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Sábado, 4 de Outubro de 2003 II Série-A - Número 5
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
S U M Á R I O
Resolução:
Regime de faltas ao Plenário.
Projectos de lei (n.os 96 a 98, 156, 257 a 259, 351, 353 e 354/IX):
N.º 96/IX [Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)]:
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional. (a)
N.º 97/IX (Aprova um novo código de justiça militar e revoga a legislação existente sobre a matéria):
- Idem. (a)
N.º 98/IX (Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público):
- Idem. (a)
N.º 156/IX (Aprova as bases gerais da justiça e disciplina militar):
- Vide projecto de lei n.º 97/IX. (a)
N.º 257/IX (Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público):
- Vide projecto de lei n.º 98/IX. (a)
N.º 258/IX [Altera e republica a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)]:
- Vide projecto de lei n.º 96/IX. (a)
N.º 259/IX (Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria):
- Vide projecto de lei n.º 97/IX. (a)
N.º 351/IX (Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 353/IX - Cria a área de paisagem protegida da Baía de São Paio (apresentado pelo BE).
N.º 354/IX - Regula os termos em que se processa a alienação do património imobiliário do Estado (apresentado pelo PS).
Propostas de lei (n.os 66/VIII e n.os 73, 78 e 87/IX):
N.º 66/VIII (Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 73/IX (Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 78/IX (Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças.
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N.º 87/IX (Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
Proposta de resolução n.º 53/IX (Aprova, para ratificação, o Tratado entre os Estados-membros da União Europeia e a República Checa, a República da Estónia, a República do Chipre, a República da Letónia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, incluindo o Acto relativo às condições de adesão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, Anexos, Protocolos e Acta Final com as suas Declarações, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
(a) São publicados em suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO
REGIME DE FALTAS AO PLENÁRIO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - As faltas às reuniões plenárias são verificadas a partir da folha de presenças, a assinar pessoalmente por cada Deputado, colocada à sua disposição no próprio hemiciclo.
2 - Uma hora após a reunião ter sido aberta, a folha de presenças branca é substituída por outra, de cor diversa, valendo, porém, ambas do mesmo modo, para efeitos do presente diploma.
3 - Os Serviços de Apoio ao Plenário assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.
4 - O Presidente ou o membro da Mesa que ele indicar encerra, no final da reunião, as folhas de presença, marcando falta aos Deputados que as não tiverem assinado.
5 - Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião, podendo esta repartir-se por vários períodos num só dia.
6 - Para efeitos da eventual aplicação de sanções, apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
7 - Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no Estatuto e no Regimento.
8 - Para efeitos do eventual exercício desse direito, os Serviços de Apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado, mediante protocolo, o registo da falta ou faltas dadas.
9 - O protocolo deve ser pessoalmente entregue nas 24 horas subsequentes, em envelope que expressamente assinale tratar-se de matéria de faltas, directamente ao Deputado ou a elemento do seu Gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido formalmente indicado aos serviços.
10 - O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
11 - A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.
12 - A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação.
13 - No caso de faltas continuadas, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da notificação da última falta.
14 - Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os dias parlamentares.
15 - O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da Assembleia da República, onde é devidamente registada em livro de protocolo.
16 - Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como injustificada.
17 - A justificação das faltas deve ser feita nos termos do disposto no Estatuto dos Deputados e observando as respectivas exigências de fundamentação.
18 - A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, porém, poderá ser exigido atestado médico, caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
19 - Os Serviços de Apoio ao Plenário comunicam ao interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da entidade competente para julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa.
20 - A garantia de recurso do acto de não aceitação da justificação de uma falta está subsumida no procedimento legal abaixo descrito para aplicação das sanções.
21 - A contagem das faltas é seguida, ao longo de toda a legislatura, para efeito de aplicação das sanções.
22 - Os Serviços de Apoio ao Plenário enviam ao Presidente da Assembleia da República a lista de todas as faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três primeiros dias úteis do segundo mês subsequente.
23 - O Presidente da Assembleia da República manda notificar pessoalmente cada um dos Deputados em falta, nos termos atrás referidos.
24 - Decorridos oito dias após a recepção da notificação pelo Deputado em falta, verificada pelo protocolo de entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da Assembleia da República para decisão.
25 - O despacho do Presidente da Assembleia da República é sempre comunicado ao Deputado interessado pelos serviços competentes.
26 - O despacho do Presidente da Assembleia da República é remetido aos serviços competentes para efeito de eventual seguimento do processo de sanções.
27 - Tratando-se de perda do mandato de Deputado, o despacho do Presidente da Assembleia da República, com o processo respeitante, é remetido à Comissão de Ética, para parecer.
28 - As ausências às reuniões plenárias registadas no procedimento de verificação do quórum que determine o encerramento da reunião, seguem o regime de faltas quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
29 - A falta a qualquer votação previamente agendada, em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plenárias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
30 - As faltas às votações são apuradas pela Mesa, conjugando o registo electrónico da verificação do quorúm de deliberação e o registo feito pela própria Mesa mediante solicitação presencial de qualquer Deputado, considerando-se ausentes todos os Deputados que não assinalarem a sua presença nos termos devidos, ressalvadas as correcções que imediatamente forem requeridas e aceites pelo Presidente da Assembleia da República.
31 - Havendo lugar a votação nominal, por escrutínio secreto ou por recurso ao voto electrónico, as faltas são apuradas pelo respectivo registo.
32 - Só recebem tratamento autónomo as faltas às votações dos Deputados dados como presentes no registo próprio da reunião plenária respectiva.
Aprovada em 18 de Setembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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PROJECTO DE LEI N.º 351/IX
(INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E À CRIMINALIZAÇÃO DA ECONOMIA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
I - Introdução
Um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 351/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.
II - Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas
Esta iniciativa retoma o projecto de lei n.º 155/IX, apresentado na 1.ª sessão desta Legislatura, que foi discutido, na generalidade, na reunião plenária de 30 de Janeiro de 2003, tendo sido rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes.
O projecto de lei n.º 155/IX foi, naturalmente, objecto de relatório/parecer, subscrito pelo presente relator, o qual foi aprovado nesta Comissão por unanimidade em 29 de Janeiro de 2003 e publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 65.
A iniciativa visa instituir o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia, tendo como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, com vista a contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área, suprimindo uma insuficiência que entendem verificar-se no sistema português.
Para a prossecução destes objectivos os subscritores do projecto de lei propõem ainda a criação da comissão nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia.
Em sustentação do seu projecto de lei, os Deputados do PCP invocam as recomendações da ONU, nomeadamente no Programa Mundial contra o Branqueamento de Capitais, que preconiza a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando os trabalhos do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), ou ainda a experiência italiana do UIC (Ufficio Italiano dei Cambi).
Assim, seguindo a exposição de motivos, "este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, terá como funções coordenar as entidades de supervisão, fiscalização e controlo com intervenção na prevenção e combate ao branqueamento e criminalização da economia; acompanhar a situação nacional e colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República em matéria de combate à droga; elaborar propostas de normativos relativos à intervenção das diversas entidades, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva".
Ainda de acordo com a exposição de motivos, a comissão nacional proposta deverá ser presidida por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrar representantes da Procuradoria-Geral da República, do Governo, do Banco de Portugal, da Polícia Judiciária e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias, bem como um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
III - Antecedentes
O combate ao branqueamento de capitais tem sido uma preocupação constante em Portugal nos últimos anos, tendo, como os próprios subscritores do projecto de lei esclarecem, com a aprovação de diversos diplomas visando o aperfeiçoamento dos mecanismos legais de prevenção e de combate a esta actividade criminosa.
De entre os diplomas aprovados destacam-se o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, bem como do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, o qual transpôs a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, criminalizando o branqueamento que tivesse subjacente um crime de tráfico de estupefacientes.
Mais tarde, quer a lista de crimes subjacentes ao branqueamento quer o número e a natureza das entidades sujeitas a deveres no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes foram alargados através do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, sucessivamente alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro.
Com vista ao reforço dos meios de actuação da polícia procedeu-se à organização da investigação criminal, através da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que clarifica as áreas de actuação de cada uma das forças policiais e estabelece a reserva da competência da Polícia Judiciária quanto à investigação de crimes de branqueamento de capitais.
Esta reserva de competência foi reafirmada na lei orgânica do Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que determina que a investigação dos crimes de branqueamento é efectuada pela direcção central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.
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De igual modo, no Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, é cometido expressamente ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, na dependência da Procuradoria-Geral da República, a coordenação da direcção da investigação dos crimes de branqueamento de capitais e a realização das acções de prevenção desse crime.
No capítulo da lei substantiva, foi aprovada a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que altera o Código Penal e dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de modo a incluir no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de lenocínio e tráfico de menores e de tráfico de pessoas.
Ainda neste âmbito, foi aprovada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de, nomeadamente, branqueamento de capitais, possibilitando que, no despacho do juiz que autoriza ou ordena o controlo de contas bancárias, seja incluída a suspensão de movimentos nele especificados, quanto tal seja necessário para previr a prática de crime de branqueamento de capitais.
Subsequentemente, foi aprovada a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e adita os artigos 8.º-A a 8.º-D desse mesmo diploma, incluindo agora no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de tráfico de produtos nucleares, de tráfico de órgãos ou tecidos humanos, de pornografia envolvendo menores e de tráfico de espécies protegidas, bem como estabelecendo obrigações a várias entidades, como os técnicos de contas, os auditores externos e os transportadores de fundos ou os notários e os conservadores de registos.
No que respeita à lei adjectiva, com a aprovação do novo Código Processo Penal, alargou-se o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos indiciados pelo crime de branqueamento de capitais.
Também no sector financeiro, foi publicada nova legislação, designadamente o Decreto-Lei n.º 77/99, de 6 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária, o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e no Código de Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista, ou o Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos.
No sector da colaboração transfronteiriça, foi aprovada a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional, posteriormente alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, bem como o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico relativa às transferências internas e transfronteiriças realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo às transferências transfronteiriças.
IV - Conclusões
1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento;
2 - A iniciativa retoma o projecto de lei n.º 155/IX, apresentado na 1.ª sessão desta Legislatura, que foi discutido, na generalidade, na reunião plenária de 30 de Janeiro de 2003, tendo sido rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes;
3 - A iniciativa visa instituir o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia, tendo como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada;
4 - Os subscritores do projecto propõem ainda a criação da comissão nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia;
5 - A comissão nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia deverá ser presidida por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrar representantes da Procuradoria-Geral da República, do Governo, do Banco de Portugal, da Polícia Judiciária e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias, bem como um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:
V - Parecer
Que o projecto de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 1 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 353/IX
CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA BAÍA DE SÃO PAIO
A Baía de São Paio, no estuário do Douro, reveste-se de riquezas naturais apreciáveis. É a última zona na parte urbana do estuário ainda com elementos naturais onde se cruzam com os rurais e os urbanos. Para além do elevado valor cénico resultante da combinação paisagística fluvio-marinha-terrestre, possui importância ambiental ímpar. Serve de refúgio a aves migradoras, como a garça-real e o corvo marinho, de nidificação a limnícolas, como o peneireiro; desempenha também um papel de maternidade para espécies piscícolas de importância comercial, como a solha e enguia, ou ambiental, como os góbios; as areias intermareais absorvem o excesso de nutrientes oriundos de
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montante, funcionando como estações de depuração da água estuarina, ao passo que os lodos retêm metais pesados e outros poluentes.
Por outro lado, sapal encontra-se, desde finais dos anos 90, em recuperação natural, assim como a vegetação dunar. Tanto no que se refere às populações de bivalves, peixes marinhos e fluviais, como no que se refere às mais de 150 espécies de aves, trata-se, na verdade, de um ecossistema de rara diversidade. Além do mais, aspecto a não descurar, toda a zona apresenta recursos paisagísticos extremamente valorizados: um sapal em regeneração, corredores verdes, a estreita e íntima ligação entre rio e mar. Finalmente, deparamo-nos com um valioso património geomorfológico e geológico que importa preservar.
Existe um enquadramento legal para os estuários do rio que, por definição, são zonas protegidas no âmbito da Reserva Ecológica Nacional. Este mesmo entendimento encontrou consagração no Plano Director Municipal aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia em 1993. Contudo, em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1994, tal área foi desintegrada, passando a domínio público e sendo entregue à APDL. O Plano de Bacia do Douro, aprovado em Agosto de 2001, identificou a Bacia de São Paio como área prioritária de intervenção com o objectivo de recuperar o sapal.
É visível, cada vez mais, o estado de degradação ambiental em que se encontra a Baía de São Paio. Referimo-nos ao acumular de lixo, ao campismo selvagem, ao trânsito de veículos motorizados nas areias, o pisoteio, etc. Existem, ainda, três potenciais e crescentes ameaças, aliás interligadas: de um lado, a poluição, ameaçando a sobrevivência de várias espécies e a diversidade do ecossistema (convém não esquecer que, ao longo dos tempos, o rio e o mar arrastaram para a zona, particularmente para as areias do Cabedelo, toneladas de detritos); por outro, as várias barragens que, a montante, impedem a distribuição de areias pelo estuário e pelo litoral, cuja acção é amplificada pelas dragagens reiniciadas nos últimos anos; finalmente, a iminente construção dos molhes que aumentarão, devido ao fluxo da água, o grau de salinidade, prejudicando a função de "maternidade" que os estuários desempenham para várias espécies.
Assim, no âmbito do disposto pela Lei de Bases do Ambiente e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Criação)
É criada a Área de Paisagem Protegida da Baía de São Paio, no estuário do Rio Douro.
Artigo 2.°
(Limites)
A Área de Paisagem Protegida da Baía de São Paio abrange a frente do estuário do Rio Douro, compreendendo o Vale do Cabedelo, entre a Afurada e as areias do Cabedelo e a área paralela da margem do Porto.
Artigo 3.º
(Objectivos)
São objectivos da Área Protegida da Baía de São Paio:
a) Garantir a preservação dos valores e recursos paisagísticos;
b) Promover, de forma integrada e sustentada, actividades de recreio e de lazer amigas do ambiente;
c) Defender a riqueza e diversidade da flora e da fauna, quer aquáticas quer terrestres;
d) Permitir a reprodução e desenvolvimento das múltiplas espécies piscícolas que se reproduzem na autêntica "maternidade" que o estuário do rio Douro representa;
e) Definir princípios rigorosos de ordenamento desta área protegida, enquanto bem colectivo de características valiosas para o ecossistema local e regional;
f) Proteger, com particular cuidado, as areias e dunas, incluindo a vegetação natural, responsável pela estabilização das mesmas, a restinga e a zona de sapal;
g) Estimular, nesta área protegida, acções de educação ambiental, em forte ligação com as populações locais e instituições camarárias, entre outras;
h) Criar o parque ambiental do estuário do Rio Douro.
