombeiros locais, instituição com mais de meio século, já foi o maior centro de divulgação cultural desta freguesia. A antiga sala de espectáculos (hoje desaparecida por motivo de obras de reconstrução da sede) foi palco de inúmeras actividades culturais, tendo sido durante muitos anos a sala de visitas para o intercâmbio cultural com outras gentes. Esta tradição não se perdeu, continuando agora a fazer-se espectáculos nos mais diversos locais, inclusive na escola. Esta associação tem, ao dispor de toda a população, uma biblioteca equipada com toda a gama de livros, que muito têm contribuído para o desenvolvimento cultural e proporcionado às gentes o gosto pela leitura.
Há nesta freguesia inúmeras colectividades que mantém viva a chama cultural que é peculiar a Canas e que ocupa as horas mortas dos que querem dar e saber mais. Tem, esta localidade, a honra de possuir como filhos algumas pessoas de renome, tais como a pintora Maria Keil, neta de Alfredo Keil (compositor do Hino Nacional), e a romancista e escritora de literatura infantil, Natália Miranda.
A construção de um novo Infantário João de Deus, um dos mais bem equipados do País, o já existente, pertencente à Paróquia, e o oficial acompanham as crianças, preparando-as para o ingresso nas escolas do 1.º ciclo, que totalizam sete estabelecimentos. No ensino básico e secundário, a Escola C+S de Canas de Senhorim (actualmente designada Escola C+S Eng.º Dionísio Augusto Cunha, em memória do impulsionador da antiga Escola Técnica do Dão) é utilizada também pelos alunos das freguesias de Carvalhal Redondo, Lapa do Lobo e Aguieira, localidades próximas desta vila e à qual estão ligadas historicamente.
2 - Realidade económica e social de Canas de Senhorim
Contribuem para esta situação:
- Pequenas mas rentáveis indústrias de madeira, metalomecânica, construção civil, prestação de serviços, tipografia e ramo automóvel;
- Importantes unidades hoteleiras com estâncias de repouso e termais, procuradas por nacionais e estrangeiros, assim como variados tipos de pensões, restaurantes e casas de pasto;
- Diversificado comércio grossista e a retalho;
- Importante região agrícola de policultura, pecuária e fabrico de lacticínios por excelência;
- Um mercado e diversos postos locais onde os agricultores da zona colocam à venda os seus produtos;
A existência de dois bancos comerciais é sequência lógica das potencialidades económicas existentes.
Canas de Senhorim é servida por importantes eixos rodoviários (ligação entre IP3 e o IP5) e por estação de caminho-de-ferro (estação de Canas-Felgueira) da linha da Beira Alta.
Existem na freguesia 14 colectividades que fomentam o desporto, o lazer e a cultura da população.
Salientamos destas associações, designadamente:
- Associação dos Bombeiros Voluntários, associação com muito prestígio em toda a região beirã, tendo, além de toda a actividade inerente ao seu objecto, os núcleos filatélico, biblioteca, com milhares de exemplares, e museu - estes dois abertos ao público em horário normal;
- RAC (Rádio Amador de Canas - Expresso FM), rádio local sedeada em Canas de Senhorim;
- GRUA - (Grupo de Acção), Associação para o Desenvolvimento Local e Social de Canas de Senhorim, que construiu, com ajudas estatais e da sua junta de freguesia, um complexo de piscinas que é o orgulho de todos os canenses e que leva esta terra para um plano invejável na área do desporto e lazer;
- GDR (Grupo Desportivo Local), que milita entre os primeiros clubes da Associação de Futebol de Viseu, tendo em prova equipas em todos os escalões etários, dando, assim, aos jovens a possibilidade de ocuparem os seus tempos livres criando o gosto pelo desporto e pela terra. Possui ainda um invejável complexo desportivo com campo relvado, pista de atletismo, bancada coberta, bancada descoberta com cerca de 10 000 lugares e espaço para a prática de várias modalidades;
- Grupo de Teatro Pais Miranda, que tem levado a muitos palcos do País peças originais com grande aceitação por parte do público. Este grupo cria também nos jovens o gosto pelo palco e representação de peças ligadas ao quotidiano e à cultura de Canas de Senhorim;
- EMA (Associação para o Estudo Arqueológico da Bacia do Mondego),que faz investigação científica na área da arqueologia, edita a revista da EMA e é responsável pelo Museu Arqueológico;
- O Carnaval de Canas resultou da rivalidade entre os dois bairros Paço e Rossio, que, segundo reza a História, desde há mais de 300 anos se vem realizando regulamente com grande entusiasmo e participação, fazendo desta festa sempre genuína actual e rejuvenescida um cartaz de atracção para milhares de forasteiros, envolvendo toda a gente da freguesia sob o controlo das duas associações do Paço e do Rossio.
- O artesanato é procurado e conhecido em todo o País com as suas tradicionais bonecas de pano e de palha e as suas miniaturas de alfaias agrícolas;
- A gastronomia da freguesia é muito rica, passando por alguns pratos deliciosos, sem esquecer o queijo da serra, o requeijão, o bolo folhado e o afamado vinho do Dão.
No ensino tem Canas de Senhorim, além do Jardim Escola João de Deus, o Jardim Escola Girassol (Paroquial) e o Jardim Escola Oficial, as quatro escolas primárias e a escola preparatória e secundária (ex-escola industrial) Escola C+S Engenheiro Dionísio Augusto Cunha, com muita frequência diurna e nocturna.
Existe posto médico, que é, de resto, o de maior movimento do actual concelho.
Finalmente, registamos a existência de posto local da Guarda Nacional Republicana.
Canas de Senhorim, com toda a realidade genericamente descrita, detém as condições e infra-estruturas necessárias para ser município e, assim, promover o desenvolvimento e progresso numa região que dele tanto carece.
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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criado o município de Canas de Senhorim no distrito de Viseu, com sede na vila de Canas de Senhorim.
Artigo 2.º
Constituição e delimitação
O município de Canas de Senhorim compreende a área indicada no mapa anexo, que faz parte integrante desta lei, correspondente às seguintes freguesias:
a) Canas de Senhorim;
b) Lapa do Lobo.
Artigo 3.º
Transferência de direitos e obrigações
São transferidos para o município de Canas de Senhorim todos os direitos e obrigações do actual município de Nelas na área do município agora criado.
Artigo 4.º
Instalação
O município de Canas de Senhorim será instalado de acordo com as normas constantes do regime de instalação dos novos municípios.
Assembleia da República, 30 de Junho de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 328/IX
REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945 (INSERE VÁRIAS CLASSIFICAÇÕES RELATIVAS À OCUPAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CASAS DESTINADAS A FAMÍLIAS POBRES)
O Decreto-Lei n.º 310/88, de 5 de Setembro, veio determinar a forma de venda de casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945. Recorde-se que através deste diploma se autorizava o Governo a promover, por intermédio dos corpos administrativos e Misericórdias, a construção, no prazo de cinco anos, de 5000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas.
Expressamente revogado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/88, esse "velho" diploma de 1945 foi regulamentado a seu tempo pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro do mesmo ano, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.
Este último diploma, não expressamente revogado por nenhuma legislação, ao contrário do que aconteceu com o Decreto-Lei n.º 34 486, dispõe, no seu artigo 12.º, que os ocupantes das casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto n.º 34 486 podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se "tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido".
Acresce que o parágrafo 1.º do mesmo artigo enumera de seguida um conjunto de situações especialmente aplicáveis aos moradores que, no mínimo, são de duvidosa constitucionalidade.
De resto, como se afere o que é "indigno" e determinante do eventual despejo, como estabelece o corpo do artigo?
