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Sábado, 16 de Agosto de 2003 II Série-A - Número 122

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 314 e 336/IX):
N.º 314/IX (Cria o conselho nacional de biossegurança):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 336/IX - Regime especial do exercício do direito de reversão e de indemnização no âmbito das expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de lei n.º 81/IX:
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/43CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.

Projectos de resolução (n.os 168 a 172/IX):
N.º 168/IX - Visando a intervenção urgente do Governo no escoamento dos excedentes de vinho de pasto na Região Demarcada do Douro (apresentado pelo PCP).
N.º 169/IX - Audição parlamentar de avaliação da situação nacional em matéria de alcoolismo e problemas ligados ao álcool e do Plano Alcoológico Nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 170/IX - Expressa voto de pesar pelas vítimas dos incêndios, manifesta solidariedade aos Bombeiros e reconhecimento à Protecção Civil, às Forças Armadas, às Forças de Segurança, aos Autarcas e recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes de apoio às populações e de repovoamento e reordenamento florestal (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 171/IX - Manifesta pesar e solidariedade às vítimas de incêndios e recomenda medidas de apoio às populações e de recuperação das zonas atingidas (apresentado pelo PS).
N.º 172/IX - Medidas de emergência face à catástrofe dos incêndios florestais (apresentado por Os Verdes).

Projectos de deliberação (n.os 22 a 24/IX):
N.º 22/IX - Programa específico de favorecimento do acesso ao Parlamento pela parte de pessoas com deficiência (apresentado pelo PSD).
N.º 23/IX - Constituição de uma Comissão Eventual para os Incêndios Florestais (apresentado pelo PCP).
N.º 24/IX - Pesar e solidariedade perante a calamidade nacional motivada pelos fogos florestais (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, e ponderado o objectivo em criar um órgão especificamente vocacionado para a análise das questões éticas e sócio-económicas que se colocam, nas decisões relativas ao uso de organismos geneticamente modificados (OGM), quer se trate da sua libertação no ambiente, da sua utilização confinada, quer da sua comercialização, pelos seus efeitos irreversíveis sobre a natureza e os seres humanos, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional, a título de posição do Governo Regional dos Açores, considerando as competências do Conselho Nacional de Biossegurança, e por se entender dotado de elevada relevância para a salvaguarda dos interesses específicos da Região Autónoma dos Açores, o acompanhamento e a sua participação na matéria em causa, de propor, a V. Ex.ª, as seguintes alterações ao articulado:
Artigo 3.° (...)
- Sugere-se que faça parte da composição do Conselho, uma personalidade a designar pelo Governo Regional dos Açores;
Artigo 7.° (...)
- Seria de consagrar a possibilidade de solicitação de parecer directo por parte da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional;
Artigo 13.° (...)
- Propõe-se que o Governo Regional dos Açores conste do elenco das entidades às quais será enviado o relatório anual;
- Por último, sugere-se que conste do relatório uma informação detalhada, que analise, sob o ponto de vista científico, as publicações relevantes do ano em causa, sobretudo nas áreas mais controversas intimamente associadas à Biossegurança.

Ponta Delgada, 4 de Agosto de 2003. - Pel'o Chefe do Gabinete, o Assessor, André Bradford.

PROJECTO DE LEI N.º 336/IX
REGIME ESPECIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVERSÃO E DE INDEMNIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS EXPROPRIAÇÕES REALIZADAS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 270/71, DE 19 DE JUNHO

Exposição de motivos

Pelo Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho, foi criado o Gabinete dos Planos da Área de Sines (vulgo, Gabinete da Área de Sines - GAS), entidade dotada de competência executiva à qual incumbia dar execução a um projecto que visava, fundamentalmente, a recepção e transformação de matérias-primas provenientes das ex-colónias, bem como a instalação de paióis para apoio militar à guerra em África.
Este projecto exigiu uma considerável área para a implantação de toda uma série de infra-estruturas e equipamentos de suporte às instalações de indústria pesada.
Neste contexto, o Gabinete da Área de Sines iniciou um rápido processo de expropriações. Com efeito, apenas no espaço de um ano, foram expropriados 27.000 ha, mais de metade da área prevista para o complexo industrial. Inexplicavelmente, porém, o processo de expropriações decorreu até 1985, saldando-se num total aproximado de 40.900 ha. Ora, de toda a área expropriada, apenas 40% dela se podia considerar enquadrada no projecto.
Com efeito, "(...) concretizado parcialmente o referido objectivo e demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e externos", cedo se concluiu tratar-se de um projecto desajustado da realidade nacional e sobredimensionado. Esta foi, portanto, a fundamentação invocada pelo Governo para proceder à extinção do Gabinete da Área de Sines - no Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho - e, consequentemente, ao enterro de um projecto que já há muito estava morto.
Muito embora a emergência da crise petrolífera de 1973 e a independência das ex-colónias subsequente ao 25 de Abril de 1974 fossem factores que apontavam para a inviabilidade deste projecto, tal como fora concebido, a verdade é que as expropriações continuaram durante cerca de 11 anos mais.
Seria de esperar, todavia, que o Estado e também o próprio Gabinete da Área de Sines, tomando na devida conta estas realidades, não tivessem levado avante muitas das expropriações. No mínimo, seria de esperar que, a partir do momento em que se tornou óbvia a falência do projecto, os particulares expropriados fossem devolvidos à sua propriedade.
Mas não foi isso que aconteceu. O Gabinete da Área de Sines celebrou protocolos com os municípios de Sines e de Santiago do Cacém com vista à transferência do seu património, subsequente à sua extinção, e o próprio Estado afectou parte importante deste património a organismos integrados na administração estadual, com suporte na redistribuição a estes organismos de competências e pessoal que pertenciam ao Gabinete da Área de Sines.
Ou seja, o Gabinete da Área de Sines e o Estado resolveram vários problemas - nomeadamente, laborais - decorrentes da extinção deste Gabinete, distribuindo lautamente os bens que o mesmo retirou a particulares em nome de objectivos nacionais bem diferentes dos que presidiram a essa distribuição, sem que estes fossem ouvidos nesse processo.
Trata-se de mais uma das injustiças da nossa história recente que ficou sem reparação.
Não cabe aqui falar dos negócios que fizeram algumas das entidades beneficiadas com essa distribuição - nomeadamente, os municípios. Não cabe sequer aqui falar da falta de interesse que uma entidade como a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo demonstra pela conservação da parte do património que lhe foi atribuída, consistente em cerca de 11 000 ha de floresta e terreno agrícola.
O que urge é dar aos injustiçados a possibilidade de exporem as suas razões perante a justiça, e esperar dos tribunais que reconheçam os direitos que lhes foram retirados.
Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro, muitos particulares viram aberta a possibilidade de peticionarem a reversão dos bens imóveis expropriados, dado a sua não afectação ao fim para o qual tinham sido expropriados.

