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Quinta-feira, 18 de Setembro de 2003 II Série-A - Número 1

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República à República da Turquia.
- Constituição de uma Comissão Eventual para os Incêndios Florestais.

Projectos de lei (n.os 282 e 337 a 339/IX):
N.º 282/IX (Adopta medidas de urgência de apoio aos trabalhadores na situação de desemprego e de promoção do emprego e de apoios à contratação):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 337/IX - Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 338/IX - Elevação da vila do Luso, no concelho da Mealhada, à categoria de cidade (apresentado pelo PS).
N.º 339/IX - Elevação da vila da Pampilhosa, no concelho da Mealhada, à categoria de cidade (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 72, 78 e 82 a 86/IX):
N.º 72/IX (Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 78/IX (Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 82/IX - (a)
N.º 83/IX - (a)
N.º 84/IX - Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.
N.º 85/IX - Exclui os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, destruídos pelos incêndios ocorridos desde Julho de 2003, a financiar por recurso a linha de crédito bonificado, dos limites do endividamento municipal.
N.º 86/IX - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário do âmbito desses litígios.

Projectos de resolução (n.os 175 e 176/IX):
N.º 175/IX - Sobre a redução unilateral de direitos aduaneiros à importação de produtos têxteis e de vestuário (apresentado pelo PCP).
N.º 176/IX - Constituição de uma comissão tripartida para a definição da instalação do Centro Materno-Infantil do Norte (apresentado pelo BE).

Propostas de resolução (n.os 40 a 51/IX):
N.º 40/IX - Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Minneapolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas e ratificadas pela Conferência de Plenipotenciários de Genebra, de 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto,

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de 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais. (b)
N.º 41/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras, incluindo um Anexo com declarações, assinada em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997. (b)
N.º 42/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001. (c)
N.º 43/IX - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976. (c)
N.º 44/IX - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. (c)
N.º 45/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Bulgária, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003. (d)
N.º 46/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República Eslovaca, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003. (d)
N.º 47/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Eslovénia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003. (d)
N.º 48/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Estónia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003. (d)
N.º 49/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Letónia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003. (d)
N.º 50/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Lituânia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003. (d)
N.º 51/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Roménia, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003. (d)

Projecto de deliberação n.º 25/IX:
Elaboração de um regulamento interno que visa a melhoria de acesso dos deficientes à Assembleia da República e aos respectivos serviços (apresentado pelo CDS-PP).

(a) Serão anunciadas oportunamente.
(b) São publicadas em suplemento a este número.
(c) São publicadas em 2.º suplemento a este número.
(d) São publicadas em 3.º suplemento a este número.

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0003 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA TURQUIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República da Turquia, entre os dias 14 e 19 de Setembro de 2003.

Aprovada em 3 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA OS INCÊNDIOS FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, constituir uma Comissão Eventual para os Incêndios Florestais.

Aprovada em 3 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 282/IX
(ADOPTA MEDIDAS DE URGÊNCIA DE APOIO AOS TRABALHADORES NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E DE PROMOÇÃO DO EMPREGO E DE APOIOS À CONTRATAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 2 de Setembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, com uma ordem de trabalhos onde se incluía a apreciação projecto de lei n.º 282/IX, do BE - Adopta medidas de urgência de apoio aos trabalhadores na situação de desemprego e de promoção do emprego e de apoios à contratação.
Este projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 21 de Julho de 2003, tendo, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da mesma data, sido enviado a esta Comissão no dia 22 de Julho, para efeitos de pronúncia e emissão de parecer.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exercem-se em conformidade com o preceituado na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto na alínea i) do artigo 30.º, no artigo 78.º, em conjugação com o artigo 8.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea e) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.

Capítulo III
Apreciação

Com o acto legislativo ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pretendem os proponentes dar força de lei a um conjunto de medidas destinadas a apoiar os trabalhadores em situação de desemprego e a promover a criação de emprego.
A "profunda crise social e laboral" do País, que conduziu a "um crescente e preocupante desemprego", são invocados pelos proponentes para justificar as medidas propostas, de carácter urgente e transitório, para vigorar pelo período de dois anos.

Parecer

Atento o seu objecto e fundamentos, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, emite parecer favorável, na generalidade, ao projecto de lei ora apreciado.
Em sede de especialidade, e tendo em conta que a situação que se vive no território continental é totalmente diferente da realidade existente nos Açores, onde a taxa de desemprego se situa na casa dos 2% e continua a apresentar uma tendência decrescente, e, considerando que, nos termos da alínea u) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo, o "trabalho, emprego e formação profissional" constituem matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, a Comissão apresenta a seguinte proposta de alteração:

"Artigo 11.º
Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das especificidades e competências decorrentes da estrutura político-administrativa das respectivas administrações regionais autónomas."

Horta, 2 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD.

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PROJECTO DE LEI N.º 337/IX
ALTERAÇÕES À LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO (LEI DA RÁDIO)

Exposição de motivos

A rádio é o meio natural de difusão da música. É através dela que os cidadãos têm acesso à produção musical e é também através dela que têm conhecimento das novidades musicais que são produzidas no seu país. Assim, a actividade de radiodifusão desempenha um papel essencial na divulgação musical. Ora, Portugal tem vindo a assistir nos últimos anos a um significativo decréscimo na quantidade de música portuguesa difundida através deste meio de comunicação social, de tal forma que os músicos portugueses se deparam com dificuldades inaceitáveis quando tentam encontrar públicos para as suas produções.
A situação torna-se ainda mais preocupante se pensarmos que tal decréscimo da divulgação origina que cada vez se ouça menos música em português, pondo em causa a preservação daquele que é, porventura, o nosso mais importante património - a língua. Não podemos conceber a existência de uma língua, em particular de uma tão rica como a nossa, que não seja cantada. Da mesma forma, é difícil transmitir esse património às gerações mais novas, e começa a ser complicado encontrar novos criadores pois estas gerações crescem habituadas a sons e letras que não são os nossos.
Acresce ainda a estas razões o facto de a indústria discográfica se estar a tornar num sector de mercado em ascensão, e que pode desempenhar um papel relevante no tecido económico do País.
Neste sentido, é importante consagrar uma protecção legal para a língua e música portuguesas. Aliás, a necessidade desta protecção no âmbito da actividade de radiodifusão foi já sentida pelo legislador em 2001, ao estipular como fim desta actividade, na alínea d) do artigo 9.º da Lei da Rádio, a promoção da cultura e da língua portuguesas.
O problema que se põe é o seguinte: por um lado, temos que encontrar uma forma de proteger artistas, compositores, produtores e executantes musicais portugueses; e, por outro, temos que defender e fomentar a divulgação da língua portuguesa cantada.
Como resposta a este problema, o CDS-Partido Popular propõe uma dupla solução:
- Para proteger a produção musical portuguesa impõe uma quota de difusão mínima de 25% para a música composta e (ou) executada por portugueses;
- Para defender a língua portuguesa, e levando especialmente em conta o facto de haver cada vez mais músicos portugueses a cantar em língua estrangeira, nomeadamente em inglês, impõe-se uma quota de difusão mínima de 25% para a música em língua portuguesa.
Estas duas quotas são de funcionamento cumulativo, o que significa que a quota global mínima de difusão de música portuguesa ou em língua portuguesa será provavelmente mais elevada que os 25%, podendo até atingir os 50%.
É ainda de salientar que se optou pela fixação de percentagens mínimas, competindo depois ao Governo fixar as concretas percentagens a que os serviços de programas estarão obrigados, e que serão necessariamente maiores ou iguais a este mínimo de 25%. Entendeu-se que esta seria a melhor solução, por permitir maior flexibilidade e adaptabilidade, em particular nos necessários ajustamentos que terão que ser feitos no que diz respeito a, por exemplo, métodos de cálculo das percentagens, adaptação a serviços de programas temáticos ou cumprimento das quotas em determinados horários.
Quanto ao serviço público de radiodifusão, considerou-se que este tinha uma especial missão nesta tarefa de protecção da música em português, pelo que fica consagrado que a concessionária do serviço público estará obrigada a preencher com emissão de música portuguesa 50% da totalidade da música difundida.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

São aditados à Lei da Rádio uma nova alínea no artigo 48.º, designada por alínea g), e um novo artigo designado como artigo 35.º-A, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48.º
Serviços específicos

(…)

g) Preencher com difusão de música portuguesa um mínimo de 50% da totalidade da música difundida.

Artigo 35.º-A
Difusão de música portuguesa

1 - A música portuguesa difundida por cada serviço de programas não poderá ser inferior a 25% da totalidade da música difundida por esse serviço.
2 - A música em língua portuguesa difundida por cada serviço de programas não poderá ser inferior a 25% da totalidade da música difundida por esse serviço.
3 - O Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, fixará as percentagens concretas a que se referem os dois números anteriores, devendo para esse efeito levar em conta os indicadores disponíveis relativos à quota de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional.
4 - Para efeitos da presente lei será considerada música portuguesa qualquer produção composta e (ou) executada por um português, e música em língua portuguesa qualquer produção cuja letra seja escrita em português.
5 - O Governo regulamentará o presente diploma, nomeadamente o modo de fixação das quotas de difusão, os mecanismos de controlo do seu cumprimento, bem como as sanções para o seu incumprimento."

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - João Pinho de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.º 338/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DO LUSO, NO CONCELHO DA MEALHADA, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Das razões históricas

Se há vilas no concelho da Mealhada que mergulhem nos pergaminhos da sua história, a vila do Luso é, sem dúvida, a primeira, pois engloba no seu território a Mata do Buçaco que foi palco da batalha do mesmo nome, que opôs as tropas anglo-lusas do inglês Wellington às hostes de Napoleão, comandadas pelo intrépido Massena. Ali, nas encostas abruptas da serra, se colocou fim à invencibilidade de Bonaparte e se começou a desenhar a expulsão definitiva dos invasores, com uma vitória clara sobre os mesmos, onde as tropas portuguesas tiveram, pela primeira vez neste período, um papel preponderante.
Mas não só a história das invasões francesas passa pelo Luso, pois no mesmo local funcionou desde 1628 o mais importante cenóbio carmelita em Portugal, que se chamou Convento de Santa Cruz do Buçaco.
Por tudo isto a história e o património do Luso, ao qual se alia a riqueza dendrológica da Floresta do Buçaco, são classificados a nível nacional.
Povoação antiga, segundo o inventário de 1064, do Mosteiro da Vacariça, a vila rural do Luso foi doada ao mesmo mosteiro pelo abade Noguram, com a respectiva igreja, que tinha então S. Tomé por titular. A doação deveria ter sido feita na época da primeira reconquista cristã. Com o mosteiro, passou para o domínio da Sé, em 1094. No século XVI a freguesia foi desmembrada da Vacariça e foi doada pelo Bispo D. João Soares ao Colégio Conventual de Coimbra.
Muitos e ilustres visitantes nacionais e estrangeiros têm escrito sobre o Luso e sobre o Buçaco, sendo unânimes no reconhecimento de que, em termos botânicos, não se encontra nada semelhante na Europa. O perímetro dos 105 hectares da Mata, que se abre pelas hortas do Luso, está cercado por um muro contínuo e extenso que se abre ao exterior por nove portas. Do seu ponto mais alto, na Cruz Alta, com 547 metros de altitude, a vista é deslumbrante, estendendo-se da serra da Estrela, ao Caramulo, à Lousã, ao Açor pelo interior, e seguindo a linha da costa atlântica entre a Figueira da Foz e Aveiro. Aos pés, estende-se o concelho da Mealhada, atravessado pelo pequeno rio Cértima que corre da serra em direcção ao Vouga.
Desde a segunda metade do século XIX o Luso tornou-se célebre mercê das virtudes das suas águas medicinais e hoje é um centro importante onde se destaca precisamente a actividade termal, a fisioterapia, a indústria de bebidas, onde pontifica a água de seu nome.
O seu clima ameno e refrescante, o ambiente, a pureza das paisagens e dos horizontes, a par da sua excelente situação geográfica, conferem à vila do Luso um lugar destacado na área do turismo, onde foi pioneiro no País, no princípio do século. Algumas centenas de camas nascidas duma actividade hoteleira activa e de qualidade, apoiada por uma restauração de igual teor, fazem do Luso-Buçaco uma estância impar no País e até na Europa.

II - Do património histórico-cultural

- Convento dos Carmelitas Descalços (séc. XVII)
- Igreja Paroquial (Séc. XVII)
- Capela de S. João Evangelista (Séc. XVIII)
- Ermidas penitenciais do Buçaco
- Capelas devocionais do Buçaco
- Portas da Mata (9)
- Palácio Nacional do Buçaco (Séc. XIX)
- Capela de Nossa Senhora da Vitória
- Obelisco comemorativo da Batalha do Buçaco
- Monumento a Emídio Navarro
- Monumento ao Comendador Melo Pimenta
- Fonte do Castanheiro
- Museu Militar do Buçaco
- Edifício do Casino do Luso
- Cine-Teatro Avenida
- Grande Hotel do Luso (Cassiano Branco)
- Escola Primária Lameira de S. Pedro
- Vila Aurora
- Vila Duparcy
- Edifício dos Correios
- Moínhos de Carpinteiros
- Casa de Alexandre de Almeida
- Casa de André Navarro
- Casa das Acácias
- Casa de Messias Batista
- Casa Fundação Bissaia Barreto
- Capela de Nossa Senhora do Carmo-Monte Novo
- Edifício Inatel
- Chafariz da JAE-Buçaco
- Etc.

III - Do património e estruturas turísticas

- Junta de Turismo Luso-Buçaco
- Termas e buvete termal
- Bloco de fisioterapia
- Parque de campismo
- Piscinas interiores e exteriores
- Um hotel de 5 estrelas
- Um hotel de 4 estrelas
- Um hotel de 3 estrelas
- Um hotel do Inatel
- Seis pensões
- Dois turismos de habitação
- Quatro courts de ténis
- Um pavilhão gimnodesportivo
- Um campo de futebol
- Três campos de squash
- Restaurantes.

IV - Da caracterização geográfica e demográfica

Situada no concelho da Mealhada, nos limites da Bairrada com a Beira Interior, a freguesia do Luso é constituída por alguns lugares, Luso-Buçaco, Almas, Monte Novo, Salgueiral, Louredo, Carvalheiras, Várzeas, Barrô, Lameira de S. Pedro, Lameira de Santa Eufémia e Carpinteiros, correspondendo a uma área de 1887 hectares. O ponto mais alto focaliza-se na Cruz Alta, a uma altitude de 547 metros.
Tem uma população de 2750 residentes distribuídos por 993 famílias, segundo o último censo. Nos fins-de-semana e durante a época balnear a população aumenta substancialmente.

V - Da actividade económica

O Luso afirma-se quase exclusivamente na vertente turística, sendo, sem dúvida, a verdadeira sala de receber do concelho da Mealhada.

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São vários os hotéis, as pensões, os restaurantes, bares e cafés que suportam esta actividade. Na vil, há farmácias, oficinas de reparação de automóveis, mercado diário, barbearias, bancos, estação dos correios, lar de idosos, agências de contabilidade, extensão do centro de saúde, biblioteca, imobiliária, stand de automóveis, cabeleireiros, minimercados, floristas, praça de táxis, comércio de electrodomésticos e materiais de construção, etc.