Independentemente da discussão jurídica sobre se a revogação expressa de um determinado diploma (o Decreto n.º 34 486, no caso concreto) implica automaticamente a revogação de toda a legislação, designadamente regulamentação que lhe está afecta, consideramos que, como é público, estando a ser aplicada essa regulamentação não expressamente revogada e contendo ela alguns princípios violadores dos direitos fundamentais dos cidadãos, é a revogação expressa desse diploma a melhor opção como forma de clarificação desta situação.
Assim, estipula o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa que "todos têm direito para si e para a sua família a uma habitação de dimensão adequada", incumbindo ao Estado assegurar esse direito. Acresce que o princípio de igualdade entre os cidadãos consagrado no artigo 13.º da CRP determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
"Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social."
Trata-se de um princípio estruturante do sistema constitucional português, inerente a um Estado de direito.
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, seguindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo (vide Vital Moreira, Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa, Anotada).
Por seu turno, o direito à habitação consubstancia o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação e o direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas à sua concretização. Trata-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e um direito social constitucionalmente previsto.
Sendo, pelas razões expostas, intenção do Grupo Parlamentar do PCP promover a revogação expressa do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, importa tornar bem claro que é nossa preocupação central evitar a criação de um eventual vazio legal no que respeita às "disposições relativas à ocupação e atribuição de casas" de habitação social que aquele decreto visava regulamentar.
Assim, revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, as condições objectivas que poderão determinar a ocupação e a desocupação de fogos municipais, e, consequentemente, o estabelecimento e a resolução dos respectivos contratos, estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, regulamentado pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, passam a reger-se pelo enquadramento legislativo em vigor que regula o arrendamento urbano.
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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que "Insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres".
Artigo 2.º
A resolução dos contratos estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, rege-se pelo estipulado na legislação geral sobre o regime do arrendamento urbano.
Assembleia da República, 30 de Junho de 2003. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - Bernardino Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 329/IX
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SAMORA CORREIA
Nota justificativa
Razões históricas:
A vila de Samora Correia, debruçada sobre o leito do milenário Rio Almansor, tendo a seus pés, a perder de vista, a imensa campina ribatejana, onde, na vastidão da grande lezíria verdejante, homens e toiros formam quadros de rara e fascinante beleza etnográfica, é uma velha mas sempre jovem povoação, laboriosa e genuína vila, enquadrada na cintura industrial de Lisboa, cuja existência remonta a muitos séculos.
Fundada em 1260 por D. Paio Peres Correia, Mestre Geral da Ordem de Santiago da Espada, foi elevada a Comenda desta Ordem ainda antes de 1270 e aparece já como Vila e Senhora dos seus destinos em 1300.
Freguesia de grande extensão territorial (322 quilómetros quadrados, uma das maiores de Portugal), pode dizer-se que, nos primórdios da sua fundação, este vasto território era constituído por três grandes latifúndios: o Condado de Pancas, o Ducado de Aveiro (dos Duques de Aveiro) e o Infantado. Este último foi criado por D. Pedro II e colheu a designação no Infante D. Francisco, segundo filho deste Rei e irmão de D. João V, "para se tornar veículo de filhos segundos, na alternativa de existir sempre o irmão substituto do Rei que não fosse pelintra" ou, condenado pela fatalidade do morgadio a ser militar ou religioso. O Foral Manuelino, de 13 de Abril de 1510, limita-se a confirmar apenas a existência do concelho.
Porque o concelho foi por muitos anos propriedade quase exclusiva destes três latifúndios, e também por "falta de gente instruída" para dirigir os seus destinos, acabaria por ser extinto em 31 de Dezembro de 1836, juntamente com mais 473 municípios abrangidos por uma reforma administrativa do então governo liberal emergente da vitória sobre D. Miguel, rei que tinha habitualmente segunda residência em Samora Correia. Apesar de uma lúcida exposição de protesto dirigida ao Parlamento, assinada pelo último Presidente da Câmara Municipal de Samora Correia e seus vereadores (ver Doc. SI-II, caixa 308 do Arquivo da Assembleia da República), a extinção do concelho consumou-se, tendo-se constituído como freguesia do concelho de Benavente.
A restauração do concelho de Samora Correia continua a ser, actualmente, um grande anseio do seu povo.
A freguesia de Samora Correia, situada a 36 km de Lisboa e a 12 km de Vila Franca de Xira, com uma área de 322 km quadrados, possui hoje uma população acima dos 12 700 habitantes e regista um assinalável crescimento demográfico.
Lugares importantes da freguesia:
Além da vila propriamente dita, a freguesia abrange os lugares de Porto Alto e Arados, que, dado o grande desenvolvimento demográfico que atingiram nos últimos anos, são potenciais candidatos a futuras freguesias.
Para além destes, porque têm no seu conjunto largas centenas de residentes e porque desenvolvem também importantíssimas actividades económicas, destacam-se os lugares de Malhada de Meias, Camarate, Campo de Tiro de Alcochete (bem no interior da freguesia de Samora Correia ocupa uma área de 7200 hectares e tem 44 quilómetros de perímetro), Pancas, Santo Isidro, Catapereiro, Adêma, Braço de Prata (onde existe uma grande coudelaria da Companhia das Lezírias, que tem a sede social em Samora e onde se realizam várias provas nacionais e internacionais de hipismo durante o ano) e ainda Baracha (tal como Braço de Prata, é um importantíssimo centro de turismo rural, com uma praça de toiros e um grande restaurante, por onde passam anualmente largos milhares de turistas aficionados da Festa Brava). De referir ainda que, dada a grande extensão da freguesia, coexistem reservas de caça associativa, que se integram neste importante roteiro turístico.
Desenvolvimento demográfico:
A população fixa da freguesia era estimada, no fim do século XVIII, em 2 000 habitantes. Segundo o Censos de 2001, a população ascendeu a quase 13 000, estimando-se em cerca de 5 000 a população flutuante. O número de eleitores aproxima-se dos 11 000.
Ainda segundo o Censos 2001, havia em Samora 4601 famílias, 3869 edifícios e 6193 alojamentos. Existem, por habitar, cerca de 3000 alojamentos, fenómeno que poderá trazer para a freguesia, a curto prazo, mais cerca de 7000 habitantes.
Uma das características demográficas mais importantes da freguesia de Samora Correia é a sua população essencialmente jovem. Cerca de 41% de indivíduos tem menos de 30 anos e 28 % têm idades compreendidas entre os 30 e os 50 anos.
A população activa desenvolve a sua actividade maioritariamente no sector secundário (60%), assistindo-se não só à transferência de mão-de-obra do sector primário, mas também à fixação de novas famílias. Entre a população recém-chegada regista-se o predomínio de técnicos especializados.
Desenvolvimento económico:
A freguesia é banhada por quatro importantes rios: Almansor, Sorraia, Tejo e Rio das Enguias. Existe ainda a chamada Ribeira de Vale Cobrão, que atravessa, de sul para norte, toda a freguesia, tendo mais ou menos a meio do seu curso uma barragem que rega pelo pé mais de quinhentos hectares de terra fértil, contribuindo, ao longo do seu curso, para mais alguns milhares de hectares de regadio, facto que contribui para os 35 000 hectares de terreno de aptidão agrícola,
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abrangendo um leque de inúmeras pequenas, médias e grandes empresas. Destaca-se a Companhia das Lezírias, SA, que é proprietária na freguesia de uma área com cerca de 12 000 hectares e cuja sede social se encontra em Samora. De salientar que, para além desta vastíssima área, há ainda largos milhares de hectares com aptidão para a pecuária, onde pontificam o charolês, as famosas carnes bravas da região, largos milhares de ovinos, equinos e ainda importantes produções de gado leiteiro, com muitas centenas de animais a produzir. A freguesia produz anualmente largos milhares de arrobas de cortiça.
