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4559 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre:

a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, de que depende o registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Criar um regime jurídico que preveja as formas de instrução, prazo, decisão e caducidade do registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Prever os direitos de participação, consulta, informação e agrupamento a favor das associações de defesa de investidores em valores mobiliários registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Consagrar normas transitórias relativas ao início de vigência do regime adoptado no uso da presente autorização legislativa e à sua aplicação às associações de investidores em valores mobiliários já constituídas;
d) Consagrar o princípio da independência das associações de defesa dos investidores relativamente ao Estado e a quaisquer outras entidades públicas e privadas.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2003. O Vice-Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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