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4490 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

3 - A câmara municipal solicita os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20.º .
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 18.°
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Fotocópia certificada das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º.

2 - (...)

a) (...)
b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º.

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 23.°
(...)

1 - (...)
2 - A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
3 - (...)

Artigo 26.°
(...)

1 - (...)
2 - Na deliberação são fixados o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução da obras e da caução.
3 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - A caução de boa execução das obras de urbanização pode ser prestada nos termos gerais, caso a comissão de administração assim o declare no prazo de oito dias após a notificação da deliberação prevista no artigo anterior.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - O prazo de recepção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da recepção provisória.

Artigo 28.°
(...)

1 - A deliberação de aprovação do projecto de loteamento é tornada pública pela câmara municipal no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional ou, se for o caso, no prazo de 15 dias após a data que deferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 29.°
(...)

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda:

a) (...)
b) Valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
c) Valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respectiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição da autorização de loteamento na conservatória.

Artigo 30.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) Prova da entrega no serviço de finanças de cópia do alvará de loteamento.

5 - Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se refere o artigo 54.° do Código do Registo Predial só tem lugar simultaneamente com a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum.
6 - É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de quota do prédio indiviso integrado em AUGI que faça parte de herança indivisa, para efeitos do registo de aquisição do lote por divisão da coisa comum que continue a integrar a mesma herança.
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)