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No entanto, e dado que este diploma só entrou em vigor em 1992, subsistiu sempre a indefinição sobre qual o prazo para o exercício do direito de reversão. Melhor dizendo, qual seria o facto determinante para o início da contagem desse prazo - vd. por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 471/99, de 14 de Julho de 1999, (disponível para consulta na página www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos99/401-500/47199.htm) ou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 552/97, de 5 de Abril de 2000 (disponível para consulta na página www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos00/201-300/23300.htm). A este facto acresce o de muitos outros particulares não terem sido devidamente informados sobre a possibilidade de exercerem esse direito, pelo que deixaram passar a oportunidade que a nova lei lhes conferia.
Expropriar um particular em nome do interesse público é um sacrifício que este deve suportar, em nome do bem comum. Não existe, todavia, qualquer motivo que possa justificar o posterior uso dos bens expropriados noutros fins que não os determinantes da expropriação, nomeadamente, na resolução de problemas da entidade expropriante ou do próprio Estado.
É essa injustiça que a reapresentação do presente projecto de lei procura reparar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei aplica-se às expropriações em cuja declaração de utilidade pública tenha sido invocado qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho.

Artigo 2.°
(Direito de reversão)

1. - Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados pelas expropriações previstas no artigo anterior poderão exercer o direito de reversão no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2. - Sempre que o fundamento invocado para o exercício do direito de reversão for a não aplicação do bem expropriado ao fim determinante da expropriação, o prazo previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 168/99, de 8 de Setembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho.
3. - O prazo previsto na alínea a) do n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 168/99, de 8 de Setembro, conta-se a partir da data da última adjudicação.

Artigo 3.°
(Direito a indemnização)

1. - A presente lei consagra a novação do direito a indemnização, quando a entidade expropriante ou o Estado tenham adjudicado os bens expropriados a outras entidades públicas, a título gratuito ou oneroso para qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho.
2. - Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados por expropriação, podem exercer o direito a indemnização, nos termos gerais, quando os mesmos tenham sido novamente adjudicados a outras entidades públicas.
3. - O direito mencionado no número anterior só pode ser exercido desde que a adjudicação não tenha sido precedida de declaração de utilidade pública, validamente notificada nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho.
4. - O prazo para o exercício do direito de indemnização conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.°
(Normas supletivas)

Em tudo o que não esteja especialmente regulado nesta lei, aplica-se a Lei n.° 168/99, de 8 de Setembro.

Artigo 5.°
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Julho de 2003. - Os Deputados do CDS-PP, Narana Coissoró - Telmo Correia - Diogo Feio - Paulo Veiga - Nuno Teixeira de Melo - João Pinho de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.º 81/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/43CE DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 2000, QUE APLICA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PESSOAS, SEM DISTINÇÃO DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA, TENDO POR OBJECTIVO ESTABELECER UM QUADRO JURÍDICO PARA O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM MOTIVOS DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA

Exposição de motivos

Com o presente diploma, transpõe-se para o direito interno a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
A Constituição consagra o princípio da igualdade no seu artigo 13.º. Trata-se de uma das mais importantes vertentes axiológicas do ordenamento jurídico português, porventura aquela que confere maior relevância material ao edifício do Estado-de-Direito, assumindo uma dimensão supra-positiva, com reflexo nos direitos, liberdades e garantias enumerados no texto constitucional.
A legislação nacional já contempla os mecanismos jurídicos de fiscalização e de sancionamento para a prevenção e punição dos actos discriminatórios, designadamente, através da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, que criou a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, bem como através do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que criou o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.
Além de medidas repressivas, a transposição desta directiva visa a implementação de medidas positivas de promoção

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da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem distinção de raça ou de etnia, o que, na concretização das políticas do Governo, constitui matéria especificamente atribuída ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.

Artigo 2.º
Âmbito

1. - O presente diploma é aplicável, tanto ao sector público como ao privado:

a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
b) Aos benefícios sociais;
c) À educação;
d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.

2. - Exceptuam-se do disposto no número anterior as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade.
3. - A matéria relativa à não discriminação no contrato de trabalho, nos contratos equiparados e na relação jurídica de emprego público, independentemente de conferir a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, é regulada em diploma próprio.
4. - A aplicação das normas contidas no presente diploma não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território nacional, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa.

Artigo 3.º
Definições

1. - Para efeitos do presente diploma, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.
2. - Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
g) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto;
h) A adopção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito;
i) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.

3. - Para os efeitos do n.º 1:

a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que disposição, critério ou prática, aparentemente neutros, coloquem pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas;
c) Não se considera discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados nas alíneas anteriores, sempre que, em virtude da natureza das actividades em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o seu exercício, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

4. - O assédio é considerado discriminação na acepção do n.º 1 sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
5. - Uma instrução no sentido de discriminar pessoas com base na origem racial ou étnica é considerada discriminação na acepção do n.º 1.

Artigo 4.º
Níveis mínimos de protecção

O presente diploma consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas

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noutra legislação, devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Artigo 5.º
Tutela de direitos

As associações que, de acordo com o respectivo estatuto, tenham por fim a defesa da não discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais.

Artigo 6.º
Ónus da prova

1. - Cabe a quem alegar ter sofrido uma discriminação fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados no artigo 3.º.
2. - O disposto no n.º 1 não se aplica ao processo penal, nem às acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou a outra instância competente, nos termos da lei.
3. - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às acções intentadas nos termos do artigo 5.º.