Artigo 4.º
(Regulamentação)
1 - Cabe ao Governo, e em particular ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida, nomeando, para o efeito, uma comissão instaladora.
2 - Para os efeitos dó número anterior, deve o Governo consultar as autarquias de Vila Nova de Gaia e do Porto, as Juntas de Freguesia de São Pedro da Afurada, Canidelo e de Lordelo do Ouro, a Comissão Coordenadora de Desenvolvimento Regional do Norte e as associações locais mais representativas, nomeadamente no âmbito ecológico.
Artigo 5.º
(Colaboração com as autoridades marítimas)
As autoridades marítimas e a entidade que gere a área de paisagem protegida devem cooperar entre si no que se refere à defesa do domínio público marítimo.
Artigo 6.º
(Plano de ordenamento)
1 - A área de paisagem protegida será dotada de um plano de ordenamento, elaborado pela entidade responsável pela sua gestão, com o intuito de definir os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.
2 - Deverão ser consultadas as entidades enunciadas no n.º 2 do artigo 4.º.
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Artigo 7.º
(Disposições finais)
Até à elaboração e publicação do plano de ordenamento da área protegida ficam impossibilitados os seguintes actos:
a) Extracção de inertes;
b) Depósito de lixo ou aterros;
c) Recolha ou captura de espécies vegetais ou animais protegidas;
d) Qualquer tipo de construção.
Lisboa, Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 354/IX
REGULA OS TERMOS EM QUE SE PROCESSA A ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO
As alienações do património do Estado são uma prática que só pode ser considerada como um acto normal de gestão, desde que acauteladas as circunstâncias e as condições em que é efectuada.
Uma das preocupações fundamentais é a avaliação dos imóveis. De facto, a avaliação dos imóveis do Estado objecto de alienação deverá explicitar obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as eventuais licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos de construtibilidade, por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
Deve igualmente salvaguardar-se o tipo de pessoas e de entidades que podem adquirir património imobiliário do Estado. O presente projecto de lei garante que são excluídos dos procedimentos de alienação, designadamente, os concorrentes que tenham dívidas tributárias ou que não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
O presente projecto de lei prevê, ainda, de forma inovadora, que, no caso de o imóvel alienado pelo Estado incluir terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, e se verificar posteriormente uma alteração dos direitos de construção por tipo de uso ao previsto aquando da sua adjudicação, o comprador deverá pagar ao Estado um montante suplementar ajustado em função dos valores unitários da venda.
A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é muito antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão global. Basta ver que os diplomas mais pertinentes que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º 31 972, de 13 de Abril de 1942, e o Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de 1944.
Apenas o Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, veio tentar suprir algumas lacunas existentes sobre esta matéria.
Torna-se, portanto, indispensável proceder a uma melhor e mais actual regulação jurídica das alienações patrimoniais de modo a que sejam inequivocamente acautelados os interesses do Estado.
Tendo o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentado, na anterior sessão legislativa, um projecto de lei que incidia sobre esta mesma problemática, que foi rejeitado pela maioria parlamentar, justifica-se a apresentação de uma nova iniciativa tendente a regular a alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado, já que, ao contrário do referido na reunião plenária de 13 de Março de 2003 pela então Deputada Rosário Cardoso Águas, do PSD, o Governo continua a não aprovar um diplma sobre a matéra.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:
Artigo 1.°
Objecto
1 - A presente lei define o regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado.
2 - Por alienação de imóveis a que se refere o número anterior entende-se a venda e a cessão a título definitivo.
3 - A permuta, doação e arrendamento de imóveis do Estado são objecto de legislação própria.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se à alienação de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública.
2 - Por Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se os organismos da Administração Central, as autarquias locais e as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
3 - Os imóveis cujo titular do direito de propriedade tenha sido o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, e que tenham sido vendidos ou cedidos definitivamente a institutos públicos, empresas públicas ou a empresas cujo capital seja total ou parcialmente público ficam, quanto a um novo processo de alienação, abrangidos pelas normas da presente lei destinadas a assegurar o princípio da transparência.
4 - Nos casos previstos no número anterior a entidade alienante fica obrigada a promover a avaliação do imóvel nos termos do artigo 5.º, com as necessárias adaptações, a alienar o imóvel nos termos dos artigos 6.º a 10.º e a celebrar o respectivo contrato nos termos do artigo 12.º, todos da presente lei.
Artigo 3.º
Princípios aplicáveis
1 - Nos procedimentos abrangidos por este diploma serão observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da boa gestão financeira.
2 - O princípio da transparência consiste na garantia da boa, permanente e disponível informação relativa aos procedimentos.
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3 - O princípio da imparcialidade consiste em garantir que, nos procedimentos a que se refere o presente diploma, o Estado e os seus órgãos mantêm uma posição equidistante relativamente às partes envolvidas, procurando unicamente salvaguardar o interesse público.
4 - O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios da economia, eficiência e eficácia.
Artigo 4.°
Tipo de imóveis
Para efeitos da presente lei entende-se por imóvel o prédio rústico ou urbano e os respectivos direitos inerentes, bem como as suas partes integrantes.
Artigo 5
Avaliação do imóvel
1 - A alienação de imóveis a que se refere a presente lei pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma avaliação.
2 - A avaliação de imóveis pertencentes a entidades tuteladas por órgãos da Administração Central é promovida pela Direcção-Geral do Património e homologada pelo Ministro das Finanças.
3 - A avaliação de imóveis pertencentes a administração local é promovida pela respectiva câmara municipal e homologada pelo presidente da câmara respectivo.
4 - A avaliação de imóveis pertencentes às regiões autónomas é promovida e homologada pelo respectivo governo regional.
5 - A avaliação dos imóveis explicitará obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos ou potencial de construtibilidade por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
6 - Preferencialmente, a avaliação de imóveis que incluam terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção deve basear-se em plano de pormenor aprovado.
7 - As avaliações detalhadas a que se refere os números anteriores constarão obrigatoriamente do anúncio do procedimento da alienação a publicar, designadamente, no Diário da República.
8 - O valor da adjudicação final do imóvel não pode ser inferior ao valor da avaliação.
Artigo 6.º
Modalidades de alienação
1 - As alienações de imóveis do Estado processam-se, preferencialmente, por hasta pública ou concurso público, nos termos e condições definidas na presente lei.
2 - Podem ainda ser feitas, nos termos da presente lei, alienações de imóveis do Estado por negociação particular ou ajuste directo.
3 - Os edifícios do Estado que sejam de interesse público podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem.
4 - A alienação de imóveis à favor de outras pessoas colectivas de direito público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público.
Artigo 7.º
Impedimentos
1 - São excluídos dos procedimentos de alienação os concorrentes relativamente aos quais se verifique:
a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas tributárias ao Estado português;
b) Não possuírem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos;
c) Encontrarem-se em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente;
d) Terem sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial transitada em julgado pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado-membro da União Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto;
e) Terem participação qualificada, directa ou indirecta, por parte de empresas sedeadas em locais com regimes fiscais privilegiados.
2 - Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior os concorrentes devem apresentar declaração inequívoca de inexistência de impedimentos.
Artigo 8.°
Hasta pública e concurso público
1 - Os regulamentos de alienação de imóveis, através de hasta pública ou de concurso público, são, consoante os casos, aprovados pelo Governo, pela assembleia municipal ou pelo governo regional.
2 - Os imóveis do Estado a alienar por hasta pública ou por concurso público terão de ser previamente publicitados, designadamente, através de anúncio em Diário da República.
Artigo 9.°
Ajuste directo ou negociação particular
1 - Os imóveis do :Estado apenas podem ser alienados por ajuste directo ou negociação particular nos seguintes casos:
a) Quando a hasta pública ou o concurso público tenham ficado desertos;
b) Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional desde que o adquirente garanta, em contrato, sua reabilitação e manutenção sob pena de reversão;
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c) Quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica;
d) Quando o imóvel a alienar seja necessário para alinhamento de estremas e desde que o seu valor não exceda os 100 000 euros;
e) No caso de edifícios ou suas fracções, que sejam objecto de contrato de arrendamento ou de ocupação não titulada que perdurem por mais de 10 anos se a alienação se fizer a favor dos arrendatários ou dos ocupantes;
f) Quando haja direito legal ou convencional de reversão;
g) Quando o valor da avaliação seja inferior a 50 000 euros.
2 - Os imóveis do Estado a alienar por ajuste directo ou negociação particular terão, de ser previamente publicitados, designadamente através de anúncio em Diário da República.
Artigo 10.°
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão do procedimento de alienação, bem como a anulação da adjudicação, no caso de o imóvel já ter sido adjudicado, perdendo o adjudicatário para o Estado as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
Artigo 11.°
Alteração da área de construção autorizada
1 - Se, no caso de o imóvel incluir terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, se verificar durante os 10 anos subsequentes à venda uma alteração qualitativa dos direitos de construção por tipo de uso superior em 25% ao previsto aquando da sua alienação o preço deverá ser ajustado em função dos valores unitários da venda inicial numa proporção de pelo menos metade do valor.
2 - O disposto no número anterior apenas se aplica aos imóveis alienados por valor superior a 500 000 euros.
Artigo 12.°
Contrato
1 - Do contrato a celebrar com o adjudicatário deverá constar, designadamente:
a) O número de metros quadrados construídos ou a construir por tipo de uso em que se baseou a avaliação;
b) O respectivo preço por metro quadrado;
c) As percentagens do valor unitário de venda que são devidas pelos metros quadrados de construção não previstos na avaliação inicial de acordo com o disposto no artigo 11.º;
d) A obrigatoriedade de apresentação das licenças de utilização e contratos de urbanização logo que aprovados pela respectiva câmara municipal, para efeitos do disposto no artigo 11.º;
e) Os prazos de urbanização, construção ou reabilitação dos imóveis alienados por parte dos adquirentes.
2 - No contrato podem ainda ser fixadas as limitações a futuras alienações do imóvel para que os novos adquirentes, do todo ou parte do imóvel, cumpram o disposto no presente diploma, em particular o disposto no artigo 11.º.
3 - A cessão a título definitivo é feita sob condição resolutiva a favor do Estado, a qual será invocada sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das condições expressamente fixadas.
Artigo 13.º
Destino das receitas obtidas
As receitas pecuniárias provenientes da alienação de património imobiliário do Estado serão preferencialmente utilizadas, consoante os casos, na:
a) Constituição ou reforço do capital de. fundos públicos de capitalização;
b) Reabilitação ou conservação do património construído.
Artigo 14.º
Relatórios
1 - O Governo apresentará anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República um relatório sobre a venda do património com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes.
2 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda de património de Estado com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.
Artigo 15.°
Regimes excepcionais
Serão objecto de legislação própria:
a) Os procedimentos de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional;
b) Os procedimentos de alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado;
c) Os procedimentos de alienação de prédios destinados, total ou parcialmente, a fogos de habitação social.
Artigo 16.º
Cessão a título definitivo
1 - A alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público pode ser realizada, independentemente de hasta pública ou de concurso público, mediante cessão a título definitivo, precedendo autorização fundamentada do Ministro das Finanças.
2 - No despacho de autorização far-se-à expressa menção ao fim de interesse público justificativo da cessão e
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da natureza desta, bem como das condições e encargos a que porventura fique sujeita.
3 - A cessão pode ser gratuita se para tanto existirem razões ponderosas e devidamente fundamentadas.
4 - Se aos bens cedidos não for dado o destino que justificou a cessão, ou se o cessionário culposamente deixar de cumprir qualquer condição ou encargo, pode o Ministro das Finanças, a todo o tempo, ordenar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado do Estado, não tendo o cessionário direito, salvo caso de força maior, à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas.
Artigo 17.°
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.
Artigo 18.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Leonor Coutinho -Capoulas Santos - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Cabrita - Jorge Coelho - Maximiano Martins - Silva Pereira - Cristina Granada - Celeste Correia - Vieira da Silva - Miguel Coelho - mais três assinaturas ilegíveis.
PROPOSTA DE LEI N.º 66/VIII
(CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS CATEGORIAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, AJUDANTE E VIGILANTE PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM OS CURSOS DE PROMOÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA REGULADOS NO DESPACHO N.º 52/80, DE 12 DE JUNHO, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E NO DESPACHO CONJUNTO DE 11 DE MAIO DE 1983, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DA SEGURANÇA SOCIAL)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais
I - Do relatório
1.1 - Nota preliminar
A proposta de lei n.º 66/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre a "Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto ele 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, foi apresentada ao abrigo do artigo 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 29.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
A iniciativa legislativa vertente transitou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, da VIII (proposta de lei n.º 286/VIII, da ALRM) para a IX Legislatura.
Através do competente despacho autónomo de admissibilidade (despacho n.º 93/VIII, de admissibilidade), o Sr. Presidente da Assembleia da República suscitou dúvidas de (in)constitucionalidade relativas à proposta de lei em análise, referindo expressamente no citado despacho que admite a "(...) proposta de lei com dúvidas sobre se os normativos propostos cabem no poder de iniciativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido (...) que as matérias de interesse específico, mencionadas nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito regional", concluindo que "não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria".
A proposta de lei vertente baixou às Comissões de Trabalho e dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Educação, Ciência e Cultura para efeitos de emissão do competente relatório e parecer e para efeitos de discussão pública, nos termos legais e regimentais aplicáveis.
1.2 - Do objecto e da motivação da proposta de lei
Com a proposta de lei n.º 66/VII visa a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, vigilante e ajudante pelos educadores de infância com cursos de promoção a educadores de infância seja contado para efeitos de progressão na carreira docente.
De acordo com a exposição de motivos que acompanha a presente proposta de lei, na Região Autónoma da Madeira foi permitido aos auxiliares de educação e ao pessoal ajudante e vigilante, através de normativos de âmbito regional - Despacho n.° 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social -, o acesso a cursos de promoção a educador de infância.
