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0041 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia seguinte ao da data da recepção da requisição pela entidade requisitada, devendo para este efeito o IPAD formular o pedido por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 7.º
Bolsa de candidatos para acções de cooperação

1 - É criada no IPAD, mediante concurso, uma bolsa de candidatos a agentes da cooperação, cujo regulamento definirá as regras relativas à respectiva candidatura.
2 - Os concursos para a bolsa de candidatos serão abertos pelo IPAD de acordo com as necessidades existentes.

Capítulo III
Contrato de cooperação

Artigo 8.°
Contrato de cooperação

1 - A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras ou executoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito.
2 - Nos contratos de cooperação em que é parte o Estado português ou entidade de direito público, ao agente da cooperação não é conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
3 - O regime do contrato de cooperação é o constante do presente diploma, aplicando-se-lhe subsidiariamente as regras do contrato de prestação de serviços.

Artigo 9.°
Registo de contratos

1 - Os contratos de cooperação bem como as suas renovações estão sujeitos a registo no IPAD.
2 - O registo dos contratos de cooperação compete à entidade promotora ou executora, directamente ou por entidade para o efeito mandatada, e constitui condição de aplicabilidade do regime previsto na presente lei, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 2.º.

Artigo 10.º
Cláusulas contratuais

Do contrato de cooperação constarão, nomeadamente, disposições relativas a:

a) Objecto do contrato;
b) Duração e renovação do contrato;
c) Remuneração e abonos;
d) Modo e local de pagamento;
e) Protecção social;
f) Férias;
g) Alojamento;
h) Transportes;
i) Seguros;
j) Legislação aplicável;
l) Foro ou arbitragem convencionados.

Artigo 11.°
Início da prestação de serviço

Para efeitos de obrigações do Estado português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação, conta-se a partir da data do embarque para o país beneficiário, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 12.°
Duração dos contratos

1 - Os contratos de cooperação têm uma duração máxima de três anos, podendo ser objecto de prorrogação excepcional, pelo período de um ano.
2 - A prorrogação excepcional referida no número anterior depende de autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do IPAD.
3 - Atingidos os prazos máximos dos contratos a que se refere o n.º 1, não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo agente, antes de decorrido o prazo de um ano.
4 - O contrato de cooperação no âmbito da ajuda humanitária não pode ter prazo superior a seis meses, excepto os casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do IPAD.

Artigo 13.°
Renovação dos contratos

1 - Nos casos em que seja pretendida a renovação do contrato, a entidade promotora ou executora, obtido o acordo escrito do agente da cooperação, deverá, pelo menos 60 dias antes do final do prazo da vigência do mesmo, notificar o IPAD e a entidade empregadora a que o agente esteja vinculado.
2 - Considera-se tacitamente autorizada a renovação da requisição, no caso de a entidade empregadora não comunicar à entidade promotora ou executora e ao IPAD a recusa de anuência, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

Artigo 14.°
Cessação dos contratos

1 - O contrato de cooperação cessa:

a) No termo do seu prazo inicial ou da sua renovação;
b) Por acordo, que deve constar de documento escrito;
c) Por impossibilidade superveniente de o agente da cooperação exercer a sua actividade por período superior a 90 dias.

2 - Os contratos de cooperação podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.
3 - A rescisão do contrato sem justa causa, por parte do agente da cooperação ou com justa causa por parte da entidade promotora ou executora, determina o reembolso, pelo agente, das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e da família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer abonos que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
4 - A rescisão do contrato com justa causa por parte do agente da cooperação ou sem justa causa por parte da entidade promotora ou executora, confere ao agente o direito