Artigo 7.º
Protecção contra actos de retaliação

É nulo o acto retaliatório que implique tratamento ou consequências desfavoráveis contra qualquer pessoa, por causa do exercício do direito de queixa ou de acção em defesa do princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 8.º
Promoção da igualdade

1. - Compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica.
2. - Compete, ainda, ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas:

a) Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, o diálogo entre os parceiros sociais neste representados, tendo em vista a promoção da igualdade de tratamento, sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social;
b) Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, o diálogo com as organizações não-governamentais, cujos fins se inscrevam no âmbito do combate à discriminação por razões raciais ou étnicas;
c) Propor, através da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, medidas normativas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
d) Prestar às vítimas de discriminação o apoio e a informação necessários para a defesa dos seus direitos.

3. - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de intervenção das entidades referidas no artigo 5.º.

Artigo 9.º
Dever de comunicação

Todas as entidades públicas que tomem conhecimento de disposições que se integrem na previsão do n.º 1 do artigo 3.º devem informar desse facto a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

Artigo 10.º
Contra-ordenações

1. - A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no artigo 3.º por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2. - A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no artigo 3.º por pessoa colectiva de direito público ou privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3. - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.
4. - A tentativa e a negligência são puníveis.
5. - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 11.º
Sanções acessórias

1. - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, podem ainda ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

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2. - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 12.º
Competência

1. - São competentes para tomar conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra-ordenação as seguintes entidades:

a) Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas;
b) Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
d) Inspecção-Geral competente em razão da matéria.

2. - Logo que tomem conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra-ordenação, as entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior enviam o processo para a Inspecção-Geral mencionada na alínea d) do mesmo número, a qual procede à sua instrução.

Artigo 13.º
Aplicação das coimas

1. - Instruído o processo, o mesmo é enviado à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, acompanhado do respectivo relatório final.
2. - A definição da medida das sanções e a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes é da competência do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ouvida a comissão permanente mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto.

Artigo 14.º
Destino das coimas

O destino das coimas é:

a) 60% para o Estado;
b) 10% para o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) 30% para a entidade administrativa que instruiu o processo de contra-ordenação.

Artigo 15.º
Legislação subsidiária

1. - Aos processos de contra-ordenação por prática discriminatória aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.
2. - Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma são aplicáveis a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto e o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 168/IX
VISANDO A INTERVENÇÃO URGENTE DO GOVERNO NO ESCOAMENTO DOS EXCEDENTES DE VINHO DE PASTO NA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO

1. A campanha vitícola de 2002/2003 saldou-se na Região Demarcada do Douro pela existência de consideráveis excedentes tanto no que se refere a vinho fino (vinho do Porto) como vinho de pasto. No que se refere ao primeiro o escoamento dos excedentes, na ausência, por cerceamento da capacidade e possibilidade de intervenção da Casa do Douro, está a confrontar-se com ofertas do comércio da ordem dos 170.000$00 a pipa, claramente ruinosa para os produtores. No que diz respeito ao vinho de pasto estima-se que os excedentes na produção atinjam valores da ordem das 20.000 a 30.000 pipas com o comércio a aproveitar-se da situação e a oferecer preços degradados de 20.000$00 a pipa e, nalguns casos, mesmo menos.
2. A situação descrita, que se repete periodicamente, na ausência de uma intervenção reguladora no mercado e nas vésperas de uma nova campanha, pode levar, como já está a levar, muitos produtores e adegas cooperativas a graves dificuldades financeiras e até de armazenagem. Produtores há que estão à beira da insolvência.
3. Urge, pois, uma intervenção que permita regularizar o mercado e defender a produção e os produtores, o que passa, agora e no futuro, pela possibilidade da Casa do Douro não ser impedida de intervir e adquirir vinhos para escoamento dos excedentes e, no que toca aos vinhos de pasto, pela abertura de uma destilação de crise e pela obrigatoriedade dos vinhos generosos de melhor qualidade utilizarem obrigatoriamente aguardentes da região o que, além do mais, só os valorizaria.

Assim, e considerando o exposto, a Assembleia da República

- Pronuncia-se favoravelmente pela possibilidade da Casa do Douro continuar a manter a capacidade de intervir no mercado através da aquisição e venda dos vinhos de vindima não comercializados;
- Defende a necessidade do Governo propor à Comissão Europeia, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a abertura de uma destilação de crise;
- Manifesta-se favorável à adopção das medidas legislativas, no plano nacional e comunitário, que conduzam a que os vinhos generosos de melhor qualidade (vintages, LBV) utilizem obrigatoriamente aguardentes produzidas na Região Demarcada do Douro.

Assembleia da República, 24 de Julho de 2003. - Os Deputados do PCP, Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Bruno Dias.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 169/IX
AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO NACIONAL EM MATÉRIA DE ALCOOLISMO E PROBLEMAS LIGADOS AO ÁLCOOL E DO PLANO ALCOOLÓGICO NACIONAL

Nos termos regimentais, os Deputados do PCP propõem a realização de uma audição parlamentar centrada na avaliação

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da situação nacional em matéria do alcoolismo e problemas ligados ao álcool e do Plano Alcoológico Nacional.