Segundo os autores da iniciativa legislativa, "o acesso a estes cursos de promoção ficou condicionado em ambas as situações a determinados requisitos, entre os quais estarem os funcionários integrados na carreira ao tempo dos despachos, possuírem prática pedagógica de, pelo menos, um ano ou terem habilitações literárias mínimas e prática pedagógica de, pelo menos, cinco anos, atestada pela direcção dos estabelecimentos de educação respectivos", e adiantam que "em qualquer das situações o acesso de promoção garantiu uma equivalência, não ao curso de educador de infância enquanto grau académico, mas apenas à situação de educador só com efeitos a nível profissional".
Em suma, com esta iniciativa legislativa pretendem os seus proponentes que "o tempo de serviço prestado nas
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categorias de auxiliares de educação, ajudantes e vigilantes seja contado apenas para efeitos de carreira e não de concurso, pelo que não existem terceiros directa e objectivamente lesados, uma vez que esta contagem não interfere com a respectiva carreira nem com a titularidade de lugar de quadro", apresentando para o efeito o argumento de que "(...) esta proposta garante o reconhecimento justo, por parte do Estado que se quer de bem, a todos os profissionais que, em tempos de carência absoluta de quadros, asseguraram, com empenho e competência, o início do processo educativo de largas centenas de crianças, que viram, nesse quadro, alargados os seus horizontes de formação".
1.3 - Dos antecedentes parlamentares
A pretensão da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de reconhecer a contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante aos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância teve lugar, pela primeira vez, no decurso da VII Legislatura, através da apresentação da proposta de lei n.º 286/VII, da ALRM - vide DAR, II Série A n.º 70, de 17 de Junho de 1999.
Contudo, a referida iniciativa legislativa não chegou a ser discutida pelo Plenário da Assembleia da República, em consequência do teor do relatório e parecer aprovado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura - vide DAR II Série A n.º 55, de 6 de Julho de 2000 -, que concluiu no sentido de que a matéria objecto da referida iniciativa extravasava o poder de iniciativa legislativa das assembleias regionais. Como se pode ler no citado parecer, cuja relatora foi a então Deputada do PS, Isabel Sena Lino, "a proposta de lei n.º 286/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (...), embora tendo sido admitida com reservas, não preenche os requisitos para poder constituir iniciativa legislativa da Região, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pelo que não se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser discutida e votada pela Assembleia da República".
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 219/VIII - vide DAR II Série A n.º 47, de 8 de Junho de 2000 -, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação de educadores de infância a que se refere o Despacho n.° 52/80, de 12 de Junho, para efeitos de progressão na carreira docente, que foi aprovado por unanimidade, tendo dado origem à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio - vide DR I Série A n.° 101, de 2 de Maio de 2001. Esta lei aprovada pela Assembleia da República acabaria, assim, por dar acolhimento à pretensão da Assembleia Legislativa Regional da Madeira no tocante aos auxiliares de educação, decorrendo do debate realizado em Plenário a não contemplação das categorias dos vigilantes e ajudantes, por se entender que antes de acederem aos cursos de promoção a educadores nunca exerceram funções docentes, contrariamente ao que se verificou com os auxiliares de educação.
Ainda no decurso da VIII Legislatura a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou a proposta de lei n.º 66/VIII, que consiste numa reposição da proposta de lei n.º 286/VII - vide DAR II Série A, n.º 50, de 19 de Abril de 2001 -, que não chegaria a ser discutida e que transitou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, para a IX Legislatura.
1.4 - Do enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa veio reconhecer, no artigo 74.°, n.° 1, o direito de todos os cidadãos à igualdade de oportunidades de acesso e êxito ao ensino, incumbindo ao Estado, nos termos da alínea b) do n.° 2 da citada disposição constitucional, a criação de um sistema público e o desenvolvimento do sistema geral de educação pré-escolar.
Por seu turno, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, estabelece, no artigo 4.°, que o sistema educativo é composto pela educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar, concretizando através das normas constantes do artigo 5.º os objectivos da educação pré-escolar.
Os princípios previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, em matéria de educação pré-escolar, foram densificados através da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro (Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar), cujo artigo 18.° expressamente determina que aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar na dependência directa da Administração Central, regiões autónomas e das autarquias locais é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações que lhe foram conferidas posteriormente.
De referir, também, o Decreto-Lei n.° 147/97, de 11 de Junho, que estabelece o regime de desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, regulando aspectos atinentes à organização e ao funcionamento do sistema.
No que respeita em particular aos destinatários da proposta de lei n.° 66/VIII, importa fazer alusão ao Despacho n.º 52/80, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, de 26 de Maio de 1980, e ao despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1992, que, dada a carência de educadores de infância na década de 80, possibilitaram aos auxiliares de educação e ao pessoal ajudante e vigilante o acesso a cursos de promoção a educador de infância.
Os citados despachos regionais visaram, por um lado, colmatar a forte carência de educadores de infância verificada nos anos 80, permitindo aos auxiliares de educação e aos vigilantes e ajudantes o acesso a cursos de promoção a educadores de infância e, por outro, permitir que os agentes que ajudaram a superar essas carências pudessem aceder, por via da formação, à indispensável qualificação e/ou habilitação profissional para aquisição do estatuto.
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Uma década depois, através dos despachos regionais do Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, de 19 de Abril de 1994 e de 16 de Abril de 1996, respectivamente, foi reconhecida a contagem de tempo de serviço prestado pelos educadores de infância na categoria de auxiliares de educação, vigilantes e ajudantes para efeitos de progressão na carreira e aposentação.
Contudo, tais despachos viriam a ser revogados, após o Secretário Regional do Plano e da Coordenação ter entendido que a Região Autónoma da Madeira não tinha competência para legislar sobre a matéria, na sequência do Parecer n.° 17/98, de 2 de Dezembro de 1998, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que se pronunciou no sentido da ilegalidade dos referidos despachos. De acordo com o douto parecer de tão ilustre Conselho, "as categorias profissionais de auxiliar de educação, ajudante e vigilante são, no sistema educativo, categorias de âmbito nacional, que não assumem interesse específico na Região Autónoma da Madeira", concluindo expressamente pela ilegalidade dos citados despachos regionais por violação de várias normas legais, entre as quais o artigo 30.°, n.º 1, alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
É neste contexto que surgiu a apresentação das propostas de lei n.os 186/VII e 66/VIII, ambas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Por último, importa ter presente que com a aprovação da Lei n.° 5/2001, de 2 de Maio, que "considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação de educadores de infância para efeitos da carreira docente", a proposta de lei n.° 66/VIII fica prejudicada, pelo menos, parcialmente, isto é, na parte atinente ao tempo de serviço prestado pelos educadores de infância na categoria de auxiliar de educação.
1.5 - Da consulta pública
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a proposta de lei n.° 66/VIII foi enviada, ainda na VIII Legislatura, para consulta pública, não tendo sido recebidos pela então Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social quaisquer pareceres.
1.6 - Da admissibilidade da proposta de lei
No seu despacho de admissibilidade relativo à proposta de lei n.° 66/VII o Sr. Presidente da Assembleia da República suscitou dúvidas de (in)constitucionalidade quanto ao poder de iniciativa legislativa da assembleia legislativa proponente, considerando que tem sido entendimento, (...) nomeadamente ao nível da doutrina - aliás, confirmada pela jurisprudência constitucional -, que as matérias de interesse específico mencionadas no estatuto político-administrativo das regiões autónomas não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região", concluindo que, no caso vertente, "não se mostrando invocada, e muito menos justificada, a requerida especificidade substantiva (...) é questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse poder de iniciativa legislativa própria".
O poder de iniciativa legislativa das assembleias legislativas regionais encontra-se previsto no artigo 167.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Por seu turno, o artigo 227.°, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, especifica que as regiões autónomas detêm poder legislativo em matérias de interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, estabelecendo, no artigo 228.°, a título exemplificativo, o conjunto de matérias consideradas de interesse específico das regiões autónomas.
Por seu lado, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.° 12/2000, de 21 de Junho, estabelece, no seu artigo 40.°, para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da região, um enunciado exemplificativo do elenco de matérias de interesse específico para a região, entre as quais figura expressamente a educação pré-escolar.
Mas tal previsão normativa não significa, por si só, que todos os aspectos da educação pré-escolar integram o conceito de interesse específico da Região. Com efeito, de acordo com a jurisprudência constitucional, para que uma medida legislativa de âmbito regional possa considerar-se devidamente credenciada não basta que o estatuto político-administrativo a considere como sendo de interesse específico para a Região: é necessário que a matéria lhe respeite exclusivamente ou que na Região exija um tratamento especial por aí assumir essencial relevância, isto é, o interesse específico terá que ser apreciado caso a caso.
Esta é, de resto, a posição assumida pela doutrina dominante. De acordo com o douto entendimento de Vital Moreira e Gomes Canotilho - vide Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, revista, Coimbra editora (pág. 853 e 854) -, "O conceito de matérias de interesse específico não é de fácil densificação. Seguro é que não se exige que se trate de interesse exclusivo da região, mas também não basta uma qualquer peculiaridades; hão-de ser peculiaridades significativas e relevantes. Também não basta invocar a necessidade de uma providência legislativa; é necessário mostrar que ela só se impõe na região interessada ou que aí deve assumir diferente tratamento por motivo de peculiaridade relevante", e adiantam ainda que "(...) os estatutos regionais podem proceder a um enunciado do elenco das áreas a haver como de interesse específico de cada região (...); No caso de existirem tais enunciados (...) resta saber se a partir daí é de considerar automaticamente como de interesse específico todo e qualquer assunto que caia nesse âmbito, ou se o enunciado estatutário constitui apenas uma presunção abstrata que pode ser ilidida pela demonstração, em cada caso concreto, de que se não verifica nenhum interesse específico, de acordo com o critério material acima indicado (vide, neste último sentido, as considerações dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 57/83 e 308/89, entre outros).
No caso vertente, salvo melhor e mais qualificado entendimento, não nos parece que estejamos perante matéria de interesse específico para a Região Autónoma da Madeira e, nessa medida, questiona-se de facto o poder de iniciativa legislativa da assembleia proponente.
Com efeito, as categorias profissionais a que se refere a proposta de lei n.° 66/VIII não oferecem qualquer especificidade
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ou particular relevância no âmbito da Região Autónoma da Madeira, na medida em que são categorias de âmbito nacional, isto é, comuns a todo o sistema educativo e regem-se pelos mesmos normativos. Acresce que a progressão na carreira dos educadores de infância constitui matéria de natureza estatutária, com uma dimensão nacional e não exclusivamente regional.
No mesmo caminho estão as conclusões do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - Parecer n.º 17/98, de 2 de Dezembro, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República -, nomeadamente quando ali se refere que "As categorias profissionais de auxiliar de educação, ajudante e. vigilante são, no sistema educativo, categorias de âmbito nacional, que não assumem interesse específico na Região Autónoma da Madeira".
Finalmente, de sublinhar que a assembleia proponente, tal como é referido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República no despacho de admissibilidade da proposta de lei n.º 66/VIII, não invocou nem justificou a especificidade regional da matéria que pretende ver aprovada.
Nestes termos, considera-se, à semelhança do entendimento seguido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, cujo relatório e parecer vão no mesmo sentido, que a proposta de lei n.° 66/VII não versa sobre matéria de interesse específico para a Região, não cabendo assim no poder de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
II - Das conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - A Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou a proposta de lei n.° 66/VIII, sobre a "Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n. ° 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social;
2 - A proposta de lei n.º 66/VIII, da ALRM, corresponde a uma retoma da proposta de lei n.º 286/VII, da ALRM, cujo relatório e parecer, aprovado pela Comissão de Eduçação, Ciência e Cultura, concluiu no sentido de a mesma não poder ser objecto de discussão dado que não reunia os requisitos exigidos para poder constituir iniciativa legislativa nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;
3 - Na apresentação da proposta de lei n.º 66/VIII a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não invocou nem justificou a especificidade regional da matéria que pretende ver aprovada;
4 - O Sr. Presidente da Assembleia da República, no despacho autónomo de admissibilidade que proferiu relativamente à proposta de lei n.º 66/VIII, suscitou dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da assembleia proponente;
5 - Salvo melhor e mais qualificado entendimento, a proposta de lei n.° 66/VIII não versa sobre matéria de interesse especifico para a Região, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 227.º e 228.º da Lei Fundamental e no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, extravasa o poder de iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Com efeito:
6 - As categorias profissionais a que se refere a proposta de lei n.° 66/VIII não oferecem qualquer especificidade ou particular relevância no âmbito da Região Autónoma da Madeira, na medida em que são categorias de âmbito nacional, isto é, comuns a todo o sistema educativo, e regem-se pelos mesmos normativos. Acresce que a progressão na carreira dos educadores de infância constitui matéria de natureza estatutária, com uma dimensão nacional e não exclusivamente regional.
7 - No mesmo sentido vão as conclusões constantes do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a propósito dos despachos regionais do Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, de 19 de Abril de 1994 e de 16 de Abril de 1996, respectivamente, e do relatório e parecer aprovado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativo à proposta de lei n.° 66/VIII;
8 - Para além das questões relacionadas com a conformidade legal e constitucional que encerram a proposta de lei n.° 66/VIII, de sublinhar a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.° 5/2002, de 2 de Maio, que faz precludir parcialmente os objectivos da proposta de lei vertente;
9 - Através do citado diploma legal, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação de educadores de infância passou a relevar para efeitos de progressão da carreira docente;
10 - Já idêntica solução normativa se afigura, no nosso entendimento, desprovida de fundamento técnico, jurídico e político no que concerne aos vigilantes e ajudantes, porquanto o exercício daquelas categorias profissionais não implicou o desempenho de funções docentes.
A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:
III - Parecer
a) A proposta de lei n.º 66/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre a contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n. ° 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, não preenche, salvo melhor e mais qualificada opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da Republica;
b) Para os efeitos tidos por convenientes do presente relatório e parecer seja dado conhecimento à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Palácio de São Bento, de Junho de 2003. O Deputado Relator, Artur Penedos - O Presidente da Comissão - Joaquim Pina Moura.
Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 73/IX
(ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
I - Introdução
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 73/IX, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Assim, admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 4 de Junho de 2003, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.
II - A questão do branqueamento de capitais
O branqueamento de capitais é geralmente definido como um processo mediante o qual se pretende ocultar a origem ilícita de determinados bens, tendo em vista a sua introdução no mercado lícito, ou, tal como consta da epígrafe do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, um processo de "conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos".
