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4834 | II Série A - Número 473 | 03 de Agosto de 2003

 

Artigo 670.º
(Feriados)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 259.º.

Artigo 671.º
(Segurança, higiene e saúde no trabalho)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 273.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 274.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 275.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 278.º .
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos nºs 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 275.º.

Artigo 672.º
(Acidentes de trabalho e doenças profissionais)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 288.º, 289.º e 293.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 303.º, no n.º 1 do artigo 306.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 307.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 305.º.

Artigo 673.º
(Mobilidade funcional)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 314.º.

Artigo 674.º
(Transferência do local de trabalho)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 315.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 316.º.

Artigo 675.º
(Transmissão de estabelecimento ou de empresa)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 318.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 320.º.

Artigo 676.º
(Cedência ocasional de trabalhadores)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 324.º, no n.º 3 do artigo 325.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 327.º e no artigo 328.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º e no n.º 2 do artigo 326.º.

Artigo 677.º
(Redução da actividade e suspensão do contrato)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 331.º, no artigo 336.º, nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 341.º, no artigo 342.º no n.º 1 do artigo 343.º e nos artigos 346.º, 348.º, 350.º e 351.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 337.º, 338.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 339.º.

Artigo 678.º
(Licenças)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 354.º e no n.º 2 do artigo 355.º.

Artigo 679.º
(Pré-Reforma)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 357.º.

Artigo 680.º
(Sanções disciplinares)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 368.º, no n.º 1 do artigo 369.º, no n.º 1 do artigo 370.º, no n.º 1 do artigo 371.º e no artigo 373.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 374.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 376.º.

Artigo 681.º
(Cessação do contrato de trabalho)

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 388.º, no n.º 4 do artigo 389.º, no n.º 5 do artigo 390.º, no n.º 1 do artigo 401.º, no n.º 1 do artigo 436.º e no n.º 2 do artigo 440.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no n.º 1 do artigo 417.º;
b) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 411.º, nos artigos 413.º a 415.º e 418.º;
c) O despedimento colectivo com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 419.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 420.º e no n.º 1 do artigo 422.º;
d) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 403.º, no artigo 423.º e no n.º 1 do artigo 425.º;
e) O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1 do artigo 407.º, e nos artigos 408.º, 410.º e 426.º, bem como a falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 428.º.

2 - Excluem-se do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, o empregador assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 436.º.
3 - No caso de violação do disposto no artigo 410.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista no n.º 1 deste artigo.