VI - Dos equipamentos e actividade social e cultural

A par de todas as estruturas voltadas para o turismo, deve assinalar-se o excelente pavilhão gimnodesportivo, as piscinas e um programa anual de animação cultural levado a cabo pela concessionária das termas e que passa por espectáculos, exposições, palestras, convívios, passeios, etc.
Tem:
- Sala de espectáculos do Casino
- Cine-teatro
- Campo de futebol pelado
- Courts de ténis
- Quatro escolas do 1.º ciclo do ensino básico
- Jardim de infância
- Biblioteca da junta de turismo
- Biblioteca do casino
- Piscina do lago do Luso
- Casa da criança
- Lar-residência da Estalagem
- Lar de idosos IPSS
- Parque do lago
- Duas farmácias
- Um centro de saúde de cuidados primários
- Um jardim público
- Quatro hotéis

O movimento associativo também tem o seu peso e aqui destaca-se a acção do Clube Desportivo do Luso, na modalidade de futebol, e o Luso Ténis Clube, na modalidade de ténis com escola de jogadores e participação continuada em torneios regionais e nacionais.
Há um rancho folclórico, "Tricanas do Luso", e uma associação de jovens cristãos que trabalham no domínio da juventude. Existem ainda dois clubes de caça.
Atendendo a que a vila do Luso reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila do Luso, no concelho da Mealhada, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2003. - Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz - Antero Gaspar.

PROJECTO DE LEI N.º 339/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DA PAMPILHOSA, NO CONCELHO DA MEALHADA, À CATEGORIA DE CIDADE

I - Das razões históricas

Situada na região da Bairrada, a vila da Pampilhosa é um importante centro ferroviário e a mais populosa freguesia do concelho da Mealhada.
A citação em documento do século XII, num testamento de doação da vila rústica de Pampilhosa ao Mosteiro de Lorvão, feita por Gonçalo Randulfes e seu filho Telo, atesta a antiguidade da terra e das suas gentes, assim como vestígios aparecidos na gruta da Fujaca e na Quinta do Valongo atestam a presença da hominização desde tempos imemoriais.
Grande foi a ligação destas terras ao mosteiro de Lorvão, integrando plenamente o seu domínio territorial. Nesta condição sobreviveu à grande convulsão do mosteiro na transição dos séculos XII e XIII quando ele passou de masculino a feminino e foi por sua influência que se moldaram muitas das marcas que fazem hoje a freguesia de Pampilhosa.
Em 1853 foi desanexada do concelho de Coimbra e integrada no concelho da Mealhada, do qual faz hoje parte integrante.
A abertura do caminho-de-ferro da Beira Alta em 1879 e do ramal Pampilhosa-Figueira da Foz em 1880 vieram alterar profundamente o concelho e a Pampilhosa transformou-se num dos mais importantes nós ferroviários do País, com ligações privilegiadas ao norte e ao sul, bem como via de penetração na Europa. As novas e excelentes condições atraíram empresários dinâmicos e empreendedores que instalaram fábricas de cerâmica e serração, entre outras, e constituíram motor do grande desenvolvimento por que passou a freguesia no princípio do século.
Em consequência do crescimento registado, a Pampilhosa foi elevada à categoria de vila pelo Decreto-Lei n.º 67/85, de 25 de Setembro, e é hoje um lugar com grande potencialidade, tendo crescido em área e população acentuadamente.

II - Do património histórico-cultural

- Igreja Matriz (séc. XVIII)
- Casa Rural e Celeiros do Mosteiro de Lorvão (Séc. XVI)
- Marcos do Mosteiro de Lorvão (Séc. XII)
- Capela de S. Lourenço-Canedo (Século XVI)
- Cruzeiro da Barrosa (Séc. XVII),
- Fonte do Garoto (Séc. XX)
- Capela das Almas do Lagar (Séc. XVIII)
- Capela de S. Joaquim (Séc. XIX)
- Capela de Nossa Senhora de Fátima (Séc. XX)
- Retábulo da Casa Teixeira Lopes
- Cine-Teatro da Pampilhosa
- Aqueduto de Barro Vermelho
- Escola Primária de Tomás da Cruz
- Vila operária
- Capela de Nossa Senhora dos Aflitos
- Edifício da estação dos caminhos-de-ferro
- Vila operária da CP
- Chalet suíço
- Antigo quartel dos bombeiros
- Capela do Sr. Do Lombo

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III - Da caracterização geográfica e demográfica

Situada no concelho da Mealhada, a vila de Pampilhosa ocupa uma área de 1261 hectares e tem uma população actual de 4069 habitantes (taxa de crescimento de 21% em relação aos censos de 1991). O número de famílias sofreu um aumento correspondente, subindo de 1130 pelos censos de 1991 para 1481 pelos censos de 2001. Também o número de edifícios evoluiu, passando de 1229 em 1991 para 1422 em 2001, numa dinâmica que se deve registar positivamente.

IV - Das actividades económicas

Freguesia em evolução, estão instaladas no seu perímetro indústrias metalúrgicas, de cerâmica e de madeiras, além de algumas actividades do terciário em crescimento contínuo, onde se destacam a actividade bancária e seguradora, imobiliária, farmácias, escola de condução, minimercados, cafés, electrodomésticos, padarias, ourivesarias, cabeleireiros, restauração e outras.
Uma moderna extensão de saúde dá o apoio à sua população, bem apoiada por consultórios particulares de diversas especialidades.
Uma corporação de bombeiros voluntários presta igualmente serviços neste sector.

V - Dos equipamentos e actividade sócio-cultural

A vila da Pampilhosa destaca-se pela sua tradição de associativismo que origina uma constante actividade no campo do desporto, do recreio e da cultura.
Dotada dum excelente pavilhão gimnodesportivo e dum campo de futebol, a vila centraliza nos seus limites muita actividade do concelho nestas áreas e é o expoente do município em termos de folclore, possuindo dois dos oito grupos do concelho, que mantêm ainda a funcionar núcleos museológicos.
Neste domínio, enumeram-se os bombeiros voluntários, a filarmónica pampilhosense, o rancho etnográfico, o rancho regional, o Futebol Clube da Pampilhosa, o centro de assistência paroquial, o clube de pescadores, o grupo Filatélico do concelho da Mealhada, o agrupamento de escuteiros, a Associação Ambiental Lismos, Rádio Clube da Pampilhosa, etc.
Infra-estruturas várias:
- Campo de futebol Germano Godinho
- Pavilhão gimnodesportivo da Pampilhosa
- Biblioteca
- Cine-Teatro Grémio
- Escola C+S (2.º e 3.º ciclos do ensino básico)
- Três escolas do 1.º ciclo E.B
- Jardim de infância
- Creche de IPSS
- Lar de idosos e centro de idosos
- Ginásio privado
- Centro de saúde
- Rádio clube
- Sede da filarmónica pampilhosense
- Duas farmácias
- Uma corporação de bombeiros
- Um jardim público (em execução);
- Um cine-teatro
- Um museu de cerâmica
- Instalações de hotelaria
Atendendo a que a vila da Pampilhosa reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Pampilhosa, no concelho da Mealhada, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2003. - Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz - Antero Gaspar.

PROPOSTA DE LEI N.º 72/IX
(ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, TIPIFICANDO AS CONDUTAS QUE CONSTITUEM CRIMES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 72/IX, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Enquadramento no direito penal internacional

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, também designado por "Estatuto de Roma", foi adoptado em Roma, a 17 de Julho de 1998, criando-se assim as condições para a entrada em funcionamento da primeira instituição permanente com jurisdição sobre "as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional".
A necessidade da instauração de um Tribunal Penal Internacional, como corolário da afirmação do direito penal internacional, sobretudo resultante da reflexão sobre os crimes contra a humanidade praticados durante a II Guerra Mundial, tem vindo a ser acentuado desde a criação das Nações Unidas.
Logo no rescaldo deste conflito, e no seguimento do "Acordo para a Acusação e Punição dos Criminosos de Guerra do Eixo Europeu", de 8 de Agosto de 1945 ("Acordo de Londres"), as forças aliadas estabeleceram o Tribunal Militar Internacional, conhecido como "Tribunal de Nuremberga", para julgar os criminosos de guerra nazis. Com vista a julgar os criminosos de guerra japoneses os aliados estabeleceram também, em 1946, o Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente, conhecido como "Tribunal de Tóquio".

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Mais recentemente o Conselho de Segurança das Nações Unidas instituiu tribunais ad hoc para julgar casos concretos e circunscritos, como o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia para julgar os indivíduos responsáveis por actos de "limpeza étnica" (Resoluções n.os 808 e 827, de 1993), e o Tribunal Penal Internacional para julgar os crimes cometidos no Ruanda e por ruandeses no território de Estados vizinhos (Resolução do Conselho de Segurança n.º 955, de 1994).
Mas a exigência de uma entidade permanente com competência para julgar crimes de violação do direito internacional humanitário, qualquer que seja o momento ou o sítio onde tenham sido cometidos, persistia como preocupação ao longo destes anos.
Neste sentido, na Resolução n.º 260 A (III), de 9 de Dezembro de 1948, que adoptou a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crime de Genocídio, a Assembleia Geral das Nações Unidas convidava a Comissão de Direito Internacional a estudar a "possibilidade de criação de um órgão judicial internacional para julgar os indivíduos acusados da prática de genocídio".
Posteriormente, em 1989, a Assembleia Geral solicitou à Comissão de Direito Internacional que retomasse os trabalhos, tendo o anteprojecto do Estatuto do Tribunal Penal Internacional sido apresentado em 1994.
Finalmente, com a aprovação de 120 países, sete votos contra e 21 abstenções, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional foi adoptado em Roma, em 1998, tendo, até ao momento, sido assinado por 139 Estados e ratificado por 89 Estados, entre os quais todos os membros da União Europeia.
Portugal, como os demais membros da União Europeia, apoiou a adopção do Estatuto do Tribunal Penal Internacional na Conferência de Roma e procedeu à sua assinatura em 9 de Outubro de 1998.

III - Relação entre o Tribunal Penal Internacional e o direito penal português

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional afirma a natureza complementar da sua intervenção em relação às jurisdições penais nacionais em dois planos:
- O direito penal internacional só intervém para prevenir e reprimir as mais graves ofensas aos direitos e valores essenciais da humanidade;
- O direito penal internacional circunscreve-se às situações em que a tutela daqueles valores não é adequadamente operada pelo direito penal nacional.
Em virtude de tal adopção implicar a atribuição de poderes jurisdicionais a um tribunal internacional foi indispensável abrir, em 4 de Abril de 2001, um processo de revisão constitucional extraordinário (5.ª Revisão Constitucional), o que foi concluído com a aprovação da Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro.
Nos termos dessa lei, foi aditado o n.º 7 ao artigo 7.º da Constituição com a seguinte redacção:

"7 - Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma".

Esta alteração veio permitir a aprovação, para ratificação, pela Assembleia da República, em 20 de Dezembro de 2001, do Estatuto do Tribunal Penal Internacional (Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002) e a sua ratificação pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, de 18 de Janeiro.
Pela declaração interpretativa feita pelo artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República e do decreto do Presidente da República, Portugal manifesta a intenção de exercer poder de jurisdição sobre pessoas encontradas em território nacional indiciadas pelos crimes previstos no artigo 5.º do Estatuto, "com observância da sua tradição penal, de acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal interna".
A ratificação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional não obriga por si mesmo à alteração da lei penal interna. Tal resulta da opção pela concretização do princípio de complementaridade com a intenção expressa de afastar a entrega ao tribunal de indivíduos aos quais seja imputada a prática de crimes sancionáveis com pena de prisão perpétua, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto.
A adaptação da lei penal favorece, todavia, uma melhor harmonização da ordem jurídica interna com o direito internacional na dimensão configurada pelo Estatuto do TPI.
A lei penal portuguesa prevê os crimes de genocídio, discriminação racial ou religiosa, de guerra contra civis, de destruição de monumentos e tortura e tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos (artigos 239.º a 244.º do Código Penal).
Existem, contudo, tipos previstos no Estatuto não regulados pela lei penal portuguesa:
- Crimes contra a humanidade como tipo autónomo;
- Extermínio;
- Repatriação ou transferência de população fora de um contexto de conflito armado;
- Gravidez ou esterilização forçadas;
- Desaparecimento forçado de pessoas;
- Perseguição por motivos políticos, raciais, nacionais, culturais, religiosos ou de sexo;
- Apartheid;
- Violação em tempo de guerra.
É importante referir que não foi ainda possível obter consenso em torno da definição do conceito de "agressão"; no entanto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto, o Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime.

IV - Projectos antecedentes

Com vista à harmonização entre as soluções adoptadas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional e na lei penal portuguesa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, na VIII legislatura, o projecto de lei n.º 405/VIII - Altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto.
Na mesma altura, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou o projecto de lei n.º 468/VIII - Assegura

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a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra).
Estas iniciativas caducaram em Abril de 2002, na sequência da dissolução da Assembleia da República.
Na actual legislatura ambos os grupos parlamentares retomaram as suas iniciativas - a do PSD agora numerada como projecto de lei n.º 224/IX e a do PCP numerada como projecto de lei n.º 262/IX, com o sumário "Altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional".
Ambos os projectos de lei foram já objecto de apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e discussão na generalidade em Plenário, em 28 de Março de 2003, baixando de novo à 1.ª Comissão.

V - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei em análise visa adaptar a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário.
De acordo com a exposição de motivos, a proposta de lei apresentada pelo Governo tem três preocupações fundamentais:
"Em primeiro lugar, pretende-se assegurar a melhor articulação possível entre a proposta ora apresentada, o Código Penal e as opções fundamentais do Governo em domínios conexos.
Em segundo lugar, o respeito pela Constituição e a preocupação comum de recorrer a um critério de extraterritorialidade que diminua, dentro de parâmetros razoáveis, a probabilidade de um cidadão, português ou encontrado em solo luso, ser sujeito - devido à jurisdição do Tribunal Penal Internacional - a uma medida privativa de liberdade com carácter perpétuo, justificam que "[a]s disposições do presente diploma [sejam] também aplicáveis aos factos praticados fora do território nacional que constituam os crimes previstos nas secções I e II do Capítulo II, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado" (artigo 5.º, n.º 1, desta proposta). Deste modo, estão garantidas todas as condições para que um cidadão, nacional ou estrangeiro, encontrado em Portugal e acusado de ter cometido algum dos crimes da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, possa e seja julgado pelos tribunais portugueses (na senda, aliás, do que o actual Código Penal já prevê para o crime de genocídio ou de destruição de monumentos em violação de normas ou princípios do direito internacional geral ou comum).
Em terceiro lugar, o Governo, à semelhança do que recentemente propôs para os crimes relativos ao terrorismo e organizações terroristas, entende destacar do Código Penal as incriminações cujo carácter internacional é particularmente vincado".
O Governo justifica a opção pela autonomização, em lei própria, da tipificação das condutas que constituem crime em violação do direito internacional humanitário com dois fundamentos: a transnacionalidade das infracções em causa e o enfatizar do seu empenhamento perante a comunidade portuguesa e internacional na condenação das mesmas.
Assim, o Governo propõe uma "Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário", que, segundo a exposição de motivos, "reflecte as preocupações, nacionais e internacionais, quanto à ameaça global que tais actos representam, considerando que os crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra constituem uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais".
Da análise da parte dispositiva destaca-se a aprovação da "lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário", que constitui anexo à proposta, e as alterações ao Código Penal daí decorrentes.
As alterações consistem na revogação dos artigos 236.º (Incitamento à guerra), 238.º (Recrutamento de mercenários), 239.º (Genocídio), 241.º (Crimes contra civis) e 242.º (Destruição de monumentos) e nas consequentes novas redacções à alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 246.º, bem como ao Título III do Livro II, do Código Penal.
É, todavia, na parte dispositiva constante do anexo que a proposta do Governo vai mais longe do que os projectos já apresentados, quer pelo PSD quer pelo PCP, ao manifestar, como referido, a intenção de estabelecer uma "Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário" autónoma.
Como é sabido, o direito internacional humanitário (ou direito dos conflitos armados) é um ramo do direito internacional público constituído por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado.
Estas podem ser fundamentalmente de três tipos:
O primeiro é constituído pelo denominado "Direito de Genebra", isto é, pelas quatro Convenções de Genebra de 1949 para a protecção das vítimas de guerra e dos seus dois Protocolos Adicionais de 1977, que no seu conjunto perfazem cerca de 600 artigos codificando as normas de protecção da pessoa humana em caso de conflito armado. Estes textos de Genebra foram elaborados (como, aliás, os próprios títulos das Convenções o comprovam) com o único objectivo de protecção das vítimas de guerra: tanto os militares fora de combate, bem como as pessoas que não participem nas operações militares.
O segundo tipo de regras é chamado o "Direito de Haia" constituído pelo direito da guerra propriamente dito, ou seja, pelos princípios que regem a conduta das operações militares, direitos e deveres dos militares participantes na conduta das operações militares e limita os meios de ferir o inimigo. Estas regras visam a necessidade de ter em conta necessidades militares das partes em conflito, nunca esquecendo, porém, os princípios de humanidade. O "Direito de Haia" encontra a maior parte das suas regras nas Convenções de Haia de 1899 (revistas em 1907), mas igualmente em algumas regras do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949.
O terceiro tipo de regras, ditas de Nova Iorque, prende-se com a protecção dos direitos humanos em período de conflito armado. É importante referir que em 1968 a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Resolução 2444 (XXIII) com o título "Respeito dos direitos humanos em período de conflito armado", o que constitui um marco verdadeiro sinal da mudança de atitude desta organização no que diz respeito ao direito humanitário. Se desde

