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0024 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

Artigo 118.º:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 119.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 120.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 121.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 122.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 123.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 124.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 125.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 126.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 127.º:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 128.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 129.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 130.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 131.º:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 132.º:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 133.º:
Aprovado na globalidade, com votos a favor do PSD,CDS-PP, PS e PCP.
Artigo 133.º, n.º 2:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 134.º:
Aprovado na globalidade, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PS e PCP.
Artigo 134.º, alínea b):
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 135.º:
Aprovado na globalidade, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PS e PCP.
Artigo 135.º, n.º2:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 137.º:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2003. O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Código de Justiça Militar, anexo à presente lei.

Artigo 2.º
Disposições revogatórias

1 - É revogado o Código de Justiça Militar em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 319-A/77, de 5 de Agosto, n.º 177/80, de 9 de Abril, n.º 103/81, de 12 de Maio, n.º 105/81, de 14 de Maio, n.º 208/81, de 13 de Junho, n.º 232/81, de 30 de Julho, n.º 122/82, de 22 de Abril, e n.º 146/82, de 28 de Abril.
2 - São revogadas todas as disposições de diplomas não enumerados no número anterior que sejam incompatíveis com o Código de Justiça Militar, aprovado pela presente lei, bem como as constantes de legislação especial avulsa que proíbam ou restrinjam a suspensão da execução da pena de prisão.
3 - São revogados os artigos 237.º e 309.º a 315.º do Código Penal.
4 - É ainda revogado o artigo 49.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.

Artigo 3.º
Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código de Justiça Militar, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para disposições do Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril.

Artigo 4.º
Conversão de penas

São convertidas em penas de prisão as penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas no momento da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º
Liberdade condicional

Às penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do CJM, aplica-se o regime de liberdade condicional nele previsto.

Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no tempo

1 - As disposições processuais do Código de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.
3 - Fica ainda ressalvada a competência da Polícia Judiciária Militar para a investigação, sob a direcção das autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar, dos processos iniciados até ao início da vigência do presente diploma.

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal

O artigo 308.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 308.º
Traição à Pátria

Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos."

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