Fundamentação

1. - A situação nacional em matéria de alcoolismo e problemas ligados ao álcool está caracterizada pelo menos desde a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/99, de 22 de Abril, como de excepcional gravidade.
Portugal era nessa data o maior consumidor mundial de etanol (11,2 gramas per capita por ano) e estimavam-se 1.800.000 bebedores excessivos, dos quais 800.000 dependentes.
2. - Hoje, num quadro em que houve evoluções muito negativas de outros países, Portugal surge como o terceiro consumidor mundial e com um número de bebedores dependentes que se mantém superior a 700 mil.
O alcoolismo e os problemas ligados ao álcool, que têm aumentado entre os mais jovens e a população feminina, estão intimamente ligados com a sinistralidade rodoviária - primeira causa de morte dos jovens - são factor decisivo dos elevados índices de mortalidade e morbilidade e pesam muito negativamente na economia e nas despesas sociais do Estado.
3. - Os custos directos e indirectos, centrais e laterais do alcoolismo e dos problemas ligados ao álcool, a acreditar nas estimativas da Organização Mundial de Saúde relativamente à percentagem do PIB, serão provavelmente superiores a cinco mil milhões de euros/ano, um número descomunal que traduz incontáveis dramas humanos e que impõe um estudo aprofundado do problema, uma reflexão informada, exaustiva e consistente e a concretização de uma resposta à altura da gravidade e danosidade social deste flagelo.
4. - Este conjunto de objectivos fundamentais nesta matéria, particularmente a resposta organizada e sistemática do Estado à situação, estão atrasados muitos anos e muito longe do que é indispensável e impreterível.
5. - Existe, é certo, o Plano Alcoológico Nacional, que agrupa algumas medidas de resposta. Foi o resultado da pressão social e de iniciativas políticas e legislativas diversas, nomeadamente do PCP, que levou à sua aprovação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro.
6. - No entanto, passados mais de dois anos desde essa aprovação, a implementação do Programa Alcoológico Nacional é escassa. E é diminuta a sua incidência na grave situação nacional nesta matéria.
7. - Recordamos que, em 2 de Novembro de 2000, foi discutida na Assembleia da República, e aprovada por unanimidade, aquela que viria a ser a Resolução n.º 76/2000, que avançava logo no seu primeiro ponto com a recomendação de um "Programa" de "prevenção e combate ao alcoolismo, com reforço dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis para a informação, o aconselhamento, a formação profissional, o tratamento e reabilitação e a inserção social".
8. - Hoje em dia, passados mais de um ano de vigência do Governo do PSD/CDS-PP, a situação não registou qualquer evolução positiva conhecida e a eficácia do Plano Alcoológico Nacional mantém-se muito longe das necessidades. O que se verifica resume-se no essencial a uma curta referência nas Grandes Opções do Plano para 2003 sobre a adopção de uma "política de prevenção do alcoolismo com meios humanos, técnicos e financeiros reforçados" e sobre o Estado assumir "em matéria de tratamento (...) um papel de complementaridade, de coordenação e de regulação, relativamente às respostas disponíveis no sector privado e social".
9. - Tal traduz um caminho aberto para a desresponsabilização do Estado e a fuga aos princípios da Organização Mundial de Saúde como, por exemplo, o de que "todas as pessoas com um consumo de álcool prejudicial e os membros da sua família têm direito a apoio e a tratamento acessível e adequado".
10. - Acresce ainda que as políticas prosseguidas por este Governo, nomeadamente de corte de despesas nas políticas sociais, de desinvestimento, subfinanciamento e privatização deslizante dos meios do Serviço Nacional de Saúde, e ainda de ameaça crescente à universalidade do acesso aos cuidados de saúde, implicam muito provavelmente no curto/médio prazo, impactos muito negativos no Plano Alcoológico Nacional, na sua concretização e eficácia e na gravidade da situação nesta matéria.

Neste quadro, com vista à avaliação da situação nacional em matéria de alcoolismo e problemas ligados ao álcool, nomeadamente do Plano Alcoológico Nacional e respectivas condições de execução, eficácia, virtualidades, desfuncionalidades, dificuldades, carências e vazios e das medidas necessárias ao seu desenvolvimento e à concretização duma política efectiva e eficaz de prevenção e redução do fenómeno do alcoolismo e dos problemas ligados ao álcool, propõe-se a realização de uma audição parlamentar, através da Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais, para a qual devem ser convidados, segundo o calendário e o modelo de participação que se afigure mais eficaz:

a) Os Centros Regionais de Alcoologia;
b) As estruturas de saúde mental e outras com intervenção nesta área;
c) Personalidades com estudos e intervenções científicas relevantes nas matérias conexas com estes problemas;
d) O Instituto Português da Juventude;
e) As estruturas do Ministério da Educação que acompanham a prevenção do alcoolismo em meio escolar;
f) O Instituto de Reinserção Social;
g) O Conselho Nacional de Juventude;
h) As organizações de juventude das centrais sindicais;
i) As estruturas associativas mais representativas da juventude;
j) As organizações não governamentais de alcoólicos tratados;
k) As associações de produtores de bebidas alcoólicas;
l) Especialistas em matéria de publicidade nestas áreas de consumo;
m) Outras entidades e personalidades que venham a revelar-se importantes para os trabalhos de audição parlamentar.

Assembleia da República, 24 de Julho de 2003. - Os Deputados do PCP, Bruno Dias - Bernardino Soares - António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 170/IX
EXPRESSA VOTO DE PESAR PELAS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS, MANIFESTA SOLIDARIEDADE AOS BOMBEIROS E RECONHECIMENTO À PROTECÇÃO CIVIL, ÀS FORÇAS ARMADAS, ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA, AOS AUTARCAS E RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS URGENTES DE APOIO ÀS POPULAÇÕES E DE REPOVOAMENTO E REORDENAMENTO FLORESTAL

