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Quinta-feira, 4 de Setembro de 2003 II Série-A - Número 124
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
S U M Á R I O
Propostas de lei (n.os 79 e 80/IX):
N.º 79/IX (Define o regime da lei de autonomia universitária e dos institutos politécnicos públicos):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 80/IX (Lei de bases do desporto):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
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PROPOSTA DE LEI N.º 79/IX
(DEFINE O UNIVERSITÁRIA E DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS REGIME DA LEI DE AUTONOMIA PÚBLICOS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que na generalidade nada há a obstar à aprovação do presente diploma, ponderado o contexto de uma autonomia de alargado âmbito e conteúdo, estabelecida no ensino superior em Portugal, desde 1988, que tem permitido às universidades definirem e cumprirem os seus objectivos dentro de um quadro legal estipulado e sob a coordenação do Governo da República, que, no caso da Região Autónoma dos Açores, permitiu à Universidade dos Açores ser parte de pleno direito do sistema de ensino superior nacional, assumindo um estatuto de parceria nas relações com o Governo Regional.
No entanto, cumpre manifestar alguma preocupação com a redução drástica da atenção do legislador à democraticidade do governo das instituições de ensino superior, prevista na proposta de lei, uma vez que, reduzindo os órgãos de governo essenciais dos estabelecimentos de ensino superior - e das suas unidades orgânicas - a três, um dos quais unipessoal e outro reservado a professores ou investigadores com o grau de doutor, a democraticidade de cada instituição passa a ser preocupação exclusiva dela própria e não da lei que, sob o pretexto de deixar a cada instituição definir a sua missão e vocação, não alcança o desejável equilíbrio entre a responsabilidade do legislador e a autonomia das instituições de ensino superior.
Incumbe-me, ainda, S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de evidenciar algumas questões, por dotadas de conteúdo relevante, que aqui apraz saudar, tais como:
- A parceria proposta entre o Governo da República e os governos regionais para o exercício da tutela em áreas específicas e de relevante interesse regional, nomeadamente no que respeita a aprovação de estatutos, de cursos, de número de vagas e de criação ou extinção de unidades orgânicas, bem como, na partilha de responsabilidades relativamente aos planos de desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior da região;
- A proposta do mesmo tipo de parceria, acima descrita, no tocante à tutela sobre bens imóveis da região na posse ou usufruto da universidade;
- A proposta de lei, em apreço, representa um avanço significativo comparativamente ao anterior enquadramento jurídico do ensino superior, do ponto de vista das relações tripartidas entre Governo da República, governo regional e universidade;
- Por último, e numa análise de âmbito mais genérico, o objectivo de unificação legislativa do estatuto de ensino superior nas suas várias formas, bem como a preocupação com a responsabilização das instituições de ensino superior pelo exercício da sua autonomia.
Ponta Delgada, 21 de Agosto de 2003. - P'lo Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares - O Assessor, João Manuel de Arrigada Gonçalves.
Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 19 de Agosto de 2003, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 79/IX que "Define o regime da lei de autonomia universitária e dos institutos politécnicos públicos".
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
A presente proposta de lei estabelece as bases do regime jurídico de autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, pelo que se pretende revogar toda a legislação que contrarie esta proposta, nomeadamente, a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Com esta proposta, o Governo propõe um regime de organização e funcionamento comum aos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, público e particular e cooperativo, dado que a natureza do sistema binário do ensino superior não impede a necessidade de fazer convergir, no essencial, a organização de universidade e de institutos politécnicos.
Relativamente ao artigo 59.º, entendeu a Comissão realçar o seu parecer favorável à redacção proposta, entendido à luz do disposto no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto normativo que consagra o princípio constitucional da cooperação dos órgãos de soberania com os órgãos regionais, em que incumbe aos órgãos de soberania assegurarem, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões visando a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
A Comissão, aquando da discussão deste diploma, abordou a possível integração das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada na Universidade dos Açores, atendendo ao facto de as três instituições já se terem pronunciado favoravelmente por esta integração. A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em devido tempo, recebeu pareceres favoráveis nesse sentido, pelo que aproveita esta oportunidade para, uma vez mais, propor a sua concretização.
Na generalidade, a Comissão entendeu dar parecer favorável à proposta, por maioria, com os votos a favor do Deputado do Partido Social Democrata e do Deputado do Partido Comunista Português e a abstenção dos Deputados do Partido Socialista.
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Para a especialidade, a Comissão propôs, por unanimidade, a seguinte alteração:
Capítulo II
Natureza jurídica e autonomia das universidades e institutos politécnicos públicos
Artigo 16.º
Tutela
1 - O poder de tutela sobre as universidades (…) é exercido pelo membro do governo responsável pelo sector do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, tendo em vista (…).
2 - (…)
Ponta Delgada, 19 de Agosto de 2003. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.
Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 80/IX
(LEI DE BASES DO DESPORTO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir e sugerir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, as seguintes alterações ao articulado da proposta em apreço:
Exposição de motivos
1 - (…)
2 - Partindo-se da (…) o poder central, o poder regional, o poder local (…).
3 - (…)
4 - (...)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (...)
8 - (…)
9 - (…)
Capítulo II
(…)
Artigo 3.º
(…)
Constituem princípios (…) equidade social, continuidade territorial, coordenação, (…).
Artigo a aditar - antes do artigo 8.º - com o seguinte teor:
(Princípio da continuidade territorial)
O princípio da continuidade territorial traduz-se na garantia, por parte do Estado, dos custos das deslocações aéreas entre o Continente e as regiões autónomas e vice-versa, viabilizando a participação das equipas e atletas em igualdade de circunstâncias independentemente da sua localização geográfica.