Fontes credíveis e conhecedoras estimam que são branqueados anualmente ao nível mundial qualquer coisa como 800 mil milhões a 1,5 biliões ou até 2 biliões de euros (o equivalente a 2 a 5% do Produto Interno Bruto global) de proventos do crime, particularmente do crime altamente organizado. Isto é, grosso modo, o equivalente ao PIB da Alemanha, a maior economia europeia, ou o equivalente ao PIB de França e da Espanha, ou o equivalente a mais de 15 vezes o PIB português.
O que está em jogo é o próprio Estado de direito e as liberdades dos cidadãos. O combate ao branqueamento é, assim, essencial para a tutela de interesses económicos e financeiros e a segurança geral da comunidade.
O branqueamento é, como sublinha o Governo na exposição de motivos, um fenómeno com relevância jurídico-penal relativamente recente, ainda que os agentes de infracções penais sempre tenham procurado dar uma aparência de legalidade aos proventos das suas actividades.
E as dificuldades com que se deparam os Estados na sua luta contra este flagelo estão também bem caracterizadas na exposição de motivos quando o Governo elucida que "a sofisticação que assumiu o branqueamento moderno, associada à internacionalização dos processos, transformaram o branqueamento num fenómeno cada vez mais complexo e capaz de ludibriar não apenas as instâncias de controlo, mas igualmente bancários, advogados, auditores e contabilistas, sendo certo que essas entidades estão normalmente sujeitas a deveres de segredo; o que, associado ao facto de a grande maioria das operações de branqueamento não ter uma vítima individualizável e, por conseguinte, não conduzirem a qualquer queixa, demonstra bem as dificuldades com que se confronta a justiça penal".
Acresce que ao sistema existente se tem apontado a ineficácia, demonstrada pelos números conhecidos.
Quadro I
Número de comunicações efectuadas
Anos 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Número de comunicações 105 166 235 251 289 56
Quadro II
Investigações de branqueamento de capitais
1998 1999 2000 2001 2002 2003
31 46 35 27 32
Quadro III
Pessoas condenadas por branqueamento de capitais
1998 1999 2000 2001 2002 2003
2 6 3 0 3 4
Quadro IV
Quantias apreendidas
1998 1999 2000 2001 2002 2003
739.715 8.978.446 1.598.145 156.622 2.585.235 278.000
III - Enquadramento internacional
O branqueamento de capitais, pela sua dimensão e estrutura, implica a utilização de meios sofisticados e envolve, muitas das vezes, vastas redes de contactos que ultrapassam as fronteiras. Por isso, são essenciais as relações entre os Estados e a colaboração transfronteiriça das polícias.
Os Estados, bem como diversas organizações internacionais e supranacionais, têm desenvolvido múltiplos esforços com o objectivo de generalizar o combate ao branqueamento e uniformizar os meios e as medidas de que dispõem para essa luta.
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Sem força vinculativa, mas com relevo político, merecem referência a Recomendação n.º R (80) 10, de 27 de Junho de 1980, do Conselho da Europa e a Declaração de Basileia - Declaração de Princípios do Comité de Basileia sobre regras e práticas de controlo das operações bancárias, de 12 de Dezembro de 1988.
De grande importância, até por ter sido a primeira vez que tal matéria foi incluída num tratado internacional, foi a Convenção de Viena - Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, adoptada em 20 de Dezembro de 1988 (ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91), e que veio impor a proibição do branqueamento dos proventos do tráfico de drogas.
Em Julho de 1989 os membros do G 7 criaram um organismo intergovernamental denominado GAFI - Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI - Group d'Action Financière sur le Blanchiment de Capitaux ou FATF - Finantial Action Task Force on Money Laundering), cujo objectivo é o desenvolvimento e a promoção de estratégias de luta contra o branqueamento de capitais, processo que consiste em dissimular a origem ilegal dos produtos de natureza criminal.
Também, o Conselho da Europa fez aprovar a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, procedendo à tipificação do branqueamento de capitais de forma idêntica à da Convenção de Viena.
Por seu turno, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em 10 de Junho de 1991, a Directiva 91/308/CEE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Posteriormente, o Conselho da União Europeia adoptou a Acção Comum 98/699/JAI, de 3 de Dezembro de 1998, alterada pela Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001 (2001/500/JAI), relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime.
Por fim, a Comissão Europeia resolveu alterar a Directiva 91/308/CEE com vista a dar resposta à realidade actual, tendo o processo culminado com a adopção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, da Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro de 2001, que deveria ter sido transposta pelos Estados-membros até 15 de Junho de 2003.
Entretanto, no âmbito da cooperação internacional, foram aprovadas importantes convenções, como:
- A Convenção que Cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que Cria um Serviço de Polícia (Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, de 19 de Setembro);
- A Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada em Paris em 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, de 31 de Março);
- A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeia (Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 15 de Dezembro);
- A Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999 (Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de Outubro).
IV - Enquadramento legal vigente
Acompanhando as iniciativas internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, da União Europeia e do Conselho da Europa, Portugal tem vindo a aprovar dispositivos legais sobre esta matéria.
Assim, procedeu-se à publicação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, tendo-se aproveitado para dar cumprimento à obrigação de criminalização do branqueamento de capitais decorrente da Convenção de Viena de 1988. Logo a seguir, foi publicado o Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, o qual transpôs a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Nessa primeira fase foi apenas criminalizado o branqueamento que tivesse subjacentes crimes de tráfico de estupefacientes, justamente o patamar mínimo a que o legislador estava obrigado.
Mais tarde, quer a lista de crimes subjacentes ao branqueamento quer o número e a natureza das entidades sujeitas a deveres no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes seriam alargados através do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, sucessivamente alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro.
No que respeita à lei adjectiva, com a aprovação do novo Código de Processo Penal, alargou-se o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos indiciados pelo crime de branqueamento de capitais.
Apesar do alargamento da lista de crimes subjacentes ao branqueamento ter sido sucessivamente aumentada, não se perdeu de vista que o combate ao branqueamento assume
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especial relevo como instrumento de combate ao tráfico de estupefacientes. Esse aspecto é confirmado pela Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, pelos 30 Objectivos da Luta contra a Droga e a Toxicodependência, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 13 de Março, e pelo Plano Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril.
Entretanto, a título meramente acessório, outra legislação toca o tema do branqueamento de capitais. É o caso, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, e do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora.
Também no sector financeiro, foi publicada nova legislação, designadamente o Decreto-Lei n.º 77/99, de 6 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária, o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria e regula o funcionamento do sistema de indemnização aos investidores e introduz alterações no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e no Código de Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista, ou o Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos.
Com vista ao reforço dos meios de actuação da polícia, procedeu-se à organização da investigação criminal, através da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que clarifica as áreas de actuação de cada uma das forças policiais e estabelece a reserva da competência da Polícia Judiciária quanto à investigação de crimes de branqueamento de capitais.
Esta reserva de competência foi reafirmada na actual lei orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que determina que a investigação dos crimes de branqueamento é efectuada pela Direcção Central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.
De igual modo, no novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, é cometido expressamente ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, na dependência da Procuradoria-Geral da República, a coordenação da direcção da investigação dos crimes de branqueamento de capitais e a realização das acções de prevenção desse crime.
Por outro lado, foi aprovada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de, nomeadamente branqueamento de capitais, possibilitando que, no despacho do juiz que autoriza ou ordena o controlo de contas bancárias, seja incluída a suspensão de movimentos nele especificados, quanto tal seja necessário para previr a prática de crime de branqueamento de capitais.
No sector da colaboração transfronteiriça, foi aprovada a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional, posteriormente alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto.
Foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiriças realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo às transferências transfronteiriças.
V - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa apresentada pelo Governo visa estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 2001, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
De acordo com a exposição de motivos, destacam-se como algumas das mais importantes inovações constantes da proposta de lei as seguintes:
- Introduz-se o tipo de crime de branqueamento no Capítulo III do Código Penal. A inserção sistemática escolhida fica a dever-se ao facto de o branqueamento ser, em primeira linha, um crime contra a administração da justiça, na medida em que a actividade do branqueador dificulta a actuação da investigação criminal relativamente ao facto ilícito subjacente;
- Estende-se o conceito de crime subjacente aos factos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses, em virtude do disposto na alínea b) do artigo 1.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, bem como se alarga o catálogo aos crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes e tráfico de influência;
- Aperfeiçoa-se o tipo objectivo de ilícito, procurando-se apurar o recorte fáctico das modalidades da conduta, para que, por um lado, aquelas reproduzam de modo mais consentâneo com a realidade aquilo que se pretende incriminar e, por outro, se evite a indesejável sobreposição de âmbitos de aplicação, que se observava na lei anterior, quer entre os diversos tipos de branqueamento de capitais quer relativamente a outros tipos, como os de receptação, auxílio material ou favorecimento pessoal;
- No que respeita ao tipo subjectivo, opera-se a eliminação da exigência do dolo - específico - efectivo conhecimento da proveniência ilícita das vantagens -, bastando a mera representação da possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico e a conformação com essa possibilidade;
- Não se pune o branqueamento das vantagens provenientes de factos ilícitos típicos cujo procedimento criminal dependa de queixa e esta não tenha sido tempestivamente apresentada, excepto
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quando está em causa o abuso sexual de crianças ou de menores dependentes;
- Cria-se um tipo qualificado de branqueamento que pune de forma mais severa o agente que faz do branqueamento modo de vida, permitindo acorrer aos casos mais graves de branqueamento;
- Estipula-se uma moldura penal única para todas as modalidades de execução do crime, uma vez que, em abstracto, não é aconselhável diferenciar as penas aplicáveis às diversas formas de execução do branqueamento;
- Tal equiparação traduz-se, nalguns casos, no aumento das molduras penais previstas para modos de execução equivalentes, mas até agora, distinguidos por uma moldura mais baixa;
- A prática habitual de branqueamento implica a agravação das penas num terço dos seus limites máximo e mínimo;
- Prevê-se a possibilidade de a pena ser especialmente atenuada, quer em virtude de se operar a reparação, total ou parcial, dos interesse privados atingidos pelo crime subjacente quer como consequência da colaboração do agente, de forma decisiva, na identificação ou captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens;
- Definem-se, de forma clara e precisa, os deveres a que estão sujeitas, quer as entidades financeiras quer as não financeiras, mediante o estabelecimento de um catálogo desses deveres;
- Optou-se por uma técnica de caracterização genérica dos deveres, definindo, em seguida, a forma como os diversos destinatários estão particularmente sujeitos à sua observância;
- Amplia-se o âmbito subjectivo das entidades sujeitas aos deveres, que passa a incluir sociedades gestoras de fundos de investimento, agências de câmbios, instituições de transferência ou envio de fundos, empresas de investimento, leiloeiros, consultores fiscais, advogados e solicitadores;
- Cria-se o dever de os funcionários das finanças que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de branqueamento informarem as autoridades competentes;
- Estabelece-se um especial dever de exigir a identificação dos clientes quando estejam em causa transacções à distância de montante superior a € 12 500 que não decorram de contrato de prestação de serviços;
- Consagram-se deveres especiais de prevenção quando o destino das operações for países ou territórios considerados não cooperantes e como tal identificados pelas autoridades de supervisão;
- Para além do disposto na Directiva 2001/97/CE, alarga-se o elenco das operações a propósito das quais surge, para a categoria dos profissionais independentes e sociedades, a necessidade de observância dos deveres referidos supra;
- Deste modo, a lista passa a incluir todas as operações imobiliárias - lembre-se que antes se reportava apenas à compra e venda de imóveis - e as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
- Quanto aos advogados e solicitadores, deu-se cumprimento, na estrita medida do necessário, ao disposto na Directiva 2001/97/CE;
- Agiu-se com a máxima cautela, dado que não pode ser ignorado que o sigilo profissional daquelas entidades não existe apenas para tutela dos interesses do cliente ou do próprio profissional independente, mas é antes um dos pilares da realização da justiça e, consequentemente, do próprio Estado de direito.
VI - Propostas antecedentes
Sobre a questão do branqueamento de capitais foram registados nesta legislatura dois projectos, um apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (projecto de lei n.º 155/IX), outro por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (projecto de lei n.º 174/IX), e os quais foram objecto dos respectivos relatórios/pareceres da autoria, no primeiro caso, do presente relator, e no segundo, do Deputado Hugo Velosa. Ambos os relatórios/pareceres foram aprovados nesta Comissão, por unanimidade, em 29 de Janeiro de 2003, e publicados no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 65.
O projecto de lei apresentado pelos Deputados do PS visa, como a proposta de lei em apreço, estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, bem como medidas de prevenção do crime de receptação previsto no artigo 231.º do Código Penal, transpondo, além do mais, a Directiva n.º 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Por seu turno, a iniciativa apresentada pelos Deputados do PCP visa instituir o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia, tendo como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, com vista a contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área, suprimindo uma insuficiência que entendem verificar-se no sistema português.
Estas iniciativas foram já discutidas, na generalidade, na reunião plenária de 30 de Janeiro, tendo o projecto de lei n.º 155/IX, do PCP, sido rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes, e o projecto de lei n.º 174/IX, do PS, sido aprovado com os votos favoráveis do PS, PCP e Os Verdes e abstenção do PSD e do CDS-PP.
Destas iniciativas, apenas a do PS, por proceder à transposição da Directiva n.º 2001/97/CE, tem relevância para análise crítica a efectuar no ponto seguinte.
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VII - Recensão crítica
A transposição da directiva tem implicações a vários níveis, merecendo especial destaque o alargamento da lista dos tipos criminais subjacentes ao crime de branqueamento e o alargamento das categorias profissionais que ficam sujeitas a deveres de prevenção do crime de branqueamento de capitais, designadamente os advogados e solicitadores.
No tocante à obrigação do alargamento da lista de crimes subjacentes, verifica-se que o projecto de lei do PS adere pela primeira vez ao estabelecimento de uma cláusula geral, definindo como crimes subjacentes os factos ilícitos típicos punidos com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano, enquanto que a proposta de lei do Governo mantém o método misto cláusula geral/catálogo, aditando ao catálogo os crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores e de tráfico de influência e, por outro, reformula a cláusula geral, que deixaria de abranger apenas os crimes subjacentes punidos com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos, como está hoje, para passar a abranger também os crimes puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses.
Neste aspecto, a iniciativa do PS é, por conseguinte, mais abrangente, uma vez que considera crimes subjacentes alguns que não serão incluídos se for adoptada a iniciativa do Governo.
No que respeita à segunda questão, ambas as iniciativas mostram especial precaução, garantindo que aquilo que é o núcleo essencial do exercício das profissões forenses - a consulta jurídica e o patrocínio judiciário - fica, sem excepções, resguardado. Tudo o que os advogados e os solicitadores souberem sobre os seus clientes nesse âmbito está e continuará a estar coberto pelo segredo profissional.
Assim, só não ficam cobertas pelo segredo profissional, para efeitos do sistema de prevenção do branqueamento de capitais, um conjunto de operações que, embora eventualmente praticadas com a assistência de advogados ou por advogados por conta dos seus clientes, caem fora do núcleo central da actividade própria daquela profissão, podendo ser, aliás, praticadas por muitas outras classes profissionais e na maioria dos casos até por cidadãos sem habilitação profissional específica. São elas, operações de: compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais; relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente; alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.
É nestes casos que se formam os deveres de comunicação, abstenção ou informação. As iniciativas legislativas em pouco se afastam da directiva comunitária: o aspecto de diferenciação mais notório reside no aditamento da alienação e aquisição de direitos sobre praticantes desportivos profissionais.
Do mesmo modo, propõe-se que quando qualquer advogado entenda que as circunstâncias determinam uma comunicação de suspeita de branqueamento nos termos do diploma, essa comunicação seja feita primeiro à Ordem dos Advogados que, por seu turno, a endossa para a PGR (ou para a Direcção Central de Investigação e Acção Penal da Polícia Judiciária, no caso do Projecto de Lei do PS), se entender que assim deve proceder.
Por fim, se qualquer advogado não cumprir as obrigações que lhe são impostas pela lei, fica sujeito a sanções disciplinares nos termos do estatuto da ordem dos advogados, competindo a esta aplicar a sanção disciplinar que entender mais conveniente.
Noutra vertente, seleccionam-se algumas das inovações constantes das iniciativas que não resultam directa e imediatamente de imposição comunitária.
Da confrontação dos dois textos, resulta que o projecto de lei do PS é globalmente mais impositivo do que a proposta de lei do Governo, não obstante a alta percentagem de coincidência substantiva e formal.
Assim, o projecto de lei do PS e a proposta de lei do Governo apresentam como alterações comuns as seguintes:
- Possibilita-se a punição por branqueamento, em concurso real, do próprio autor da infracção subjacente;
- Cria-se uma norma com um catálogo de deveres que se aplicam indiferenciadamente a entidades financeiras e a entidades não financeiras, com especificações pontuais em certos casos. Esta opção técnica facilita uma opção de política legislativa da maior importância neste campo, justamente a de tornar extensivos às entidades não financeiras deveres que ou só se aplicavam às entidades financeiras, ou se aplicavam apenas parcialmente às entidades não financeiras, ou havia dúvidas sobre se vinculavam de todo estas últimas;
- Alarga-se o núcleo de entidades vinculadas às obrigações de identificação, conservação de informação e comunicação de operações suspeitas, que passa a incluir sociedades gestoras de fundos de investimento; agências de câmbios; instituições de transferência ou envio de fundos; empresas de investimento; leiloeiros; consultores fiscais; advogados e solicitadores;
- Pela primeira vez na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais cria-se o dever de, com quebra do sigilo fiscal, os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento informarem a entidade judiciária competente;
- Nos casos em que há dever de exame por as operações em causa serem de especial complexidade, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do cliente, revelando-se susceptíveis de integrar os tipos legais de branqueamento de capitais e sempre que os montantes excedam um certo limite, vincula-se as entidades financeiras e não financeiras a obter informação sobre origem e destino dos fundos, bem como sobre a justificação das operações e a identidade dos beneficiários, se houver. Suprime-se, todavia, a obrigatoriedade de a informação ser pedida ao cliente.
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Deste modo procura-se possibilitar que as entidades submetidas ao dever de exame obtenham informação sem ter de recorrer obrigatoriamente ao cliente. É sabido que, se a informação for pedida a este, isso o colocará de sobreaviso, potenciando a escolha de outra via se houver efectivamente uma operação de branqueamento;
- Introduzem-se, pela primeira vez na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais, deveres especiais de prevenção quando o destino das operações for países ou territórios não cooperantes. Estes constam de uma lista, permanentemente actualizada, do GAFI. Com esta alteração as entidades financeiras têm sempre o dever de identificar o cliente quando a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, tenha como destino um país ou território não cooperante. Por outro lado, essas mesmas entidades ficam sujeitas ao dever de comunicar quando a operação tenha como destino um país ou um território não cooperante sujeito a contra-medidas adicionais e seja de montante superior a 5000 euros;
- Quanto à categoria residual dos profissionais independentes e sociedades, alargam-se as operações a propósito das quais surgem os deveres previstos neste diploma. Assim passam a constar da lista, para além da compra e venda de bens imóveis, todas as operações imobiliárias bem como as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes desportivos profissionais.
No que respeita às alterações próprias constantes do projecto de lei do PS, destacam-se as seguintes:
- Mantendo-se o crime de receptação, previsto no artigo 231.º do Código Penal, alargam-se a esse crime algumas regras preventivas anteriormente previstas apenas para o branqueamento de capitais;
- Abre-se a possibilidade de punir o branqueamento quando a infracção subjacente ao branqueamento não é provada, ou quando se ignore o local e o agente dela;
- Introduz-se a punibilidade da negligência grosseira (quando o agente não sabe da proveniência ilícita, mas deveria razoavelmente saber).
Por seu lado, de entre as alterações próprias constantes da proposta de lei do Governo (particularmente no domínio penal) especificam-se as seguintes:
- Eliminação da exigência do dolo específico - efectivo conhecimento da proveniência ilícita das vantagens -, bastando a mera representação da possibilidade de a coisa provir de facto ilícito e a conformação com essa possibilidade;
- Isenção da punição do branqueamento do produto de factos ilícitos cujo procedimento criminal dependa de queixa, sem que esta tenha sido tempestivamente apresentada (com excepção dos crimes de abuso sexual de crianças ou de menores dependentes);
- Punição mais severa do agente que pratique as condutas de forma habitual;
- Criação de uma moldura penal única (prisão de dois a 12 anos) para todas as modalidades de execução do crime, em substituição das três molduras actualmente vigentes. Isto traduz-se, além do mais, em que o limite máximo permanece intocado, mas o mínimo para algumas condutas é reduzido;
- São criadas novas formas de atenuação, nomeadamente em casos de colaboração do branqueador na perseguição do crime subjacente.
VIII - Conclusões
1 - A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A iniciativa apresentada pelo Governo visa estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 2001, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
3 - A proposta de lei vem introduzir o tipo de crime de branqueamento no Código Penal;
4 - A proposta de lei estende o conceito de crimes subjacentes os crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores e de tráfico de influência e reformula a cláusula geral para passar a abranger os crimes puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses;
5 - A proposta de lei cria uma norma com um catálogo de deveres que se aplicam indiferenciadamente a entidades financeiras e a entidades não financeiras;
6 - A proposta de lei alarga o núcleo de entidades vinculadas às obrigações de identificação, conservação de informação e comunicação de operações suspeitas;
7 - A proposta de lei cria o dever de, com quebra do sigilo fiscal, os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento informarem a entidade judiciária competente;
8 - A proposta de lei introduz deveres especiais de prevenção quando o destino das operações for países ou territórios não cooperantes.
9 - A proposta de lei alarga as operações a propósito das quais surgem os deveres agora previstos.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:
IX - Parecer
Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 24 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.° 78/IX
(REVOGA AS DISPOSIÇÕES QUE FIXAM LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS)
Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças
Relatório da votação na especialidade
A um de Outubro de dois mil e três reuniu, pelas nove horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão, votação e aprovação, na especialidade, do texto final da proposta de lei n.º 78/IX.
O resultado da votação foi o seguinte:
Artigo único: aprovado, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e os votos contra do PCP.
Texto final
Artigo único
Revogação
1 - É revogado o n.º 3 do artigo 13.° da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro.
3 - São revogadas todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do n.º 3 do artigo 13.° da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
PROPOSTA DE LEI N.º 87/IX
(ESTABELECE O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO E DEFINE O RESPECTIVO ESTATUTO JURÍDICO)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa
Relatório
I - O ordenamento jurídico português e o Estatuto da Cooperação
Com a descolonização dos territórios africanos sob a administração portuguesa, e com os acordos bilateralmente estabelecidos com partidos políticos desses territórios da transição para as respectivas independências, as partes outorgantes e naturalmente Portugal vincularam-se, em representação dos respectivos povos, a desenvolveram estreitas relações de cooperação nos mais variados domínios. Estas manifestações de vontade foram ulteriormente reiteradas noutros instrumentos, concretizadas que foram as independências desses territórios e agindo os Estados em plena igualdade.
A natureza destas relações, atento o grau de aprofundamento desejado pelas partes, foi evoluindo não apenas no domínio de bilateralidade, mas também da multilateralidade das relações entre os povos e países de fala comum, de tal sorte que em 1997 foi criada a Comunidade dos Povos e Países de Língua Oficial Portuguesa - CPLP -, que, como é sabido, integra todos os países que se exprimem por uma fala oficial, que é comum. O último país a aderir à CPLP foi Timor Leste, que concretizou este objectivo logo após a declaração e o reconhecimento internacional da sua independência, ocorrida em Maio de 2001.
Em resultado de tudo o que antecede o Estado português fez aprovar e publicar na primeira oportunidade o Decreto-Lei n.º 180/76, de 9 de Março, que consignou o Estatuto do Cooperante.
Este diploma veio, porém, a sofrer inevitáveis adaptações, estas decorrentes da criação de estruturas institucionais vocacionadas para o objectivo da cooperação, fundamentadas numa perspectiva mais vasta e enquadradora da ajuda ao desenvolvimento. Daí a publicação do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro. Este, por sua vez, que é o que com a proposta de lei em apreciação se pretende renovar, publicado há, portanto, 18 anos, encontra-se desadequado à realidade, pela natural evolução do mundo, mas também da experiência recolhida.
Hoje as perspectivas com que se pautam ou devem pautar as iniciativas de projectos que se inserem no desafio que é a cooperação envolvendo Portugal integram-se numa realidade distinta daquela que legitimou a publicação do referido Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de Setembro. Como é sabido, este desígnio é também sentido pela Assembleia da República, havendo dois grupos parlamentares que apresentaram dois projectos de lei sobre a mesma matéria e sobre os quais a Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa elaborou tempestivamente os respectivos relatórios, concluindo encontrarem-se em condições de subirem a Plenário.
II - Conteúdo da proposta de lei em apreciação
Em resultado da experiência colhida a proposta de lei contém preambularmente uma exposição de motivos que a fundamenta, relevando no essencial as razões que supra eventual aprovação articular de também se referiram. Em concreto pretende-se com a eventual aprovação articular de uma forma mais consequente os agentes que actuam nos domínios da cooperação com as políticas definidas, suportadas na acção do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento - IPAD - entretanto constituído pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, e resultante da fusão da APAD e do ICP.
Desta articulação e também da percepção de que a cooperação se pode efectivar através de múltiplos agentes definem-se - o que não sucedia com o Decreto-Lei n.º 363/85 de 10 de Setembro - o agente de cooperação, o promotor de cooperação e o voluntário, com extensão de acesso a cidadãos não portugueses do agente da cooperação e a consignação mais alargada de direitos, incluindo aos voluntários e numa lógica de valorização de alguns direitos, incluindo os de protecção social, bem como as próprias acções de cooperação, quando financiadas pelo Estado português, a carecerem de parecer prévio do IPAD.
Como facilmente se compreende, dada a natureza do relatório, que sobretudo deve atender à apreciação genérica do seu conteúdo, à conformidade com a lei e à avaliação sobre se a proposta a. apreciar está em condições de subir a Plenário, nada mais há a adiantar.
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III - Conclusão
A iniciativa, sentida também pela Assembleia da República, quanto à oportunidade de se revogar o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, é inteiramente justificada e obedece aos requisitos constitucionais e legais.
IV - Parecer
Nestes termos a proposta de lei n.º 87/IX está em condições de subir a Plenário.
Assembleia da República, 1 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 53/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA CHECA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA DO CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E A REPÚBLICA ESLOVACA, RELATIVO À ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DO CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA, INCLUINDO O ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO E AS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDA A UNIÃO EUROPEIA, ANEXOS, PROTOCOLOS E ACTA FINAL COM AS SUAS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM ATENAS EM 16 DE ABRIL DE 2003)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
A - Relatório
1 - Nota prévia
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 12 de Setembro de 2003, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução n.º 53/IX, supra citada, da iniciativa do Governo.
Esta proposta foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, com o pedido de prioridade e urgência, visando a aprovação para ratificação, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa, na sua reunião de 23 de Setembro de 2003, deliberou designar-me como relator.
2 - Estrutura do Acordo
O presente Tratado está estruturado em cinco Partes (os princípios; adaptações institucionais; disposições permanentes; disposições temporárias; disposições relativas à aplicação do presente acto), 18 Anexos, 10 Protocolos e a Acta Final. Dos Anexos constam as condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União.
De realçar, no domínio das adaptações institucionais, as seguintes modificações:
Os comissários passam a ser um por Estado-membro.
Conforme o artigo 11.º do Acto relativo às condições de Adesão, o número de representantes para o Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-membro passa a ser o seguinte, com efeitos a partir de 2004-2009:
Bélgica 24 Luxemburgo 6
Checa 24 Hungria 24
Dinamarca 14 Malta 5
Alemanha 99 Países Baixos 27
Estónia 6 Áustria 18
Grécia 24 Polónia 54
Espanha 54 Portugal 24
França 78 Eslovénia 7
Irlanda 13 Eslováquia 14
Itália 78 Finlândia 14
Chipre 6 Suécia 19
Letónia 9 Reino Unido 78
Lituânia 13
Conforme o artigo 12.º do Acto relativo às condições de Adesão, relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2004:
Bélgica 12 Luxemburgo 4
Checa 12 Hungria 12
Dinamarca 7 Malta 3
Alemanha 29 Países Baixos 13
Estónia 4 Áustria 10
Grécia 12 Polónia 27
Espanha 27 Portugal 12
França 29 Eslovénia 4
Irlanda 7 Eslováquia 7
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Irlanda 7 Eslováquia 7
Itália 29 Finlândia 7
Chipre 4 Suécia 10
Letónia 4 Reino Unido 29
Lituânia 7
3 - Enquadramento
a) A queda do muro de Berlim e a desagregação da URSS:
A revolução de 1989 representou para os países da Europa Central e Oriental o prelúdio de um regresso à Europa, mais precisamente da adesão ao espaço político-económico da União Europeia, tornando-se este um objectivo prioritário da sua política externa. O quinto alargamento da UE desde 1972 tem uma dimensão política e histórica sem precedentes, constituindo uma oportunidade para uma maior integração do continente europeu através de meios pacíficos. Estabilidade, paz, segurança, democracia e mercado constituem conceitos repetidamente aludidos em todo o processo negocial que conduziu à adesão.