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1945 a ONU não se ocupou deste ramo do direito com a justificação de que tal indiciaria uma falta de confiança na própria organização enquanto garante da paz, o ano de 1968 pode ser considerado como o do nascimento deste novo foco de interesse. As Nações Unidas têm desde então vindo ainda a mostrar um grande interesse em tratar questões como as relativas às guerras de libertação nacional, e à interdição ou limitação da utilização de certas armas clássicas.
Na sua proposta, consubstanciada em dois capítulos, o Governo começa por proceder às definições enquadradoras da aplicação do diploma pretendido, quanto ao entendimento de "conflito armado", das "convenções", das "pessoas protegidas" e das "crianças".
De seguida, o Governo estabelece as regras de responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores, esclarecendo que o diploma proposto não prejudica a aplicação do Código de Justiça Militar, quando os crimes tiverem conexão com os interesses militares da defesa do Estado português e os demais que a Constituição comete às Forças Armadas Portuguesas.
O Governo esclarece ainda que se aplica subsidiariamente o Código Penal aos crimes previstos no diploma proposto e que este se aplica também a factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado.
Ao terminar o capítulo das disposições gerais o Governo decreta a imprescritibilidade do procedimento criminal e das penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra.
No Capítulo II o Governo tipifica o crime de genocídio, o crime contra a humanidade, bem como os crimes de guerra, diferenciando o crime de guerra contra as pessoas, o crime de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos, o crime de guerra por utilização de meios de guerra proibidos, o crime de guerra contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos, o crime de guerra contra a propriedade, e o crime de guerra contra outros direitos, e ainda os crimes de utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos, de incitamento à guerra e de recrutamento de mercenários.
Neste particular, o Governo acompanha de perto o disposto nos artigos 6.º a 8.º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

VI - Comentário crítico

Vale ainda, pela pertinência das observações então formuladas, citar o relatório elaborado na VIII Legislatura pelo Deputado Alberto Costa, aquando da apreciação da proposta de resolução n.º 41/VIII, relativa ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional:
"Em termos gerais, e considerando o efeito conjugado das várias normas aplicáveis, pode dizer-se que o Tribunal actuará quando os sistemas judiciais estaduais (competentes, basicamente, em razão dos princípios clássicos da territorialidade ou da nacionalidade) o não puderem ou quiserem fazer, ou ainda quando os procedimentos observados não sejam considerados genuínos.
No sistema delineado não pode falar-se em rigor nem duma exigência de exaustão prévia dos meios nacionais nem de algo recondutível à ideia de subsidiariedade - pelo menos no sentido mais comum deste plurifacetado princípio. A "complementaridade" desenhada no Estatuto envolve uma verdadeira dimensão correctiva, autorizando o Tribunal a exercer, se for caso disso, uma corrective action (BOS, The International Criminal Court: Recents Developments, in Reflection on the international criminal court, The Hague, 1999, pp 44) sobre os sistemas nacionais.
O efeito desta particular complementaridade jurisdicional é ampliado pela circunstância do direito a aplicar pelo Tribunal ser direito internacional e não direito estadual - podendo assim não existir, e com frequência não existindo, continuidade, pelo menos na fase actual, entre princípios, normas e, sobretudo, tipos criminais acolhidos num e noutros. Quanto mais uma ordem jurídico-criminal estiver afastada do direito internacional a aplicar pelo Tribunal, maior será, pois, a margem de intervenção deste.
Assim, se já não seria exacto, pelo que fica dito, conceber o Tribunal como uma "extensão" do sistema judicial nacional, será inexacto também reduzir o sistema prefigurado no Estatuto a uma "extensão" do sistema penal nacional. É de algo mais e de diferente que se trata: o Tribunal vem dotar o emergente "sistema jurídico internacional dos direitos do homem" (Canotilho) de uma instância de justiça penal própria, ampliando as suas possibilidades de acção, directa e reflexivamente, sobre os sistemas nacionais.
Até agora, ou até há bem pouco, podia fazer-se o ponto da situação do direito internacional reconhecendo que "a definição e a repressão dos crimes internacionais cabe ainda, no momento actual do direito internacional, aos Estados e que as normas do direito internacional que as contemplam não se projectam directamente na esfera jurídica dos indivíduos" - Pereira, A. G. E Quadros, F. Cit. P. 385. Com a entrada em funcionamento do Tribunal, como instância permanente, dotada de "imediatividade" -idem, p. 416 - e proferindo decisões self executing (cifra, em especial, o artigo 105.º, n.º 1, onde se estabelece que "a pena privativa da liberdade adquirirá força executória para os Estados-Parte, não podendo estes modificá-la em caso algum), será virada a página e desactualizado tal diagnóstico."

VII - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais artigo 138.º do Regimento;
2 - A proposta de lei vem adaptar a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário;
3 - A proposta de lei consubstancia-se na aprovação da "Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário", em anexo, e nas alterações ao Código Penal daí decorrentes;
4 - Na "Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário" define-se as normas enquadradoras da sua aplicação e tipifica-se diversos crimes;
5 - As alterações consistem na revogação dos artigos 236.º (Incitamento à guerra), 238.º (Recrutamento de mercenários), 239.º (Genocídio), 241.º (Crimes contra civis) e 242.º (Destruição de monumentos) e nas consequentes novas redacções à alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 246.º, bem como ao Título III do Livro II do Código Penal.

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Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

VIII - Parecer

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, Jorge Lacão - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 78/IX
(REVOGA AS DISPOSIÇÕES QUE FIXAM LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Enquadramento e antecedentes normativos

A Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei-quadro das privatizações), dispõe, no seu artigo 13.°, n.º 3, que:
"O diploma que operar a transformação poderá ainda limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites, ou perda do direito de voto conferido por essas acções, ou ainda de nulidade de tais aquisições ou subscrições, nos termos que forem determinados".
A possibilidade dada pelo artigo 13.°, n.º 3, da Lei n.º 11/90 foi utilizada num grande número de decretos-lei que regulamentam a privatização de determinadas empresas e especificam, em cada caso, a participação estrangeira máxima autorizada.
São, ainda, outros dois os diplomas que regeram a questão da limitação da participação estrangeira na aquisição de capital social de empresas a reprivatizar. São eles o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro.
O artigo único do Decreto-Lei n.º 65/94 dispõe:
"Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.° da Lei n.º 11/1990, de 5 de Abril, o limite quantitativo à participação de entidades estrangeiras no capital das sociedades cujo processo de reprivatização se encontre concluído passará a ser de 25%, salvo se, em diploma que haja regulamentado aquele processo, o limite fixado já for superior".
Tal justificava-se, de acordo com o preâmbulo, com o facto de o processo de reprivatização que o Governo tem vindo a desenvolver, sobretudo após a publicação da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, incluir, entre os seus objectivos principais, o do reforço da capacidade empresarial nacional, em termos de a tornar mais competitiva no contexto da crescente liberalização dos espaços económicos internacionais.
Daí, continua o preâmbulo, ter-se justificado a preocupação de estabelecer alguns limites à participação de entidades estrangeiras no capital das empresas que foram sendo transferidas para o sector privado, limites que variaram conforme a natureza particular de cada caso.
Já o Decreto-Lei n.° 380/93 dispõe no seu artigo 1.°:
"1 - A aquisição, entre vivos, a título oneroso ou gratuito, por uma só entidade, singular ou colectiva, de acções representativas de mais de 10% do capital com direito a voto ou a aquisição de acções que, adicionadas às já detidas, ultrapassem aquele limite, em sociedades que venham a ser objecto de reprivatização, ficam sujeitas a autorização prévia do Ministro das Finanças.
2 - Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido para cada operação de privatização, o disposto no número anterior só se aplica aos actos de aquisição subsequentes às operações de privatização".

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

Desde que foi aprovada a Lei n.º 11/90 e que se iniciaram os processos de privatização, a Comissão Europeia estabeleceu um conjunto de contactos junto do Governo português, designadamente em 1992, 1993 e 1994, para ajuizar dos eventuais incumprimentos das normas comunitárias referentes à livre circulação de capitais.
Estes contactos revelaram-se, no entanto, infrutíferos.
Em 4 de Julho de 1994 a Comissão endereçou ao Governo português uma notificação para cumprimento, em que se referia que a Lei n.º 11/90, bem como os Decretos-Lei n.os 390/93 e 65/94, constituíam uma infracção dos artigos 52.°, 56.°, 58.°, 73.°-B e seguintes, bem como do artigo 221.° do Tratado e dos artigos 221.° a 231.° do acto de adesão.
O Governo português respondeu a essa notificação para cumprimento por carta de 28 de Setembro de 1994, na qual alegava que a situação especial de Portugal desde 1975 justificava as restrições em causa. Simultaneamente, o Governo comprometia-se, quanto às privatizações futuras, a deixar de impor restrições à aquisição de acções com base na nacionalidade dos investidores.
Não tendo ficado convencida pelos argumentos apresentados pelo Governo português, a Comissão, em 29 de Maio de 1995, dirigiu à República portuguesa um parecer fundamentado.
O Governo português respondeu ao parecer fundamentado por carta de 7 de Setembro de 1995. Nessa carta comprometia-se, de novo, a não utilizar, em futuras privatizações, a faculdade de limitar a participação dos investidores comunitários ao abrigo da Lei n.º 11/90. Além disso, afirmava que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 380/93 era aplicável sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos investidores e tinha em vista permitir a realização dos objectivos prosseguidos pelas operações de reprivatização nos termos do artigo 3.° da Lei n.º 11/90.
Não satisfeita com estas respostas a Comissão decidiu intentar no Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento dos tratados baseada num quadro jurídico que se pode resumir na incompatibilidade com a legislação comunitária de regimes nacionais que reservam ao Governo determinadas

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prerrogativas de intervenção na estrutura accionista e na gestão de empresas privatizadas, dando, com isso, origem ao Processo n.º C-367/98.
Uma decisão do Tribunal de Justiça Europeu de 4 de Junho de 2002 declarou que o processo de autorização de investidores estrangeiros em sociedades privatizadas é incompatível com as disposições do Tratado Comunidade Europeia que instituem a livre circulação de capitais.
Acresce que, conforme compromisso assumido pelo Governo português perante as instâncias comunitárias, a faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, não é usada desde 1995.

3 - O Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março, e a Resolução da Assembleia da República n.º 19/96

No conjunto dos objectivos previstos no artigo 3.º da Lei-Quadro das Privatizações incluem-se os referentes ao reforço da capacidade empresarial nacional e à valorização de outros interesses nacionais relevantes.
Esta orientação, no sentido de associar a redução do peso do Estado na economia ao desenvolvimento das estruturas empresariais nacionais no sector privado, levou a que, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, se tenha previsto a faculdade de o Governo, nos decretos-lei que operem a transformação das empresas públicas a reprivatizar em sociedades anónimas e que estabeleçam as condições de reprivatização, poder limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social.
Em face da evolução dos compromissos do Estado português, como Estado-membro da União Europeia, impunha-se uma alteração dos termos e do âmbito em que aquela faculdade podia ser exercida, afastando, para o futuro, a aplicação de quaisquer condições que possam ser tidas como discriminatórias relativamente a investidores da União Europeia.
Neste sentido o XIII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 24/96, cujo artigo único determinava o seguinte:
"Para efeitos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, não se aplica a entidades nacionais de Estados-membros da União Europeia ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar."
Limitava-se o XIII Governo Constitucional a colocar em letra de lei o compromisso que informalmente o anterior governo já tinha assumido perante a Comissão Europeia.
Este diploma resolveria, assim, as divergências com a Comissão Europeia acerca das limitações do acesso de certas entidades aos processos de privatização realizados em Portugal.
O Partido Social Democrata, através do projecto de resolução n.º 21/VII, propôs a recusa de ratificação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março.
Em 10 de Maio de 1996, em sessão plenária, com os votos do PSD, CDS-PP e PCP, o projecto de resolução n.º 21/VII, propondo a recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março, foi aprovado.
Assim, a Assembleia da República aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 19/96, através da qual o Parlamento resolveu, nos termos dos artigos 172.º, n.os 1 e 4, e 169.º, n.º 5, da Constituição, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março.
Com esta aprovação o Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março, viu cessar a sua vigência.

4 - Síntese da proposta de lei

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com um artigo único que:

a) Revoga o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
b) Revoga o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro;
c) Revoga todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

5 - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 78/IX que se destina a revogar as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.
2 - Pretende o Governo colocar em letra de lei o compromisso assumido pelo Governo português perante as instâncias comunitárias, quanto à revogação da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, que não é usada desde 1995, de limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites, ou perda do direito de voto conferido por essas acções, ou ainda de nulidade de tais aquisições ou subscrições, nos termos que forem determinados.
3 - A proposta de lei tem um artigo único que revoga o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro, e ainda todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Parecer

Encontra-se a presente proposta de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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prerrogativas de intervenção na estrutura accionista e na gestão de empresas privatizadas, dando, com isso, origem ao Processo n.º C-367/98.
Uma decisão do Tribunal de Justiça Europeu de 4 de Junho de 2002 declarou que o processo de autorização de investidores estrangeiros em sociedades privatizadas é incompatível com as disposições do Tratado Comunidade Europeia que instituem a livre circulação de capitais.
Acresce que, conforme compromisso assumido pelo Governo português perante as instâncias comunitárias, a faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, não é usada desde 1995.

