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0035 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

b) Em tempo de guerra, não existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de cinco a 12 anos;
c) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

Artigo 62.º
Abandono de navio de guerra sinistrado

Aquele que, fazendo parte da guarnição de um navio de guerra, em ocasião de sinistro, o abandonar ou se afastar do local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.

Artigo 63.º
Incumprimento de deveres do comandante de navio

1 - O comandante de navio de guerra ou de força naval que:

a) Em tempo de guerra, tendo sido obrigado a encalhar o navio e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição;
b) Em qualquer tempo, após sinistro no mar, abandonar o navio, havendo probabilidade de o salvar, ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição;
c) Em qualquer tempo, quando o abandono do navio se impuser como único meio de salvamento da guarnição, após danos ou avarias graves provocados por sinistro ou ataque inimigo, não for o último a abandonar o navio;
d) Em tempo de guerra e sem motivo legítimo, deixar de perseguir navio mercante inimigo que procure fugir-lhe;
e) Em qualquer tempo, sem motivo legítimo, deixar de prestar socorro a navio que lho peça em ocasião de perigo iminente para a vida de pessoas;

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar.
3 - É aplicada a pena de prisão de dois a oito anos se do facto referido na alínea e) do n.º 1 resultar a perda de vidas humanas.

Artigo 64.º
Incumprimento de deveres de comandante de força militar

O comandante de força militar que, em tempo de guerra:

a) Sem motivo legítimo, deixar de cumprir alguma ou algumas das instruções relativas à sua missão;
b) Sendo obrigado a abandonar qualquer força ou instalação militares, bem como material referido no artigo 7.º, não inutilizar, podendo, todo o material a seu cargo que possa ser aproveitado pelo inimigo;
c) Separado, por motivo legítimo, de uma força ou instalação militar a que pertença, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;

é punido com pena de prisão de um a quatro anos, no caso da alínea a) e de um mês a um ano nos demais casos.

Artigo 65.º
Falta de comparência em local determinado

1 - O militar que, em tempo de guerra, sem causa justificada, não comparecer no posto de serviço, depois de dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, na área de operações;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, fora da área de operações.

2 - O militar que, em tempo de guerra, sem causa justificada, deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, estando nomeado para tomar parte em operações de guerra ou dentro da área de operações;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, nos demais casos.

Capítulo IV
Crimes contra a segurança das Forças Armadas

Artigo 66.º
Abandono de posto

1 - O militar que, em local de serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalação militares, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções, é punido:

a) Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de um mês a três anos, em tempo de paz, se for a bordo de navio a navegar ou aeronave em vôo;
e) Com pena de prisão de um mês a um ano, em tempo de paz.

2 - Nos casos previstos na alíneas d) e e) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 67.º
Incumprimento dos deveres de serviço

1 - O militar que, depois de nomeado ou avisado para serviço de segurança ou serviço necessário à prontidão operacional de força ou instalação militares, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico, é punido:

a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;

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