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0009 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

1945 a ONU não se ocupou deste ramo do direito com a justificação de que tal indiciaria uma falta de confiança na própria organização enquanto garante da paz, o ano de 1968 pode ser considerado como o do nascimento deste novo foco de interesse. As Nações Unidas têm desde então vindo ainda a mostrar um grande interesse em tratar questões como as relativas às guerras de libertação nacional, e à interdição ou limitação da utilização de certas armas clássicas.
Na sua proposta, consubstanciada em dois capítulos, o Governo começa por proceder às definições enquadradoras da aplicação do diploma pretendido, quanto ao entendimento de "conflito armado", das "convenções", das "pessoas protegidas" e das "crianças".
De seguida, o Governo estabelece as regras de responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores, esclarecendo que o diploma proposto não prejudica a aplicação do Código de Justiça Militar, quando os crimes tiverem conexão com os interesses militares da defesa do Estado português e os demais que a Constituição comete às Forças Armadas Portuguesas.
O Governo esclarece ainda que se aplica subsidiariamente o Código Penal aos crimes previstos no diploma proposto e que este se aplica também a factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado.
Ao terminar o capítulo das disposições gerais o Governo decreta a imprescritibilidade do procedimento criminal e das penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra.
No Capítulo II o Governo tipifica o crime de genocídio, o crime contra a humanidade, bem como os crimes de guerra, diferenciando o crime de guerra contra as pessoas, o crime de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos, o crime de guerra por utilização de meios de guerra proibidos, o crime de guerra contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos, o crime de guerra contra a propriedade, e o crime de guerra contra outros direitos, e ainda os crimes de utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos, de incitamento à guerra e de recrutamento de mercenários.
Neste particular, o Governo acompanha de perto o disposto nos artigos 6.º a 8.º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

VI - Comentário crítico

Vale ainda, pela pertinência das observações então formuladas, citar o relatório elaborado na VIII Legislatura pelo Deputado Alberto Costa, aquando da apreciação da proposta de resolução n.º 41/VIII, relativa ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional:
"Em termos gerais, e considerando o efeito conjugado das várias normas aplicáveis, pode dizer-se que o Tribunal actuará quando os sistemas judiciais estaduais (competentes, basicamente, em razão dos princípios clássicos da territorialidade ou da nacionalidade) o não puderem ou quiserem fazer, ou ainda quando os procedimentos observados não sejam considerados genuínos.
No sistema delineado não pode falar-se em rigor nem duma exigência de exaustão prévia dos meios nacionais nem de algo recondutível à ideia de subsidiariedade - pelo menos no sentido mais comum deste plurifacetado princípio. A "complementaridade" desenhada no Estatuto envolve uma verdadeira dimensão correctiva, autorizando o Tribunal a exercer, se for caso disso, uma corrective action (BOS, The International Criminal Court: Recents Developments, in Reflection on the international criminal court, The Hague, 1999, pp 44) sobre os sistemas nacionais.
O efeito desta particular complementaridade jurisdicional é ampliado pela circunstância do direito a aplicar pelo Tribunal ser direito internacional e não direito estadual - podendo assim não existir, e com frequência não existindo, continuidade, pelo menos na fase actual, entre princípios, normas e, sobretudo, tipos criminais acolhidos num e noutros. Quanto mais uma ordem jurídico-criminal estiver afastada do direito internacional a aplicar pelo Tribunal, maior será, pois, a margem de intervenção deste.
Assim, se já não seria exacto, pelo que fica dito, conceber o Tribunal como uma "extensão" do sistema judicial nacional, será inexacto também reduzir o sistema prefigurado no Estatuto a uma "extensão" do sistema penal nacional. É de algo mais e de diferente que se trata: o Tribunal vem dotar o emergente "sistema jurídico internacional dos direitos do homem" (Canotilho) de uma instância de justiça penal própria, ampliando as suas possibilidades de acção, directa e reflexivamente, sobre os sistemas nacionais.
Até agora, ou até há bem pouco, podia fazer-se o ponto da situação do direito internacional reconhecendo que "a definição e a repressão dos crimes internacionais cabe ainda, no momento actual do direito internacional, aos Estados e que as normas do direito internacional que as contemplam não se projectam directamente na esfera jurídica dos indivíduos" - Pereira, A. G. E Quadros, F. Cit. P. 385. Com a entrada em funcionamento do Tribunal, como instância permanente, dotada de "imediatividade" -idem, p. 416 - e proferindo decisões self executing (cifra, em especial, o artigo 105.º, n.º 1, onde se estabelece que "a pena privativa da liberdade adquirirá força executória para os Estados-Parte, não podendo estes modificá-la em caso algum), será virada a página e desactualizado tal diagnóstico."

VII - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais artigo 138.º do Regimento;
2 - A proposta de lei vem adaptar a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário;
3 - A proposta de lei consubstancia-se na aprovação da "Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário", em anexo, e nas alterações ao Código Penal daí decorrentes;
4 - Na "Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário" define-se as normas enquadradoras da sua aplicação e tipifica-se diversos crimes;
5 - As alterações consistem na revogação dos artigos 236.º (Incitamento à guerra), 238.º (Recrutamento de mercenários), 239.º (Genocídio), 241.º (Crimes contra civis) e 242.º (Destruição de monumentos) e nas consequentes novas redacções à alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 246.º, bem como ao Título III do Livro II do Código Penal.

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