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0002 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 96/IX
[ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)]

PROJECTO DE LEI N.º 258/IX
[ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCINAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)]

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Defesa Nacional, reunida nos dias 4 e 11 de Setembro de 2003, procedeu à votação na especialidade do texto final sobre os projectos de lei n.os 96/IX, do PS, e 258/IX, do PSD e CDS/PP - Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais -, resultante da fusão destes diplomas e das propostas de alteração entretanto apresentadas pelo grupo de trabalho no decorrer do debate na especialidade.
O grupo de trabalho, constituído pelos Srs. Deputados Rui Gomes da Silva (PSD), Henrique Chaves (PSD), João Rebelo (CDS-PP), Vitalino Canas (PS) e António Filipe (PCP), adoptou como metodologia tomar como base do texto final o projecto de lei n.º 258/IX, do PSD e CDS-PP, e inserir-lhe alterações, com disposições constantes do projecto de lei n.º 96/IX, do PS, e com outras não constantes deste diploma consideradas adequadas ao fim visado pela lei a constituir.
O texto final foi votado artigo a artigo, verificando -se a seguinte votação:
Artigo 1.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 56.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 80.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 98.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 105.º:
Aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 2.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 29.º-A:
Aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 50.º-A:
Aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 3.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º-A:
Aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 6.º:
Aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2003. O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Texto final

Artigo 1.º
Artigos alterados

Os artigos 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) (...)
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da república e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 80.º
Casos especiais de competência

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique, podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º.
5 - (anterior n.º 4).

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - (anterior corpo do artigo).
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar

Artigo 105.º
Composição

1 - (...)
2 - (...)