Ciclicamente, e em cada Verão, vem o País registando, em maior ou menor extensão, incêndios florestais, situação que tem afectado em especial as regiões mais densamente florestadas.
Sucede que este Verão conjugaram-se vários factores excepcionalmente adversos, com destaque para as condições de ordem meteorológica, caracterizadas por temperaturas excessivamente elevadas, baixíssimos graus de humidade e trovoadas secas com a consequente queda de raios, que provocaram incêndios, que se desenvolveram, em simultâneo, em várias frentes e propagaram, por força dos ventos, a grandes extensões, alcançando proporções nunca antes atingidas.
A extrema gravidade da situação justificou que fosse declarado o estado de calamidade pública em quinze dos dezoito distritos do País.
Como justificou o gesto, extremamente comovedor e enternecedor, de Sua Santidade o Papa João Paulo II, no Domingo último, na sua residência de Verão, quando, ao rezar pelas vítimas dos incêndios, referiu-se expressamente: "aos recentes incêndios que se registaram nos últimos dias em vários países da Europa, em particular em Portugal, provocando mortos e danos consideráveis ao ambiente".
Naturalmente que a dimensão e a intensidade dos fogos e a circunstância de terem proliferado, simultaneamente, em vários pontos de zonas florestais e em várias regiões, tornou todos os meios disponíveis escassos e insuficientes, exigindo dos bombeiros, da protecção civil, das forças armadas, das forças de segurança, das autarquias e das próprias populações, um esforço titânico e continuado no combate às chamas e na defesa de vidas e haveres, as mais das vezes, essenciais à subsistência da maioria dos atingidos.
Infelizmente há que lamentar a perda de vidas e há que expressar especial reconhecimento e gratidão aos bombeiros e a quantos, abnegada e estoicamente, se empenharam no combate às chamas, evitando que, face à extensão e intensidade dos fogos e às demais condições tão adversas, fosse ainda maior a tragédia.
Naturalmente que, como em todas as coisas e independentemente do adequado ou não das ocasiões, é sempre possível discutir se as opções e soluções adoptadas foram ou não as melhores, se a articulação dos vários corpos e organismos intervenientes foi ou não a mais eficaz, se a coordenação de meios foi ou não a mais eficiente, ou teve esta ou aquela falha.
A Assembleia da República é, por natureza, um fórum legitimado pelo voto popular para debate, sem reservas ou limites, que não os constitucionais e regimentais, de todas as matérias.
Mas há um tempo para tudo e pensamos que esta é, acima de tudo, uma hora do mais profundo respeito pela dor, pela angústia e pelo sofrimento que atingiram milhares de portugueses, que jamais compreenderão que as instituições não convirjam, ou não se unam, na solidariedade que lhes é devida e no apoio que legitimamente delas esperam.
É com este espírito e tendo presente o cenário dantesco que o País viveu nos últimos dias, bem como o desespero de milhares de portugueses que perderam familiares e ficaram privados dos seus lares ou dos haveres essenciais à sua subsistência, que os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam este projecto de resolução.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve:

1. - Manifestar o mais profundo pesar pelas vítimas dos incêndios que atingiram o País nos últimos dias e endereçar às suas famílias os seus mais sentidos pêsames;
2. - Expressar o maior apreço e reconhecimento e dar público testemunho e louvor aos bombeiros que, pelo seu abnegado esforço, até à exaustão, em dias e noites seguidas, sem descanso, salvaram tantas vidas e evitaram que os incêndios tivessem mais graves consequências e fosse maior a tragédia;
3. - Dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros e da Protecção Civil, às Corporações de Bombeiros, às Forças Armadas, às Forças de Segurança e a todos quantos integraram os meios humanos de combate aos incêndios a expressão do mais profundo reconhecimento pelo seu empenho e dedicação.
4. - Expressar igual reconhecimento aos autarcas que, dia e noite, acompanharam as populações atingidas, tudo fazendo para minorar o seu sofrimento e debelar os fogos que destruíram extensas áreas dos seus concelhos.
5. - Registar com apreço o trabalho que vem desenvolvendo a Polícia Judiciária no combate aos crimes de fogo posto, que tem permitido, com sucesso, a detenção de suspeitos, assegurando-se a oportuna e firme punição dos que venham a ser considerados autores de tão hediondos crimes.
6. - Endereçar aos países amigos que disponibilizaram meios de auxílio no combate aos incêndios o mais profundo reconhecimento pela ajuda prestada.
7. - Manifestar a todas as populações atingidas e que se empenharam, elas próprias, no combate aos incêndios, arriscando, e nalguns casos, infelizmente, perdendo mesmo a própria vida, a mais sentida solidariedade e a mais profunda gratidão.
8. - Recomendar ao Governo que, para além das medidas já adoptadas, accione, de imediato, os mecanismos necessários a assegurar o seguinte:

a) Que sejam eliminados todos os entraves administrativos, de modo a garantir a pronta ajuda, financeira ou outra, nos casos de maior carência e urgência.
b) Que sejam acelerados os processos de avaliação dos prejuízos causados pelos incêndios, evitando que a atribuição das compensações devidas aos afectados se arrastem excessivamente, com os inerentes custos sociais.
c) Que seja concluída rapidamente a apresentação da candidatura de Portugal ao Fundo de Solidariedade Europeia.
d) Que proceda à rápida aprovação e implementação do Programa Especial de Emprego

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e Recuperação Económica, co-financiado pela União Europeia e anunciado pelo Primeiro-Ministro aquando da visita da Comissária Europeia responsável pelo Emprego e Assuntos Sociais, a Portugal.
e) Que se aproveite a necessidade do repovoamento e reordenamento florestal imposto por esta calamidade para, de uma vez por todas, fazê-lo, com o recurso às espécies adequadas, em moldes modernos e com a adopção dos necessários mecanismos de prevenção, que poupem a nossa riqueza florestal do risco constante de se perder.
f) Que, para além do Livro Branco a apresentar a curto prazo, sobre as causas, extensão e consequências dos incêndios florestais, sobre os processos, soluções e medidas adoptadas no seu combate, cooperação europeia e internacional, o Governo proceda à avaliação da execução das medidas de apoio às populações, repovoamento e reordenamento florestal, inventariando e apurando a sua situação em período que se situe entre Janeiro e Abril do próximo ano, prestando disso informação detalhada à Assembleia da República, bem como das medidas de prevenção de incêndios florestais, que venha atempadamente a adoptar.

Palácio S. Bento, 13 de Agosto de 2003. - Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 171/IX
MANIFESTA PESAR E SOLIDARIEDADE ÀS VÍTIMAS DE INCÊNDIOS E RECOMENDA MEDIDAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES E DE RECUPERAÇÃO DAS ZONAS ATINGIDAS

Exposição de motivos

Considerando
- A ocorrência extraordinária de fogos, que atingiram especialmente a floresta, que tem marcado o presente Verão;
- A dramática expressão destas ocorrências que, lamentavelmente, já provocou um número significativo de mortes;
- O enorme impacto social, económico e ambiental que os mesmos estão a produzir em vastas regiões do nosso País;
- Os elevados prejuízos para a economia nacional e para as economias local e regional das zonas atingidas;
- A necessidade de efectuar uma avaliação aprofundada das suas origens e consequências;
- A necessidade de, no mais breve prazo possível, serem encontradas respostas estruturais que diminuam o risco de catástrofes desta natureza.

