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0087 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Artigo 3.º
Liberdades fundamentais, democraticidade e participação

Os estabelecimentos de ensino superior garantem a liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, asseguram a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promovem a participação de todos os corpos académicos na vida académica comum e asseguram métodos de gestão democrática.

Artigo 4.º
Natureza jurídica

Os estabelecimentos de ensino superior são pessoas colectivas de direito público, cabendo ao Estado dotá-los dos meios adequados à prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º
Enquadramento institucional

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, nomeadamente através do Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos, sobre as iniciativas legislativas que versem matérias que lhes digam respeito, sem prejuízo dos direitos de participação das organizações representativas dos docentes, estudantes e não docentes.
2 - O Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho dos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos asseguram a coordenação e a representação global das universidades públicas e dos institutos politécnicos públicos, respectivamente, sem prejuízo da autonomia de cada estabelecimento.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior ou as unidades orgânicas podem associar-se entre si para uma melhor prossecução das suas actividades.
4 - No âmbito das suas actividades os estabelecimentos de ensino superior podem realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior são ouvidos pelo Estado no processo de criação de novos estabelecimentos.

Capítulo II
Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público

Artigo 6.º
Formas de autonomia

1 - As formas de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público são as seguintes:

a) A autonomia estatutária;
b) A autonomia científica;
c) A autonomia pedagógica;
d) A autonomia cultural;
e) A autonomia administrativa;
f) A autonomia financeira e patrimonial;
g) A autonomia disciplinar.

2 - As unidades orgânicas dos estabelecimentos gozam igualmente de autonomia científica, cultural e pedagógica, podendo ainda gozar de autonomia administrativa e financeira no caso em que o número global de alunos seja superior a dez mil, nos termos dos estatutos do respectivo estabelecimento de ensino superior.
3 - Para a prossecução das actividades de acção social escola, os estabelecimentos integram uma unidade orgânica específica, que goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 7.º
Autonomia estatutária

1 - Os estabelecimentos do ensino superior gozam do direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Os estatutos devem conter as normas fundamentais da organização interna de cada estabelecimento de ensino superior nos planos científico, cultural, pedagógico, patrimonial, financeiro, disciplinar e administrativo, o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas, bem como as respectivas missões e vocações.
3 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas dos estabelecimentos de ensino superior, sejam faculdades, escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente individualizados.
4 - Os estatutos são homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do ensino superior e publicados no Diário da República, só podendo a recusa da homologação fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei, ou na irregularidade do processo da sua elaboração.
5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o reitor ou o presidente mandam publicar os estatutos no Diário da República.

Artigo 8.º
Autonomia científica

1 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida aos estabelecimentos de ensino superior de livremente definirem, programarem e executarem a investigação e demais actividades científicas.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem os estabelecimentos de ensino superior realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As acções e programas levados a cabo no exercício da autonomia científica devem ser compatíveis com a natureza e fins da instituição, atendendo às grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 9.º
Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida aos estabelecimentos de ensino superior de, em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de desenvolvimento, educação, ciência e cultura e nos termos da lei, gozarem da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior têm, ainda, autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

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