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0048 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

fornecido às pessoas singulares, bem como às pessoas colectivas, designadamente empresas, associações e outras entidades.
Só é possível prosseguir nesta direcção com lideranças fortes e motivadoras, capazes de mobilizar competências, desenvolvendo aptidões, monitorizar desempenhos e identificar dificuldades ou contributos de mérito.
A moderna gestão pública tem que assentar na capacidade de liderança dos seus dirigentes e gestores, na clara definição das suas competências, responsabilidades e autonomia de decisão, garantindo a sua qualificação e capacidade de resposta à imensa tarefa de mudar a Administração Pública.
Os dirigentes são o factor de aliança entre os objectivos das políticas públicas e o envolvimento e capacidade de execução dos serviços e organismos. A eles competirá, na essência, a coordenação e continuidade do processo de mudança, a organização e métodos de trabalho, a exigência crítica na simplificação e racionalização dos processos, a abertura à gestão e partilha de conhecimentos, a sensibilidade e iniciativa para a formação do pessoal e reconhecimento de competências.
A revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente é, pois, um factor determinante da construção da política de nova gestão pública, no sentido de uma Administração e Função Pública modernas, organizadas e profundamente empenhadas no desempenho da sua missão como factor de desenvolvimento, impulsionadoras de novas mentalidades e exemplo reconhecido de um sector de actividade competitivo e agregador das melhores valências profissionais.
O objecto do presente diploma é dar corpo a essa nova forma de gestão, redefinindo as funções dos dirigentes e reforçando claramente a sua responsabilidade na condução e execução dos seus programas de actividades com vista à apresentação de resultados.
Em plena coerência com a afirmação da importância estratégica das funções dirigentes no quadro de uma mudança profunda da Administração Publica limitam-se os mandatos dos altos dirigentes a um máximo de três renovações, deixando assim de ser possível permanecer no mesmo cargo e no mesmo serviço mais de 12 anos. Esta alteração espelha com clareza o princípio da renovação e o reconhecimento das vantagens da mobilidade profissional, ambas portadoras de mais valias indiscutíveis a uma administração moderna e em plena evolução.
A afirmação do primado do interesse público na gestão dos organismos tem também como corolário que se garantam as condições para o pleno exercício dos cargos, eliminando factores de instabilidade que dificultam a prestação e dão oportunidade à desresponsabilização.
É neste âmbito que se elimina a figura de direito à suspensão da comissão de serviço, ao abrigo da qual se eternizavam situações precárias ao mais alto nível.
De facto, o exercício de cargos dirigentes é fundamentalmente determinado pelo interesse do serviço, o qual não pode ser minimizado em função do percurso profissional livremente escolhido por aqueles a quem essa responsabilidade foi atribuída.
No entanto, em respeito pelo princípio de salvaguarda das situações já constituídas, mantêm-se as actuais situações até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
O reforço da autoridade de decisão terá necessariamente que reflectir-se na clara exigência da capacidade e responsabilidade no âmbito dos objectivos traçados e sua execução.
Neste âmbito, são atribuídas novas competências próprias aos dirigentes máximos dos serviços, quer no que se refere à organização interna dos serviços quer no que se respeita à responsabilidade pela escolha e nomeação dos seus colaboradores directos, acentuando a integração da sua responsabilidade pela prestação funcional dos serviços dependentes.
Assume-se, assim, que é inerente à responsabilidade a capacidade para formar e liderar equipas coesas e competentes, fundamentando-se nesta autonomia a avaliação dos resultados obtidos, quer individuais quer colectivos.
Assim, é atribuída ao dirigente máximo competência para, por despacho, criar, alterar ou extinguir as unidades orgânicas ao nível da divisão. Esta competência visa atribuir capacidade para a permanente adequação do serviço às necessidades de execução de tarefas e à optimização dos recursos, com base na adequada preparação e criterioso controlo de custos e resultados.
No que se refere ao recrutamento do pessoal dirigente de nível intermédio, a experiência decorrida desde a entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, demonstra claramente a insuficiência e o peso burocrático do processo de concurso, não tendo sido alcançados os objectivos de maior mobilidade ou reforçada a adequação do perfil do candidato aos cargos, com todas as consequências de desperdício e inoperância daí decorrentes.
Optou-se, assim, por consagrar no presente diploma um processo sumário de selecção, com garantia de publicidade das vagas, liberdade de candidatura e de transparência que, associado à exigência de qualificação específica à redefinição das competências e à avaliação dos resultados, será garante da promoção da qualidade e do mérito que se pretende característica indissociável destes cargos de responsabilidade.
Em coerência com estes princípios de qualidade e isenção, a nomeação para estes cargos é a partir de agora competência própria dos dirigentes máximos dos serviços.
É ainda de salientar a consagração da avaliação como factor essencial do funcionamento e qualidade dos serviços, responsabilizando-se o dirigente pelo desenvolvimento e aplicação rigorosa da avaliação do desempenho dos funcionários em função dos objectivos estabelecidos e impondo-se que a renovação das comissões de serviços se fundamente num relatório de demonstração das actividades prosseguidas e respectivos resultados.
Como enquadramento geral de actuação consagram-se expressamente os princípios éticos e gestionários e as regras gerais que devem presidir ao exercício dos cargos dirigentes.
Os cargos do pessoal dirigente passam a qualificar-se em dois níveis, cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e ambos os níveis com dois graus, uniformizando conceitos e pondo termo à indefinição resultante da multiplicidade de equiparações casuísticas.
Também no que se refere às remunerações se reconhece a necessidade de estabelecer o equilíbrio entre estatutos, ficando previsto no presente diploma a definição das remunerações em função do tipo de serviço ou organismo em que exercem funções, pondo termo a uma uniformidade que, tratando como igual o que é diferente, é geradora de injustiça, de desmotivação e de dificuldade de recrutamento de acordo com a responsabilidade do cargo.
É consagrada a exigência de formação profissional específica como requisito de acesso a cargos dirigentes intermédios, promovendo-se a qualificação orientada para a