3 - O Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março, e a Resolução da Assembleia da República n.º 19/96

No conjunto dos objectivos previstos no artigo 3.º da Lei-Quadro das Privatizações incluem-se os referentes ao reforço da capacidade empresarial nacional e à valorização de outros interesses nacionais relevantes.
Esta orientação, no sentido de associar a redução do peso do Estado na economia ao desenvolvimento das estruturas empresariais nacionais no sector privado, levou a que, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, se tenha previsto a faculdade de o Governo, nos decretos-lei que operem a transformação das empresas públicas a reprivatizar em sociedades anónimas e que estabeleçam as condições de reprivatização, poder limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social.
Em face da evolução dos compromissos do Estado português, como Estado-membro da União Europeia, impunha-se uma alteração dos termos e do âmbito em que aquela faculdade podia ser exercida, afastando, para o futuro, a aplicação de quaisquer condições que possam ser tidas como discriminatórias relativamente a investidores da União Europeia.
Neste sentido o XIII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 24/96, cujo artigo único determinava o seguinte:
"Para efeitos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, não se aplica a entidades nacionais de Estados-membros da União Europeia ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar."
Limitava-se o XIII Governo Constitucional a colocar em letra de lei o compromisso que informalmente o anterior governo já tinha assumido perante a Comissão Europeia.
Este diploma resolveria, assim, as divergências com a Comissão Europeia acerca das limitações do acesso de certas entidades aos processos de privatização realizados em Portugal.
O Partido Social Democrata, através do projecto de resolução n.º 21/VII, propôs a recusa de ratificação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março.
Em 10 de Maio de 1996, em sessão plenária, com os votos do PSD, CDS-PP e PCP, o projecto de resolução n.º 21/VII, propondo a recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março, foi aprovado.
Assim, a Assembleia da República aprovou a Resolução da Assembleia da República n.º 19/96, através da qual o Parlamento resolveu, nos termos dos artigos 172.º, n.os 1 e 4, e 169.º, n.º 5, da Constituição, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março.
Com esta aprovação o Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março, viu cessar a sua vigência.

4 - Síntese da proposta de lei

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com um artigo único que:

a) Revoga o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
b) Revoga o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro;
c) Revoga todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

5 - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 78/IX que se destina a revogar as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.
2 - Pretende o Governo colocar em letra de lei o compromisso assumido pelo Governo português perante as instâncias comunitárias, quanto à revogação da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, que não é usada desde 1995, de limitar o montante das acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, bem como fixar o valor máximo da respectiva participação no capital social e correspondente modo de controlo, sob pena de venda coerciva das acções que excedam tais limites, ou perda do direito de voto conferido por essas acções, ou ainda de nulidade de tais aquisições ou subscrições, nos termos que forem determinados.
3 - A proposta de lei tem um artigo único que revoga o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro, e ainda todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Parecer

Encontra-se a presente proposta de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 84/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME EXCEPCIONAL DE REABILITAÇÃO URBANA PARA AS ZONAS HISTÓRICAS E ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA E A PREVER O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA

Exposição de motivos

A degradação das condições de habitabilidade, de salubridade, de estética e de segurança de significativas áreas urbanas do País impõe uma intervenção do Estado de molde a inverter, em tempo urgente, a actual situação.
A par das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, conceito legalmente já definido, merecem uma atenção particular as zonas urbanas históricas, cuja conservação, recuperação e readaptação constitui um verdadeiro imperativo nacional.
Pretende, assim, o Governo criar um regime jurídico excepcional de reabilitação daquelas áreas.
O referido regime deverá obedecer a diversos princípios, que importa explicitar.
O primeiro princípio é o de que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo processo de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município.
Neste sentido, pretende-se que venha a ser concedida aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana enquanto empresas municipais ou, em caso de excepcional interesse público, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos a constituir nos termos a definir por lei, que exercerão os poderes especiais de autoridade no quadro do presente diploma.
O segundo princípio é o da necessidade de conceder aos poderes públicos meios efectivos de intervenção.
Para tanto pretende-se criar as referidas sociedades de reabilitação urbana, instrumento empresarial a quem competirá, se os municípios assim o entenderem, promover o processo de reabilitação urbana.
No âmbito das competências municipais transferíveis para essa empresa inclui-se, nomeadamente, o poder de expropriar e o poder de licenciar.
O terceiro princípio é o do controlo por parte dos poderes públicos de todo o processo de reabilitação.
Para o efeito, o regime projectado mantém sempre sob o domínio e iniciativa dos municípios, ou da empresa que para o efeito constituírem, todos os passos que o procedimento de reabilitação implica.
O quarto princípio é o da ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários.
Desde logo, pretende-se reafirmar o princípio geral de que é aos proprietários que cabe promover a reabilitação dos seus imóveis.
Por outro lado, conceder-se-á aos proprietários o direito, no quadro do documento estratégico de intervenção definido pelos poderes públicos, de solicitarem que o próprio município, ou a empresa constituída para o efeito, proceda às obras programadas, sem que o seu direito de propriedade seja posto em causa. Admite-se, inclusivamente, que o município, ou a empresa criada para o efeito, permita, mediante contrato com os proprietários, que estes realizem as obras directamente e por sua própria conta.
Na hipótese de os proprietários não exercerem este seu direito, e de os seus prédios virem a ser expropriados, beneficiarão ainda do direito de preferência caso o imóvel de que eram proprietários, depois de reabilitado, seja colocado à venda.
Será ainda considerada a situação de parte dos proprietários abrangidos aceitarem as condições de reabilitação definidas e outros não.
Nesta eventualidade, os primeiros terão o direito de manter a propriedade do imóvel, pagando os custos incorridos com a reabilitação.
No que respeita aos arrendatários, pretende-se reforçar os seus direitos em caso de expropriação, prevendo o direito de preferência em caso de novo arrendamento, ou mesmo, tendo presente razões de protecção social em função da idade, prevendo o direito de suspensão do contrato e de reocupação do imóvel por parte de arrendatários com mais de 55 anos.
O quinto princípio é o da motivação económica para que promotores privados se interessem e se empenhem no processo de reabilitação.
Neste âmbito pretende-se criar um quadro de referência para um contrato de reabilitação urbana, a celebrar entre o município, ou a sociedade de reabilitação urbana constituída para o efeito, e os promotores privados, nos termos do qual as partes, no quadro de uma quase plena liberdade negocial, ajustarão os termos em que o promotor privado procederá às operações de reabilitação urbana.
O regime salvaguardará, por razões imperiosas de transparência, que a escolha do promotor privado seja feita por concurso público, deixando-se a cada município e para cada situação, uma margem muito ampla de fixação dos critérios de contratação.
O sexto princípio prende-se com a necessidade de se obter uma celeridade de processos muito superior à que a legislação em vigor proporcionaria e, sobretudo, de se obter certeza quanto ao tempo que os procedimentos irão demorar, aspecto essencial para o empenhamento dos agentes económicos.
Neste sentido, é de sublinhar que alguns procedimentos serão simplificados, os prazos legais serão reduzidos, recorrer-se-á em todas as situações ao instituto do deferimento tácito e, como já se referiu, a autoridade pública de reabilitação disporá sempre do domínio e iniciativa dos procedimentos, não havendo vazios ou paralisações.
O processo de reabilitação urbana que o Governo pretende aprovar visa concertar o imperativo público da reabilitação com os interesses sociais e, até, de teor humanitário, que esta operação envolve.
A articulação deste regime com a nova lei do arrendamento, com os incentivos a conceder pelo Governo e com a possibilidade de o Estado celebrar contratos-programa com os municípios constituirá um factor acrescido para que aquela concertação de interesses seja bem sucedida.
O regime que o Governo pretende aprovar dispõe sobre matérias que constituem reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nomeadamente matérias referentes a direitos, liberdades e garantias, ao regime geral da requisição e da expropriação para utilidade pública, ao regime geral do arrendamento urbano, à organização e competência dos tribunais e das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos.
Neste sentido, o regime em questão carece da competente lei de autorização, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b), e), h), l) e p), da Constituição.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas ou áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo são os seguintes:

a) Definir o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana enquanto empresas municipais ou, em casos de excepcional interesse público, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, a constituir nos termos a definir por lei;
b) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências para o licenciamento e autorização previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, para as operações urbanísticas promovidas por terceiros dentro das zonas sujeitas a reabilitação urbana;
c) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana o poder de expropriar de imóveis destinados à reabilitação urbana, bem como o poder de constituir servidões administrativas;
d) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências em matéria de realojamento;
e) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana as competências previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
f) Isentar dos licenciamentos e autorizações previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas cuja execução seja efectuada pelas sociedades de reabilitação urbana;
g) Estabelecer regras específicas para tornar céleres e eficazes os procedimentos de licenciamento e autorização para as operações urbanísticas promovidas nas zonas sujeitas a reabilitação urbana;
h) Estabelecer regras relativas ao regime da expropriação em áreas a reabilitar, considerando de utilidade pública estas expropriações, permitindo que a propriedade seja adquirida pelos municípios ou pelas sociedades de reabilitação urbana, e conferindo-lhes carácter de urgência;
i) Estabelecer o direito de preferência na venda dos bens reabilitados a favor dos antigos proprietários dos bens expropriados a exercer tendo como base o preço a que o bem será colocado no mercado, e um segundo direito de preferência, caso o bem apenas vier a encontrar comprador por preço inferior;
j) Estabelecer que o direito de preferência a que se refere a alínea anterior prevalece sobre o direito de preferência legal a favor dos arrendatários na venda do local arrendado;
l) Estabelecer regras específicas no que concerne ao cálculo das indemnizações determinando que estas devem corresponder ao valor real e corrente dos imóveis no mercado na data da declaração de utilidade pública, sem contemplação das mais valias, resultantes da reabilitação da zona de intervenção e do imóvel expropriado;
m) Estabelecer que na expropriação de terrenos, edifícios ou construções, logradouros, ou direitos a eles relativos, a reabilitar, a indemnização deve corresponder ao valor do edificado e do solo, tendo em conta a construção nele existente;
n) Conceder aos arrendatários habitacionais, cujos contratos de arrendamento caduquem como consequência da expropriação, direito de preferência em qualquer arrendamento que o proprietário pretenda celebrar até dezoito meses a contar da emissão do alvará de utilização que tenha como objecto a respectiva fracção ou imóvel depois de reabilitado;
o) Estender o direito de preferência previsto na alínea anterior às situações em que, na sequência da reabilitação, à fracção anteriormente ocupada pelo arrendatário corresponda outra com a mesma localização na planta, ainda que com maior ou menor área, ou com diversa disposição interna;
p) Conceder direitos específicos aos arrendatários habitacionais no caso de imóveis que não se destinem a ser demolidos durante a operação de reabilitação ou que, sendo demolidos, se destinem a ser reconstruídos, e, em qualquer dos casos, imóveis para os quais esteja prevista a manutenção de fracções destinadas a habitação, que façam 55 anos, ou mais, no ano da declaração de utilidade pública, concedendo-lhes como alternativa à caducidade do arrendamento a opção pela manutenção do contrato, no caso de não ser necessário abandonar o imóvel durante as obras, ou pela respectiva suspensão pelo período que durar esse abandono, em qualquer dos casos, com aumento de renda, e transmitindo-se a posição contratual do senhorio, para o município ou para sociedades de reabilitação urbana;
q) Conceder direitos idênticos aos previstos na alínea anterior aos arrendatários com deficiência ou que possuam descendentes ou ascendentes a seu cargo com deficiência, com o grau de incapacidade total para o trabalho;
r) Estabelecer que, caso o número de fogos do imóvel que se destina a habitação e de que as sociedades de reabilitação urbana ou o município sejam ou venham a ser proprietários na sequência da operação de reabilitação, seja inferior ao número de inquilinos com o direito de manutenção ou suspensão do contrato a que se refere a alínea anterior, o direito à suspensão do contrato é conferido em primeira prioridade, aos mais idosos; em igualdade de circunstâncias daqueles, aos de rendimentos mais baixos; e se a igualdade de circunstâncias se mantiver, aos titulares de arrendamentos mais antigos;
s) Estabelecer que o direito a que se refere a alínea p) não se aplica aos arrendatários que disponham no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe, de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado;

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t) Estabelecer obrigações de realojamento temporário a cargo de sociedades de reabilitação urbana ou do município, no caso dos arrendatários que optem pela suspensão do contrato;
u) Estabelecer que a actualização da renda a que se refere a alínea q) se fará segundo critérios de mercado, até ao limite de 10% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois salários mínimos nacionais, e 15% do rendimento líquido mensal, nos restantes casos;
v) Estabelecer que o limite máximo a que se refere o número anterior será fixado pela sociedade de reabilitação urbana, ou pelo município, com base nos valores de mercado apurados e nas declarações de IRS dos membros do agregado familiar do inquilino relativas ao ano anterior à declaração de utilidade pública, ou ao ano anterior ao da fixação da renda pela sociedade de reabilitação urbana, se este for posterior, passando o referido valor, se as partes não acordarem de outro modo, a constituir o valor da renda, o qual é aplicável a partir do mês em que os arrendatários reocupem a fracção ou no mês seguinte ao da notificação do mesmo, cabendo impugnação do acto para o tribunal administrativo de círculo territorialmente competente, sem segundo grau de jurisdição;
x) Estabelecer direitos específicos a favor dos arrendatários comerciais para cuja fracção esteja prevista a utilização comercial depois da operação de reabilitação urbana, permitindo-lhes optar entre a indemnização por caducidade do arrendamento e a reocupação da fracção, com um novo contrato de arrendamento com uma renda a valores de mercado, acrescido da indemnização pela paralisação da actividade durante o período de realização das operações de reabilitação, regime que será aplicável aos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais;
z) Estabelecer que na falta de acordo a renda a que se refere a alínea anterior será fixada por um tribunal arbitral necessário, de cujas decisões cabe sempre recurso sobre matéria de direito para o Tribunal da Relação competente em função do lugar da situação do imóvel, podendo, em alternativa, as partes optar por recorrer à mediação, a árbitro único ou a arbitragem institucionalizada;
aa) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao tribunal arbitral competência para fixar as regras processuais aplicáveis, tendo presente, nomeadamente, o princípio da descoberta da verdade material, do contraditório e da celeridade processual, bem como estabelecer um prazo máximo de três meses para o tribunal arbitral decidir;
bb) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências de fiscalização da execução das obras de reabilitação;
cc) Permitir que os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística, sem intervenção de sociedades de reabilitação urbana, possam optar por seguir o regime estabelecido para os procedimentos de reabilitação urbana a cargo das sociedades de reabilitação urbana;
dd) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana as competências previstas no presente diploma relativamente a processos de reabilitação em curso no momento da entrada em vigor da lei autorizada, quando os municípios entendam transferir as respectivas posições contratuais relativamente a processos de reabilitação já iniciados;
ee) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções a realizar por sociedades de reabilitação urbana.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

O estado em que se encontra o actual parque imobiliário, sobretudo habitacional, de significativas áreas urbanas do País impõe uma urgente intervenção do Estado.
A par das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, conceito legalmente já definido, merecem uma atenção particular as zonas urbanas históricas, cuja conservação, recuperação e readaptação constitui um verdadeiro imperativo nacional.
Através do presente diploma é criado um regime jurídico excepcional de reabilitação das referidas áreas.
O regime que agora é aprovado obedece a diversos princípios, que importa explicitar.
O primeiro princípio é o de que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo processo de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município.
Neste sentido, é concedida aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana e de, no respectivo acto constitutivo ou por via de contrato administrativo, modelarem os poderes destas empresas, transferindo para elas os poderes especiais de autoridade que, cada um, no quadro do presente diploma, entender por mais adequados.
O segundo princípio é o da necessidade de conceder aos poderes públicos meios efectivos de intervenção.
Para tanto, são criadas as referidas sociedades de reabilitação urbana, instrumento empresarial a quem competirá, se os municípios assim o entenderem, promover o processo de reabilitação urbana.
No âmbito das competências municipais transferíveis para essa empresa inclui-se, nomeadamente, o poder de expropriar e o poder de licenciar.
O terceiro princípio é o do controlo por parte dos poderes públicos de todo o processo de reabilitação.
Para o efeito, o regime agora criado mantém sempre sob o domínio e iniciativa dos municípios, ou da empresa que