Este alargamento alterará a face da Europa e repercutir-se-á em todas as instituições da União Europeia e em todas as áreas políticas. Por forma a manter a estabilidade e a prosperidade de todo o continente europeu, o processo de alargamento foi cuidadosamente preparado tanto ao nível da União que encetou um conjunto de reformas para acolher setenta e cinco milhões de novos cidadãos como ao nível dos países candidatos.
Logo em 1989 começam a estabelecer-se relações contratuais de cooperação económica entre a UE e as novas Repúblicas democráticas do Centro e Leste europeu, com a celebração dos acordos de comércio e de cooperação económica.
Entre 1990 e 1995 celebram-se os acordos de associação ou acordos europeus que, para além de representarem um importante reforço da cooperação económica, incluem uma dimensão política e cultural e baseiam-se nos princípios da condicionalidade política e económica e da diferenciação segundo as especificidades de cada país.
Os acordos de associação tiveram como finalidade estabelecer uma zona de comércio livre, numa base de reciprocidade, mas com assimetria de concessões a favor dos países da Europa Central e de Leste. Os acordos de associação constituíram, até à adesão, a base de relacionamento entre a UE e aqueles países.
Ainda no âmbito da cooperação económica foi criado o programa PHARE, um instrumento financeiro, com fundos provenientes dos 24 Estados-membros da OCDE e das principais organizações económicas e financeiras internacionais (OCDE, FMI, Banco Mundial), prevendo medidas nas seguintes áreas: ajuda de emergência; acesso ao mercado comunitário; investimento (acesso aos recursos financeiros do BEI); formação profissional; ambiente e energia; e medidas financeiras (criação de uma verba no orçamento comunitário para financiamento da ajuda económica). O programa PHARE foi sendo alargado e constantemente adaptado, por forma a dar resposta às diferentes necessidades que foram surgindo.
Na sequência da decisão do Conselho Europeu de Estrasburgo, de Dezembro de 1989, foi igualmente criado, o Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), uma instituição financeira especificamente vocacionada para o apoio financeiro aos países da Europa Central e de Leste. O seu propósito incide no financiamento de projectos que tenham por objectivo promover a transição das economias planificadas para economias de mercado, com especial preocupação na expansão do sector privado, principalmente as pequenas e médias empresas e o desenvolvimento de infra-estruturas necessárias para apoiar a iniciativa empresarial.
Em finais de 1990, na sequência da desagregação da URSS, os três países bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia) declaram a independência e juntam-se aos países da Europa Central e de Leste no caminho da integração europeia, começando também por celebrar acordos de comércio e de cooperação económica com as Comunidades Europeias. Esse é também o ano da reunificação alemã e da crise do Golfo que, em 1991, se transforma em conflito armado.
É a partir de Maastricht, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1993, que tem início o binómio alargamento/aprofundamento, tendo-se optado, na altura, pelo aprofundamento, nomeadamente pela concretização do projecto da UEM.
Também a 1 de Janeiro de 1993 surgem dois Estados independentes - República Checa e a Eslováquia - na sequência do "divórcio de veludo" da Checoslováquia e a 1 de Fevereiro do mesmo ano iniciam-se negociações tendo em vista a adesão da Áustria, Suécia, Noruega e Finlândia.
b) Os critérios de Copenhaga e as suas consequências:
Aquando do Conselho Europeu de Copenhaga o dilema alargamento/aprofundamento é enfatizado pelo facto de ,além das condições impostas aos candidatos à adesão, o Conselho Europeu decidir fazer depender as futuras adesões da capacidade da União para absorver novas adesões, mantendo simultaneamente a dinâmica da integração europeia.
O cumprimento dos critérios estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga de Dezembro de 1993, os denominados "Critérios de Copenhaga" foram o ponto de partida para a adesão à União.
O nível de preparação dos países candidatos foi o princípio que guiou a decisão relativamente às datas de adesão. Os países candidatos deverão partilhar os valores e os objectivos da União Europeia, tal como estabelecidos nos tratados. As condições que regem o acesso tiveram igualmente de ser cumpridas: estabilidade institucional e respeito pelos direitos do homem, existência de uma economia de mercado em funcionamento, capacidade para enfrentar as pressões concorrenciais das forças de mercado e capacidade para assumir todas as obrigações da União Económica e Monetária em conformidade com o acervo comunitário.
O Conselho Europeu de Corfu, em Junho de 1994, reconhece a necessidade de incluir Chipre e Malta no próximo processo de alargamento e solicita à Comissão que defina uma estratégia de pré-adesão para os países candidatos.
Em 1994 é definida, pela Cimeira de Essen, uma estratégia de pré-adesão dos países candidatos à UE, e em 1995 é aprovado o livro branco sobre a preparação da integração dos Estados associados da Europa central e oriental no mercado interno.
Para promover a integração a estratégia de pré-adesão, apoiada financeiramente pelo programa PHARE, incide no desenvolvimento de infra-estruturas; na cooperação no quadro das redes transeuropeias; no desenvolvimento da cooperação inter-regional; no investimento; e no reforço da cooperação nas áreas da PESC, da JAI, do ambiente, da cultura, da educação e da formação profissional.
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A 1 de Janeiro de 1995 dá-se o quarto alargamento da UE, com a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia. A Noruega, em consequência do resultado negativo do referendo, não adere à União.
O Conselho Europeu de Cannes, em Junho de 1995, apresenta o livro branco sobre a preparação da integração dos Estados associados da Europa central e oriental no mercado interno e cria um Gabinete de Informação e Assistência Técnica (TAIEX), destinado a assegurar o intercâmbio de informações e a coordenação da assistência técnica a prestar aos Estados associados no domínio da aproximação de legislações.
O esforço de aprofundamento prossegue em 1996 com a convocação de uma nova CIG, com o objectivo de reformar as Instituições. Mas, o Tratado de Amsterdão não resolve as grandes questões relativas à dimensão e composição da Comissão; à ponderação de votos no Conselho; e à extensão da decisão por maioria qualificada (os chamados left-overs de Amsterdão).
A França, a Itália e a Bélgica, em declaração anexa ao Tratado de Amsterdão, afirmaram que o reforço prévio das instituições constituía uma condição indispensável à conclusão das primeiras negociações de adesão. Pelo seu lado, os países associados da UE consideram-se no direito de serem associados a uma reforma de que iriam beneficiar ou sofrer as consequências.
Em Julho de 1997 a Comissão, no cumprimento do mandato atribuído pelo Conselho Europeu de Madrid, apresenta os pareceres sobre os pedidos de adesão dos países associados, incluídos na Agenda 2000, evidenciando assim a necessidade de compatibilização entre o equilíbrio e aprofundamento da UE e o seu alargamento. A Comissão recomenda a abertura de negociações com cinco países - Hungria, Polónia, República Checa, Estónia e Eslovénia -, aos quais estava já decidido que se juntaria Chipre. Quanto aos restantes candidatos, Bulgária, Roménia, Letónia, Lituânia e Eslováquia, recebem a garantia de reavaliação anual dos progressos realizados em direcção ao cumprimento dos critérios de Copenhaga, o que significa a possibilidade de virem a ser incluídos posteriormente numa nova vaga de negociações.
c) O Grupo do Luxemburgo e as perspectivas financeiras:
Na Cimeira do Luxemburgo, em Dezembro de 1997, decidiu-se lançar o processo de alargamento e iniciar negociações com seis países candidatos.
O ano de 1997 é assim decisivo em relação ao lançamento do processo de alargamento a leste, marcado por três importantes passos: a conclusão da CIG 96, resultando no Tratado de Amsterdão; a apresentação da Agenda 2000, incluindo os pareces relativos aos pedidos de adesão dos países candidatos; e, finalmente, as decisões do Conselho Europeu do Luxemburgo no sentido da abertura de negociações.
Em 31 de Março de 1998 foram iniciadas as negociações de adesão com a Hungria, a Polónia, a Estónia, a República Checa, a Eslovénia e o Chipre.
O Conselho Europeu de Berlim, de Março de 1999, estabeleceu o enquadramento para a perspectiva financeira que abrange o período 2000-2006, com base na hipótese de trabalho de que a adesão de novos Estados-membros teria início em 2002.
d) Os novos países candidatos e o método "regata":
Durante a década que medeia o decisivo ano de 1989 e a Cimeira de Helsínquia, em Dezembro de 1999, dois processos decorrem em paralelo: os países candidatos procuraram fazer o seu caminho no sentido da integração política e sócio-económica nos modelos de estado de direito e de economia de mercado, considerando como prioridade das respectivas políticas externas a integração, quer na UE quer na NATO. Por seu lado, a UE procurou compatibilizar o esforço de aprofundamento da integração - UEM, Schengen, reforma institucional - com a necessidade do alargamento à Europa central e de leste, e com as dificuldades internas da gestão de prioridades entre os próprios Estados-membros.
Ocorre ainda a CIG 2000 para proceder à reforma das instituições necessária ao alargamento, restrita aos left-overs de Amsterdão, e que resulta no Tratado de Nice.
O Conselho Europeu de Helsínquia vem acolher as propostas da Comissão, consagrando assim a chamada "estratégia da regata", um sistema de partida simultânea em matéria negocial, permitindo a diferenciação dos candidatos pelos seus méritos e os seus esforços. A abertura de negociações com os países inicialmente excluídos, Letónia, Lituânia, Eslováquia, Roménia e Bulgária, e ainda com Malta, é marcado para Fevereiro de 2000. A mesma lógica leva à concessão à Turquia do estatuto de Estado candidato à adesão, objectivo há muito perseguido por este país, e que lhe havia sido recusado no Conselho Europeu do Luxemburgo. No entanto, não é definida uma data para a abertura de negociações. Outra inovação de Helsínquia é a posição da UE em relação à divisão da ilha de Chipre. A resolução do conflito no âmbito da ONU deixa de ser uma condição prévia à adesão. O Conselho Europeu vem ainda perspectivar um horizonte temporal para a adesão a partir do final de 2002.
Obviamente, com a guerra do Kosovo, as preocupações europeias pela segurança e pela estabilidade ganham novo peso, o que vem colocar os países candidatos numa posição mais favorável. Se até então o interesse na adesão era essencialmente dos países candidatos, agora passa a ser mais fortemente encarado como um interesse mútuo, cujo impacto vai muito para além do desenvolvimento que a adesão irá proporcionar aos novos membros, traduzindo-se na procura de estabilidade para o continente europeu.
e) O processo negocial:
Dois processos correm em paralelo e interagem: o processo de negociação propriamente dito entre a UE e os países candidatos e o processo de preparação para a adesão, baseado nos acordos europeus, no estabelecimento de parcerias de adesão e na definição e implementação, por parte de cada candidato, do respectivo Programa Nacional de Adopção do Acervo.
Numa primeira fase as negociações decorreram numa base multilateral, e numa segunda fase, a nível bilateral, cada candidato respondeu às questões colocadas pela Comissão, em relação a cada um dos 31 capítulos em negociação. Posto isto, a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre os problemas identificados, em relação a cada capítulo e a cada candidato, bem como os seus próprios comentários sobre os ditos problemas e sobre as capacidades do país em causa de os ultrapassar. A Comissão apresentou um projecto de posição comum dos Estados membros em relação a cada capítulo e, paralelamente, o país candidato apresentou ao Conselho a sua posição negocial sobre o capítulo em causa.
Com base nestes documentos, o Conselho decidiu por unanimidade, sob recomendação da Comissão, da abertura de negociações com o país em causa em relação ao capítulo analisado.
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Avançando para as negociações de facto, estas incidiram sobre os termos em que os candidatos deveriam transpor, implementar e garantir a aplicação efectiva do acervo, e, nomeadamente, sobre a eventual concessão de períodos transitórios, e desenvolveram-se separadamente para cada capítulo.
As negociações desenvolveram-se através de conferências de adesão, de carácter intergovernamental, entre os Estados-membros da União e cada país candidato.
A importância de acompanhar os compromissos assumidos pelos países candidatos foi realçada pelo Conselho Europeu da Feira, de Junho de 2000
Uma vez por ano, no Outono, a Comissão publicava um relatório regular de progressos para cada candidato, bem como um documento de estratégia avaliando a eficácia dos procedimentos de negociação e apontando os progressos na transposição, implementação e aplicação efectiva do acervo
f) Nova estratégia negocial: o roteiro:
No final do ano 2000, perante este quadro, a Comissão apresentou, no seu documento de estratégia, uma nova estratégia de condução das negociações, de modo a imprimir um novo dinamismo ao processo.
Tal estratégia baseou-se em dois pontos essenciais: uma metodologia de tratamento dos pedidos de períodos de transição e um "roteiro" definindo os objectivos negociais para as presidências sueca (1.º semestre de 2001), belga (2.º semestre de 2001), e espanhola (1.º semestre de 2002), ficando o 2.º semestre (presidência dinamarquesa) reservado para definir as questões ainda pendentes e acertar os últimos detalhes.
A Comissão mantém o final de 2002 como o prazo para a conclusão das negociações com os países mais avançados, de modo a que estes pudessem aderir a tempo de vir a participar nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu.
O documento aponta, porém, a necessidade de modernização da administração pública e de reforço do sistema judiciário, aliás já em curso. É igualmente estabelecida uma hierarquia entre os países candidatos, tendo em conta o cumprimento dos dois critérios económicos: a existência de uma economia de mercado viável e a capacidade de resistir à pressão da concorrência e às forças de mercado no seio da União.
