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4505 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

b) Memória descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime especial previsto no artigo 6.° do presente diploma e indicar quais as construções a manter e a demolir e as soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;
c) Levantamento topográfico da AUGI;
d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, o número de pisos, as cérceas e as cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão;
e) Planta síntese do loteamento pretendido;
f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registral;
g) Fotocópia certificada das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º.

2 - Após a aprovação do loteamento, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:

a) Projectos das redes viária, de electricidade, de águas, de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;
b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º.

3 - A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.
4 - É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.

Artigo 19.°
Apreciação liminar

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de loteamento ou do pedido de aprovação dos projectos de obras de urbanização, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.

Artigo 20.°
Consultas

1 - Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal promove, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento ou obras de urbanização.
2 - Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
3 - As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados da data de envio da solicitação.
4 - A falta de parecer no prazo fixado no número anterior vale equivale à emissão de parecer favorável.
5 - Os pareceres total ou parcialmente desfavoráveis devem ser fundamentados e são acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.
6 - As entidades consultadas remetem os respectivos pareceres simultaneamente à câmara municipal e à comissão de administração da AUGI.

Artigo 21.°
Rectificações e alterações

1 - As rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.° 5 do artigo anterior não carecem de nova consulta.
2 - As rectificações e alterações efectuadas integram-se no processo em apreciação.

Artigo 22.°
Vistoria

1 - No prazo de 40 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a realidade existente na AUGI.
2 - Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infra-estruturas.
3 - A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
4 - Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.

Artigo 23.°
Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 - O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.
2 - A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
3 - A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.

Artigo 24.°
Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento

1 - Decorrido o prazo para a realização da vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 60 dias.