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0025 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

Artigo 8.º
Alterações ao Estatuto da Polícia Judiciária Militar

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal

1 - É da competência específica da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária Militar os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos nos números anteriores, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana pela Lei da Organização da Investigação Criminal ou pela respectiva lei orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos."

Artigo 9.º
Competências dos comandantes de região militar

Quando se verificar a extinção do cargo de comandante de região militar do Exército, sucede-lhe nas competências que lhe são atribuídas pelo Código de Justiça Militar em vigor o Comandante de Pessoal do Exército.

Artigo 10.º
Legislação complementar e conexa

Devem ser adoptadas as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor da presente lei seja precedida ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação complementar, versando as matérias abaixo indicadas:

a) Regime de execução da pena de prisão imposta a militares a que se refere o artigo 16.º do Código de Justiça Militar;
b) Regulamentação das disposições pertinentes da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O novo Código de Justiça Militar e a presente lei entram em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Código de Justiça Militar

Livro I
Dos crimes

Título I
Parte geral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.
2 - Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei.

Artigo 2.º
Aplicação da lei penal comum e aplicação subsidiária

1 - As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
2 - As disposições deste diploma são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 3.º
Aplicação no espaço

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território nacional, quer em país estrangeiro.
2 - As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal.

Capítulo II
Conceitos

Artigo 4.º
Conceito de militar

1 - Para efeito deste Código consideram-se militares:

a) Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação;
b) Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes, na efectividade de serviço;
c) Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos.

2 - Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais, para efeitos penais.

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