Neste imenso território pastam toiros de algumas das mais afamadas ganadarias de Portugal: Ganadaria Palha, Herdeiros de Conde Cabral, Oliveira Irmãos, Herdeiros da Casa Camarate, Sociedade Agrícola de Santo Estêvão, Manuel José da Ursula, Herdeiros de José Palha e Casa Prudêncio.
Desenvolvem a sua actividade profissional em Samora Correia vários profissionais de renome ligados, nacional, e internacionalmente, à tauromaquia, promovendo uma actividade económica em expansão.
Quanto à indústria, estão a laborar na freguesia mais de 150 empresas, distribuídas pelas áreas dos transportes, produtos alimentares, construção civil, metalomecânica, electricidade e comunicações.
O comércio é próspero. Desenvolve-se através de mais de 350 empresas, actuando nas mais diversas actividades de retalho e por grosso.
O turismo tem também algum peso económico na freguesia e desenvolve-se de forma itinerante, isto é, não residencial. Para além do já citado turismo rural de Braço de Prata e da Baracha, dos 17 restaurantes da freguesia e de uma pousada, há anualmente vários eventos que trazem à vila milhares de forasteiros e que são: as Festas em Honra de Nossa Senhora da Oliveira e Nossa Senhora de Guadalupe; o conhecido Carnaval de Samora; a feira anual; o Festival de Gastronomia da Lezíria; as Festas dos Santos Populares no Porto Alto e ainda um mercado mensal.
Para apoiar este desenvolvimento económico existem em Samora Correia oito agências bancárias.
Educação, apoio social e saúde:
Educação:
Dispõe a freguesia de adequadas infra-estruturas de educação: Escola Infantil de Trânsito, ATL, dois agrupamentos escolares, que agregam jardins de infância, escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos e secundário, equipados com um pavilhão gimnodesportivo polivalente, também ao serviço da comunidade.
Apoio social:
Entre os vários estabelecimentos de apoio à terceira idade existentes na freguesia salienta-se o lar da Fundação Padre Tobias, recentemente inaugurado e que alberga mais de 200 idosos.
Saúde:
Conta a freguesia com um centro de saúde e uma extensão de saúde; três farmácias, três centros de fisioterapia, três laboratórios de análises clínicas, várias clínicas e vários consultórios dentários privados.
Desporto e cultura:
Para a prática do desporto e lazer existem dois pavilhões gimnodesportivos, três campos de ténis, vários polivalentes de bairro, um estádio de futebol relvado e mais quatro campos pelados. Existe ainda uma piscina coberta e aquecida.
Património e cultura:
No âmbito do património cultural, e na zona central de Samora Correia, pontificam a Igreja Matriz e o Palácio do Infantado, cuja fachada teve uma intervenção recente e que, tendo sido classificado de interesse concelhio, dá vida à Biblioteca Municipal. '
São ainda de assinalar a Igreja da Misericórdia, a Capela de Santo Isidro e a Fonte dos Escuteiros.
A cultura na freguesia desenvolve-se através das várias colectividades existentes que, para o efeito, contam com espaços razoavelmente apetrechados. No âmbito público municipal, registam-se algumas carências, estando já em construção um centro cultural que virá preencher este vazio.
Ambiente e segurança - ambiente e infra-estruturas básicas:
O ambiente é protegido por cinco estações de tratamento de águas residuais e ecopontos de recolha de resíduos para reciclagem. Sentem-se ainda, neste área, algumas carências que só a restauração do concelho poderá resolver.
O abastecimento de água é conseguido por um sistema em rede com capacidade para 40 000 habitantes. A drenagem de esgotos é uma realidade para 90% da população de Samora Correia.
Segurança:
Para cuidar da segurança há um efectivo da GNR instalado num moderno quartel recentemente inaugurado e um corpo de bombeiros voluntários razoavelmente apetrechados.
Associativismo:
O associativismo em Samora Correia é pujante e diversificado. Desenvolve-se, fundamentalmente, graças ao esforço generoso de mais de uma dezena de associações sediadas na freguesia.
Sociedade Filarmónica União Samorense (SFUS):
Fundada em 10 de Maio de 1921, é a mais antiga agremiação cultural da freguesia e também uma das mais representativas. A base de apoio tem como suporte mais de 3000 associados e fomenta uma intensa actividade em prol da cultura, com base num bem estruturado conjunto de secções que se enumeram:
- Banda musical, com 53 executantes;
- Escola de música, com uma ocupação média de 30 alunos;
- Ginástica para vários escalões etários repartidos por acrobática, aeróbica, trampolins e manutenção, movimentando mais de 150 praticantes;
- Natação, que envolve vários escalões juvenis e seniores e tem alguns campeões nacionais da modalidade;
- Pesca desportiva - esta secção preenche a época com várias provas de rio, barragens e mar;
Ciclo-turismo, com de 30 praticantes que percorrem, em média, anualmente, 1300 quilómetros.
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Folclore, com dois ranchos etnográficos - adulto e infantil.
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Samora Correia:
Fundada em 1 de Março de 1975, tem por base social de apoio mais de 4000 sócios. Desenvolve intensa actividade de apoio social, assente num bem estruturado corpo de 110 bombeiros voluntários e 17 profissionais.
O parque de viaturas engloba seis ambulâncias, quatro viaturas de combate a incêndios, dois autotanques, um carro de desassoreamento e dois barcos para socorros a náufragos. Tem ainda uma fanfarra com cerca de 30 músicos.
Esta associação humanitária tem sobre os seus ombros a pesada responsabilidade de socorrer de forma diversa uma população de 13 000 residentes e não residentes, vítimas de graves acidenteis ocorridos anualmente nas estradas da freguesia.
No combate e prevenção de incêndios os bombeiros intervêm numa área florestal de 25 000 hectares, para além de toda a zona urbana.
Grupo Desportivo de Samora Correia (GDSC):
Fundado a 8 de Setembro de 1975, tem actualmente cerca de 1500 sócios. As suas actividades centram-se sobretudo no futebol e andebol, em vários escalões etários (escolas, infantis, iniciados, juvenis, juniores e seniores). Nas camadas jovens ocupa anualmente cerca de 250 atletas e nos seniores 60.
O escalão sénior já competiu na 2.ª e na 3.ª Divisão Nacional, estando actualmente na 1.ª Divisão Distrital.
Associação Recreativa e Cultural Amigos de Samora (ARCAS): Fundada em 10 de Abril de 1986, foi reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social em 1992. É, assim, esta agremiação pessoa colectiva de utilidade pública, estando vocacionada para a defesa das tradições e costumes desta nobre vila.
Neste âmbito organiza anualmente as tradicionais festas em honra de Nossa Senhora da Oliveira e Senhor de Guadalupe; o Carnaval de Samora, o Festival de Gastronomia da Lezíria Ribatejana, o Enterro do Santo Entrudo e ainda os Festejos do Natal.
Foi fundadora da Rádio Íris.
Associação Recreativa e Cultural do Porto Alto (AREPA):
Fundada em 17 de Setembro de 1993, esta jovem colectividade preencheu uma lacuna em termos culturais e desportivos que há muito se constatava neste lugar da freguesia, contando actualmente com mais de 3000 associados.
Dedica a sua actividade sobretudo às camadas jovens da população nas seguintes modalidades: futebol, com vários escalões etários, ginástica, natação e folclore.
