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0249 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

de decisões da autoridade reguladora nacional que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
n) A elevação dos montantes máximos das coimas a aplicar pelo ICP-ANACOM em sede de processo contra-ordenacional para o incumprimento das obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas;
o) A exclusão da concessionária do serviço público de telecomunicações do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
p) A sujeição da instalação e funcionamento das infra-estruturas das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas ao procedimento estabelecido nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as devidas adaptações, podendo, ainda, a Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, determinar, por motivos de planeamento e execução de obras, o adiamento da instalação e funcionamento das infra-estruturas pelas referidas empresas por um período máximo de 30 dias, excepcionando-se deste regime a instalação e funcionamento das infra-estruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e as obras necessárias em situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias, devendo a empresa, nestes últimos casos, proceder à comunicação à câmara municipal no dia útil seguinte;
q) A revogação, em sede do decreto-lei a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa, da actual Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.

Artigo 3.º
Extensão

1 - Os recursos das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo.
2 - Os recursos das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas, nomeadamente as de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pelo ICP-ANACOM têm efeito meramente devolutivo, nos termos e nos limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - Aos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do decreto-lei a aprovar aplicam-se as regras constantes das alíneas seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações:

a) Interposto o recurso de uma decisão proferida pelo ICP-ANACOM, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações;
b) Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o ICP-ANACOM pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;
c) O ICP-ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento;
d) Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contra-ordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do ICP-ANACOM;
e) Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação;
f) O ICP-ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas nos processos de impugnação que admitam recurso;
g) As decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação, que decide em última instância;
h) Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa não cabe recurso ordinário.

4 - Todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicitar procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios no que respeita ao exercício do direito de utilização do domínio público garantido às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
5 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), a qual é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25%.
6 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
7 - A concessionária do serviço público de telecomunicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas