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4669 | II Série A - Número 117 | 29 de Julho de 2003

 

2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício da actividade de televisão sem habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável em caso de incumprimento da decisão de revogação da licença ou de interdição da retransmissão de serviço de programas.

Artigo 67.º
Desobediência qualificada

Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:

a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 85.º;
c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Reguladora relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação;
d) Não cumprirem decisão cautelar ou definitiva de suspensão da transmissão ou retransmissão.

Artigo 68.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação

1 - Quem impedir ou perturbar emissão televisiva ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de televisão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação e informação, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados à entidade emissora.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 69.º
Contra-ordenações leves

1 - É punível com coima de 7500 € a 37 500 €:

a) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 24.º, nos artigos 25.º, 32.º, 38.º, no n.º 5 do artigo 40.º e nos artigos 41.º, 42.º, 45.º e 87.º;
b) O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º;
c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 62.º.

2 - A negligência é punível.

Artigo 70.º
Contra-ordenações graves

1 - É punível com coima de 20 000 € a 150 000 €:

a) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na primeira parte do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 24.º, no n.º 5 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos artigos 31.º, 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º, no n.º 4 do artigo 53.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 55.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º, no artigo 63.º e no n.º 1 do artigo 86.º;
b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º;
c) A violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 54.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 60.º, no n.º 6 do artigo 62.º e n.º 1 do artigo 63.º.

2 - A negligência é punível.

Artigo 71.º
Contra-ordenações muito graves

1 - É punível com coima de 75 000 € a 375 000 € e suspensão da transmissão ou retransmissão do serviço de programas em que forem cometidas por um período de 1 a 10 dias:

a) A inobservância do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 54.º;
b) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 60.º;
c) A exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.

2 - A negligência é punível.

Artigo 72.º
Responsáveis

Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador de televisão em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção ou o operador de distribuição, designadamente por cabo, que proceder à retransmissão de conteúdos em infracção do disposto no n.º 1 do artigo 24.º.

Artigo 73.º
Infracção cometida em tempo de antena

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 54.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.