A Comissão Permanente da Assembleia da Republica delibera:

- Manifestar profundo pesar pelas vítimas da tragédia e total solidariedade para com as populações atingidas;
- Exprimir apreço pelo extraordinário esforço de todos os que se envolveram neste combate, nomeadamente as Corpos de Bombeiros, bem como pelo significativo movimento de solidariedade que se desenvolveu na sociedade portuguesa;
- Apoiar a aplicação urgente de medidas de emergência destinadas a minorar os efeitos desta calamidade no plano social e económico e solicitar ao Governo que essas medidas sejam colocadas no terreno com a maior brevidade de tempo possível;
- Considerar imperiosa a necessidade de criar um programa especial de apoio à recuperação dos concelhos fortemente atingidos por esta calamidade;
- Apoiar todos os esforços tendentes à mobilização de recursos extraordinários para a recuperação dos danos sofridos, nomeadamente através do apoio dos fundos específicos da União Europeia;
- Considerar urgente o agendamento em Plenário da constituição de uma Comissão Eventual de Inquérito destinada a:

a) identificar as causas e factores concorrentes para a calamidade dos incêndios e para a dimensão que atingiram;
b) avaliar a eficácia dos modelos de prevenção, vigilância e combate aos fogos florestais bem como da protecção civil;
c) avaliar as medidas especiais de apoio às vítimas destes incêndios no âmbito das declaradas situações de calamidade pública;
d) identificar e apurar as principais medidas tendentes a reduzir drasticamente o risco e a dimensão destas ocorrências, nomeadamente através de reformas da política florestal e de concretização de uma política de reflorestação das áreas ardidas, e de melhorias nos sistemas de prevenção e combate aos fogos florestais;
e) acompanhar especialmente a acção governativa relacionada com a recuperação das áreas atingidas e a protecção e apoio às populações em causa.

Palácio de São Bento, 14 de Agosto de 2003. - Os Deputados do PS, Ferro Rodrigues - Joaquim Pina Moura - Fernando Serrasqueiro - Capoulas Santos - José Miguel Medeiros - Vieira da Silva - Ascenso Simões - Guilherme d'Oliveira Martins - Vitalino Canas - António Costa - José Magalhães - Elisa Ferreira - Maria de Belém Roseira - Celeste Correia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 172/IX
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA FACE À CATÁSTROFE DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

A vaga de incêndios florestais que este ano tem estado a devorar todo o País está a provocar uma catástrofe humana, ambiental, económica e social de proporções excepcionais a que urge dar resposta imediata e de acordo com a natureza e a gravidade da situação gerada.
Trata-se, com efeito, de uma situação gravíssima que, não só fez perder vidas humanas e já vitimou dezasseis pessoas, como

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está a lançar milhares de outras na miséria, despojando-as de todos os seus meios de subsistência e haveres. Um fogo que deixou em estado de choque populações, especialmente crianças e idosos, fez mergulhar aldeias, concelhos inteiros e regiões na ruína, consumiu vastas áreas florestais, atingindo parques naturais e áreas protegidas, cujo precioso património está, desta forma, a ser delapidado.
Os números são de uma crueza incontornável e revelam, não obstante as suas variações, entre os 300 000 ha das projecções feitas com base na informação via satélite e os 216 000 estimados pela Direcção-Geral das Florestas, a dimensão de uma catástrofe que ultrapassa, em muito, as proporções da devastação verificada na última década, cerca de 120 000 há/ano (o dobro da verificada na década anterior 55.000) e que impõe a adopção de medidas múltiplas, imediatas e de longo prazo que previnam no futuro situações como as ocorridas.
Medidas múltiplas da máxima importância no País em que a floresta representa 38% do território nacional, em que o eucalipto ocupa o segundo lugar do coberto vegetal e, no qual, a relação entre a superfície florestal e a área destruída pelo fogo atinge, de modo inaceitável, a expressão mais elevada entre todos os países da Europa.
Assim, considerando a necessidade de dar respostas imediatas a algumas das questões que a dramática hora que se vive desde já impõem, nomeadamente em termos de respostas no plano humano e social às pessoas mais duramente traumatizadas por esta tragédia;
Considerando a necessidade de se proceder à identificação das causas mais directas desta tragédia e ao apuramento das eventuais responsabilidades pelas dimensões tremendas que atingiu em todo o território nacional;
Considerando a necessidade de se proceder a uma análise crítica dos meios e planos de prevenção de incêndios postos em funcionamento este ano, uma avaliação real dos meios logísticos existentes para combate a incêndios e do seu estado de operacionalização, dos modelos de organização criados, das estruturas extintas ou existentes e do seu modo de funcionamento, concretamente em termos de tutela.
Considerando a necessidade em atribuir prioridade na análise integrada e discussão sobre as questões da floresta portuguesa, que se colocam pós incêndios e devem anteceder a anunciada reflorestação, que incida nomeadamente, sobre os seus modelos de gestão, sobre o tipo de espécies que devem ser privilegiadas no próximo repovoamento, nos modos de organização dos seus proprietários, entre outros;
Considerando, por fim, a necessidade de garantir com credibilidade e suporte orçamental, condições efectivas de apoio às vítimas destes tremendos fogos e de definir e accionar planos de desenvolvimento económico e social para os municípios e regiões das zonas mais duramente devastadas, bem como de outras medidas de apoio tidas como necessárias;
O Grupo Parlamentar Os Verdes, nos termos regimentais aplicáveis, propõe o seguinte:
- Que o Governo disponibilize, de imediato, apoio psicológico e pedopsiquiátrico para as pessoas, concretamente para as crianças e jovens que viveram experiências traumáticas durante os fogos florestais e dele carecem;
- Que o Governo apresente à Assembleia da República um orçamento excepcional para servir de suporte aos planos de desenvolvimento das zonas atingidas pela estado de calamidade provocado pelos incêndios florestais e de apoio às populações directamente afectadas;
- Que a Assembleia da República proceda, em comissão eventual especificamente criada para esse fim, a audições parlamentares que permitam identificar exaustivamente todas as causas que, directa ou indirectamente, possam ter contribuído para a tragédia dos incêndios e a sua propagação, bem como recensear pistas de intervenção futura;
- Que o Governo submeta até Outubro à Assembleia da República o seu plano nacional de reflorestamento, tendo em conta concretamente o programa específico de intervenção nas áreas protegidas e parques naturais ardidos e a defesa da biodiversidade;
- Que a Assembleia da República promova, no âmbito dessa mesma comissão, o debate sobre o futuro da floresta portuguesa, que incida designadamente sobre as questões da responsabilidade da limpeza das matas, do ordenamento florestal, do associativismo e cadastros de propriedade, da gestão pública das matas e dos baldios, da prevenção das áreas protegidas e parques naturais, da reflorestação das espécies autóctones e da floresta mista, da tutela no combate aos incêndios e da sua articulação com os serviços de metereologia, tendo em conta os fenómenos das alterações climáticas;

