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4815 | II Série A - Número 473 | 03 de Agosto de 2003

 

dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.

Secção II
Constituição e organização

Artigo 511.º
(Auto-regulamentação, eleição e gestão)

As associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem os corpos sociais e organizam a sua gestão e actividade.

Artigo 512.º
(Regime subsidiário)

As associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código.

Artigo 513.º
(Registo, aquisição da personalidade e extinção)

1 - As associações de empregadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área laboral.
2 - O requerimento do registo de qualquer associação de empregadores, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados, de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, com as folhas de presenças e os respectivos termos de abertura e encerramento.
3 - O Ministério responsável pela área laboral, após o registo:

a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos trinta dias posteriores à sua recepção;
b) Remete certidão ou fotocópia certificada da acta da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente.

4 - No caso de a constituição ou os estatutos da associação serem desconformes com a lei, o magistrado do Ministério Público promove, dentro do prazo de quinze dias, a contar da recepção, a declaração judicial de extinção da associação.
5 - As associações de empregadores só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos trinta dias após o registo.

Artigo 514.º
(Alteração estatutária e registo)

1 - As alterações de estatutos ficam sujeitas a registo e ao disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior, devendo o requerimento ser assinado pela direcção e acompanhado de cópia da acta da respectiva assembleia geral.
2 - As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos trinta dias a contar do registo.

Artigo 515.º
(Conteúdo dos estatutos)

1 - Com observância dos limites definidos neste Código, os estatutos devem conter e regular:

a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
b) Aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;
c) Princípios gerais em matéria disciplinar;
d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e o funcionamento daqueles;
e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição tendo em vista a representatividade desse órgão;
f) Regime de administração financeira, o orçamento e as contas;
g) O processo de alteração dos estatutos;
h) A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património.

2 - A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente.
3 - No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, esta exerce os direitos e deveres previstos na lei para a assembleia geral.

Artigo 516.º
(Gestão democrática e liberdade de associação)

1 - A organização das associações de empregadores deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as regras das alíneas seguintes:

a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos sociais e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição;
b) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;
c) Deve ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar;
d) No caso de os estatutos conferirem mais do que um voto a certos associados, em função das dimensões das empresas, não pode esse associado dispor