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0043 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

Artigo 20.°
Garantias dos agentes da cooperação funcionários e agentes da Administração Pública

1 - Ao agente da cooperação, funcionário ou agente da Administração Pública, é garantido:

a) O direito de se candidatar a qualquer concurso de promoção, nos termos da legislação aplicável, competindo à entidade promotora ou executora o pagamento da sua deslocação, se for indispensável;
b) O direito a um período de férias, no ano em que retomar funções e no seguinte, respectivamente proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em que se vinculou à cooperação e no ano de regresso à actividade, sem prejuízo do gozo de férias acumuladas a que tenha direito;

2 - O tempo de serviço prestado como agente da cooperação será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade, diuturnidades, progressão e promoção na carreira, como se tivesse sido prestado no lugar de origem.
3 - Ao cônjuge do agente da cooperação ou quem com ele viva em situação análoga pode ser concedida licença sem vencimento, caso seja funcionário ou agente da Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Artigo 21.°
Serviço militar

Os agentes de cooperação que se encontrem abrangidos pelo presente diploma podem requerer ao Ministro da Defesa que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento do serviço efectivo normal.

Artigo 22.°
Exames médicos e doenças

As vacinas e medicamentos profilácticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 15.º deste diploma que são da responsabilidade do Estado português, através do Ministério competente na área em que se desenvolve a acção de cooperação.

Artigo 23.°
Formação

Para efeitos de integração do agente da cooperação na acção respectiva, o Ministério dos Negócios Estrangeiros prestará apoio aos promotores e executores da cooperação provendo informação, nomeadamente sobre:

a) Usos e costumes do país receptor e o seu sistema jurídico-administrativo;
b) A caracterização sócio-económica do país;
c) A apresentação do contexto em que se integra a acção de cooperação;
d) A indicação de informações básicas para a sua vivência quotidiana, nomeadamente nas áreas da saúde e alimentação.

Artigo 24.°
Deveres dos agentes da cooperação

1 - Constituem deveres dos agentes da cooperação:

a) Cumprir com todas as suas obrigações contratuais tendo em conta os objectivos da acção de cooperação em que se encontrem integrados;
b) Actuar no sentido de não prejudicar as relações existentes entre o Estado português e o Estado beneficiário;
c) Abster-se de comportamentos que constituam interferência nos assuntos internos do Estado beneficiário.

2 - A actuação do agente da cooperação que viole o disposto no número anterior, constitui fundamento de justa causa para efeitos de rescisão do respectivo contrato.

Capítulo V
Promotores e executores de cooperação

Artigo 25°
Promotores e executores de cooperação

Podem ser promotores e executores de cooperação portuguesa:

a) Os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, designadamente os órgãos e serviços de administração central, autárquica e regional;
b) As pessoas colectivas de direito privado;
c) Quaisquer entidades do Estado beneficiário, cuja natureza seja similar às entidades indicadas nas precedentes alíneas deste artigo.
d) Os organismos internacionais.

Capítulo VI
Acções de cooperação

Artigo 26.º
Parecer favorável

As acções de cooperação financiadas pelo Estado português carecem do parecer prévio favorável do IPAD, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.

Capítulo VII
Voluntários

Artigo 27.°
Apoio aos voluntários

1 - Os casos inerentes à prestação de serviço do voluntário para a cooperação incumbem à entidade promotora ou executora.
2 - Poderá ser atribuída pelo Estado português aos voluntários um abono mensal para compensação de despesas pessoais.
3 - O montante do abono referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.