Outras associações:
Além das acima citadas, existem ainda em Samora Correia outras associações de menor dimensão: Academia Gimnodesportiva (AGISQ), Clube Columbófilo, Moto Clube, Clube de Pesca, Clube de Caçadores, Núcleo do Sporting e Casa do Benfica
Assim, e do ponto de vista geoestratégico, a freguesia de Samora Correia necessita de criar condições para uma melhor qualidade de vida aos seus habitantes, promovendo um desenvolvimento urbano mais harmonioso, qualificando as suas áreas de lazer e de enquadramento urbano, rural e industrial. Para isso, considera-se fundamental a proximidade aos centros de decisão, a capacidade de acesso directo a programas e fundos de apoio comunitário e o direito administrativo de poderem voltar a gerir os destinos das suas gentes.
Entendemos estarem reunidas as condições mínimas que justificam a criação do município de Samora Correia e, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Criação do município)
É criado o município de Samora Correia, com a área, população residente e número de eleitores da actual freguesia de Samora Correia do município de Benavente.
Artigo 2.º
(Limites do município)
1 - Os limites do município de Samora Correia coincidem com os da actual freguesia.
2 - Os limites do município de Benavente passam a coincidir com os das actuais freguesias de Benavente, Barrosa e Santo Estêvão.
Artigo 3.º
(Competência e composição da comissão instaladora)
Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, o município de Samora Correia será gerido por uma comissão instaladora com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;
c) Dois representantes da Câmara Municipal de Benavente;
d) Três representantes da Assembleia Municipal de Benavente, eleitores da freguesia de Samora Correia, eleitos de entre os seus membros, segundo o método de representação proporcional;
e) Três cidadãos designados pelo Movimento Cívico para Restauração do Município de Samora Correia (Mais Samora).
Artigo 4.º
(Prazo da constituição e local de funcionamento da comissão instaladora)
A comissão instaladora será constituída no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei e funcionará na sede da Junta de Freguesia de Samora Correia.
Artigo 5.º
(Vigência)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 30 de Junho de 2003. Os Deputados do PS: Jorge Lacão - Nelson Baltazar - Vitalino Canas - Luísa Portugal.
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PROJECTO DE LEI N.º 330/IX
RESTAURAÇÃO DA FREGUESIA DE MARMELAR, NO CONCELHO DA VIDIGUEIRA
Exposição de motivos
I - Preâmbulo justificativo
As freguesias são, enquanto entes públicos, criadas para servirem populações que partilham interesses comuns e que têm em regra, como referência, determinado espaço territorial precisamente delimitado.
A freguesia de Marmelar, existente desde tempos imemoriais - como melhor se demonstra nos motivos históricos de seguida mencionados -, foi indevidamente extinta em 1945, por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo.
E dizemos indevidamente não apenas porque esta integração não acautelou o interesse da população que da freguesia de Marmelar fazia parte, ou sequer da região em que se integrava, mas também porque não cumpriu com as regras do direito administrativo que o permitiam.
Daí a inteira justiça da presente iniciativa legislativa.
II - Motivos históricos
Como se referiu, a criação e existência da freguesia de Marmelar encontra justificação em tempos imemoriais.
Já na pré-história se fez sentir uma forte presença humana na região do Guadiana em que se insere, encontrando-se na sua área numerosos vestígios, dos quais, entre outros, sepulturas isoladas - com maior relevo para várias antas -, mineração ou pedras com inscrições que serviram de base e suporte de construções diversas.
Durante a ocupação romana o território do concelho era atravessado por quatro vias que ligavam Marmelar à Vidigueira, a Beja, a Moura e a Évora.
E precisamente junto a uma dessas vias que liga Marmelar ao Guadiana encontram-se ainda as antas da Corte Serrão.
Foi de Marmelar que, em 1166, dois fidalgos aí residentes - D. Pedro Rodrigues e D. Álvaro Rodrigues de Gusman - partiram para a conquista de Moura.
Mais tarde, dada a influência que a localidade tinha no desenvolvimento e controlo daquela região alentejana, a Marmelar foi conferida Carta de Foral, em 1194, por D. Sancho I, confirmada, em 1219, por D. Afonso II, em Guimarães. Nessa Carta de Foral estavam estipuladas as regras de administração da povoação, bem como definidos os respectivos direitos e deveres.
Marmelar foi freguesia eclesiástica, sede do concelho e freguesia civil até 1945.
Inicialmente, pertencia ao Priorado de Silves e, mais recentemente, passou a integrar a Diocese de Beja, onde relevantemente se mantém. Por seu lado, pertenceu até 1782 ao concelho de Beja; a partir dessa data, passou a integrar o concelho de Cuba e em 1854 passou a integrar o concelho da Vidigueira.
A freguesia era composta pelas seguintes propriedades: Casa Branca, Ínsua, Insuinha, Pinel, Sobreira, Monte Barrancos, Casinha, Farrobo, Grelhas, Monte do Olival, Monte da Ribeira, Monte do Sobroso, Turil e Quinta de D. Maria.
Finalmente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, que aprova Código Administrativo, foi extinta com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1945, sem, contudo, como se verá, fundamento jurídico.
E porquê sem fundamento jurídico?
É que, como referido, a freguesia de Marmelar foi extinta por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo.
Sucede que o Código Administrativo de 1896 continha, sob o artigo 160.º, o regime jurídico da anexação de freguesias. Todavia, tal regime não foi cumprido, nem tão pouco invocado.
O próprio Código Administrativo de 1940 remetia para legislação avulsa - os Decretos Leis 27 424 e 30 214 - que descreviam as diversas circunscrições administrativas do continente e ilhas.
Todavia, estes diplomas omitiam qualquer referência à freguesia de Marmelar - isto apesar dos serviços públicos das conservatórias de registo a continuarem a mencionar como se a mesma existisse.
Do exposto, resulta mesmo poder-se questionar a própria legitimidade jurídica da extinção da freguesia de Marmelar, por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo, razão acrescida para a sua restauração.
III - Motivos geodemográficos
Marmelar integra a freguesia de Pedrógão, que possui 1214 habitantes e uma área de 12 402 ha. Esta, por sua vez, é uma das quatro freguesias da Vidigueira, no distrito de Beja.
Marmelar situa-se no extremo do concelho de Vidigueira, confrontando, a norte, com as freguesias de Vera Cruz de Marmelar e Alqueva, ambas do concelho de Portel, a este, com o Guadiana e a oeste com a freguesia de Selmes.
Por seu lado, Marmelar não tem qualquer continuidade territorial urbana com a freguesia de Pedrógão do Alentejo em que foi indevidamente integrada.
Na verdade, a integrada freguesia de Marmelar dista 7 Km da freguesia de Pedrógão do Alentejo, tal como dista 14,7 Km da Vidigueira, 25 Km de Moura e 28 Km de Beja, sede do distrito.
De acordo com os dados recolhidos através do Censo de 2001, só em Marmelar residem 343 habitantes, apesar de a freguesia possuir 1200 habitantes.
E comparando os dados estatísticos sobre a evolução da população, constatamos que entre 1862 - altura em que se registavam 182 habitantes - e 1930 se verificou sempre um significativo crescimento populacional na zona.
Porém, é precisamente a partir de 1940 - quando se registavam 2573 habitantes - que foi decidido que Marmelar deixaria de ser freguesia e se iniciou a progressiva e preocupante redução populacional que importa também inverter.
Finalmente, refira-se que Marmelar tinha uma área de cerca de 70 Km2, pelo que, com a densidade populacional presente - 343 habitantes -, possuirá, em média, 4,88 habitantes por km2, tendo inscritos 317 eleitores.
