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0030 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

4 - Se às condutas descritas nos números anteriores se não seguirem os efeitos neles previstos, a pena é especialmente atenuada.

Artigo 31.º
Campanha contra o esforço de guerra

Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 32.º
Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras

O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Secção II
Violação de segredo

Artigo 33.º
Violação de segredo de Estado

1 - Aquele que, pondo em perigo interesses militares do Estado português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar público ou revelar a pessoa não autorizada facto ou documento, plano ou objecto, que devam, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Aquele que destruir ou por qualquer modo inutilizar, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores, violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
4 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 34.º
Espionagem

1 - Aquele que:

a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior;
b) Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares, com o fim de obter informações de qualquer género, destinadas ao inimigo;
c) Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de unidades, estabelecimentos, forças militares ou quaisquer pontos de interesse para a segurança militar como tal qualificados por lei;
d) Recrutar, acolher ou fizer acolher agente que pratique facto referido no artigo anterior ou nas alíneas anteriores, conhecendo a sua qualidade, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de prisão de três a 10 anos, em tempo de paz e de cinco a 15 anos, em tempo de guerra.

2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos, em tempo de paz e de oito a 16 anos, em tempo de guerra.

Artigo 35.º
Revelação de segredos

Aquele que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão ou ordem relativa ao serviço é condenado:

a) Em tempo de guerra, na pena de um a quatro anos de prisão;
b) Em tempo de paz, na pena de um mês a um ano de prisão.

Secção III
Infidelidade no serviço militar

Artigo 36.º
Corrupção passiva para a prática de acto ilícito

1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 - Consideram-se, ao serviço das Forças Armadas ou doutras forças militares, os civis que sejam seus funcionários, no sentido do artigo 386.º do Código Penal e, integradas, as pessoas referidas no artigo 4.º.

Artigo 37.º
Corrupção activa

1 - Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhes não seja devida, com o fim indicado no artigo