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0017 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 99.º
Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Artigo 100.º
Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.

Artigo 101.º
Juízos de pequena instância cível

Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Artigo 102.º
Juízos de pequena instância criminal

1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
2 - Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º.

Secção V
Execução das decisões

Artigo 103.º
Competência

Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VI
Tribunal singular, colectivo e do júri

Subsecção I
Tribunal singular

Artigo 104.º
Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

Subsecção II
Tribunal colectivo

Artigo 105.º
Composição

1 - O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 - Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.
3 - Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.
4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.

Artigo 106.º
Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;
b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;
c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 107.º
Presidente do tribunal colectivo

1 - O tribunal colectivo é presidido:

a) Nos tribunais a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, por um dos juízes de círculo;
b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;
c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.

2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 108.º
Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

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