De acordo com esta hierarquização Chipre e Malta surgem destacadas, preenchendo totalmente os critérios; todos os outros países são considerados economias de mercado viáveis, à excepção da Bulgária e da Roménia; a Estónia, a Hungria e a Polónia estão muito próximas de preencher o segundo critério, se prosseguissem com as reformas em curso; a República Checa e a Eslovénia poderiam preencher o segundo critério a curto prazo, desde que implementassem determinadas reformas; a Letónia, a Lituânia e a Eslováquia só a médio prazo poderiam preencher o segundo critério, mediante a implementação de uma série de reformas: a Roménia e a Bulgária não preenchiam qualquer dos critérios, sendo que a Roménia se encontrava numa situação particularmente precária face às exigências comunitárias, enquanto a Bulgária estava no bom caminho para se tornar uma economia de mercado viável.
g) Nice e a reforma institucional:
O Conselho Europeu de Nice, de Dezembro de 2000, aprovou a estratégia proposta pela Comissão no seu Documento sobre a Estratégia para o Alargamento de 2000 e o ano 2004 como a data prevista para a adesão dos países candidatos mais avançados. Insistiu-se em que não deveria ser colocado mais nenhum obstáculo ao processo de alargamento. O Conselho aprovou ainda a diferenciação entre os candidatos e confirmou o princípio da recuperação. O roteiro proposto pela Comissão foi reafirmado para os 18 meses seguintes, o que, no parecer do Conselho, facilitaria a abertura de negociações adicionais, tendo em consideração que os países mais bem preparados continuariam a ser capazes de progredir mais rapidamente. Voltou a confirmar especificamente o parecer do Parlamento Europeu de que os países candidatos mais bem preparados deveriam poder participar nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu. Foi também definido o enquadramento para a reforma institucional indispensável ao alargamento.
Os relatórios regulares de progresso de 2001, publicados em Novembro pela Comissão, acompanhados de um documento de estratégia intitulado Para um alargamento bem sucedido, indiciam a possibilidade da uma adesão em big bang, ou seja, a entrada de até 10 candidatos a 1 de Janeiro de 2004.
O ano 2001 é marcado pelo acelerar das negociações, em parte devido à nova estratégia negocial adoptada, baseada no cumprimento do "roteiro" definido pela Comissão, e ao empenho tanto por parte dos actuais Estados-membros, como dos candidatos em ultrapassar impasses.
Tendo em conta os critérios de Copenhaga, a Comissão refere que todos os países candidatos em negociações continuam a preencher os critérios políticos, e que, relativamente aos critérios económicos, mais uma vez, Chipre e Malta surgem destacados, por preencherem totalmente os critérios económicos e, ao contrário do que sucedeu no ano 2000, a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Eslováquia e a Eslovénia são apresentadas no mesmo patamar. Em relação ao critério do acervo comunitário, a Comissão volta a sublinhar a necessidade de criação de estruturas administrativas adequadas e de reforço das capacidades administrativas para implementar o acervo, para garantir a sua aplicação efectiva. Por fim, considerou estarem preenchidas, com o quadro financeiro negociado em Berlim e o Tratado de Nice, as condições no seio da própria UE para acolher novos membros. O Tratado define o novo equilíbrio institucional e a forma de participação de cada novo Estado-membro nas instituições da União, a repartição de lugares no Parlamento Europeu; a ponderação de votos no Conselho; e a composição do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.
h) O futuro da União e a negociação dos últimos capítulos:
O Conselho Europeu de Laeken, de Dezembro de 2001, confirmou que o processo de adesão era, nesse momento, irreversível. Ao reafirmar a determinação da União Europeia em encerrar com êxito as negociações com os países preparados para a adesão até ao final de 2002, o Conselho de Laeken exortou igualmente os países candidatos a prosseguirem activamente os seus esforços, em particular no sentido de elevarem as suas aptidões nos planos administrativo e judicial até ao nível que lhes é exigido.
Foi igualmente nesta Cimeira que se lançou o debate sobre o futuro da Europa e foi convocada a Convenção com o mesmo nome.
Em 2002, na sequência dos progressos alcançados durante a Presidência sueca e a Presidência belga, as negociações avançaram, abordando os capítulos mais difíceis: agricultura (que obrigou a uma reforma da PAC); política regional e fundos estruturais; e disposições financeiras e orçamentais.
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Com a Presidência espanhola, no primeiro semestre de 2002, as negociações entram numa nova fase. Até aqui, a evolução das negociações dependia essencialmente da capacidade dos países candidatos em aceitar o acervo comunitário, ou da necessidade destes requererem medidas transitórias, procurando a UE que estas se reduzissem ao mínimo indispensável, exigindo dos candidatos um esforço de adaptação à ordem comunitária. Ao entrar nos capítulos com maiores incidências financeiras e orçamentais, é a UE quem procura impor medidas transitórias à implementação total do acervo.
O Conselho Europeu de Sevilha, de Junho de 2002, reafirmou a determinação da UE em encerrar as negociações com 10 países candidatos até ao final de 2002, caso os países em questão estivessem preparados, na expectativa de assinarem o Tratado de Adesão na Primavera de 2003. No final da Presidência espanhola, em Junho de 2002, já haviam sido abertos 30 capítulos com a totalidade dos países candidatos, excepto a Roménia, e outros 28 haviam sido provisoriamente encerrados com alguns dos países.
Durante a Presidência dinamarquesa (Julho-Dezembro de 2002), as negociações com os 10 países entraram na sua fase derradeira. Em conformidade com o roteiro de Nice, tinham sido adoptadas posições comuns nos domínios da agricultura, da política regional, dos aspectos orçamentais e dos capítulos relativos às instituições. Os Estados-membros tinham ainda de chegar a acordo relativamente ao pacote financeiro final e a outras questões não abordadas nos outros capítulos.
Em Outubro de 2002 a Comissão publicou os seus relatórios periódicos, concluindo que 10 países - Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia - satisfaziam os critérios políticos e seriam capazes de satisfazer os critérios económicos e assumir as obrigações decorrentes da adesão a partir do início de 2004.
Este facto permitiu que o Conselho Europeu de Bruxelas, de Outubro de 2002, confirmasse a determinação da União em encerrar as negociações com estes países no Conselho Europeu de Copenhaga, em Dezembro de 2002, e em assinar o Tratado de Adesão em Atenas, em Abril de 2003. Os Estados-membros chegaram igualmente a acordo relativamente ao enquadramento financeiro para as operações de apoio agrícola e dos fundos estruturais.
A aprovação do Tratado de Nice no segundo referendo irlandês, realizado em Outubro de 2002, abriu caminho para que a ratificação fosse concluída e para que o Tratado entrasse em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.
i) De Copenhaga a Copenhaga:
As negociações com os 10 países candidatos foram encerradas com êxito na Cimeira de Copenhaga, em Dezembro de 2002. Chipre será aceite como novo Estado-membro em 1 de Maio de 2004. Não obstante, o Conselho Europeu confirmou a sua forte preferência pela adesão de um Chipre unido. Todavia, a última ronda de negociações, que teve como intermediário o Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi Annan, não foi capaz de produzir um acordo na sessão final de 10 de Março de 2003, pelo que a aplicação das disposições do Tratado à parte setentrional da ilha será suspensa provisoriamente.
O Conselho Europeu de Copenhaga incentivou a Turquia a prosseguir energicamente o seu processo de reforma. Decidiu-se igualmente que, se o Conselho Europeu de Dezembro de 2004, com base num relatório e numa recomendação da Comissão, decidir que a Turquia satisfaz os critérios políticos de Copenhaga, a UE abrirá sem demoras as negociações de adesão com a Turquia.
Em 19 de Fevereiro de 2003 a Comissão aprovou um parecer favorável no sentido dos 10 países candidatos aderirem em 2004 e transmitiu o projecto de Tratado ao Parlamento. O Tratado de Adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003.
A partir desse momento os Estados-membros actuais e candidatos deveriam completar os processos de ratificação. A maior parte dos países candidatos já fixou as datas dos respectivos referendos. Assim que a ratificação estiver completa, o Tratado entrará em vigor em 1 de Maio de 2004, permitindo que os novos Estados-membros participem nas próximas eleições para o Parlamento Europeu.
Em preparação para a CIG, os governos e os Parlamentos dos países candidatos têm participado nos trabalhos da Convenção Europeia, criada na sequência da Declaração de Laeken sobre o futuro da União Europeia, adoptada pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2001. Desde a assinatura do Tratado de Adesão, a 16 de Abril de 2003, foi concedido aos países candidatos o estatuto de observadores activos no trabalho legislativo do Conselho e as delegações de Deputados dos seus Parlamentos nacionais participarão como observadores no trabalho do Parlamento Europeu. depois de participarem na CIG para a negociação do Tratado Constitucional proposto pela Convenção Europeia, e por forma a participarem já plenamente nas eleições ao PE, em Junho desse ano, na constituição da Comissão Europeia que será eleita em 2005 e na definição das novas perspectivas financeiras para 2007-2013.
As negociações com a Bulgária e a Roménia prosseguem, tendo em vista a sua adesão em 2007. A Comissão apresentou roteiros revistos, estando previstas ajudas de pré-adesão complementares. Deverão igualmente participar na próxima Conferência Intergovernamental como observadores.
A Presidência grega incluiu no seu programa em matéria de alargamento uma maior cooperação com os países dos Balcãs Ocidentais, "por forma a promover a sua integração da forma mais plena possível na corrente política e económica da Europa, face ao estatuto destes países como potenciais candidatos à adesão à EU". Em 21 de Junho de 2003 realizou-se em Salónica uma cimeira especial sobre o processo de estabilização e associação nos Balcãs. Em 21 de Fevereiro de 2003 a Croácia apresentou o seu pedido formal de adesão à União Europeia, pretendendo encetar as negociações até ao final de 2004, com o objectivo de aderir à UE ao mesmo tempo que a Bulgária e a Roménia, provavelmente em 2007. A Croácia, à semelhança da Macedónia (ARJM), já celebrou um Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) com a UE e a Albânia espera encetar as negociações com vista à celebração de um AEA num futuro próximo.
A Comissão publicou, em Março de 2003, uma Comunicação intitulada Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais que examina as possibilidades de melhoramento das relações entre uma UE alargada e os seus vizinhos orientais e meridionais.
4 - Assinatura e ratificação do Tratado de Adesão
O culminar do complexo período de negociações deu-se com a assinatura do Tratado de Adesão, em Atenas, a 16 de Abril de 2003, data a partir da qual se iniciou o processo de ratificação entre os diferentes Estados.
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A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, após concluído o processo de ratificação em todos os Estados, tornar-se-ão, no dia 1 de Maio de 2004, membros da União Europeia e Partes nos Tratados em que aquela se funda. Mesmo que algum Estado, por alguma razão, não tiver depositado o seu instrumento de ratificação até ao dia 30 de Abril de 2004, o Tratado entrará em vigor para os Estados que o tenham feito atempadamente, com as devidas adaptações decididas unanimemente pelo Conselho Europeu.
Nove países candidatos realizaram referendos ao longo do ano de 2003: Malta (8 de Março), Eslovénia (23 de Março), Hungria (12 de Abril), Lituânia (10 e 11 de Maio), Eslováquia (16 e 17 de Maio), Polónia (7 e 8 de Junho), República Checa (13 e 14 de Junho), Estónia (14 de Setembro) e Letónia (20 de Setembro).
Relativamente aos processos de ratificação, importa referir que já ratificaram o Tratado de adesão: Chipre (6 de Agosto), Dinamarca (11 de Junho), Malta (29 de Julho), e Polónia (5 de Agosto).
5 - Acompanhamento parlamentar do processo de alargamento
a) Parlamento Europeu:
O Parlamento Europeu, embora não seja parte das negociações, tem de dar o seu parecer favorável antes de os tratados de adesão serem assinados (artigo 49.º do Tratado de Nice). Contudo, o Parlamento Europeu não se limitou a elaborar um único parecer relativo ao projecto de Tratado, tendo contribuído consideravelmente para o processo de alargamento. O Parlamento teve igualmente um papel significativo a desempenhar no que se refere aos aspectos financeiros da adesão, na sua qualidade de um dos dois ramos da autoridade orçamental da UE.
Já em Dezembro de 1997, na sua Resolução relativa à Comunicação da Comissão Agenda 2000 - para uma União reforçada e alargada e na Resolução sobre as Conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, o Parlamento Europeu insistia numa estratégia de alargamento inclusiva, que implicava o envolvimento de todos os candidatos ao processo de adesão, essencial para evitar efeitos secundários negativos em certos países candidatos. Apresentava a perspectiva segundo a qual cada país deveria ser julgado de acordo com os progressos das suas negociações e que seria possível um processo de alargamento flexível, prosseguindo as negociações a um ritmo adequado a cada país.
Foi o Parlamento Europeu que instou o Conselho, na sua Resolução sobre a preparação da reunião do Conselho Europeu de Helsínquia em 10 e 11 de Dezembro de 1999, a adoptar as propostas da Comissão, segundo as quais as negociações de adesão com todos os restantes países candidatos que cumprissem os critérios políticos de Copenhaga deveriam ter início no ano 2000. Exortava o Conselho Europeu a colocar um fim à desagradável divisão entre duas classes de países candidatos e a adoptar as recomendações da Comissão de 13 de Outubro de 1999, colocando a sua política em consonância com o modelo "regata" do Parlamento, abrindo o caminho para um processo de adesão totalmente flexível e a várias velocidades, baseado exclusivamente no mérito.
Foi também o Parlamento Europeu que, na sua Resolução sobre o alargamento de 4 de Outubro de 2000, propôs "que as instituições da União, os Estados-membros e os países candidatos com os quais as negociações já tenham sido encetadas façam tudo o que está ao seu alcance para que o Parlamento Europeu possa dar o seu parecer favorável sobre os primeiros tratados de adesão antes das eleições europeias de 2004, a fim de que estes países possam encarar a hipótese de participar nessas eleições". Desde Outubro de 2000, o Parlamento promoveu a realização de um debate anual sobre o alargamento, com base nos relatórios preparados pela Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e nos pareceres das comissões especializadas. Tem adoptado regularmente resoluções sobre os progressos dos países candidatos e sobre as reuniões do Conselho Europeu.