IV - Motivos económicos, sociais e culturais
Na futura freguesia de Marmelar existem:
- Dois estabelecimentos de mercearias e afins;
- Uma pastelaria-café;
- Três cafés;
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- Duas padarias;
- Uma papelaria e loja de artesanato;
- Uma adega cooperativa;
- Um pavilhão;
- Um centro cultural;
- Uma escola do ensino pré-primário;
- Uma escola do ensino primário;
- Um posto de saúde (extensão do Centro de Saúde da Vidigueira)
- Uma casa mortuária;
- Um cemitério;
- Uma sociedade recreativa;
- Um campo de futebol;
- Uma cabine telefónica;
- Rede eléctrica de distribuição domiciliária e iluminação pública;
- Saneamento básico (água canalizada ao domicílio, esgotos e recolha de lixo);
- Locais privilegiados para a caça e pesca desportiva;
- Praias fluviais no Guadiana;
- Carreiras diárias de camionagem que ligam Marmelar às localidades circundantes.
Sendo embora Marmelar uma localidade pouco povoada, devido, sobretudo, à integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo e à emigração, tem hoje interessantes potencialidades agrícolas e hídricas, potenciadas com a construção da Barragem do Alqueva.
É também por força da conclusão desta importante construção, bem como das actividades da caça e pesca existentes na zona, que se poderão criar interessantes potencialidades turísticas, que determinarão, sem dúvida, a atracção de população mais jovem e o crescimento económico da povoação.
Aliás, o relevante património histórico e arquitectónico de Marmelar poderá e deverá ser, igualmente, no futuro, fortemente potenciador do turismo na região.
Como exemplo, refira-se a Igreja Matriz de Marmelar, construída, pensa-se, antes do séc. XVI, caracterizada no seu exterior pelos contrafortes cilíndricos que se adelgaçam na parte superior, terminando em pináculos em forma de cone truncado e no seu interior, de apenas uma nave, com sacristia, altar-mor, onde se encontra a imagem de Santa Brígida (padroeira da povoação) e dois altares laterais sob a forma de consola que sustentam as imagens de Nossa Senhora do Rosário e Nossa Senhora das Neves.
Por fim, saliente-se que o território da nova freguesia de Marmelar é contínuo, terá cerca de 70 km2 e não provoca qualquer alteração dos limites do município da Vidigueira.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É restaurada, no concelho de Vidigueira, a freguesia de Marmelar, com sede no lugar de Marmelar.
Artigo 2.º
Os limites da freguesia de Marmelar são os definidos no mapa em anexo.
Artigo 3.º
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
São alterados os limites da freguesia de Pedrógão por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a futura freguesia de Marmelar, e em conformidade com a presente lei.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de Junho de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Miguel Paiva - João Rebelo - Narana Coissoró - Isabel Gonçalves.
PROJECTO DE LEI N.º 331/IX
REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945
Exposição de motivos
No nosso país é particularmente recorrente a existência de um profundo desfasamento entre a legislação e a realidade social. Sem nos debruçarmos sobre as causas endémicas deste fenómeno, tão prejudicial à vida democrática, não podemos ser cúmplices de alguns usos verdadeiramente escandalosos de legislação arcaica ainda não revogada. É o caso do Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945, proveniente do então Ministério do Interior e rubricado pelo Presidente do Conselho António de Oliveira Salazar.
Refere-se tal decreto a um conjunto de "disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres". Ora, tal instrumento legislativo contém normas apenas possíveis dado o particular enquadramento político e ideológico do contexto em que foi produzido: o Estado Novo e a negação total dos direitos fundamentais e das liberdades democráticas.
Atente-se em algumas das expressões utilizadas (a linguagem, como se sabe, não é neutra): "Recebidos os requerimentos (...) deliberará sobre a concessão das casas, atendendo à preferência estabelecida no artigo 2.º, ao grau de necessidade e ao comportamento moral e civil dos pretendentes" (artigo 4.º). Ou ainda: "Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido (...) o disposto neste artigo aplica-se especialmente aos moradores: (...) que pelo seu comportamento provoquem escândalo público" (artigo 12.º).
"Comportamento moral e civil"; tornar-se "indigno" do direito de habitação; comportamentos que provocam "escândalo público" - eis um conjunto de expressões profundamente impregnadas de juízos de valor morais e ideológicos,
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claramente inconstitucionais e utilizados, como a história recente o comprova, para excluírem e perseguirem indivíduos de opções políticas, éticas, sexuais e de estilo de vida contrários ao poder autoritário então vigente.
No entanto, apesar de ser claríssima a desadequação deste decreto ao regime democrático em que vivemos, algumas autarquias, nomeadamente a Câmara Municipal do Porto, têm dele usado e abusado no âmbito das suas "políticas de habitação", numa flagrante violação dos direitos humanos e de cidadania.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei, que prevê a revogação do Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945.
Artigo 1.º
(Revogação)
É revogado o Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de Maio de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.
PROJECTO DE LEI N.º 332/IX
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUARTEIRA, NO DISTRITO DE FARO
I - Preâmbulo histórico e justificativo
As origens de Quarteira, segundo a tradição, remontam ao período pré-romano (Fenício/Cartaginês), com a designação toponímica de Carteia, mais tarde habitada pelos romanos. A sua fundação supõe-se ter ocorrido por volta do ano de 504 AC.
O Rei D. Afonso III, 17 anos após a conquista do Algarve, através do Foral do Concelho de Loulé, concedido em Agosto de 1266, referindo-se a Quarteira, reservou para o seu realengo as herdades, os moinhos, pisões, azenhas e ainda a pesca da baleia.
O Rei D. Dinis, em Alcobaça, a 15 de Novembro de 1297, deu carta de aforamento "do logar que chamam Quarteira com todos os seus termhos a Martim Mercham".
As terras de Quarteira pertenceram aos Reis de Portugal até D. João II, o qual, em 19 de Setembro de 1413, trocou, por carta de escambo, o realengo de Quarteira com a vila de Cernache, pertencente ao fidalgo Gonçalo Nunes Barreto como recompensa do seu contributo na conquista das Praças do Norte de África, de Ceuta e Fez.
A freguesia de Quarteira foi criada pela Lei n.º 509, de 13 de Abril de 1916, e os seus limites foram definidos a 10 de Agosto do mesmo ano, através do Decreto n.° 2560, da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
A 23 de Junho de 1984 Quarteira foi elevada à categoria de vila pela Lei n.° 84/84.
A 13 de Maio de 1999 a Assembleia da República portuguesa, reconhecendo o enorme desenvolvimento demográfico, social e cultural da vila, aprova o projecto de lei n.º 409/VII, que eleva a vila de Quarteira à categoria de cidade.
As razões que justificam a alteração da actual configuração administrativa prendem-se não só com a incapacidade da administração de Loulé para acompanhar e gerir a dinâmica sócio-cultural, económica e urbanística de Quarteira, como também com a necessidade de dar satisfação aos legítimos anseios e à identidade cultural dos quarteirenses.
Esta incapacidade tem impedido o crescimento da Quarteira, não criando, designadamente, condições para atrair o investimento privado, circunstância que possibilitaria, entre outras coisas, eliminar ou minorar o problema da taxa de desemprego que se verifica entre os quarteirenses na época de Inverno, sendo certo que esta circunstância é agravada pelo facto de grande parte das receitas fiscais geradas na freguesia da Quarteira serem investidas fora da sua área.
A gestão autárquica da administração de Loulé não tem conseguido acompanhar o grande desenvolvimento da freguesia de Quarteira, acarretando prejuízos incalculáveis para os quarteirenses, de que o exemplo do caos urbanístico é emblemático.
Acresce que, agravando esta notória incapacidade, a importância que o desenvolvimento turístico atingiu na freguesia da Quarteira e o seu peso económico e fiscal no contexto do concelho de Loulé justificam uma atenção muito especial no futuro que não pode ser negligenciada.