Palácio de S. Bento 14 de Agosto de 2003. - A Deputada de Os Verdes, Isabel Castro.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 22/IX
PROGRAMA ESPECÍFICO DE FAVORECIMENTO DO ACESSO AO PARLAMENTO PELA PARTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

À Assembleia da República cabem as maiores responsabilidades na definição de políticas, aprovação de legislação e fiscalização da Administração no que respeita nomeadamente ao princípio constitucional da igualdade de todos os cidadãos. A aplicação deste princípio, quanto às pessoas portadoras de deficiência, exige que seja posto em prática um conjunto vasto de medidas de luta contra a discriminação, de acções positivas e de compensação, por forma a eliminar ou diminuir, na medida do possível, as consequências negativas de cada deficiência.
A Assembleia da República é também, por força da sua configuração constitucional, o espaço onde todos os portugueses se devem poder rever, representados na sua plena diversidade política, geográfica, física, de concepções, de estilos de vida ou de aproximações aos padrões mais generalizados.

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É assim de um elevado valor simbólico, para além de uma questão elementar de direitos, que a ninguém, pelo facto de ser portador de alguma deficiência, seja vedado ou irrazoavelmente difícil entrar nesta Casa ou ter acesso ao que nela se passa.
O facto de estar em curso o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência torna particularmente oportuno que o Parlamento dê visibilidade aos problemas referidos e garanta a sua própria acessibilidade a todos os portugueses.
É pertinente aqui referir o acolhimento dado pela Assembleia da República à proposta recentemente apresentada pela Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social (FENACERCI) no sentido de viabilizar a apresentação de uma exposição internacional de pintura itinerante constituída por obras realizadas por pessoas com deficiência, no período de 1 a 12 de Setembro. Como também se deve referir a adesão da Assembleia da República ao projecto PORCIDE (Projecto Orientado para a Rentabilização das Capacidades Integrando Deficientes na Economia), dando resposta a necessidades de integração no mercado de trabalho de cidadãos portadores de deficiência e detentores de aptidões e competências para tarefas de que o Parlamento necessita.
O acesso ao Palácio de S. Bento e o trânsito no seu interior, bem como de e para o edifício novo anexo, ressentem-se, em relação aos cidadãos que têm dificuldades de mobilidade, do carácter histórico e monumental daquele, que torna particularmente problemática a remoção das barreiras arquitectónicas.
Têm vindo, no entanto, a ser introduzidas modificações para que todos possam exercer os seus direitos de participação e intervenção, seja a que nível for.
Assim, foi criado um acesso exterior ao Palácio, na parte de trás do edifício, através de uma rampa, foram reservados lugares de estacionamento e remodeladas instalações sanitárias e introduzidas as respectivas sinalizações. Este ano, foi colocado um elevador móvel junto dos elevadores dos Passos Perdidos, que permite circular para e do andar nobre do edifício, e instalada uma plataforma elevatória de escada no piso 2 do edifício novo.
Está neste momento prevista melhoria da sinalética geral dos espaços do Palácio de S. Bento, atendendo às necessidades específicas dos cidadãos portadores de deficiência, bem como, e sobretudo, pelo seu significado, a requalificação da entrada lateral do edifício, a mais utilizada por visitantes, deputados, funcionários e pela comunicação social. Esta entrada, pelas suas características actuais, só dá acesso a quem tem o privilégio de se mover sem dificuldades.
Este esforço tem de ser prosseguido, melhorado e reforçado.
O princípio que deve presidir às alterações a introduzir é o do acesso pleno para todos, nas mesmas condições, aos mesmos locais, pelos mesmos percursos e utilizando as mesmas vias, em toda a medida em que tal seja possível.

Nestas condições, a Assembleia da República delibera:

- Associar-se ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência adoptando um programa específico de promoção do acesso ao Parlamento, às suas actividades e aos textos fundamentais da nossa ordem jurídica, a todos os portugueses para quem aquele acesso apresente dificuldades especiais;
- Encarregar o Conselho de Administração de formular e pôr em prática o programa referido, o qual compreenderá, nomeadamente:

a) O acesso do exterior ao Palácio de S. Bento àqueles que têm mobilidade condicionada pela mesma via que utiliza a generalidade dos cidadãos;
b) A colocação de rampas e/ou elevadores e a adopção de outras medidas que garantam o acesso e a circulação em todas as áreas, nomeadamente dentro do hemiciclo, nas galerias públicas e reservadas, na zona da comunicação social e nos serviços existentes, incluindo as casas de banho, bem como entre o edifício novo e o Palácio;
c) A sinalização necessária em todas as zonas;
d) A edição em Braille de textos fundamentais como a Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
e) O patrocínio de novas soluções de difusão da informação considerada pertinente da actividade parlamentar;
f) A construção no site da Assembleia da República de um espaço sobre a situação das pessoas com deficiência e estabelecer links a outros sites específicos de instituições que actuam nos domínios relacionados com os interesses específicos desses cidadãos;
g) A promoção da interpretação, através de linguagem gestual, nas emissões do Canal Parlamento.

- A formulação e execução destas medidas devem ser asseguradas com a participação estreita das associações representativas das pessoas com deficiência.

