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0195 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

para elaboração de concursos públicos de compras de software e serviços. Além disso, determinou-se a distribuição de um catálogo de soluções básicas e estratégicas que facilitem a procura por softwares livres de interesse para a administração pública. Avançou-se também na definição de uma política de licenças . O Ministério da Ciência e Tecnologia lançou no dia 29 de Setembro de 2003 o primeiro concurso público para desenvolvimento do software livre no âmbito do governo federal .
No Congresso brasileiro estão pendentes diversas iniciativas legislativas tendentes à imposição legal do uso de SL nas Administrações Públicas e foi promovida no mês de Agosto uma semana parlamentar sobre o tema .
Publica-se no anexo I um resumo de iniciativas referentes a vários países e regiões, independentemente do respectivo estado de apreciação, bem como, em diversos casos, o respectivo texto integral.

IV - Dinâmicas mundiais em matéria de regulação do uso de SL

O exame das dinâmicas de regulação do uso de programas de computador de código-fonte aberto na Administração Pública revela diferentes estratégias e formas de abordagem do tema :
- Uso pontual de SL, sem enquadramento estratégico preciso;
- Regulação por decisão governamental ou de instâncias especializadas dependentes do Executivo;
- Regulação por instrumento legislativo, governamental ou parlamentar.
Quanto às opções normativas a consagrar, o quadro muito variado de situações reais e de propostas de mudança oscila entre dois pontos situados em pólos opostos:
- Exclusão do uso de software livre na Administração Pública;
- Uso exclusivo ou absolutamente preferencial de SL nos serviços públicos.
A análise das políticas concretas revela numerosas modalidades intermédias e combinações, predominando as soluções mistas.
O projecto de lei n.º 126/IX parece enquadrável num modelo de fixação legal de uma obrigação de uso preferencial de SL nos serviços públicos, com excepções pontuais, dependentes de justificação segundo procedimento centralizado no Executivo, a quem cabe autorizar derrogações da regra geral, e com a definição de condições de abertura para todo e qualquer software .

V - A situação portuguesa

Em Portugal foi-se desenhando, com crescente definição a partir da segunda metade da década de 90, uma evolução do modelo de exclusão total de SL para uma solução mista, assente na avaliação em concreto de méritos e necessidades . Gradualmente, de forma pontual e sem instrumento normativo regulador de natureza genérica, a Administração Pública foi incorporando soluções de código-fonte aberto, conjugando-as com o uso predominante das outras modalidades de software.
A crescente necessidade de clarificação de regras levou à aprovação pelo Conselho de Ministros de uma resolução (n.º 21/2002, de 31 de Janeiro de 2003), fixando directrizes, nos termos seguintes:
"O desenvolvimento da sociedade da informação em Portugal constitui uma das prioridades da actuação governativa. A aposta estratégica que neste domínio é feita está claramente enunciada no Programa do Governo e afirmada no conjunto de iniciativas desenvolvidas, medidas tomadas e acções já concretizadas em sua aplicação.
O uso adequado de programas de computador é essencial para modernizar os serviços, acrescendo-lhes a eficácia e reestruturando procedimentos. Só assim será possível apoiar e melhorar a relação da Administração com os cidadãos e empresas.
Trata-se de um dos domínios em que a inovação é maior e em que se fazem sentir com mais intensidade as consequências da expansão das redes electrónicas. Produtos cuja distribuição era outrora lenta viram completamente alterados os seus circuitos de colocação mundial, estando hoje acessíveis em todo o mundo, no próprio dia em que são lançados na sede da entidade distribuidora. Os regimes a que pode obedecer o uso sofreram igualmente multiplicação, somando às licenças tradicionais outras de software aberto e regimes de uso experimental condicionado. Novas formas de aprovisionamento electrónico mudam a face dos processos de aquisição de software pelos serviços públicos. A proliferação das redes electrónicas na Administração Pública dá aos trabalhadores acesso fácil a actualizações e informações, mas cria também um ambiente cuja regulação importa acautelar.
Importa igualmente salvaguardar a posição da indústria produtora de software, cujo papel na concretização dos objectivos visados em matéria de sociedade da informação é relevante, devendo, por isso, ser estimulado. Esse papel só tem condições para ser cabalmente cumprido se os seus legítimos interesses e direitos forem assegurados. Importante, neste contexto, é naturalmente o combate e a prevenção da pirataria informática.
O exemplo do Estado é, neste campo, determinante. O sector público é um dos principais utilizadores de software, cabendo-lhe a responsabilidade de, com uma actuação conforme à lei, afirmar, muito claramente, a inadmissibilidade da utilização ilegal de programas de computador. Esta terá de ser uma linha constante de actuação dos organismos públicos em matéria de utilização de software, a par do cumprimento do objectivo traçado no plano de acção e Europe 2002, adoptado pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, que aponta no sentido da promoção da utilização de sistemas abertos de software pela Administração Pública.
"Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
1 - As direcções-gerais e serviços equiparados, os institutos públicos nas suas diversas modalidades e as empresas públicas devem adoptar planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador, por forma a assegurar, designadamente:

a) A adequada selecção de programas, quer de entre os disponíveis no mercado dos produtos sujeitos a licença de uso quer em regime de uso

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