Com efeito, em 1999, a freguesia da Quarteira, uma das 11 que integram o concelho de Loulé, contribuiu com 55,7% das receitas para o orçamento camarário. Mais: a freguesia da Quarteira possui actualmente 60% da ocupação turística na época baixa, segundo dados da Região de Turismo do Algarve.
Por último, importa ter em conta que, de acordo com as Leis n.os 159/99, de 14 de Setembro, e 169/99, de 18 de Setembro, as atribuições e competências das autarquias locais foram substancialmente reforçadas, circunstância esta que, atento o exposto, torna ainda mais premente e legítima a criação do concelho da Quarteira.
Neste contexto, em que a excessiva dimensão geográfica, o excessivo peso burocrático da máquina administrativa, onde o orçamento camarário é consumido em cerca de 40% com despesas correntes, a grande complexidade e diversidade dos problemas sociais do município criados pela discrepância entre as realidades do interior (onde a sede do concelho se insere) e a diferença da dinâmica social e económica de Quarteira em relação a Loulé, torna-se inviável o actual modelo político-administrativo nos termos do qual a freguesia da Quarteira está integrada no concelho de Loulé.
II - Requisitos geodemográficos
A cidade e freguesia de Quarteira encontra-se situada a cerca de 10 km de Loulé, sede de concelho, na subregião litoral do Algarve, e a 20 km da cidade de Faro, sede de distrito.
A freguesia de Quarteira ocupa uma área de 37,8 Km2, maior que os actuais concelhos do Entroncamento (14 km2), Mesão Frio (27 km2), Corvo (17 km2), Espinho (23 km2), São João da Madeira (7 km2) e Amadora (23 km2).
Na região do Algarve a freguesia de Quarteira possui mais habitantes e eleitores que os municípios de Alcoutim,
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Aljezur, Castro Marim, Monchique, São Brás de Alportel e Vila do Bispo.
A freguesia de Quarteira confina a norte com a freguesia de São Sebastião, São Clemente-Loulé e de Boliqueime, a este com a freguesia de Almancil e a poente com o concelho de Albufeira.
III - Área da futura circunscrição
A área da futura circunscrição é de 37,8 km2.
IV - População e número de eleitores residentes na área da futura circunscrição
A população residente na freguesia da Quarteira é actualmente de 25 774 habitantes, estando recenseados 15 879.
V - Posto de assistência médica, com serviço de permanência
A freguesia de Quarteira dispõe de uma extensão do Centro de Saúde de Loulé; dois postos de enfermagem; 12 consultórios médicos; dois centros médicos privados, com serviço permanente e assistência domiciliária; um serviço de cardiologia, dermatologia, estomatologia e clínica geral; um serviço de ginecologia, obstrectícia, oftalmologia e ortopedia; um serviço de traumatologia, psiquiatria e urologia e um serviço de ambulância autónomo. A autarquia, em colaboração com o Secretário de Estado da Saúde, decidiu alargar o horário da extensão do Centro de Saúde para 24 horas.
VI - Farmácias
A freguesia de Quarteira dispõe de três farmácias.
VII - Casa de espectáculos
Nesta matéria é de realçar a existência da urbanização de Vilamoura, inserida na freguesia de Quarteira, com cinema, casino, galerias de arte, espectáculos diários de dança, ballet, folclore, música ao vivo, ligeira e clássica, exposições, concertos nos Hotéis Tivoli, Marina Hotel, D. Pedro, Ampalius e Atlantis.
VIII - Transportes públicos colectivos
A freguesia de Quarteira é servida por uma estação ferroviária, um terminal rodoviário com sete redes de transportes públicos, de passageiros e de mercadorias.
As populações são servidas por carreiras de e para Loulé, Faro, Albufeira, Lisboa, Évora, Beja, Fátima, Coimbra e Porto, uma carreira urbana de autocarros e dois comboios turísticos que fazem um circuito alargado a quase toda a área urbana.
Existem ainda cerca de 50 empresas de rent-a-car e oito praças de táxis. Nas épocas baixas trabalham cerca de 30 táxis e na época alta são cerca de 70.
IX - Estação dos CTT
Na freguesia de Quarteira existem duas estações de correios.
X - Instalações de hotelaria
Hotéis de turismo - oito;
Hotel de apartamentos - um;
Estalagem - uma;
Turismo rural - um;
Parque de campismo - um;
Aldeamentos turísticos - vinte.
A área de serviços de restaurantes e de bebidas está fortemente implantada, dispondo de várias centenas de estabelecimentos, cerca de 60% do total da oferta do actual concelho.
Actualmente a freguesia de Quarteira dispõe de 585 estabelecimentos de cafés, restaurantes e outros similares, designadamente:
Restaurantes - 80;
Bebidas, cafés, bares e tabernas - 125;
Supermercados/talhos/charcutarias - 10 cada;
Pastelarias - 14.
XI - Estabelecimentos de ensino pré-primário, preparatório e secundário
Na área do ensino e educação o parque escolar engloba os seguintes equipamentos públicos:
a) Pré-escolar - seis escolas pré-primárias, estando previstas a construção de mais duas escolas;
b) Nível básico - quatro escolas do 1.°- ciclo, estando prevista a construção de outra escola; três escolas do 2.° ciclo e três escolas do 3.°- ciclo;
c) Nível secundário - duas escolas secundárias, com cerca de 1200 alunos, com cursos normais e tecnológicos; uma escola profissional com cursos técnicos profissionais e de especialização tecnológica;
e privados:
d) Um colégio privado com todos os níveis de ensino.
XII - Corporação de bombeiros
A freguesia de Quarteira tem actualmente duas corporações de bombeiros.
XIII - Posto da Guarda Nacional Republicana
A freguesia de Quarteira tem em funcionamento dois postos da GNR, com comandos distintos.
XIV - Parques e jardins públicos
A cidade e freguesia de Quarteira tem três parques infantis: um na rua Poeta Pardal, outro no largo das Palmeiras e outro no largo Filipe Jonas - isto, por um lado. Por outro, como é sabido, Vilamoura é um grande jardim público.
XV - Agências bancárias
A freguesia de Quarteira tem actualmente oito agências bancárias, 15 caixas de multibanco e oito gabinetes de contabilidade.
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XVI - Viabilidade económica do concelho de origem (Loulé) e a criar (Quarteira)
Nos termos legais, não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidos.
As várias fontes de receitas previstas no artigo 4.° da Lei das Finanças Locais são um prenúncio favorável à viabilidade financeira do futuro concelho de Quarteira e à sustentação financeira do concelho de Loulé.
A contribuição autárquica, a SISA e o imposto sobre os veículos apresentavam:
- Em 1999 uma receita de 30 457 767 euros, o que representa 42% da previsão orçamental de Loulé,
- Em 2000 uma receita de 25 809 080 euros, o que representa 26,5% da previsão orçamental de Loulé,
- Em 2001 uma receita de 17 757 335 euros, o que representa 16,2% da previsão orçamental de Loulé;
- Em 2002 uma receita de 46 638 719 euros, o que representa 47,6% da previsão orçamental de Loulé.
A existência de um parque automóvel considerável nas áreas de circunscrição de Loulé e Quarteira, um aeródromo com vários aviões de pequeno porte, avionetas e outras aeronaves, uma marina de grandes dimensões, com alguns milhares de barcos de recreio, garantem a continuidade destas receitas.
Neste contexto a viabilidade futura dos concelhos de Loulé e Quarteira está financeiramente garantida.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É criado o município de Quarteira, no distrito de Faro, com sede na cidade de Quarteira.
Artigo 2.º
1 - O município de Quarteira abrangerá a área da cidade e freguesia de Quarteira.