Palácio de S. Bento, 24 de Julho de 2003. - Os Deputados do PSD, Guilherme Silva - Maria Leonor Beleza - Ana Manso - Manuel Oliveira - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 23/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA OS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Os incêndios florestais que, anualmente, percorrem a floresta portuguesa arrastam consigo dramáticas tragédias de ordem humana e social e gigantescos prejuízos para o País e as populações e actividades económicas envolvidas.
No presente ano de 2003 a dimensão dos incêndios florestais atingiu proporções nunca antes registadas. 215 000 ha ardidos até 12 de Agosto, segundo os dados mais recentes da Direcção Geral de Florestas, 15 pessoas que perderam a vida, populações que viram destruído o seu património florestal, as suas casas, que perderam os seus bens; aldeias devastadas; 1000 milhões de euros de prejuízos segundo dados do próprio Governo. Um património florestal que levará décadas a rearborizar e reconstituir. Tudo isto a somar aos mais de 2 milhões de ha percorridos pelos incêndios florestais nos últimos vinte anos.

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Portugal é o País da Europa com mais área ardida em relação à sua superfície florestal.
O excepcionalmente grave quadro que, neste Verão, percorre a floresta e o País, exige uma análise e reflexão serena e séria sobre as razões e os factores que explicam esta brutal catástrofe e as medidas que deverão ser adoptadas para evitar que, no futuro, se repitam situações idênticas. Desde as questões estruturais que envolvem a política florestal, o ordenamento da floresta portuguesa e as medidas para a sua recuperação até à forma como estão organizados no País os meios de detecção, vigilância e combate incluindo as condições que rodearam, neste ano de 2003, a organização e operacionalização das estruturas responsáveis pela prevenção e combate bem como as necessárias medidas de apoio às populações atingidas e ainda o acompanhamento da execução das medidas anunciadas ou a decidir de resposta imediata à calamidade que atingiu a generalidade do território nacional, tudo isto deve ser alvo de uma aprofundada reflexão e debate. A Assembleia da República, à semelhança, aliás, de idênticos e dramáticos momentos anteriores, como os que envolveram o País em 1990, deve assumir um papel activo neste processo, ouvindo em audição especialistas e entidades envolvidas na questão da floresta e dos fogos florestais, debatendo, elaborando as suas próprias conclusões, relatório e recomendações.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 40.º do Regimento propõe a constituição de uma Comissão Eventual para os Incêndios Florestais.

Assembleia da República, 13 de Agosto de 2003. - Os Deputados do PCP, Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Rodeia Machado - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Carlos Carvalhas - Odete Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 24/IX
PESAR E SOLIDARIEDADE PERANTE A CALAMIDADE NACIONAL MOTIVADA PELOS FOGOS FLORESTAIS

A vaga de incêndios florestais que este ano tem estado a devorar todo o País está a provocar uma catástrofe humana, ambiental, económica e social de proporções excepcionais, a que urge dar resposta imediata e de acordo com a natureza e a gravidade da situação gerada.
A extrema gravidade da situação justificou que fosse declarado, pelo Governo, o estado de calamidade pública em quinze dos dezoito distritos do País.
Infelizmente, há que lamentar a perda de vidas e haveres; mas também há que expressar especial reconhecimento e gratidão aos bombeiros e a quantos, - incluindo militares, autarcas e populações civis - abnegada e estoicamente, se empenharam no combate às chamas, evitando que, face à extensão e intensidade dos fogos e às demais condições tão adversas, fosse ainda maior a tragédia.
A Assembleia da República é, por natureza, um fórum legitimado pelo voto popular para debate, sem reservas ou limites, que não os constitucionais e regimentais, de todas as matérias.
Mas há um tempo para tudo e esta é uma hora do mais profundo respeito pela dor, pela angústia e pelo sofrimento que atingiram milhares de portugueses, que jamais compreenderão que as instituições não convirjam ou não se unam, na solidariedade que lhes é devida e no apoio que legitimamente delas esperam.
Nestes termos, a Comissão Permanente da Assembleia da República delibera:

- Manifestar profundo pesar pelas vidas humanas perdidas, endereçando às respectivas Famílias sentidas condolências;
- Exprimir apreço pelo extraordinário esforço de todos os que se envolveram neste combate, nomeadamente os Corpos de Bombeiros, bem como pelo significativo movimento de solidariedade que se desenvolveu na sociedade portuguesa;
- Apoiar a aplicação urgente de medidas de emergência destinadas a minorar os efeitos desta calamidade no plano social e económico e solicitar ao Governo que essas medidas sejam colocadas no terreno com a maior brevidade de tempo possível, eliminando entraves administrativos e evitando que a atribuição das compensações devidas aos sinistrados se arrastem excessivamente, com os inerentes custos sociais;
- Considerar imperiosa a necessidade de criar um programa especial de apoio à recuperação dos concelhos fortemente atingidos por esta calamidade;
- Apoiar todos os esforços tendentes à mobilização de recursos extraordinários para a recuperação dos danos sofridos, nomeadamente através do apoio dos fundos específicos da União Europeia;
- Registar com apreço o trabalho que vem desenvolvendo a Polícia Judiciária no combate aos crimes de fogo posto, que tem permitido, com sucesso, a detenção de suspeitos, assegurando-se a oportuna e firme punição dos que venham a ser considerados autores de tão hediondos crimes;
- Endereçar aos países amigos que disponibilizaram meios de auxílio no combate aos incêndios, o mais profundo reconhecimento pela ajuda prestada;
- Manifestar a todas as populações atingidas e que se empenharam, elas próprias, no combate aos incêndios, arriscando, e nalguns casos, infelizmente, perdendo mesmo a própria vida, a mais sentida solidariedade e a mais profunda gratidão;
- Recomendar ao Governo que se aproveite a necessidade do repovoamento e reordenamento florestal imposto por esta calamidade para, de uma vez por todas, fazê-lo, com o recurso às espécies adequadas, em moldes modernos e com a adopção dos necessários mecanismos de prevenção, que poupem a nossa riqueza florestal do risco constante de se perder.

Assembleia da República em 14 de Agosto de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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