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4535 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

f) (...)
g) Elaborar o regulamento de estágio e de inscrição, deliberar sobre os pedidos de inscrição no prazo de 60 dias e deliberar sobre o reconhecimento da equivalência de cursos, nos termos deste estatuto demais legislação aplicável;
h) Deliberar sobre a criação de especialidades, elaborar e aprovar o regulamento de atribuição de títulos de especialidade e atribuir os respectivos títulos;
i) (...)
j) (...)
l) (…)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) Promover e acreditar acções de formação contínua, bem como definir os mínimos obrigatórios de frequência anual dos médicos dentistas;
v) Suspender e anular a inscrição nos termos estatuários;
x) [anterior alínea v)]

2 - (...)

Artigo 45.º
Membros deliberativos do conselho directivo

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Compete ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia, bem como proceder às notificações a que se refere o artigo 96.º.

Artigo 51.º
Composição e eleição

1 - O Conselho Deontológico e de Disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - (...)

Artigo 53.º
Competência

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) [anterior alínea g)];
g) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
h) Elaborar o código deontológico, bem como quaisquer propostas de sua alteração e apresentá-los a votação da assembleia geral;
i) Resolver todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste estatuto e do Código Deontológico.

2 - (anterior n.º 3)

Artigo 57.º
Competência disciplinar

1 - (...)
2 - Em processo disciplinar relativo a um dos membros deste conselho, será ele substituído pelo primeiro suplente eleito que terá poderes limitados a este processo.

Artigo 58.º
Instauração de processo disciplinar

1 - A decisão de instaurar processo disciplinar é independente de qualquer participação e compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.
2 - A instauração de processo disciplinar consta de auto de averiguações, o que não está sujeito a qualquer formalidade, podendo remeter apenas para os documentos relevantes ou para a participação quando esta existia.

Artigo 59.º
Legitimidade

1 - O autor da participação tem legitimidade para intervir no processo, na qualidade de interessado.
2 - (...)

Artigo 63.º
Extinção da responsabilidade disciplinar

1 - (...)
2 - (...)
3 - (anterior artigo 64.º)

Artigo 64.º
Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.

Artigo 72.º
Notificação da participação

O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.

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