2 - A delimitação do município de Quarteira é a do mapa constante como Anexo I, à escala de 1:25 000.
Artigo 3.º
A comissão instaladora do novo município será constituída nos termos e nos prazos previstos na Lei n.º 48/99, de 16 de Junho.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos do novo município.
Artigo 5.º
São alterados os limites do concelho de Loulé por efeito da desanexação da freguesia de Quarteira, em conformidade com a presente lei.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Isabel Gonçalves - João Pinho de Almeida - Paulo Veiga - Henrique Campos Cunha - Manuel Cambra - Diogo Feio - Miguel Paiva.
PROJECTO DE LEI N.º 333/IX
REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
O regime da criação de municípios consta da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 124/97, 32/98 e 48/99, de 27 de Novembro, de 18 de Julho e 16 de Junho, respectivamente.
O regime disciplinado na lei-quadro acima referida não se aplica à Região Autónoma dos Açores, por força do disposto no n.° 2 do seu artigo 14.°, uma vez que tal normativo faz depender a sua aplicação de normas especiais que tomem em linha de conta o condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago.
Considerando que importa definir um quadro de requisitos adaptados à realidade insular;
Impõe-se a adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e alterações subsequentes.
Nestes termos, os Deputados subscritores apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico da criação de municípios, tendo em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago.
Artigo 2.°
Criação de municípios
A criação de municípios compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei.
Capítulo II
Regime jurídico da criação de municípios
Artigo 3.º
Factores de decisão
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta:
a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 7.° da presente lei;
b) Razões de ordem histórica e cultural;
c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;
d) Interesses de ordem nacional, regional ou local em causa.
Artigo 4.º
Condicionante financeira
Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município de origem,
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não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidas.
Artigo 5.º
Requisitos geodemográficos
1 - A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por Km2, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 3000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 150 km2;
c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 1000 eleitores.
2 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por km2, e inferior a 200 eleitores por km2, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior 6000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 100 km2;
c) Existência de uma aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 2000 eleitores.
3 - A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por km2, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 9000;
b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 24 km2;
c) Existência de uma aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 3000 eleitores.
4 - A criação de novos municípios deverá ter em conta a existência de:
a) Posto de assistência médica com serviço de permanência;
b) Farmácia;
c) Casa de espectáculos;
d) Transportes públicos colectivos;
e) Estação dos CTT;
f) Instalações de hotelaria;
g) Escola do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e secundário;
h) Estabelecimento de ensino pré-escolar;
i) Corporação de bombeiros;
j) Parques e jardins públicos;
1) Agência bancária.
5 - O novo município a criar deve ser geograficamente contínuo.
Artigo 6.º
Consultas prévias
1 - O projecto ou proposta de decreto legislativo regional de criação de novo município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município.
2 - Os municípios em que se integram as freguesias acima referidas serão ouvidos nos termos dos números seguintes.
3 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores ou o Governo Regional, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão sob a forma de apreciações e pareceres no prazo de 60 dias.
4 - As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas por maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos.
Artigo 7.º
Proibição temporária da criação de municípios
1 - É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos seis meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2 - No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos de região autónoma ou de poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial.
Artigo 8.º
Abertura e instrução do processo
1 - Admitidos o projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 4.° a 6.° da presente lei, ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar.
2 - A abertura do processo nos termos do número anterior será comunicada ao Governo Regional, para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe na presente lei.
3 - O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do membro do Governo Regional que tutela as autarquias, presidida por um representante deste, e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem, e ainda por representantes da Inspecção Administrativa Regional e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a nomear, respectivamente, pelos membros dos Governos Regional e Central competentes.
4 - O prazo referido no n.° 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, por solicitação fundamentada do Governo Regional.
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Artigo 9.º
Elementos essenciais do processo
1 -- O relatório referido no n.° 2 do artigo anterior, incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;
b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1: 25 000;
c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;
d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do novo município;
e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;
f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.
2 - O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 7.º desta lei.
Artigo 10.º
Menções legais obrigatórias
A lei criadora do novo município deverá:
a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;
b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) e f) do n.° 1 do artigo anterior;
c) Definir a composição da comissão instaladora;
d) Estabelecer o processo eleitoral.
Artigo 11.º
Eleições intercalares
1 - A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
2 - A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.
Artigo 12.º
Critérios orientadores
1 - Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.° atenderão aos seguintes critérios orientadores:
a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto no n.° 2, de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;
b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;
c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;
d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos; de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c);
e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.
2 - Em todas as demais situações que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.
3 - Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 10.º.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2003. Os Deputados do PS: Medeiros Ferreira - Luiz Fagundes Duarte.
PROJECTO DE LEI N.º 334/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
Preâmbulo
É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) necessita de ser modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça, quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros cá residentes quer quanto à situação de um conjunto de portugueses residentes no estrangeiro que, anteriormente a 1981, perderam a nacionalidade portuguesa por imposição legal e não por qualquer manifestação voluntária.
Ao adoptar o jus sanguinis como critério determinante para a atribuição de nacionalidade portuguesa originária, em detrimento do jus soli, a lei considera portugueses de
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origem os cidadãos filhos de portugueses, nascidos em qualquer parte do mundo, desde que declarem que querem ser portugueses, mas não considera portugueses de origem cidadãos filhos de estrangeiros, que nasceram em Portugal e que aqui viveram toda a sua vida, não conhecendo qualquer outro país. Se o primeiro caso se compreende e aceita, de forma a manter a ligação à comunidade nacional por parte dos descendentes de emigrantes portugueses no estrangeiro, a segunda realidade afigura-se injusta e inadequada, porque ignora a realidade da imigração residente em Portugal e em nada contribui para criar laços de pertença e de inserção na comunidade portuguesa de cidadãos que sempre viveram em Portugal, que não conhecem outra Pátria, que têm a nossa língua como língua materna e que querem ser portugueses.
Acresce que também a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização se tem vindo a revelar, na prática, extremamente difícil, devido sobretudo a uma prática administrativa fortemente restritiva, estribada nas alterações legislativas verificadas em 1994. Com efeito, a lei só permite a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização aos cidadãos que, entre outros requisitos relacionados com a idade, tempo de residência, conhecimento da língua e idoneidade cívica, demonstrem possuir meios de subsistência suficientes e comprovem "uma ligação efectiva à comunidade nacional". Estas exigências têm vindo a criar profundas injustiças e têm vindo a traduzir-se numa discricionariedade inaceitável.
O critério dos meios de subsistência é, em si mesmo, inaceitável. Não se compreende que um cidadão que viva em Portugal há mais de uma década e que reuna todos os demais requisitos, veja negada a atribuição da nacionalidade portuguesa só por ser pobre, ou por não ter os rendimentos exigíveis pelas autoridades portuguesas para ser português.
Já quanto à demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional, tem-se verificado um critério restritivo quase absurdo em relação à generalidade dos cidadãos que requerem a concessão da nacionalidade portuguesa, que contrasta com um critério bem mais liberal em situações de conveniência.
São muitos os casos de cidadãos, designadamente originários de países de língua oficial portuguesa, ou seus descendentes, residentes em Portugal, que procuram desde há muitos anos, sem sucesso, adquirir a nacionalidade portuguesa. Por uma ou outra razão, as autoridades portuguesas não consideram suficientemente provada a "ligação efectiva à comunidade nacional". No entanto, sendo o requerente uma figura pública, designadamente autor de feitos desportivos relevantes, facilmente lhe é atribuída a nacionalidade portuguesa, ainda que alguns requisitos legais sejam notoriamente preteridos. Esta situação de dois pesos e duas medidas tem vindo a motivar a revolta e o protesto manifestados junto da Assembleia da República por parte de muitos cidadãos a quem é recusada a nacionalidade portuguesa.
