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4823 | II Série A - Número 473 | 03 de Agosto de 2003

 

4 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos dos números anteriores, a competência para a sua elaboração é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera por maioria, no prazo de um mês.
5 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao Presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.
6 - Na elaboração das listas de árbitros a que se refere o número anterior, o Presidente do Conselho Económico e Social nomeia pessoas independentes e de reconhecida competência.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 571.º
(Efeitos da decisão arbitral)

A decisão arbitral produz os efeitos da arbitragem voluntária.

Artigo 572.º
(Legislação complementar)

O regime da presente Secção é objecto de regulamentação em legislação especial.

CAPÍTULO V
Regulamento de extensão

Artigo 573.º
(Extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais)

O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.

Artigo 574.º
(Competência)

1 - Compete ao Ministério responsável pela área laboral a emissão de regulamentos de
extensão, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do Ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o n.º 2 do artigo 576.º se fundamentar em motivos de ordem económica.

Artigo 575.º
(Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão)

1 - O Ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 - O Ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.

Artigo 576.º
(Procedimento de elaboração do regulamento de extensão)

1 - O Ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de regulamento de extensão a emitir no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Nos quinze dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada.
3 - Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares, pessoas singulares ou colectivas, que possam ser, ainda que indirectamente, afectados pela emissão do regulamento de extensão.
4 - O regime previsto no Código de Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

CAPÍTULO VI
Regulamento de condições mínimas

Artigo 577.º
(Competência)

Compete ao Ministro responsável pela área laboral e ao Ministro da tutela ou ao Ministro responsável pelo sector de actividade a emissão de regulamentos de condições mínimas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 578.º
(Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas)

Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode ser emitido um regulamento de condições mínimas de trabalho.

Artigo 579.º
(Procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas)

1 - A emissão de um regulamento de condições mínimas é precedida de estudos preparatórios.
2 - A elaboração de estudos preparatórios compete a uma comissão técnica, constituída para o efeito por despacho do Ministro responsável pela área laboral.
3 - Na comissão técnica são incluídos, sempre que se mostre possível assegurar a necessária representação, assessores designados pelos trabalhadores e pelos empregadores interessados.
4 - O número dos assessores é fixado no despacho constitutivo da comissão.
5 - O regime previsto para a elaboração dos regulamentos de extensão é subsidiariamente aplicável.