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0086 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

O presente projecto de lei circunscreve-se aos estabelecimentos de ensino superior público, por parecer que a revisão do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ganhará em fazer-se em sede própria, mediante uma análise cuidada da sua situação presente e uma consulta aprofundada às respectivas instituições e à sua associação.
Dois objectivos principais orientam este projecto.
O primeiro é a clarificação das condições e dos planos do exercício da autonomia dos estabelecimentos. Além da consagração genérica das diferentes autonomias (estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, disciplinar), como inerentes a ambos os subsistemas, universitário e politécnico, procura-se precisar melhor o desenvolvimento da autonomia administrativa (designadamente no que respeita à gestão dos recursos humanos), o desenvolvimento da autonomia financeira (designadamente no que respeita às capacidades de gestão das instituições e às obrigações e formas de prestação pública de contas) e o desenvolvimento da autonomia patrimonial. É ainda, neste quadro, consagrada a importância dos planos de desenvolvimento, como instrumento de planeamento estratégico das instituições, e os relatórios de actividades, como instrumentos de aferição dos resultados e sua comunicação pública.
O segundo objectivo essencial do projecto de lei é a mudança no sistema de governo e gestão. Procura permitir-se que universidades e institutos disponham de uma larga margem para definirem e operacionalizarem os seus sistemas e órgãos de governo e gestão. E, portanto, o que se propõe é um quadro geral comum, no âmbito do qual a diversidade possa ser um factor de enriquecimento do nosso ensino superior.
As bases fundamentais deste quadro geral são as seguintes:

a) A obrigatoriedade de universidades e institutos politécnicos terem um órgão de representação e direcção unipessoal, reitor ou presidente, eleito de entre os seus professores e por um colégio eleitoral onde estejam representados todos os corpos;
b) O reforço dos poderes de direcção executiva do reitor ou presidente;
c) A existência obrigatória de um órgão colegial de direcção estratégica, senado ou conselho geral, cuja composição concretiza a representação de vários corpos, assim como de interesses externos;
d) A existência obrigatória de um director de faculdade ou escola, com poderes de direcção executiva, coadjuvado por um conselho directivo onde estejam representados os vários corpos;
e) A ponderação da representação dos corpos e interesses nos colégios eleitorais e nos órgãos colegiais de modo a garantir a pluralidade da representação, salvo no caso dos conselhos científicos (compostos exclusivamente por professores) e dos conselhos pedagógicos (de composição paritária entre docentes e discentes);
f) O reforço das competências dos conselhos pedagógicos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei estabelece as bases do regime jurídico de autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior público.

Artigo 2.º
Missão

1 - Os estabelecimentos de ensino superior são comunidades de criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística que, através da articulação da docência, da investigação e da prestação de serviços especializados, participam no desenvolvimento económico, social e cultural e contribuem para a promoção da justiça social, da cidadania informada e esclarecida por saberes e valores.
2 - São fins dos estabelecimentos de ensino superior:

a) A formação cultural, científica, técnica, ética e cívica com vista ao desenvolvimento integral da pessoa;
b) A preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos, para a criação e fruição de bens culturais e artísticos e para o desempenho de uma cidadania activa;
c) A realização de investigação fundamental e aplicada, quer a que suporta e complementa as acções de ensino e aprendizagem quer a que se orienta mais directamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas colocados pela sociedade envolvente;
d) A criação, a difusão, a preservação, a valorização e a transferência do conhecimento ao serviço da cultura, da justiça social, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico no respeito pelos equilíbrios ecológico e ambiental;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
f) A difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente da prestação de serviços especializados à comunidade e da aprendizagem ao longo da vida;
g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3 - Aos estabelecimentos de ensino superior compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

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