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4817 | II Série A - Número 473 | 03 de Agosto de 2003

 

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Formação profissional;
f) Processo do trabalho.

3 - Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 525.º
(Precedência de discussão)

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Regionais ou pelos Governos Regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas
comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.

Artigo 526.º
(Participação da Comissão Permanente de Concertação Social)

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 527.º
(Publicação dos projectos e propostas)

1 - Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.

2 - As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
c) O prazo para apreciação pública.

3 - A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 528.º
(Prazo de apreciação pública)

1 - O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a trinta dias.
2 - O prazo pode, todavia, ser reduzido para vinte dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 529.º
(Pareceres e audições das organizações representativas)

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às Assembleias Regionais ou aos Governos Regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 530.º
(Resultados da apreciação pública)

1 - As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 - O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;
b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

SUBTÍTULO II
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 531.º
(Princípio do tratamento mais favorável)

As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas disposições não resultar o contrário.

Artigo 532.º
(Forma)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade.

Artigo 533.º
(Limites)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Contrariar as normas legais imperativas;