A partir do ano de 2000 as actividades do Parlamento Europeu no domínio do alargamento entraram numa nova fase, à medida que as negociações ganhavam ritmo. A atenção do Parlamento centrou-se no acompanhamento de perto do processo de negociação. Em Outubro de 2000 teve lugar o primeiro debate anual sobre o alargamento, na sequência do qual foram aprovadas várias resoluções sobre o alargamento e os progressos realizados pelos países candidatos. O segundo destes debates teve lugar em Setembro de 2001. Reflectindo a maior celeridade dos acontecimentos, à medida que as negociações entravam na sua fase derradeira, as actividades do Parlamento no primeiro semestre de 2002 culminaram com a realização do debate geral sobre o alargamento, durante a sessão plenária de Junho, durante a qual foi aprovada uma série de resoluções, com base nos relatórios preparados pela Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e pelas comissões especializadas sobre o estado das negociações com vista ao alargamento, o impacto financeiro do alargamento, as regiões fronteiriças, o ISPA (Instrumento Estrutural de Pré-Adesão), o SAPARD (Instrumento Especial de Pré-Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural) e a agricultura.
Na sua mais recente resolução sobre os progressos realizados pelos países candidatos na via da adesão, adoptada em 20 de Novembro de 2002, na sequência do debate histórico com os Deputados dos Parlamentos nacionais dos países candidatos, o Parlamento regozijou-se com os progressos realizados nas negociações de adesão com os 10 países candidatos e apoiou todos os esforços para que a negociação dos capítulos ainda não encerrados e mais difíceis seja concluída com os 10 países o mais brevemente possível. Regozijou-se igualmente com a perspectiva do aumento da ajuda de pré-adesão aos países candidatos que não podem aderir à UE na primeira vaga.
Na sua Resolução de 19 de Dezembro de 2002 sobre os resultados do Conselho Europeu de Copenhaga, o Parlamento congratulou-se com o marco histórico constituído pela conclusão das negociações de adesão com 10 países. Considerou este facto uma vitória para as forças da democracia, da liberdade e da paz nestes países. Também recordou, contudo, que a implementação de determinados aspectos do acervo comunitário, bem como dos compromissos assumidos pelos novos Estados-membros, requer ainda melhorias e que o Parlamento terá de dar parecer favorável à adesão de cada um dos países candidatos. Tendo em vista o futuro, o Parlamento salientou a necessidade
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de evitar novas linhas divisórias na Europa e de promover a paz e a estabilidade, tanto dentro como fora das novas fronteiras da União. Neste contexto, congratulou-se com o apoio aos esforços desenvolvidos pelos países dos Balcãs Ocidentais para se aproximarem da UE na perspectiva de uma ulterior adesão.
O Parlamento Europeu desempenhou, pois, um importante papel de supervisor durante as negociações e até ao momento exacto da adesão de novos Estados-membros. No seio do Parlamento Europeu, coube à Comissão dos Assuntos Externos assumir a responsabilidade pela coordenação de todo o trabalho relativo ao alargamento e garantir a coerência entre as posições adoptadas pelo Parlamento e as actividades das respectivas comissões especializadas, bem como as das comissões parlamentares mistas.
Para além de aprovar resoluções sobre o processo de alargamento, os progressos dos candidatos e a preparação e as conclusões do Conselho Europeu, o Parlamento Europeu esteve envolvido no processo de alargamento através das conferências bianuais do Presidente do Parlamento Europeu com os Presidentes dos Parlamentos dos países candidatos; da actividade da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa; do trabalho das Comissões Parlamentares Mistas estabelecidas pelo Parlamento Europeu com todos os países candidatos; das actividades das comissões especializadas; na promoção das relações multilaterais entre os diversos parlamentos nacionais; e na colaboração regular com os parlamentos dos países candidatos.
As reuniões do Presidente do Parlamento Europeu com os Presidentes dos parlamentos dos países que participam no processo de alargamento têm vindo a realizar-se duas vezes por ano desde 1995.
A Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa é a comissão politicamente responsável pelo trabalho da instituição no âmbito do alargamento. A Comissão dos Assuntos Externos nomeou um relator geral e um relator para cada um dos 13 países candidatos. Em 2002 a comissão seguiu o precedente aberto no ano anterior, promovendo trocas de pontos de vista com os principais negociadores dos países candidatos e com a Comissão Europeia como forma de preparar os relatórios sobre as negociações do alargamento que vieram a ser aprovados nas sessões plenárias de Junho e Novembro de 2002. Foi também regularmente informada sobre os processos alcançados pelo Comissário Verheugen, responsável pelo alargamento.
No âmbito das comissões parlamentares mistas os Deputados ao Parlamento Europeu encontram-se regularmente com os seus homólogos dos países candidatos. Os relatores responsáveis por cada país da Comissão dos Assuntos Externos participam nas reuniões e, no ano 2000, esta possibilidade foi alargada aos relatores dos pareceres das comissões especializadas. As reuniões das CPM realizam-se duas vezes por ano, com vista à supervisão parlamentar de todos os aspectos das relações bilaterais e ao exame pormenorizado dos progressos nos preparativos e nas negociações de adesão. Cada reunião das CPM é concluída com Declarações e Recomendações conjuntas que reflectem os progressos alcançados e os compromissos para o trabalho futuro.
Também as comissões especializadas nomearam membros para estudarem questões específicas de certos sectores no âmbito do alargamento. Os seus pareceres foram incorporados nas resoluções sobre o alargamento. À medida que os capítulos mais difíceis da negociação começaram a ser abordados, as diversas comissões especializadas do Parlamento Europeu envolveram-se cada vez mais no acompanhamento do processo das negociações nos domínios políticos pelos quais são responsáveis e na supervisão da capacidade administrativa dos países candidatos para implementarem o acervo. Muitas comissões especializadas enviaram delegações em missões de estudo a um determinado número de países candidatos e organizaram audições sobre questões específicas.
No âmbito da promoção das relações multilaterais entre os diversos parlamentos nacionais, a divisão responsável pelo trabalho com os Parlamentos nacionais tem cooperado regularmente com os serviços seus homólogos nos países candidatos, privilegiando a ligação com os secretariados dos Parlamentos dos Estados-membros e dos países candidatos, incluindo a elaboração de programas anuais de seminários integrados para os deputados e os funcionários dos Parlamentos dos países candidatos.
b) Assembleia da República:
Já em 1994, no âmbito do acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da EU na CIG de 1996, a Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, antecipando-se ao início dos trabalhos da CIG, apresentou um relatório, a 29 de Dezembro. Este relatório focava o binómio alargamento/aprofundamento, tratando-se do primeiro passo para uma reflexão sobre o processo de alargamento da UE, que não se limitava aos três países nórdicos, mas que também incluía os países da Europa Central e de Leste.
Desde essa data multiplicaram-se os contactos com embaixadores e com delegações dos parlamentos dos países candidatos.
Em 2000 a Comissão de Assuntos Europeu recebeu os Srs. Embaixadores da Eslovénia, da Lituânia, da Hungria (2), da Eslováquia, e da República Checa.
A Comissão, o seu Presidente ou alguns dos seus membros receberam o Sr. Primeiro-Ministro da República Checa, uma delegação da Comissão de Assuntos Europeus do Parlamento da Estónia, uma delegação da Comissão de Integração Europeia da Assembleia Nacional da Hungria, uma delegação de Deputados e senadores Romenos; Vice-Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e o Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Europeus do Parlamento da Lituânia; Vice-Primeiro-Ministro da Eslováquia, acompanhado de uma delegação composta pelos Director-Geral dos Assuntos Europeus da Presidência do Governo, pelo Conselheiro do Vice-Primeiro-Ministro; uma delegação da Comissão de Assuntos Europeus da Letónia; Presidente da Assembleia Nacional da Bulgária e respectiva delegação.
Ainda no ano 2000 a CAE considerou os seguintes diplomas relacionados com o processo de alargamento da UE:
Proposta de resolução n.º 19/VIII: Aprova, para ratificação, o Protocolo que adopta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da
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Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999.
Proposta de resolução n.º 21/VIII: Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 30 de Junho de 1999.
Proposta de resolução n.º 22/VIII: Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e o Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999.
Proposta de resolução n.º 23/VIII: Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999.
Proposta de resolução n.º 24/VIII: Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999.
Estes cinco diplomas foram distribuídos à Comissão em 5 de Abril, tendo sido nomeada relatora a Sr.ª Deputada Isabel Barata, do PS. O relatório foi aprovado por unanimidade, (ausência do CDS/PP e Os Verdes), na reunião de 7 de Junho de 2000.
Proposta de resolução n.º 34/VIII, do Governo: Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 24 de Junho e 9 de Novembro de 1999.
Este diploma foi distribuído à Comissão em 11 de Julho de 2000, tendo sido nomeada relatora a Sr.ª Deputada Isabel Barata, do PS. O relatório foi igualmente aprovado.
Em 2001 a CAE deliberou realizar um acompanhamento mais efectivo do processo de alargamento da UE, nomeando, para cada país candidato, um Deputado relator, conforme quadro seguinte:
PAÍSES Deputados do PS Deputados do PSD
BULGÁRIA Maria Santos Artur Torres Pereira
CHIPRE Mafalda Troncho António Nazaré Pereira
ESLOVÁQUIA Barros Moura José Eduardo Martins
ESLOVÉNIA José Vera Jardim Correia de Jesus
ESTÓNIA José Saraiva Ana Narciso
HUNGRIA Joel Hasse Ferreira António Nazaré Pereira
LETÓNIA José Saraiva Ana Narciso
LITUÂNIA José Saraiva Ana Narciso
MALTA Isabel Barata Feliciano B. Duarte
POLÓNIA Francisco Torres Eduarda Azevedo
REPÚBLICA CHECA Maria Santos Eduarda Azevedo
ROMÉNIA Alberto Costa Artur Torres Pereira
TURQUIA Sónia Fertuzinhos Feliciano B. Duarte
Complementarmente, foi realizado um programa de actividades dedicado ao acompanhamento ao alargamento da União, a saber:
Parte I - Reuniões com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus
Parte II - Reuniões com representantes das instituições comunitárias
Reunião pública com o Comissário Europeu responsável pelo alargamento da UE, Günter Verheugen, no dia 27 de Fevereiro de 2001.
Parte II - Reuniões com os Srs. Embaixadores dos 13 países candidatos
Da sua actividade ordinária, a Comissão de Assuntos Europeus, no ano de 2001, efectuou as seguintes reuniões relacionadas com o acompanhamento do alargamento da EU.
A Comissão reuniu com os Srs. Embaixadores da Polónia, da Eslováquia (2), da República Checa (2), da Hungria (4), da Turquia, da Letónia, da Bulgária, de Chipre, e o Senhor Encarregado de Negócios da Estónia.
A Comissão, o seu Presidente ou alguns dos seus membros receberam o Sr. Vice-Presidente da Assembleia Nacional da Hungria, o Sr. Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Europeus da República Checa, o Vice-Presidente da Assembleia Nacional da Hungria, Vice-Ministra dos Negócios Estrangeiros da Lituânia, o Sr. Subsecretário de Estado da Integração Europeia da Hungria, uma delegação da Comissão de Negócios Estrangeiros da Hungria, e a Vice-Ministra dos Negócios Estrangeiros da Bulgária.
Entre os dias 12 a 15 de Março uma delegação da Comissão composta pelo Presidente, Deputada Maria Santos, do PS, e Deputado António Nazaré Pereira, do PSD, visitou a República Checa a convite da comissão homóloga.
No ano de 2002, ano em que a Comissão de Assuntos Europeus se fundiu com a Comissão de Negócios Estrangeiros, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa reuniu com os Srs. Embaixadores da Hungria, da República Checa, da Polónia (2), de Chipre, da Polónia, da República Eslovaca, da Eslovénia, e da Letónia.
A Comissão, o seu Presidente ou alguns dos seus membros receberam uma delegação do Senado Romeno, e o Sr. Presidente do Parlamento de Chipre.
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No corrente ano, 2003, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa reuniu com os Srs. Embaixadores da Roménia (2), de Chipre, e o Conselheiro da Embaixada da Hungria (2).
A Comissão, o seu Presidente ou alguns dos seus membros receberam os Srs. Primeiro-Ministro da Eslováquia, Vice-Primeiro-Ministro da República Checa, Primeiro-Ministro da República da Bulgária, Presidente do Parlamento da Lituânia, Vice-Presidente e quatro Srs. Deputados da Assembleia Nacional da Hungria, uma delegação da Comissão de Integração Europeia da Câmara dos Representantes da República Checa (quatro Srs. Deputados), e uma delegação do Parlamento da Letónia.
6 - Posição portuguesa sobre o alargamento
Portugal, quer na política conduzida pelo Governo quer nas relações e declarações parlamentares, sempre demonstrou um apoio expresso ao alargamento da UE, apoiando-se também numa opinião pública igualmente favorável ao processo em apreço.
Consciente do desafio que este alargamento representa para a União, Portugal baseou a sua posição em dois argumentos capitais: a importância histórica ligada a este alargamento, incluindo o significado que tem para a manutenção da paz, da segurança e da estabilidade do continente, e a ideia de que se Portugal beneficiou com a integração, também esses países deveriam usufruir da mesma oportunidade. Assim, embora tendo em conta os desafios económicos (veja-se o estudo encomendado pela Comissão de Relações Internacionais do PSD, realizado com o apoio da Fundação Konrad Adenauer, O impacto sobre Portugal do alargamento da UE aos PECO elaborado pelo ISEG em Setembro de 1998), concorrenciais e institucionais decorrentes deste alargamento, Portugal considera tratar-se de uma oportunidade política única que deve ser veementemente apoiada.
Com a adesão destes 10 países Portugal deverá atentar na sua capacidade negocial e decisória e reequacionar os pólos de influência no seio da União, podendo reavaliar os seus potenciais aliados na defesa de interesses comuns, nomeadamente junto dos países de pequena e média dimensão.
B - Conclusão
O Tratado entre os Estados-membros da União Europeia e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, relativo à adesão à União Europeia destes países, incluindo o acto relativo às condições de adesão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, Anexos, Protocolos e Acta Final com as suas Declarações, assinado em Atenas, em 16 de Abril de 2003, constitui um instrumento de grande importância histórica e de consolidação da construção europeia, processo em que Portugal se empenhou duma forma consensual.
É o resultado de um processo iniciado com a queda do muro de Berlim, desenvolvido ao longo de 14 anos, que permitirá à Europa, duma forma solidária, ajudar a consolidar a democracia, a estabilidade, a paz, a segurança e o desenvolvimento uniforme de uma Europa que se encontra com a sua história.
C - Parecer
Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República na data já agendada de 3 de Outubro de 2003.
Assembleia da República, 30 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, Almeida Henriques - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
Nota: - O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, BE e Os Verdes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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0188 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003