Por outro lado, importa introduzir alterações no regime de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento com cidadão português. Não faz sentido que alguém casado com português ou portuguesa tenha de esperar três anos para poder adquirir a nacionalidade do cônjuge. Trata-se de um diferimento dos efeitos do casamento sobre o estado civil que não tem qualquer base razoável. Como se compreende, por exemplo, que um dos cônjuges tenha passaporte português e se possa deslocar ao estrangeiro nessa qualidade e o outro cônjuge se veja impedido de o fazer só porque não estão casados há três anos?
Importa também equiparar as situações de união de facto ao casamento para efeitos de aquisição da nacionalidade, embora neste caso com as cautelas necessárias para prevenir eventuais fraudes. Nesse sentido, propõe-se que quem viva em união de facto, há mais de dois anos, com cidadão português, possa adquirir a nacionalidade, desde que essa situação seja reconhecida pelo tribunal.
Por outro lado, é fundamental que se desenvolvam esforços no sentido de estreitar e reforçar os laços entre os portugueses que estão dentro e fora do território nacional, e é sabido que a nacionalidade em muito contribui para esse estreitamento.
É hoje sobejamente reconhecida a importância das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e o quanto contribuem para a divulgação e promoção da nossa língua e cultura.
É por demais evidente que, quando falamos de comunidades portuguesas, referimo-nos não só aos cidadãos nacionais mas também a muitos outros que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, mantêm laços estreitos com o país e muito contribuem para promover e divulgar Portugal.
A Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, determinava que havia perda automática da nacionalidade portuguesa nos casos de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira e nos casos de aquisição de nacionalidade estrangeira pela mulher através do casamento com um cidadão estrangeiro, ou desde que não declarasse até à celebração do casamento a sua intenção de manter a nacionalidade portuguesa.
Impõe-se, assim, possibilitar a reaquisição da nacionalidade portuguesa por esses cidadãos, reconhecendo que a realidade demonstra a sua ligação efectiva ao país, não obstante a sua inserção em país estrangeiro.
Assim como se impõe eliminar um conjunto de restrições que, por via administrativa, muito têm dificultado a recuperação concreta da nacionalidade daqueles que por razões diversas a perderam antes de 1981 e reportar a produção dos efeitos desta lei à data da efectiva perda de nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da validade dos direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas estabelecidas com base na anterior nacionalidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP visa, com a alteração à da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, consagrar o seguinte:
1 - Reconhecer a nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam em situação legal, desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
2 - Fazer regressar o ónus da prova da ligação efectiva ao território nacional à situação existente até 1994, isto é: o requerente tem de demonstrar que vive em Portugal há mais de seis antes (se for originário de país da CPLP) ou de 10 anos (se for de outro país), que conhece bem a língua portuguesa, que é maior, que não foi condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, e que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional. Se as
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autoridades portuguesas tiverem razões para supor que, apesar de tudo, essa ligação não existe devem fundamentar devidamente a sua recusa;
3 - Eliminar o nível de recursos económicos do requerente como critério para a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização;
4 - Eliminar o decurso obrigatório de três anos para a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo casamento, podendo tal aquisição ser feita a todo o tempo na constância do casamento;
5 - Equiparar a união de facto há mais de dois anos ao casamento, para efeitos de aquisição da nacionalidade, desde que tal situação seja reconhecida por um tribunal cível;
6 - Possibilitar a reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos cidadãos que a perderam antes de 1981 e simplificar o processo administrativo dessa reaquisição;
7 - Reportar à data da perda da nacionalidade portuguesa os efeitos da sua reaquisição.
Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 - São portugueses de origem:
a) (...)
b) (...)
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
d) (...)
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento
1 - O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
2 - O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Artigo 6.º
Requisitos
1 - Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem em território português com título válido há pelo menos seis ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Não terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 - (...)
Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A comprovação da falta de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 - A mulher portuguesa que tenha casado com estrangeiro e por esse facto tenha adquirido a nacionalidade do marido ou não tenha declarado até à celebração do casamento que pretendia manter a sua nacionalidade e tenha por isso perdido a nacionalidade portuguesa, nos termos da Lei n.º 2098, de 26 de Julho de 1959, e legislação precedente, pode readquiri-la mediante declaração, dispensando-se, nestes casos, os requisitos estipulados nos artigos 9.º e 10.º.
2 - A aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento sem prejuízo da validade dos direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas estabelecidas com base na anterior nacionalidade.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade portuguesa
1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perder a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, pode readquiri-la mediante declaração, dispensando-se, neste caso, os requisitos estipulados nos artigos 9.º e 10.º.
2 - A aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da validade dos direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas estabelecidas com base na anterior nacionalidade."
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Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto nos n.os 2 dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, aplica-se aos processos de registos de aquisição de nacionalidade portuguesa já lavrados e aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Os artigos 9.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 117/93, de 13 de Abril, e 253/94, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido e não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem declarar que querem ser portugueses.
2 - A declaração deve ser instruída com certidão do assento de nascimento do interessado.
Artigo 11.º
1 - O estrangeiro casado com nacional português, se, na constância do casamento, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - (…)
Artigo 15.º
1 - O estrangeiro que pretenda lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização deve requerê-lo ao Ministro da Administração Interna, apresentado a petição devidamente instruída:
a) Às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de não existirem, ao governador civil do distrito da sua área de residência, se residir no continente;
b) Ao Ministro da República ou às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
c) Aos serviços consulares portugueses da área de residência, se residir no estrangeiro.
2 - O requerimento, assinado pelo interessado, com reconhecimento da sua assinatura, que será presencial se se tratar de residente em território português, deve conter o nome completo, a data de nascimento, o estado civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar da residência actual do requerente e aquele em que tenha residido anteriormente, a actividade que exerça e os motivos por que deseja naturalizar-se.
3 - O requerente instruirá o pedido com:
a) Certidão do assento do seu nascimento;
b) Documento comprovativo da sua residência em território português com título válido pelo período mínimo de seis ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país;
c) Documento comprovativo de que tem conhecimento da língua portuguesa;
d) Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
f) (anterior alínea g))
4 - A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das formas seguintes:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
5 - A prova da residência em território português é feita pelas autoridades que nele têm a seu cargo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com base em elementos arquivados nos respectivos serviços ou em processo de averiguações para o efeito organizado."
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 117/93, de 13 de Abril, e 253/94, de 20 de Outubro, com a seguinte redacção:
"Artigo 11.º-A
1 - O estrangeiro que viva em união de facto há mais de dois anos com nacional português se quiser adquirir a nacionalidade portuguesa deve interpor acção no tribunal cível com vista ao reconhecimento dessa situação.
2 -- A acção é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do outro membro e com prova documental ou testemunhal de que a união de facto dura há mais de dois anos.
3 - A declaração com vista à aquisição da nacionalidade é instruída com certidão da declaração judicial do reconhecimento da união de facto há mais de dois anos.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2003. Os Deputados do PCP: António Filipe - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Honório Novo.
Proposta de lei n.º 51/IX
(Alteração ao artigo 58.º do código dos impostos especiais de consumo, aprovado pelo decreto-lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro
Relatório da votação especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças
Relatório da votação na especialidade
A dois de Julho de dois mil e três reuniu, pelas nove horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final da proposta de lei n.º 51/IX (ALRA).
O resultado da votação foi o seguinte:
Artigo 1.º:
Aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.
Artigo 2.º:
Aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2003. O Presidente da Comissão, João Cravinho.
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Texto final
Artigo 1.º
O artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 58.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores
São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da Região;
b) (...)"
Artigo 2.º
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.