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para o efeito constituírem, todos os passos que o procedimento de reabilitação implica.
O quarto princípio é o da ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários.
Desde logo, é reafirmado o princípio geral de que é aos proprietários que cabe promover a reabilitação dos seus imóveis.
Por outro lado, é concedido aos proprietários o direito, no quadro do documento estratégico de intervenção definido pelos poderes públicos, de solicitarem que o próprio município, ou a empresa constituída para o efeito, proceda às obras programadas, sem que o seu direito de propriedade seja posto em causa. Admite-se, inclusivamente, que o município, ou a empresa criada para o efeito, permita, mediante contrato com os proprietários, que estes realizem as obras directamente e por sua própria conta.
Na hipótese de os proprietários não exercerem este seu direito, e de os seus prédios virem a ser expropriados, beneficiarão ainda do direito de preferência caso o imóvel de que eram proprietários, depois de reabilitado, seja colocado à venda.
Foi ainda considerada a situação de parte dos proprietários abrangidos aceitarem as condições de reabilitação definidas e outros não.
Nesta eventualidade, os primeiros terão o direito de manter a propriedade do imóvel, pagando os custos incorridos com a reabilitação.
No que respeita aos arrendatários, reforçaram-se os seus direitos em caso de expropriação, prevendo o direito de preferência em caso de novo arrendamento, ou mesmo, tendo presente razões de protecção social em função da idade, prevendo o direito de suspensão do contrato e de reocupação do imóvel por parte de arrendatários com mais de 55 anos.
O quinto princípio é o da motivação económica para que promotores privados se interessem e se empenhem no processo de reabilitação.
Neste âmbito, criou-se um quadro de referência para um contrato de reabilitação urbana, a celebrar entre o município, ou a sociedade de reabilitação urbana constituída para o efeito, e os promotores privados, nos termos do qual as partes, no quadro de uma quase plena liberdade negocial, ajustarão os termos em que o promotor privado procederá às operações de reabilitação urbana.
Salvaguardou-se, por razões imperiosas de transparência, que a escolha do promotor privado seja feita por concurso público, deixando-se a cada município e para cada situação uma margem muito ampla de fixação dos critérios de contratação.
O sexto princípio prende-se com a necessidade de, através do presente regime, se obter uma celeridade de processos muito superior à que a legislação em vigor proporcionaria e, sobretudo, de se obter certeza quanto ao tempo que os procedimentos irão demorar, aspecto essencial para o empenhamento dos agentes económicos.
Neste sentido, é de sublinhar que alguns procedimentos são simplificados, os prazos legais são reduzidos, recorre-se em todas as situações ao instituto do deferimento tácito e, como já se referiu, a autoridade pública de reabilitação dispõe sempre do domínio e iniciativa dos procedimentos, não havendo vazios ou paralisações.
O processo de reabilitação urbana agora legalmente disciplinado visou concertar o imperativo público da reabilitação com os interesses sociais e, até, de teor humanitário, que esta operação envolve.
A articulação deste regime com a nova lei do arrendamento, com os incentivos concedidos pelo Governo e com a possibilidade do Estado celebrar contratos-programa com os municípios, constituirá um factor acrescido para que aquela concertação de interesses seja bem sucedida.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Reabilitação urbana

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma regula o regime jurídico excepcional da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
2 - Para efeitos do número anterior entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas que visam a reconstrução de zonas urbanas históricas, com deficientes condições de habitabilidade, de salubridade, de estética ou de segurança, implicando geralmente a substituição, total ou parcial, das edificações existentes.
3 - Consideram-se zonas históricas as assim classificadas em plano municipal de ordenamento do território.
4 - Na falta de plano municipal de ordenamento do território, ou sendo este omisso, as zonas históricas são delimitadas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se o previsto no artigo 12.º do presente diploma.
5 - As áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística são as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
6 - As operações de reabilitação a efectuar nas zonas históricas e nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística revestem-se de interesse público urgente.

Capítulo II
Sociedades de reabilitação urbana

Artigo 2.º
Sociedades de reabilitação urbana

1 - Para promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística os municípios podem criar empresas municipais de reabilitação urbana nas quais detenham a totalidade do capital social.
2 - Em casos de excepcional interesse público, a reabilitação urbana poderá competir a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos com participação municipal e estatal.

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3 - Podem participar nas empresas referidas no número anterior os municípios, as pessoas colectivas da administração indirecta do Estado e as pessoas colectivas empresariais do Estado.

Artigo 3.º
Direito aplicável

1 - As empresas constituídas nos termos do presente diploma regem-se pelo regime das empresas municipais, constante da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, ou pelo regime do sector empresarial do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, consoante a maioria do capital social seja detido pelo município ou pelo Estado.
2 - Às referidas empresas é igualmente aplicável o regime jurídico especial em matéria de poderes de autoridade, de planeamento, de licenciamento e de expropriação fixado pelo presente diploma.

Artigo 4.º
Denominação

A denominação das empresas deve integrar a expressão "SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana".

Artigo 5.º
Objecto social

1 - As SRU têm como objecto promover a reabilitação urbana das respectivas zonas de intervenção.
2 - Do objecto social deverá constar a identificação da respectiva zona de intervenção e, no caso de empresas municipais, igualmente a referência ao município a que respeita.

Artigo 6.º
Competências

1 - Para efeitos de reabilitação urbana, as SRU têm competências nos seguintes domínios:

a) Elaboração dos planos de pormenor;
b) Licenciamento e autorização de operações urbanísticas;
c) Expropriação dos bens imóveis, e dos direitos a eles inerentes, destinados à reabilitação urbana, bem como constituição de servidões administrativas;
d) Realojamento;
e) Fiscalização das obras de reabilitação urbana;
f) Competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

2 - As referidas competências são exercidas durante o processo de reabilitação urbana e apenas nas respectivas zonas de intervenção.

Artigo 7.º
Zonas de intervenção

1 - O acto ou contrato de constituição da empresa deve estabelecer os limites geográficos das respectivas zonas de intervenção sujeitas a reabilitação urbana.
2 - Se depois da respectiva constituição o município pretender atribuir novas zonas de intervenção às SRU poderá fazê-lo através de deliberação da câmara municipal.
3 - No caso de SRU detidas maioritariamente pelo Estado, a decisão a que se refere o número anterior compete, conjuntamente, ao Ministro das Finanças, ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 8.º
Extinção

1 - As SRU extinguem-se por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no caso de empresas total ou maioritariamente detidas pelos municípios, ou por decisão conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nos restantes casos.
2 - A extinção referida no número anterior deve ocorrer sempre que estiver concluída a reabilitação urbana da respectiva zona de intervenção, revertendo os seus bens para os respectivos accionistas na proporção das respectivas participações sociais.

Capítulo III
Licenciamento e planos de pormenor

Artigo 9.º
Competência e isenção de licenciamento

1 - As operações urbanísticas executadas pelas SRU, dentro da respectiva zona de intervenção, estão isentas dos licenciamentos e autorizações previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, carecendo os respectivos projectos de simples aprovação da câmara municipal, após audição das entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação.
2 - No caso das operações urbanísticas executadas pelos proprietários ou por parceiros privados o licenciamento e autorização das operações de loteamento e construção cabe às SRU, nos termos definidos no artigo 6.º, e sempre de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 10.º
Procedimento especial de licenciamento ou autorização

1 - As operações urbanísticas executadas pelos proprietários ou por parceiros privados estão sujeitas a licença ou autorização administrativa, consoante a área em questão esteja ou não abrangida por plano de pormenor.
2 - No âmbito do procedimento de licenciamento há lugar a consulta às entidades que nos termos da lei se devam pronunciar, cuja promoção deve ser efectuada pelo presidente do conselho de administração da SRU, ou pelo presidente da câmara municipal, em simultâneo, no prazo máximo de cinco dias a contar da data do requerimento inicial, excepto se o interessado fizer prova da solicitação prévia dos pareceres, autorizações ou aprovações.

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3 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente do conselho de administração da SRU, pelo presidente da câmara, ou pelo interessado, consoante quem houver promovido a consulta, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do processo pelas referidas entidades, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada se não forem recebidos dentro do mesmo prazo.
4 - O presidente do conselho de administração da SRU ou o presidente da câmara municipal delibera:

a) No âmbito do procedimento de licenciamento, dentro do prazo de 20 dias, contados, consoante o caso, da data da recepção do requerimento inicial quando previamente efectuadas as consultas, ou do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitido pelas entidades referidas no n.º 2, ou ainda do termo do prazo para a recepção dos mesmos pareceres, autorizações ou aprovações;
b) No âmbito do procedimento de autorização, dentro do prazo de 10 dias, contados consoante o caso, da data da recepção do requerimento inicial quando previamente consultado o IPPAR ou quando não haja lugar a consulta deste instituto, ou do parecer do IPPAR, ou ainda do termo do prazo para a recepção do mesmo parecer.

5 - Todos os demais prazos aplicáveis previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são reduzidos para metade.

Artigo 11.º
Comissão especial de apreciação

1 - Pode ser constituída junto de cada município ou SRU uma comissão especial de apreciação, composta pelas entidades que nos termos da lei se devem pronunciar sobre os pedidos de licenciamento, cujo parecer, assinado por todos os seus membros com menção expressa da qualidade, substitui, para todos os efeitos, os pareceres, autorizações e aprovações referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O parecer considera-se favorável se não for emitido no prazo de 10 dias, devendo as entidades que se opõem ao pedido de licenciamento manifestar, por escrito e de forma fundamentada, ao presidente do conselho de administração da SRU, ou ao presidente da câmara, a sua posição.
3 - A dinamização da constituição da comissão compete ao município ou à SRU, através de solicitação escrita dirigida ao membro do Governo da tutela das entidades competentes para que indique o respectivo representante.

Artigo 12.º
Decisão sobre planos de pormenor

1 - Sempre que tal seja necessário ou conveniente, nomeadamente face à natureza e dimensão das operações, compete à câmara municipal tomar a decisão de elaboração de um plano de pormenor com vista à realização das operações de reabilitação urbana.
2 - Os planos de pormenor a que se refere o número anterior adoptarão a modalidade simplificada prevista no n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Capítulo IV
Procedimento de reabilitação urbana a cargo de SRU

Artigo 13.º
Princípio geral

1 - A reabilitação urbana deverá ser prioritariamente levada a cabo pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os imóveis a recuperar.
2 - As SRU deverão apoiar os proprietários na preparação e execução das acções de reabilitação.

Artigo 14.º
Definição das unidades de intervenção

1 - A reabilitação urbana na zona de intervenção será realizada mediante a definição pela SRU de unidades de intervenção.
2 - A unidade de intervenção corresponderá, regra geral, a um quarteirão, páteo ou rua, podendo em casos de particular interesse público corresponder a um edifício.

Artigo 15.º
Documento estratégico

1 - Uma vez tomada a decisão relativamente à definição de uma concreta unidade de intervenção, compete à SRU elaborar para a unidade em questão um documento estratégico, nos termos do número seguinte.
2 - O documento estratégico define os edifícios a reabilitar, indica os respectivos proprietários, demais titulares de direitos reais e arrendatários, ou a inexistência de dados registrais relativamente aos mesmos, estabelece um projecto base de intervenção, onde se descrevem as opções estratégicas em matéria de reabilitação, designadamente no que concerne a habitação, acessibilidades, equipamentos, infra-estruturas ou espaço público, quando a intervenção inclua estas áreas, bem como deve indicar a planificação e estimativa orçamental das operações a realizar e os eventuais interessados em colaborar com os proprietários na recuperação dos imóveis.
3 - A SRU poderá abrir concurso para apresentação de propostas de documento estratégico.
4 - Os proprietários em causa, directamente ou através de um promotor, poderão apresentar à SRU proposta de documento estratégico, cabendo aquela pronunciar-se sobre a proposta no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar a mesma rejeitada.
5 - A aprovação do documento estratégico, no quadro da situação prevista no número anterior, não dispensa a celebração entre os particulares ou o promotor e a SRU do contrato previsto no n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 16.º
Notificação aos proprietários

1 - Sem prejuízo da situação prevista nos n.os quatro e cinco do artigo anterior, a SRU deverá em seguida notificar os proprietários e demais titulares de direitos reais conhecidos da decisão referida no artigo anterior, bem como do documento estratégico, e promover a sua dinamização com vista à assunção por estes da responsabilidade de reabilitação.
2 - Relativamente àqueles para cuja propriedade esteja prevista a expropriação no documento estratégico, nomeadamente

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por o espaço em questão se destinar a arruamentos ou equipamentos públicos, a SRU deverá de imediato dar início às negociações de aquisição da propriedade apresentando a respectiva proposta.
3 - A notificação a que se refere o n.º 1 terá lugar através de carta registada a enviar no prazo máximo de cinco dias depois de concluído o documento estratégico.
4 - Caso seja desconhecida a identificação de algum dos proprietários ou titulares de direitos reais, ou o seu paradeiro, proceder-se-á à citação edital no próprio prédio, pelo prazo de 15 dias, e far-se-á publicar num jornal oficial de grande circulação nacional.

Artigo 17.º
Procedimento por via de acordo

1 - Na sequência da proposta da SRU constante do documento estratégico, os proprietários de um mesmo edifício poderão:

a) Assumir directamente a reabilitação do edifício, estabelecendo com a SRU um contrato em que se fixem prazos, quer para a sujeição das obras a autorização ou licença administrativa quer para a execução das mesmas;
b) Acordar com a SRU os termos da reabilitação do seu edifício, encarregando aquela de proceder a essa reabilitação, mediante o compromisso de pagamento das obras acrescido de comissão de gestão a cobrar pela SRU e das demais taxas devidas nos termos da lei.

2 - No caso de as obras a realizar respeitarem a partes comuns do edifício, o acordo dos proprietários será prestado pela assembleia de condóminos, nos termos da lei, sem prejuízo do prazo previsto no artigo seguinte.

Artigo 18.º
Prazo

1 - O acordo dos proprietários a que se refere o artigo anterior deve ser prestado no prazo máximo de 30 dias contado da data em que a notificação do documento estratégico se considera efectuada, prorrogável por mais 15, por decisão da SRU.
2 - O silêncio equivale a falta de acordo.

Artigo 19.º
Intervenção autoritária

1 - No caso de nem todos os proprietários acordarem na reabilitação da sua fracção, ou de não haver deliberação favorável da assembleia de condóminos quanto à reabilitação das partes comuns, a SRU tomará directamente a seu cargo a tarefa de reabilitação do edifício, ou de parte deste, conforme o disposto no número seguinte, devendo para o efeito adquirir a propriedade daqueles que não consentiram na reabilitação da sua fracção, ou do edifício, no caso de se tratar da reabilitação de partes comuns.
2 - No caso previsto no número anterior, os proprietários que pretendam colaborar na reabilitação da sua fracção deverão:

a) Celebrar um contrato com a SRU, ou com a empresa prevista no artigo 30.º, mediante o qual esta se encarregará de proceder à reabilitação da sua fracção;
b) Em alternativa, e caso a SRU assim entenda, poderão proceder eles mesmos às obras na sua fracção, estabelecendo para o efeito um contrato com a SRU, no qual se comprometam a cumprir prazos e prestem garantias adequadas.

3 - Caso os acordos a que se refere o número anterior não sejam obtidos no prazo de 30 dias a contar do início das respectivas negociações, o município ou a SRU poderá proceder à expropriação do imóvel ou fracção.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se aos edifícios não afectos ao regime da propriedade horizontal, com as devidas adaptações

Artigo 20.º
Expropriação por causa de utilidade pública

1 - Caso tal se revele necessário, o município ou a SRU procederão à expropriação dos imóveis ou fracções a reabilitar nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as especificidades previstas neste diploma
2 - Sem prejuízo do disposto n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, são consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos para a execução das operações de reabilitação urbana previstas neste diploma.
3 - A propriedade dos imóveis expropriados será adquirida pelo município ou pela SRU.

