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4700 | II Série A - Número 118 | 30 de Julho de 2003

 

na transferência da residência dos beneficiários, sob reserva do consentimento dos interessados nessa transferência.
2 - Quando se efectue uma transferência nos termos do número anterior, deverá informar-se o Estado-membro requerente, os outros Estados-membros, a Comissão Europeia e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
3 - Mediante solicitação de um Estado-membro, serão fornecidas as informações referidas no anexo II da presente lei relativas aos beneficiários de protecção temporária que forem necessárias para efeitos do presente artigo.
4 - Sempre que se realize uma transferência para outro Estado-membro, é cancelado o título de protecção temporária em Portugal, cessando as obrigações referentes aos beneficiários associadas à protecção temporária em território nacional.
5 - Às pessoas transferidas de outro Estado-membro será concedido o regime de protecção temporária em Portugal.
6 - Para a transferência de residência de pessoas sob protecção temporária é utilizado o modelo de salvo-conduto constante do anexo I da presente lei.

Artigo 27.º
Cooperação

1 - O Ministro da Administração Interna designará o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados-membros que se revelem necessárias para a aplicação da protecção temporária.
2 - A entidade a designar é comunicada aos Estados-membros e à Comissão Europeia, devendo transmitir regularmente, e com a maior celeridade possível, os dados relativos ao número de beneficiários de protecção temporária, bem como todas as informações sobre as disposições legislativas regulamentares e administrativas nacionais de aplicação da protecção temporária.

Capítulo VII
Disposições especiais

Artigo 28.º
Direito de recurso

A decisão de denegação de protecção temporária, nos termos do artigo 6.º, e de reunificação familiar, pode ser impugnada judicialmente perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 29.º
Revogação

É revogado o artigo 9.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

O presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 127/IX
REGULA E DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - São odontologistas apenas os profissionais identificados nas listagens oficiais, publicadas no Diário da República, II Série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002.