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4827 | II Série A - Número 473 | 03 de Agosto de 2003

 

Artigo 601.º
(Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos)

No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 602.º
(Termo da greve)

A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 597.º.

Artigo 603.º
(Proibição de discriminações devidas à greve)

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.

Artigo 604.º
(Inobservância da lei)

1 - A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.

Artigo 605.º
("Lock-out")

1 - É proibido o lock-out.
2 - Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Artigo 606.º
(Contratação colectiva)

1 - Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 599.º, pode a contratação colectiva estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo dessa convenção.
2 - As limitações previstas na segunda parte do número anterior não prejudicam, nomeadamente a declaração de greve com fundamento:

a) Na alteração anormal das circunstâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 561.º;
b) No incumprimento da convenção colectiva.

3 - O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento das limitações previstas no n.º 1.

LIVRO II
RESPONSABILIDADE PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL

CAPÍTULO I
Responsabilidade penal

Secção I
Disposição geral

Artigo 607.º
(Responsabilidade das pessoas colectivas)

As pessoas colectivas respondem pela prática dos crimes previstos no presente Código.

Secção II
Crimes

Artigo 608.º
(Utilização indevida de trabalho de menor)

1 - A utilização do trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 60.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso de o menor não ter ainda completado a idade mínima de admissão nem ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.

Artigo 609.º
(Desobediência)

Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

Artigo 610.º
(Sanções aplicáveis a pessoas colectivas)

Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 608.º e 609.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

Artigo 611.º
(Violação da autonomia e da independência sindicais)

1 - As entidades ou organizações que violem o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 452.º e no artigo 453.º são punidas com pena de multa até cento e vinte dias.