Artigo 8.º
(…)
O princípio da coordenação (…) administração central, regional e local (…).
Artigo 9.º
(…)
1 - (…)
2 - O princípio da descentralização (…) de parceria com as regiões autónomas e as autarquias locais (…).
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
Capítulo III
(…)
Artigo 13.º
(…)
A administração pública desportiva central integra (…)
Artigo 19.º
(…)
Entende-se por federação desportiva (…), englobando praticantes, clubes, associações desportivas ou agrupamentos de associações desportivas (…), os seguintes objectivos gerais:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (alínea a aditar) com o seguinte teor:
Assegurar o processo de formação dos recursos humanos do desporto e dos relacionados com o desporto.
Capítulo IV
(…)
Artigo 51.º
(…)
1 - A educação física e (…)nos âmbitos curricular e de complemento curricular, tendo em conta (…).
2 - (…)
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3 - Entende-se por desporto escolar (…), designadamente os clubes e associações desportivas, e funcionando (…).
4 - (…)
5 - (…)
Capítulo VII
(…)
Artigo 63.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (número a aditar) com o seguinte teor:
Cabe às regiões autónomas a definição, em diploma próprio, dos possíveis beneficiários dos seus apoios financeiros.
Capítulo VIII
(…)
Artigo 67.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os serviços de medicina desportiva da administração pública bem como unidades (…).
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
Capítulo IX
(…)
Artigo 76.º
(…)
1 - Na política nacional (…) entre o litoral e o interior e entre as regiões autónomas a existência (…).
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
Ponta Delgada, 25 de Agosto de 2003. - P'lo Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares - O Assessor, João Manuel de Arrigada Gonçalves.
Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 19 de Agosto de 2003, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 80/IX sobre "Lei de bases do desporto".
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
A presente proposta de lei de bases do desporto visa substituir a actual Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro), alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.
Com esta proposta o Governo procede a uma adequação formal e material dos diplomas a revogar, sem prejuízo de reconhecer o carácter inovador e os méritos dos seus conteúdos, aos novos contextos políticos, sociais, económicos e tecnológicos indissociáveis do processo desportivo.
O Governo confia que através desta proposta se consagre o adequado enquadramento jurídico-programático que possibilite a prossecução dos principais objectivos estratégicos do Programa do Governo no âmbito desportivo: o incremento de hábitos de participação continuada da população na prática desportiva, num ambiente seguro e saudável, que contribua para o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida, bem como o progresso técnico e a melhoria da qualidade competitiva no plano internacional.
Na generalidade, a Comissão entendeu dar parecer favorável à proposta por maioria, com o voto favorável do Deputado do Partido Social Democrata e a abstenção dos Deputados do Partido Socialista e do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade a Comissão propôs, por unanimidade, com a excepção da apresentada para o artigo 76.º que mereceu a abstenção do Deputado do Partido Social Democrata, as seguintes alterações:
Exposição de motivos
1 - (...)
2 - Partindo-se da (...) o poder central, o poder regional autónomo, o poder local (...).
Lei de Bases do Desporto
Capítulo II
Princípios organizativos
Artigo 3.º
Princípios organizativos
Constituem (...) equidade social, continuidade territorial, coordenação, (...).
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Artigo 7.º-A
Princípio da continuidade territorial
1 - O princípio da continuidade territorial vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade incentivando a progressiva inserção das regiões autónomas em espaços desportivos amplos de dimensão nacional e internacional.
2 - O princípio da continuidade territorial traduz-se, nomeadamente, na garantia, por parte do orçamento de Estado, dos custos das deslocações aéreas entre o território continental e as regiões autónomas e vice-versa, viabilizando a participação das equipas e atletas em igualdade de circunstâncias independentemente da sua localização geográfica.
Artigo 8.º
Princípio da coordenação
O princípio da coordenação (...) administração central, regional autónoma e local (...)
Artigo 9.º
Princípio da descentralização
1 - (...)
2 - O princípio da descentralização (...) de parceria com as regiões autónomas e as autarquias locais (...).
Capítulo III
Organização do desporto
Secção I
Organização pública desportiva
Artigo 13.º
Administração pública desportiva
A administração pública desportiva central integra (...).
Artigo 16.º
Administração regional autónoma
(...).
Artigo 19.º
Federações desportivas
Entende-se por federação desportiva (...) englobando praticantes, clubes, associações desportivas ou agrupamentos de associações desportivas, sociedades desportivas (...):
(...)
d) (...), dos recursos humanos do desporto e dos relacionados com o desporto;
(...)
Capítulo VI
Actividade desportiva
Artigo 51.º
Desporto na escola
1 - A educação física e (...) âmbitos curricular e de complemento curricular, tendo em conta (...).
2 - (...).
3 - Entende-se por desporto escolar (...) designadamente clubes e associações desportivas, e funcionando (...).
Capítulo VIII
Protecção dos desportistas
Secção I
Saúde
Artigo 67.º
Controlo médico-desportivo
1 - (...)
5 - Os serviços (…) da administração pública bem como (...).
Capítulo IX
Articulação com outros sectores
Artigo 76.º
Desporto e ordenamento do território
1 - Na (...) entre o litoral e entre o Continente e as regiões autónomas a existência (...)
Artigo 88.º-A
Regiões autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de desporto que lhes estão constitucional e estatutariamente atribuídas.
Justificação:
Aditamento deste artigo tem em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea m) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa.
Ponta Delgada, 19 de Agosto de 2003. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.
Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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