Artigo 21.º
Direito de preferência dos antigos proprietários

1 - No momento da primeira comercialização das fracções ou imóveis já reabilitados, os antigos proprietários dos bens expropriados terão direito de preferência.
2 - A entidade que pretenda vender o bem reabilitado deverá notificar o antigo proprietário da sua intenção, com indicação do preço proposto por meio de carta registada com aviso de recepção, tendo aquele o prazo de oito dias para declarar se pretende readquirir o bem.
3 - O preço proposto deve corresponder ao preço base pelo qual o bem será colocado no mercado, no caso de o antigo proprietário não exercer a preferência.
4 - Caso, na sequência do não exercício do direito de preferência previsto nos números anteriores, a entidade expropriante apenas venha a encontrar comprador por um preço inferior ao preço-base, deverá novamente notificar o antigo proprietário para exercício de segundo direito preferência, no prazo de oito dias.
5 - O direito de preferência estabelecido neste artigo prevalece sobre o direito de preferência estabelecido na lei a favor do arrendatário na venda do local arrendado.

Artigo 22.º
Servidões

1 - Podem ser constituídas as servidões necessárias à reinstalação e funcionamento das actividades localizadas nas zonas de intervenção.
2 - No caso de tal se revelar necessário, à constituição das servidões aplica-se o regime previsto no Código das Expropriações por utilidade pública, se os respectivos poderes tiverem sido transmitidos nos termos do artigo 6.º.

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Artigo 23.º
Posse administrativa

As expropriações previstas neste diploma têm carácter de urgência, podendo a SRU tomar posse administrativa imediata do bem expropriado.

Artigo 24.º
Indemnização

1 - No cálculo do montante das indemnizações seguem-se os critérios previstos no artigo 23.º e seguintes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes do presente artigo.
2 - O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública e deve corresponder ao valor real e corrente dos imóveis expropriados no mercado, sem contemplação das mais-valias resultantes da reabilitação da zona de intervenção e do próprio imóvel.
3 - Quando esteja em causa a expropriação de edifícios ou construções e respectivos logradouros a justa indemnização deve corresponder ao valor da construção, atendendo-se, designadamente, aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e ao valor do solo com os edifícios ou construções nele implantados.

Artigo 25.º
Direitos dos arrendatários habitacionais com mais de 55 anos

1 - Sem prejuízo do disposto nos número seguintes, a expropriação faz caducar o arrendamento, aplicando-se o disposto no artigo 30.º do Código das Expropriações.
2 - Para além do disposto no artigo 30.º do Código das Expropriações, e sem prejuízo de chegarem a acordo noutros termos com a SRU ou com o município, no caso de imóveis que não se destinem a ser demolidos durante a operação de reabilitação ou que sendo demolidos, se destinem a ser reconstruídos, e, em qualquer dos casos, imóveis para os quais esteja prevista a manutenção de fracções destinadas a habitação, os arrendatários habitacionais que façam 55 anos, ou mais, no ano da declaração de utilidade pública têm ainda direito de:

a) Optar pela suspensão do contrato de arrendamento pelo período em que, por força das operações de reabilitação, não possam ocupar o imóvel, seguindo-se o regime de actualização de renda previsto no artigo seguinte;
b) Optar pela manutenção do contrato, com aumento de renda nos termos do artigo seguinte, no caso de não ser necessário desocupar a fracção durante as obras.

3 - Também gozam do direito previsto no n.º 2 do presente artigo os arrendatários com deficiência ou que possuam descendentes ou ascendentes a seu cargo com deficiência, com o grau de incapacidade total para o trabalho.
4 - Findas as obras, os arrendatários que tenham optado pela suspensão do contrato têm direito de reocupar a respectiva fracção, ou não havendo fracção que lhe corresponda na nova planta, outra no mesmo imóvel, ou no imóvel construído no mesmo local da unidade de intervenção de que a SRU ou o município sejam ou venham a ser proprietários por força da operação de reabilitação urbana, que satisfaça as necessidades do seu agregado.
5 - Tendo presente o disposto no número anterior, no caso de o número de fogos do imóvel que se destina a habitação e de que a SRU ou o município sejam ou venham a ser proprietários na sequência da operação de reabilitação, ser inferior ao número de inquilinos com o direito a que se refere a alínea a) do n.º 2, o direito à suspensão do contrato é conferido com o seguinte regime de prioridade:

a) Em primeira prioridade, os mais idosos;
b) Em igualdade de circunstâncias daqueles, os de rendimentos mais baixos;
c) Se a igualdade de circunstâncias se mantiver, os titulares de arrendamentos mais antigos.

6 - Com a expropriação, a posição contratual dos senhorios nos contratos de arrendamento com arrendatários que tenham optado pela suspensão do contrato transmite-se para a SRU ou para o município.
7 - A opção dos arrendatários a que se refere o n.º 2 deve ter lugar na fase de expropriação amigável, devendo a entidade expropriante informar os arrendatários expressamente dessa possibilidade e do respectivo prazo de exercício.
8 - A SRU ou o município, se for o caso, devem assegurar o realojamento durante o período das obras daqueles arrendatários habitacionais que optem pela suspensão do contrato.
9 - Para os efeitos de realojamento temporário o município ou a SRU poderão optar por instalar os arrendatários em unidades residenciais, podendo propor-lhes essa solução para efeitos do acordo a que se refere o n.º 2.
10 - Por unidade residencial entende-se prédio urbano, ou parte dele, destinado ao alojamento em ambiente semi-independente, garantindo áreas independentes, designadamente quartos e instalações sanitárias, áreas independentes ou não para confecção de refeições, e partilha de algumas funções comuns, como a assistência e serviços.
11 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica aos arrendatários que disponham no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe, de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado.

Artigo 26.º
Regime especial de actualização de renda

1 - No caso dos arrendatários que optem pela suspensão do contrato, a respectiva renda será actualizada, segundo critérios de mercado, até ao limite de:

a) 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois salários mínimos nacionais;
b) 20% do rendimento líquido mensal, nos restantes casos.

2 -O limite máximo a que se refere o número anterior será fixado pela SRU, ou pelo município, com base nos valores de mercado apurados e nas declarações de IRS dos membros do agregado familiar do arrendatário, e relativas ao ano anterior à declaração de utilidade pública ou ao ano anterior ao da fixação da renda pela SRU, se este for posterior.

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3 - Caso o limite máximo a que se refere o n.º 1 seja inferior ao valor da renda já praticada não haverá lugar a actualização da renda.
4 - Caso o inquilino não forneça à SRU ou ao município os elementos a que se refere o número anterior, no prazo que lhe for fixado, não inferior a 10 dias, considera-se que renunciou ao direito à manutenção ou suspensão do contrato.
5 - Salvo acordo noutro sentido entre as partes, o valor fixado pela SRU ou pelo município passa a constituir o valor da renda, imediatamente aplicável no mês em que os arrendatários reocupem a fracção ou, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, no mês seguinte ao da notificação do mesmo.
6 - A decisão da SRU ou do município a que se refere o n.º 2 pode ser impugnada nos tribunais administrativos de círculo territorialmente competentes, de cuja decisão não é admissível recurso.
7 - A renda será actualizada anualmente nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, com as devidas adaptações.

Artigo 27.º
Direito de preferência dos arrendatários habitacionais

1 - Os arrendatários habitacionais cujos contratos de arrendamento caduquem como consequência da expropriação têm direito de preferência em qualquer arrendamento que o proprietário pretenda celebrar até 18 meses a contar da emissão do alvará de utilização que tenha como objecto a respectiva fracção ou imóvel depois de reabilitado.
2 - O direito de preferência referido no número anterior é extensível às situações em que, na sequência da reabilitação, à fracção anteriormente ocupada pelo arrendatário corresponda outra com a mesma localização na planta, ainda que com maior ou menor área, ou com diversa disposição interna.
3 - A notificação do direito de preferência é efectuada para a morada que o inquilino tiver indicado para o efeito à entidade expropriante, e este deve ser exercido no prazo de oito dias a contar da recepção da notificação.

Artigo 28.º
Direitos dos arrendatários não habitacionais

1 - No caso de arrendamentos comerciais para cuja fracção esteja prevista a utilização comercial depois da operação de reabilitação urbana, o arrendatário tem o direito de optar entre a indemnização por caducidade do arrendamento e a reocupação da fracção, com um novo contrato de arrendamento com uma renda a valores de mercado, acrescido da indemnização pela paralisação da actividade durante o período de realização das operações de reabilitação.
2 - Na falta de acordo, a renda a que se refere o número anterior será fixada por um tribunal arbitral necessário, cujo regime consta do artigo seguinte.
3 - A opção a que se refere o n.º 1 deve ter lugar durante a fase de expropriação amigável.
4 - Caso a decisão arbitral seja proferida em data posterior à da reocupação do imóvel ou fracção, a renda será devida desde a data da reocupação mas sobre os montantes já vencidos não incidirão quaisquer juros.
5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais.

Artigo 29.º
Regras aplicáveis ao tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral reger-se-á pelas seguintes regras:

a) O tribunal será constituído por três árbitros;
b) A parte que pretende promover a arbitragem comunicará à outra parte, por correio registado ou telefax, o requerimento arbitral, do qual conste o valor da renda que considera adequada e os respectivos fundamentos de facto e de direito, bem como a nomeação de um árbitro;
c) A outra parte dispõe de 10 dias úteis para contestar, devendo indicar o valor da renda que considera adequado e os respectivos fundamentos de facto e de direito, bem como nomear um árbitro;
d) A falta de contestação, no prazo previsto na alínea anterior, equivale à confissão do pedido;
e) Caso a parte requerida recorra ao apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo previsto no número anterior apenas começa a contar a partir da data da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono;
f) A não apresentação de requerimento para efeitos de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do requerimento arbitral, equivale igualmente à confissão do pedido;
g) Os dois árbitros deverão, em 10 dias úteis, nomear, por acordo, um terceiro árbitro, que presidirá;
h) Caso, no prazo previsto na alínea anterior, não haja acordo entre os dois árbitros, estes deverão notificar as partes da falta de acordo, podendo qualquer uma delas, de imediato, requerer ao Presidente do Tribunal da Relação da área do imóvel a nomeação do terceiro árbitro;
i) Constituído o tribunal, este fixará, ouvidas as partes, as regras processuais aplicáveis, tendo presente, nomeadamente, o princípio da descoberta da verdade material, do contraditório e da celeridade processual;
j) A decisão arbitral deve ser proferida no prazo de três meses, a contar da constituição do tribunal, prazo este prorrogável pelo tribunal apenas em casos de absoluta necessidade;
l) A decisão tomada pelo tribunal arbitral admite recurso sobre matéria de direito para o Tribunal da Relação competente em função do lugar da situação do imóvel;
m) Cada parte suporta os custos com o árbitro que nomear e com o seu patrono, bem como os custos próprios com comunicações e produção de prova;
n) Aos demais custos, nomeadamente referentes aos honorários do terceiro árbitro e às despesas de instalação e funcionamento do tribunal, são aplicáveis as regras sobre custas previstas no Código do Processo Civil;
o) As partes podem, em alternativa, acordar em recorrer à mediação, a árbitro único ou a arbitragem institucionalizada para dirimir o litígio sobre o montante da renda.

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Artigo 30.º
Contratos com parceiros privados

1 - A SRU poderá celebrar contratos de reabilitação urbana com parceiros privados que se encarregarão de executar a reabilitação da unidade ou unidades de intervenção, ou de parte destas.
2 - A escolha dos parceiros privados será feita através de concurso público, o qual deverá respeitar prazos adequados de apresentação das propostas e os demais princípios aplicáveis ao concurso público.
3 - Caso o concurso fique deserto, o contrato poderá ser celebrado por ajuste directo, desde que o seja em condições substancialmente idênticas às estabelecidas para efeitos de concurso.
4 - Caso o processo de reabilitação em causa resulte de documento estratégico aprovado por via de concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, no concurso previsto no presente artigo, pode ser considerado como factor de preferência na selecção do concorrente vencedor, em caso de propostas que mereçam, à luz dos outros critérios, ponderação semelhante, o facto de haver vencido o anterior concurso.

Artigo 31.º
Intervenção directa da SRU

1 - Competirá à SRU promover a reabilitação urbana:

a) Nos casos em que opte por não celebrar contrato de reabilitação urbana;
b) Nos casos em que o concurso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior fique deserto e não recorra ao ajuste directo previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Atendendo à urgência das intervenções, as SRU ficam isentas da aplicação do disposto no regime das empreitadas de obras públicas relativamente às empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação da directiva da União Europeia relativa à coordenação de processos de adjudicação de obras públicas.

Artigo 32.º
Concurso público

Competirá às SRU aprovar o programa de cada um dos concursos a que se refere o n.º 2 do artigo 30º, devendo os mesmos estabelecer, designadamente:

a) Identificação do objecto do concurso, incluindo a delimitação clara da área a reabilitar;
b) Os requisitos de admissão dos concorrentes no que respeita às exigências de idoneidade, habilitações profissionais, e capacidades técnicas, económicas e financeiras mínimas;
c) Os prazos de prestação de esclarecimentos e de apresentação das propostas;
d) O modo de apresentação das propostas;
e) Os critérios de adjudicação e respectivas ponderações;
f) A existência, ou não, de uma fase de negociações com um ou mais candidatos;
g) O prazo durante o qual os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas.

Artigo 33.º
Contrato de reabilitação urbana

1 - O parceiro privado escolhido celebrará com a SRU um contrato de reabilitação urbana, através do qual ficará titular do direito e do dever de proceder à reabilitação de uma unidade ou unidades de intervenção, ou de parte destas.
2 - No contrato de reabilitação urbana ficará prevista a transferência, ou não, para o parceiro privado dos direitos de comercialização, e obtenção dos respectivos proveitos, dos imóveis reabilitados, podendo, nomeadamente, ficar acordada a aquisição do direito de propriedade ou do direito de superfície dos bens a reabilitar por parte deste, ou a atribuição de um mandato para a venda destes bens por conta da SRU.
3 - O contrato de reabilitação urbana deverá regular, designadamente:

a) A transferência, ou não, para o parceiro privado da obrigação de aquisição dos prédios existentes na área em questão, sempre que tal aquisição se possa fazer por via amigável;
b) A responsabilidade pela condução dos processos expropriativos que se revelem necessários para aquisição da propriedade pela SRU ou pelo município;
c) O modo de pagamento entre as partes do valor das indemnizações devidas por força das expropriações;
d) A obrigação de preparar os projectos a submeter a licenciamento, de os submeter a licenciamento, de promover as obras de reabilitação urbanas e de requerer as respectivas licenças de utilização;
e) Os prazos em que as obrigações das partes devem ser cumpridas;
f) As contrapartidas a pagar por qualquer das duas partes contratantes, as quais poderão ser fixadas em espécie;
g) O eventual dever do parceiro privado procurar chegar a acordo com os proprietários interessados na reabilitação da respectiva fracção sobre os termos da reabilitação da mesma, e a eventual cessão da posição contratual da SRU a favor do parceiro privado, no caso daquela ter já chegado a acordo com os proprietários;
h) O eventual dever da SRU, ou do parceiro privado por conta da SRU, de proceder ao realojamento temporário dos inquilinos que pretendam reocupar o imóvel reabilitado;
i) As garantias de boa execução do contrato a prestar pelo parceiro privado.

Artigo 34.º
Poderes de fiscalização das SRU

1 - Compete às SRU fiscalizar o cumprimento por parte dos parceiros privados contratados das obrigações assumidas através do contrato de reabilitação urbana.
2 - Compete à SRU fiscalizar a execução das obras de reabilitação.
3 - Os parceiros privados contratados, bem como os proprietários dos imóveis, devem colaborar com a SRU no exercício da fiscalização, permitindo-lhe o acesso aos imóveis e aos documentos relativos à reabilitação urbana que esta solicitar.

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Artigo 35.º
Procedimento de reabilitação conduzido pelos municípios

Os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística, sem intervenção de SRU, podem optar por seguir o regime previsto neste diploma para os procedimentos de reabilitação urbana a cargo das SRU.

