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4533 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Ordem dos Médicos Dentistas, adiante designada por OMD, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Atribuições da OMD

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Defender o cumprimento da lei, do presente estatuto e dos regulamentos respectivos, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente actos de saúde oral ou use ilegalmente aquele título;
f) Promover a qualificação dos médicos dentistas, nomeadamente por meio de formação contínua, e participar activamente no ensino pós graduado;
g) (...)
h) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - Todas as comunicações, incluindo notificações, entre a OMD e os médicos dentistas serão feitas para o domicílio profissional constante dos registos destes.

Artigo 6.º
Recursos

1 - (...)
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 - (...)

Artigo 8.º
Intervenção

1 - A prática de actos de usurpação das funções ou da actividade de médico dentista, para além da responsabilidade criminal, prevista e punida no artigo 385.º do Código Penal, determina o encerramento do local pela autoridade policial ou pelas autoridades de saúde competentes.
2 - No exercício da atribuição conferida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a OMD poderá requerer a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.
3 - Igual intervenção poderá ser requerida pela OMD quando haja fundados indícios de falta de qualidade nos cuidados orais prestados ou de violação das condições higio-sanitárias ou da legislação aplicável ao sector.
4 - Um representante da OMD poderá acompanhar a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.

Capítulo II
Inscrição, deveres e direitos

Artigo 9.º
Inscrição

1- (anterior n.º 1 do artigo 10.º)
2 - (anterior n.º 2 do artigo 10.º)
3 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 10.º)
5 - (anterior n.º 5 do artigo 10.º)
6 - (anterior n.º 6 do artigo 10.º)
7 - (anterior n.º 7 do artigo 10.º)
8 - (anterior n.º 8 do artigo 10.º)

Artigo 10.º
Condições do direito de inscrição

1 - A inscrição dependerá do cumprimento das obrigações de estágio tutelado pela OMD, definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Directivo e que conterá:

a) O conteúdo programático, a estipulação de um período máximo de duração de 12 meses, a calendarização e o regime de frequência obrigatória;
b) A obrigatoriedade de aprovação em teste, escrito ou oral, a realizar no prazo máximo de dois meses, contado do fim do período de formação;
c) A definição de critérios de eventual dispensa de estágio, respeitando a legislação da União Europeia em vigor e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português;
d) Os regimes de colaboração entre a OMD e entidades terceiras, nomeadamente universitárias, visando a leccionação do estágio.

2 - Não pode ser inscrito:

a) Quem não possua idoneidade para o exercício da profissão;
b) Quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Quem seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens, por sentença transitada em julgado.

3 - A falta de idoneidade será declarada pelo Conselho Deontológico e da Disciplina após audição do interessado.

Artigo 11.º
Suspensão e anulação da inscrição

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Aos que não respeitem os mínimos obrigatórios de formação contínua anual, mediante deliberação do conselho directivo;
d) [anterior alínea c)]

2 - (...)

a) (...)
b) (...)

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