Artigo 36.º
Contratos-programa

As SRU poderão celebrar contratos-programa com o Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 37.º
Fundos imobiliários

1 - Para a execução da reabilitação urbana poderão constituir-se fundos imobiliários fechados de subscrição particular.
2 - A subscrição de unidades de participação nos fundos imobiliários poderá ser feita através da entrega de prédios ou fracções.
3 - Para o efeito previsto no número anterior o valor dos prédios ou fracções será estabelecido por um perito avaliador registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - As sociedades gestoras de fundos imobiliários poderão concorrer aos concursos a que se refere o artigo 30.º.
5 - Caso a empresa vencedora dos concursos públicos a que se refere o artigo 30.º seja uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, o contrato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º revestirá a forma de subscrição de unidades de participação no fundo.
6 - Os proprietários que tenham optado pelas vias previstas no artigo 17.º poderão, caso venha a ser constituído um fundo de investimento imobiliário, optar por dar aos acordos estabelecidos a forma de subscrição de unidades no fundo.

Artigo 38.º
Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas devem cooperar activa e empenhadamente na prossecução do interesse público de reabilitação urbana.

Capítulo VI
Disposição final

Artigo 39.º
Aplicação a processos em curso

1 - O regime previsto neste diploma aplica-se aos procedimentos de reabilitação urbana já iniciados.
2 - Podem ser atribuídas às SRU que venham a ser constituídas o exercício de competências relativas a processos de reabilitação já iniciados.
3 - Os municípios com processos de reabilitação em curso poderão transferir as respectivas posições contratuais para as SRU que venham a constituir.

PROPOSTA DE LEI N.º 85/IX
EXCLUI OS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS EM EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS MUNICIPAIS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, DESTRUÍDOS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS DESDE JULHO DE 2003, A FINANCIAR POR RECURSO A LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO, DOS LIMITES DO ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL

Exposição de motivos

Face à vaga de incêndios que assola o País desde 20 de Julho de 2003, considera-se necessária a criação de uma linha de crédito bonificado para o apoio à recuperação dos danos causados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público pertencentes a distritos abrangidos pela declaração da situação de calamidade pública.
Por outro lado, importa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos à reparação de tais danos, por forma a que as populações afectadas possam voltar a beneficiar o mais rapidamente possível dos equipamentos e infra-estruturas total ou parcialmente destruídos pelo fogo.
Dadas as condições excepcionais, é ainda necessário autorizar a não inclusão dos empréstimos a contrair ao abrigo da referida linha de crédito quer nos limites da capacidade de endividamento legalmente fixada pela Lei das Finanças Locais quer na determinação do montante global do endividamento líquido estabelecido na Lei do Orçamento do Estado.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1.º do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos, bem como excluir dos limites do endividamento municipal os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 Julho de 2003, a financiar por recurso à linha de crédito bonificado especialmente criada para o efeito.

Artigo 2.º
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais no âmbito da reparação de danos referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Endividamento das autarquias locais

Os empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito bonificado a que se refere o artigo 1.º não relevam para o cálculo da capacidade de endividamento legalmente fixada

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para os municípios na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, nem para a determinação do montante global do endividamento líquido dos municípios estabelecido na Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor do decreto-lei que cria uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 86/IX
ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/8/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA À MELHORIA DO ACESSO À JUSTIÇA NOS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE REGRAS MÍNIMAS COMUNS RELATIVAS AO APOIO JUDICIÁRIO DO ÂMBITO DESSES LITÍGIOS

Exposição de motivos

O aspecto nuclear da presente proposta de lei está na preocupação de, a um mesmo tempo, introduzir rigor na concessão da protecção jurídica, nas suas modalidades e desdobramentos, e reforçar a componente da informação e da consulta jurídica, assegurando um efectivo direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente garantido. Ao mesmo tempo, articula-se o texto da lei com a criação do Instituto de Acesso ao Direito, destinado a assegurar a informação jurídica, a consulta jurídica e o patrocínio oficioso.
Uma das lacunas da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, prende-se com a ausência de um conceito de insuficiência económica. Esta circunstância tem originado grandes dúvidas, designadamente sobre a possibilidade de recurso a um critério objectivo que restrinja a heterogeneidade na apreciação dos requerimentos e sobre a legitimidade da ponderação do património na apreciação da insuficiência económica.
Pretende-se, com a nova lei, sem prejuízo da necessária flexibilidade, dotar os serviços da segurança social de um critério objectivo e transparente de concessão do benefício, permitindo a qualquer requerente saber com rigor se terá ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida.
Estabelece-se a regra de que a concessão da protecção jurídica, quer da consulta jurídica quer do apoio judiciário, está dependente da prova da insuficiência económica, devendo a apreciação desta ter em conta o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar do requerente. A concretização destes vectores será feita de acordo com portaria a aprovar pelos Ministros com a tutela das áreas da justiça e da segurança social.
Introduz-se, deste modo, maior rigor e objectividade na concessão do benefício, reforçando-se a vertente de prestação social da protecção jurídica e garantindo-se que o benefício é concedido a todos os que dele precisam, mas só aos que realmente precisam e na medida da sua necessidade.
Nesta linha, e como mecanismo essencial para tornar operacional o juízo prévio e rigoroso dos serviços da segurança social, abandona-se a possibilidade de concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na prática, sem expressão relevante, e prevê-se a possibilidade de, através de cálculo baseado nos vectores acima referidos, os serviços da segurança social estabelecerem um montante mensal a suportar pelo beneficiário, a pagar até ao limite de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão final. Flexibiliza-se o regime do apoio judiciário, garantindo-se que cada pessoa só paga na medida em que tal lhe seja possível.
Dentro deste esforço de concessão rigorosa do benefício através da ponderação da insuficiência económica, e por forma a garantir um tratamento igualitário, alarga-se à concessão de apoio judiciário em processo penal, com as necessárias adaptações, a intervenção dos serviços da segurança social.
O ênfase dado à consulta jurídica está particularmente presente na introdução do juízo obrigatório sobre a existência de fundamento legal da pretensão prévio à nomeação de patrono para propositura de acção: evita, por um lado, que seja indicado patrono oficioso quando manifestamente a pretensão não justifica o recurso a juízo, pondo fim aos sucessivos pedidos de escusa por parte dos patronos nomeados, e, por outro, cria um espaço para resolver previa e extrajudicialmente os conflitos, evitando-se o recurso ao tribunal.
Cria-se, assim, uma verdadeira lei do acesso ao direito, enfatizando-se outras vertentes para além do mero apoio judiciário.
Aproveita-se ainda para lançar as bases legais da transposição da Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Para além das linhas estruturantes da alteração irem, desde logo, ao encontro do espírito da directiva, alarga-se a concessão do benefício a residentes noutro Estado-membro da União Europeia e prevê-se a cobertura dos encargos específicos do carácter transfronteiriço dos litígios. Pelo que se procede à transposição parcial da directiva, ficando, no entanto, a entrada em vigor de algumas normas diferida para 30 de Novembro de 2004, data-limite para a respectiva transposição.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Concepção e objectivos

Artigo 1.º
Finalidades

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou

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por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º
Promoção

1 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.
2 - O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.

Artigo 3.º
Funcionamento

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 - O Estado garante uma adequada remuneração bem como o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em termos a regular por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 - É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no número anterior.

Capítulo II
Informação jurídica

Artigo 4.º
Dever de informação

Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º
Serviços de informação jurídica

1 - No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.
2 - Compete à Ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério da Justiça, prestar a informação jurídica.

Capítulo III
Protecção jurídica

Secção I
Disposições gerais

Artigo 6.º
Âmbito de protecção

1 - A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
2 - A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
3 - Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
4 - No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei.

Artigo 7.º
Âmbito pessoal

1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
2 - Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.
3 - As pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.
4 - A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.

Artigo 8.º
Insuficiência económica

1 - Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas não referidas no número seguinte.
3 - A insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida, tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos.
4 - A prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com o disposto em portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social.
5 - Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido, que o requerente autorize, por escrito, o acesso

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a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante tal serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária.

Artigo 9.º
Isenções

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica.

Artigo 10.º
Cancelamento da protecção jurídica

A protecção jurídica é retirada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 - A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária, do patrono nomeado ou do solicitador de execução designado.
4 - O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
5 - Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 11.º
Caducidade

A protecção jurídica caduca nas seguintes situações:

a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos;
b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou interposta acção em juízo, por razão imputável ao requerente.

Artigo 12.º
Impugnação de decisão de cancelamento

Da decisão que incida sobre a retirada do apoio judiciário cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º.

Artigo 13.º
Aquisição de meios económicos suficientes

1 - Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
2 - Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios suficientes, a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º.
3 - A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4 - Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.
5 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo de serem pagos despesas e honorários nos termos de nota apresentada pelo patrono, deduzidas os montantes devidos a título de remuneração de patrono nos termos da presente diploma.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime previsto na lei penal.

Secção II
Consulta jurídica

Artigo 14.º
Âmbito

1 - A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso.
2 - A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação, conforme constar do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica.
3 - O regulamento referido no número anterior é proposto pela Ordem dos Advogados e aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 15.º
Gabinetes de consulta jurídica

1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas, o Ministério da Justiça garante a existência de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do país.
2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respectiva câmara e a Ordem dos Advogados.

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Secção III
Apoio judiciário

Artigo 16.º
Modalidades

1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução designado.

2 - Na modalidade referida na alínea d) do número anterior, não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa.
3 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida na alínea d) do n.º 1.
4 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado-membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.

Artigo 17.º
Âmbito de aplicação

1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, incluindo os julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo.
2 - O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos das contra-ordenações.

Artigo 18.º
Oportunidade do pedido de apoio judiciário

1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso da acção, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º.
3 - Nos casos referidos no número anterior o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação.
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - Declarada a incompetência do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
6 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Secção IV
Procedimento

Artigo 19.º
Legitimidade

A protecção jurídica pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

Artigo 20.º
Competência para a decisão

1 - A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o requerimento.
3 - A competência referida no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação.

Artigo 21.º
Juizo sobre a existência de fundamento legal da pretensão

A nomeação de patrono oficioso, pela Ordem dos Advogados, destinada à propositura de uma acção depende de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão, feito em sede de consulta jurídica.

Artigo 22.º
Requerimento

1 - O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
2 - O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos Ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.

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3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 - O pedido deve especificar a modalidade de protecção jurídica pretendida, nos termos dos artigos 6.º e 16.º e, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.
5 - O pedido deve ser feito em duplicado se for apresentado por uma sociedade, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, sendo uma das cópias remetida, pelos serviços de segurança social, ao Ministério Publico da comarca da residência ou sede do requerente, a fim de, verificados os pressupostos legais, ser instaurado processo de recuperação da empresa ou de falência.
6 - A prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita:

a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

Artigo 23.º
Audiência prévia

A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º
Autonomia do procedimento

1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 25.º
Prazo

1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito, e quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras.
4 - Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notifica a Ordem dos Advogados para proceder à nomeação do mandatário forense.
5 - Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica.
6 - Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à Direcção-Geral da Administração da Justiça, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.

Artigo 26.º
Notificação e impugnação da decisão

1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e se o pedido envolver a designação de patrono também à Ordem dos Advogados.
2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º.
3 - A decisão a que se refere o artigo 21.º é susceptível de impugnação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente.
4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.

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Artigo 27.º
Impugnação judicial

1 -A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 28.º
Tribunal competente

1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

Artigo 29.º
Alcance da decisão final

1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e concreta medida do apoio concedido.
2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas na alínea a) e 1.ª parte da alínea d) do artigo 16.º, deve o autor juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.
4 - A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento ao Cofre Geral dos Tribunais da remuneração devida ao patrono nomeado, sem prejuízo de, deduzido este montante, serem pagos despesas e honorários nos termos de nota apresentada pelo patrono.
5 - Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço de segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão negativa do serviço de segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.

Artigo 30.º
Nomeação de patrono

1 - Nos casos em que é concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos.
2 - Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.
3 - Para concretização do disposto no n.º 1, a nomeação de patrono é feita no prazo de 15 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 26.º, salvo quando haja lugar ao juízo referido no artigo 21.º, em que o prazo é de 30 dias.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 27.º e 28.º.

Artigo 31.º
Notificação da nomeação

1 - A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.
3 - A comunicação ao tribunal referida no n.º 1, pode ser realizada por via postal, por telecópia ou por meios telemáticos.

Artigo 32.º
Substituição do patrono

1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.

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2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 34.º e seguintes.

Artigo 33.º
Prazo de propositura da acção

1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho de deontologia junto do respectivo conselho distrital procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos no artigo 34.º.
3 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 34.º
Pedido de escusa

1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º.
3 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
4 - Sendo concedida a escusa, a Ordem de Advogados procede imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso do fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode recusar nova nomeação para o mesmo fim.
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 35.º
Substituição em diligência processual

O patrono nomeado pode substabelecer para determinada diligência, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do substituto.

Artigo 36.º
Encargos

Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer uma das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.

Artigo 37.º
Regime subsidiário

São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.

Artigo 38.º
Contagem de prazos

Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.

Capítulo IV
Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 39.º
Nomeação de defensor

1 - A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 40.º
Indicação de advogado

1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita à Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado para a nomeação de defensor.
2 - A Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.

Artigo 41.º
Escalas

1 - Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.
2 - A Ordem dos Advogados deve, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados, comunicando-as aos tribunais.
3 - A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.
4 - O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se o defensor nomeado requerer a sua substituição, nos termos do artigo 35.º.

Artigo 42.º
Dispensa de patrocínio

1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo.
2 - O tribunal decide no prazo de cinco dias após audição da Ordem dos Advogados, que se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias.
3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.

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0031 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

4 - Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 34.º.
5 - O tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.

Artigo 43.º
Constituição de mandatário

1 - Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
2 - O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas enquanto defensor nomeado.

Artigo 44.º
Disposições aplicáveis

1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 - Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal, aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º
Competências da Ordem do Advogados

1 - Sem prejuízo das competências próprias dos serviços da segurança social, a Ordem dos Advogados poderá exercer as competências previstas neste diploma, nos exactos termos nele consagrados, por meio de unidade orgânica própria destinada a gerir o sistema de acesso ao direito, com autonomia funcional e organizacional relativamente às suas restantes atribuições.
2 - As regras sobre selecção dos profissionais forenses envolvidos respeitarão os princípios aplicáveis às entidades públicas e serão definidas por regulamento da Ordem dos Advogados, homologado pelo Ministro da Justiça.
3 - O Estado financia a Ordem dos Advogados no exercício das competências previstas neste diploma de acordo com regras a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
4 - Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas, o Ministério da Justiça fiscaliza a utilização das verbas transferidas para a Ordem dos Advogados através de representante nomeado para uma comissão de fiscalização a criar junto da Ordem dos Advogados, no âmbito do organismo referido no n.º 1.

Artigo 46.º
Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados pode solicitar às instituições envolvidas o regime de acesso ao direito, designadamente à Câmara dos Solicitadores, a intervenção e colaboração adequada ao exercício das suas competências.

Artigo 47.º
Gabinetes de consulta jurídica

Os actuais gabinetes de consulta jurídica existentes são integrados no regime de consulta disposto na presente lei.

Artigo 48.º
Comissão de acompanhamento

A avaliação periódica da execução do disposto na presente lei é assegurada por uma comissão de acompanhamento constituída por dois representantes do Ministério da Justiça, um representante do Ministério das Finanças, um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e um representante da Ordem dos Advogados.

Artigo 49.º
Encargos da segurança social

Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços de segurança social são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social.

Artigo 50.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

Artigo 51.º
Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2004.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2003 é aplicável o regime legal anterior.
3 - Nos processos judiciais pendentes em 1 de Janeiro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 52.º
Transposição

A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

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Artigo 53.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 16.º que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 175/IX
SOBRE A REDUÇÃO UNILATERAL DE DIREITOS ADUANEIROS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO

1 - Considerando que os acordos do GATT, subscritos no ano de 1994 em Marraquexe, definiram um calendário em quatro fases para o processo de liberalização das importações, pela União Europeia, de produtos têxteis e de vestuário provenientes de países terceiros;
2 - Considerando que nesses acordos ficou estabelecido um período de transição de 10 anos que só terminaria em 2005;
3 - Considerando que, nos termos destes acordos, deveria competir em exclusivo à União Europeia a definição do tipo de produtos têxteis e vestuário a integrar nas sucessivas fases do processo de liberalização, bem assim como a definição quantitativa do volume dessas importações;
4 - Tendo em conta que muitos dos países subscritores do referido Acordo Têxtil e Vestuário de 94 - em especial os Estados Unidos da América - têm remetido para a última fase de integração (2005) todos os produtos sensíveis para as respectivas estruturas produtivas;
5 - Tendo em conta que a Comissão Europeia tem vindo a proceder exactamente ao contrário, aceitando aumentar as quotas das importações (recorde-se, a título de exemplo, os "célebres" acordos bilaterais com o Paquistão, a Índia ou o Vietname), ou propondo a integração, nas sucessivas fases de liberalização já transcorridas, de produtos profundamente sensíveis e concorrenciais com categorias produzidas na União Europeia e em Portugal;
6 - Considerando que estas decisões e propostas da Comunidade Europeia não têm tido em consideração que Portugal representa cerca de 12% do emprego no sector têxtil da União Europeia e cerca de 14% do emprego no sector do vestuário, números de 1999; que o sector do têxtil e vestuário representa 25% do Produto Interno Bruto e cerca de 20% das exportações do País; que, desde 1997, terão sido perdidos em Portugal mais de quarenta mil postos de trabalho no têxtil, vestuário e calçado; e que, mesmo sem as alterações ou modificações entretanto ocorridas, e segundo estudos produzidos em 2000, a aplicação directa dos acordos de Marraquexe poderá determinar em Portugal, a partir de 2005, o fecho de 700 a 800 unidades industriais e a perda de mais oitenta a cem mil postos de trabalho no sector do têxtil e vestuário;
7 - Considerando que, neste contexto, se torna ainda mais preocupante a recente proposta da Comissão para alterar o regime de taxas alfandegárias aplicável à importação pela União Europeia de produtos têxteis e vestuário;
8 - Tendo em conta que esta proposta da Comissão Europeia pretende que os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de produtos confeccionados - vestuário, malhas, têxteis-lar - passem de 12% para 6,54%, numa redução aproximada de 50%; que os direitos aduaneiros aplicáveis aos fios baixem de 4% para 2,91%, e que os direitos aduaneiros aplicáveis aos tecidos passem de 5% para 3,36%, de 8% para 4,72% e de 10% para 5,63%, conforme o tipo e categoria em causa;
9 - Tendo ainda em conta que esta anunciada decisão da Comissão Europeia não prevê nem garante qualquer tipo de reciprocidade, por parte dos países terceiros, de diminuição idêntica dos direitos aduaneiros aplicáveis, à entrada nesses países, de produtos têxteis e de vestuário produzidos na União Europeia;
10 - Tendo em conta que uma tal proposta da Comissão Europeia insiste em não atender aos interesses de países como Portugal e, pelo contrário, visa satisfazer os países europeus importadores, profundamente interessados na "subversão" dos acordos de 1994;
11 - Tendo em conta a reiterada preocupação manifestada por empresários e trabalhadores relativamente às consequências resultantes da aplicação desta proposta, a qual pode vir a agravar a já preocupante situação no têxtil e vestuário, caracterizada por um volume inusitado de produtos confeccionados e importados de países terceiros que, nalguns casos, indicia a sua entrada ilegal e/ou sem fiscalização;
12 - Considerando que esta proposta da Comissão de reduzir as taxas aduaneiras pode agravar a situação económica do País, pelas consequências que pode ter na diminuição da nossa capacidade exportadora, provocando ainda mais encerramentos de unidades industriais, um ainda maior agravamento do desemprego e da situação social;
13 - Considerando que a Comissão Europeia vai apresentar esta proposta na reunião da Organização Mundial do Comércio prevista para Setembro de 2003 em Cancun, no México, no âmbito da liberalização do comércio de produtos não agrícolas;
14 - Tendo em conta que o Governo português votou contra esta proposta da Comissão Europeia, e tendo ainda em conta que esta decisão de reduzir unilateral e drasticamente os direitos aduaneiros à importação de produtos têxteis e vestuário prefigura uma clara subversão do conteúdo dos acordos do GATT de 1994;
15 - Considerando a necessidade de, neste contexto, determinar uma postura firme e consequente do País e dos seus responsáveis que permita defender o sector têxtil e do vestuário, as suas empresas e centenas de milhar de postos de trabalho;
A Assembleia da República resolve:
A - Considerar que a proposta da Comissão Europeia de reduzir unilateralmente, e de forma muito sensível, os direitos aduaneiros à importação de produtos têxteis e de vestuário é inaceitável por ferir o conteúdo dos Acordos do GATT e por colocar em risco a sobrevivência de centenas de empresas e de milhares de postos de trabalho no sector têxtil e vestuário em Portugal;
B - Exigir à Comissão Europeia e demais instituições comunitárias o cumprimento rigoroso e integral dos acordos negociados em Marraquexe no ano de 1994;
C - Repudiar quaisquer propostas em debate na conferência da OMC de Cancun visando antecipar o

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calendário de desmantelamento das barreiras alfandegárias e servir como moeda de troca aos interesses dos grandes países exportadores da União Europeia no objectivo de conseguirem maior penetração das suas próprias produções nos mercados dos países em vias de desenvolvimento;
D - Transmitir o conteúdo desta resolução a todos os parceiros sociais do sector têxtil e do vestuário, à Comissão Europeia, Conselho e Parlamento Europeu e ao Secretário-Geral da Organização Mundial do Comércio.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2003. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Lino de Carvalho - Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 176/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO TRIPARTIDA PARA A DEFINIÇÃO DA INSTALAÇÃO DO CENTRO MATERNO-INFANTIL DO NORTE

Exposição de motivos

O Centro Materno-Infantil do Norte constitui, desde há várias décadas, uma das aspirações mais profundas das populações da região norte do País, dada a exagerada dispersão de serviços médicos neste domínio e, simultaneamente, a saturação, para além de todos os limites, das duas instituições que, no concelho do Porto, têm cumprido esta vocação (Maternidade Júlio Dinis e Hospital Maria Pia). Estas unidades de saúde, apesar do imenso património científico e humano acumulado e da reconhecida dedicação do seu pessoal hospitalar, constituem, hoje, unidades de saúde envelhecidas, em alguns casos, mesmo, apresentando sinais de alguma degradação física (apesar dos melhoramentos pontuais que sempre foram feitos) e regendo-se por uma estrutura espacial que remonta a modelos médicos e científicos anquilosados.
Além do mais, a região norte apresenta historicamente níveis superiores à média nacional no que se refere à taxa de mortalidade infantil. Nos últimos anos, apesar dos inegáveis progressos neste campo, as distâncias relativas mantiveram-se. Mesmo na cidade do Porto, onde se concentram os melhores e mais vastos recursos hospitalares da região norte, a taxa de mortalidade infantil, no período 1996-2000, foi de 7,6 por 1000, contra uma média nacional de 6,1 por 1000 (dados do INE).
Desde há mais de 10 anos que se vem discutindo, ao pormenor, um projecto de edificação de raiz de um centro materno-infantil, existindo, inclusivamente, um projecto já elaborado, minuciosamente preparado, com vasto envolvimento dos profissionais de saúde e, aspecto a não negligenciar, tendo já absorvido verbas consideráveis. Aliás, com base no argumento da existência de um projecto "pronto a arrancar", diminuíram-se drasticamente os investimentos nas duas unidades de saúde já referidas, com um claro impacto negativo no seu funcionamento quotidiano. Para a concretização deste projecto foram mesmo expropriados e desocupados terrenos e habitações do bairro Parceria e Antunes, na cidade do Porto.
Entretanto, numa inesperada reviravolta, o actual Ministério da Saúde revogou a decisão anterior (proveniente, aliás, de um governo PSD e confirmada pelos Ministros da Saúde ulteriores), considerando desadequada a construção de raiz de um centro materno-infantil e salientando as vantagens de tal unidade ser acoplada a um hospital central, de forma a optimizar recursos existentes, a seguir modelos de intervenção médica actualizados e a poupar uma considerável verba. Decidiu ainda o Ministério que a referida unidade seria incluída como "enxerto" (palavras do Sr. Secretário de Estado da Saúde) no Hospital de S. João.
Desde então inúmeras vozes provenientes de quase todos os sectores envolvidos têm vindo a pronunciar-se vivamente contra esta decisão, argumentando, entre outras, com as seguintes razões:
- A necessidade de autonomia funcional, organizativa e gestionária de um futuro centro materno-infantil, dada a sua evidente especificidade;
- Os perigos da diluição num hospital de grande dimensão, com o risco de se perder, inclusivamente, a atenção especial que deve ser prestada a mães, crianças e jovens;
- A manutenção, com toda a actualidade, de modelos médico-científicos que defendem a autonomia e a criação de raiz de hospitais pediátricos, como acontece actualmente em Coimbra ou em inúmeras regiões e áreas metropolitanas europeias;
- O ter-se feito tábua-rasa do minucioso trabalho de mais de 10 anos de preparação de um projecto de um moderno centro materno-infantil;
- As saturadas acessibilidades da zona da Asprela, onde se situa o Hospital de S. João, e a consequente contribuição para a desvitalização e desertificação das zonas centrais da cidade;
- A não auscultação de inúmeros intervenientes no processo, queixa que, aliás, provém também de responsáveis clínicos do próprio Hospital de S. João.
Assim, tendo em conta a necessidade de uma resposta rápida e eficaz, mas igualmente justa e participada, a Assembleia da República delibera:
1 - Propor ao Governo, e em particular ao Ministério da Saúde, que abandone a irreversibilidade da decisão tomada (instalação de uma unidade de cuidados materno-infantis acoplada ao Hospital de S. João);
2 - Propor, ainda, a urgente criação de uma comissão tripartida (composta pelo Estado, através de representantes da Administração Central, nomeadamente da tutela, mas também da administração local, mormente da autarquia do Porto, onde seguramente ficará localizado o futuro centro materno-infantil; de representantes das associações de utentes do Hospital de Santo António, de S. João, Maria Pia e da Maternidade Júlio Dinis e, finalmente, de representantes dos profissionais de saúde das referidas instituições).
3 - Considerar, caso se revele necessário, a possibilidade da comissão tripartida convidar, a título consultivo, personalidades ou instituições que considere relevantes.
4 - Limitar a seis meses a partir da sua constituição o prazo para a comissão apresentar publicamente uma decisão consensual.

Lisboa, Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 25/IX
ELABORAÇÃO DE UM REGULAMENTO INTERNO QUE VISA A MELHORIA DE ACESSO DOS DEFICIENTES À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E AOS RESPECTIVOS SERVIÇOS

A Constituição da República Portuguesa, num dos mais elementares e fundamentais direitos nela consagrados, estabelece que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei". Determina igualmente que "os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados".
A Carta Social Europeia Revista (aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, de 17 de Outubro) proclama igualmente o princípio de que "todas as pessoas com deficiência têm direito à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade", prevendo especificamente obrigações para os Estados-membros em matéria de orientação, educação e formação profissional, emprego de pessoas deficientes, integração e participação plena das mesmas na vida social através de medidas "que visem ultrapassar os obstáculos à comunicação e mobilidade e permitir-lhes o acesso aos transportes, à habitação, às actividades culturais e aos tempos livres".
É neste sentido que se conclui que a aplicação destes princípios exige, de forma a que se manifeste no dia-a-dia das pessoas portadoras de deficiência, uma regulamentação e acções necessárias e fundamentais à sua efectivação e realização.
A igualdade entre todos os cidadãos é um fim pelo qual a Assembleia da República sempre pugnou e defendeu.
A Assembleia da República é também o espaço representativo de todos os portugueses, independentemente da sua diversidade política, religiosa, geográfica, física, de estilos de vida ou de aproximações aos padrões mais generalizados.
Neste sentido, a Assembleia da República deverá ser uma referência no que respeita ao estrito cumprimento dos princípios acima enunciados - não apenas no que concerne ao modo como os cidadãos portadores de deficiência se movimentam dentro dos vários edifícios, mas também no acesso ao trabalho desenvolvido por este órgão de soberania.
As acessibilidades do Palácio de São Bento, em virtude da antiguidade do próprio edifício, constituem algumas barreiras à mobilidade de cidadãos portadores de deficiência. No entanto, tem vindo a ser desenvolvido um grande esforço para introduzir modificações para que todos possam circular com o mínimo de dificuldade e, deste modo, possam participar, a todos os níveis, nas iniciativas promovidas pela Assembleia da República.
No seguimento deste esforço foi criado um acesso exterior ao Palácio de São Bento, nas traseiras do edifício, um parque de estacionamento com lugares reservados. Foram remodeladas as instalações sanitárias e introduzidas as respectivas sinalizações, assim como foram instalados dois elevadores móveis, um junto aos Passos Perdidos e o outro na escada do piso 2 do edifício novo, permitindo a circulação no andar nobre e a passagem do Palácio para o edifício novo.
Ora, este esforço tem que continuar, todo o trabalho realizado até este momento é meritório, mas tem que ser considerado como uma etapa do muito que ainda pode ser realizado. O objectivo final é o acesso pleno para todos, nas mesmas condições, aos mesmos locais e pelos mesmos caminhos desde que assim seja possível.
Deve ser igualmente incentivada a publicação de textos fundamentais, como a Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem em Braille de forma a que seja facilitada a sua consulta e estudo a invisuais.
No que respeita à difusão das iniciativas sobre a actividade parlamentar, nomeadamente no Canal Parlamento, deverá ser estudada a hipótese de soluções, como, por exemplo, a interpretação através de linguagem gestual, que permitam a difusão desta informação ao maior número de cidadãos portugueses.
Assim, e na sequência dos esforços já desenvolvidos, a Assembleia da República delibera:
Propor ao Conselho de Administração a elaboração de um regulamento interno, após consulta para formulação e elaboração destas medidas das associações representativas das pessoas com deficiência, que promova a não discriminação, a integração e circulação de cidadãos portadores de deficiência em todos os edifícios que compõe a Assembleia da República, nomeadamente:
- A colocação de rampas ou outros meios que garantam o acesso e circulação em todas as áreas, nomeadamente dentro do hemiciclo, nas galerias públicas e reservadas, na área reservada à comunicação social e nos serviços existentes, assim como nas passagens entre o Palácio e o Edifício Novo;
- Colocação de sinalética em todas as áreas de circulação;
- Colocação de meios que facilitem o acesso ao Palácio de São Bento aos cidadãos portadores de deficiência pela mesma via que utiliza a generalidade dos cidadãos;
- Promoção da edição em Braille de textos fundamentais como a Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos dos Homens;
- Estudo de soluções inovadoras de difusão da informação parlamentar considerada fundamental e pertinente;
- Promoção da interpretação, através de linguagem gestual, nas emissões do Canal Parlamento;
- Criação no site da Assembleia da República de um espaço sobre as iniciativas legislativas e informação relacionada com pessoas com deficiência, nomeadamente estabelecendo links a outros sites específicos de associações e instituições que trabalhem neste domínio.

Palácio de São Bento, 3 de Agosto de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - João Pinho de Almeida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0036 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

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