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Sábado, 18 de Outubro de 2003 II Série-A - Número 8

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 134 e 135/IX):
N.º 134/IX - Aprova o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.
N.º 135/IX - Aprova um novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria.

Projectos de revisão constitucional:
N.º 1/IX - Apresentado pelo PS. (a)

Projectos de lei (n.os 164, 233, 260, 343 e 362/IX):
N.º 164/IX (Criação da área protegida das serras de Santa Justa, Pias e Castiçal):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 233/IX (Criação da área protegida das serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas):
- Vide projecto de lei n.º 164/IX.
N.º 260/IX (Estabelece medidas de protecção da orla costeira):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 343/IX (Estabelece regras de segurança no transporte colectivo de crianças):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 362/IX - Alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 85 e 96/IX):
N.º 85/IX (Exclui os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, destruídos pelos incêndios ocorridos desde Julho de 2003, a financiar por recurso a linha de crédito bonificado, dos limites do endividamento municipal):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 96/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

Projectos de resolução (n.os 181 a 183/IX):
N.º 181/IX - Criação de um gabinete multidisciplinar de intervenção nos Anjos e Intendente (apresentado pelo PCP).
N.º 182/IX - Mecenato electrónico (apresentado pelo PSD).
N.º 183/IX - Criação de uma reserva ornitológica na zona do Mindelo (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Proposta de resolução n.o 39/IX (Aprova, para ratificação, os Actos Finais da União Postal Universal aprovados no XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as Declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

(a) É publicado em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 134/IX
APROVA O ESTATUTO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposição preambular

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.

Capítulo II
Estatuto dos juízes militares

Artigo 2.º
Estatuto dos juízes militares

Enquanto durar o exercício de funções judiciais, os juízes militares estão sujeitos ao presente estatuto e, complementarmente, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou ao Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos.

Artigo 3.º
Independência e inamovibilidade

Os juízes militares são inamovíveis e independentes, não podendo as suas funções cessar antes do termo da comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º
Cessação de funções

1 - As funções dos juízes militares cessam antes do termo da comissão de serviço quando se verifique uma das seguintes causas:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Exoneração.

2 - A renúncia, que não carece de aceitação, só produz efeitos após a sua comunicação ao presidente do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Ramo respectivo ou o Comandante-Geral da GNR, consoante os casos, verificar a impossibilidade física permanente, a qual deve ser previamente comprovada por uma junta médica militar.
4 - A cessação de funções é objecto de declaração publicada na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 5.º
Irresponsabilidade

1 - Os juízes militares só podem ser responsabilizados civil, criminal ou disciplinarmente pelas suas decisões, nos casos especialmente previstos na lei.
2 - A responsabilidade por crimes comuns ou estritamente militares efectiva-se em termos semelhantes aos dos demais juízes do tribunal em que os juízes militares exerçam funções.
3 - Fora dos casos em que o ilícito praticado constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectuada mediante acção de regresso do Estado contra o juiz militar em causa.

Artigo 6.º
Regime disciplinar

Os juízes militares estão sujeitos, por factos praticados no exercício das suas funções, ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a ressalva das disposições relativas à avaliação do mérito.

Artigo 7.º
Acção disciplinar

Compete exclusivamente ao Conselho Superior da Magistratura o exercício da acção disciplinar sobre os juízes militares.

Artigo 8.º
Incompatibilidades

Os juízes militares não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, salvas as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou militar, não remuneradas.

Artigo 9.º
Estatuto remuneratório

1 - Aos juízes militares são mantidos o vencimento ou a remuneração de reserva, conforme os casos, acrescidos dos suplementos a que tenham direito, sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados.
2 - O montante que venha a resultar da aplicação da regra referida no número anterior não pode ser superior à remuneração auferida pelos magistrados dos tribunais em que os juízes militares estejam colocados.
3 - O suplemento de exercício de funções judiciais a que se refere o presente artigo é devido exclusivamente pelo período de exercício das mesmas e não influencia a formação da remuneração de reserva ou da pensão de reforma.

Artigo 10.º
Honras e precedências

Os juízes militares gozam, salvo em cerimónias militares, das honras, garantias e precedências protocolares dos juízes dos tribunais em que forem colocados ou a que estiverem equiparados.

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Artigo 11.º
Trajo profissional

O trajo profissional dos juízes militares é definido por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Justiça.

Capítulo III
Movimento de juízes militares

Artigo 12.º
Distribuição de juízes militares

1 - Os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar.
2 - O quadro de cada um dos tribunais referidos no número anterior prevê, conforme os casos, vagas correspondentes às seguintes categorias:

a) A de juiz militar do Supremo Tribunal de Justiça, reservada aos vice-almirantes e tenentes-generais dos três ramos das Forças Armadas ou da GNR;
b) A de juiz militar da Relação, reservada aos contra-almirantes e majores- generais dos três ramos das Forças Armadas ou da GNR.
c) A de juiz militar de 1.ª instância, reservada aos capitães-de-mar-e-guerra e coronéis dos três ramos das Forças Armadas ou da GNR.

Artigo 13.º
Nomeação

1 - A colocação de juízes militares nos quadros efectua-se por nomeação.
2 - Os juízes militares a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º são nomeados, por escolha, de entre os oficiais na reserva; a nomeação pode recair em oficial na situação de activo, desde que o mesmo transite para a reserva até à tomada de posse.
3 - Os juízes militares de 1.ª instância podem ser nomeados, por escolha, de entre oficiais nas situações de activo ou reserva.
4 - As nomeações a que se referem os números anteriores devem recair, de preferência, em oficiais possuidores da licenciatura em Direito.
5 - Não podem ser nomeados juízes militares os oficiais que:

a) Tenham sido definitivamente condenados em pena criminal privativa da liberdade pela prática de crimes dolosos;
b) Se encontrem definitivamente pronunciados por crimes comuns ou estritamente militares, até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 14.º
Movimento de juízes militares

1 - Os juízes militares são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior ou do Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
2 - Em caso de exoneração ou vagatura de algum lugar previsto no artigo 12.º, o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Geral da GNR, conforme os casos, submetem ao Conselho Superior da Magistratura uma lista de três nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que fundamentadamente considerem os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
3 - O Conselho Superior da Magistratura pode proceder à nomeação de entre os nomes propostos ou solicitar a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista, seguindo-se depois os mesmos trâmites.

Artigo 15.º
Regime

1 - A comissão de serviço dos juízes militares tem a duração de três anos e pode ser renovada uma vez, por igual período.
2 - A transição de juízes militares para as situações de reserva ou reforma é sustada durante a comissão de serviço e, bem assim, em caso de recondução, salvo declaração expressa em contrário do juiz militar em causa.

Artigo 16.º
Posse

1 - Os juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça tomam posse perante o presidente deste Tribunal.
2 - Os juízes militares da Relação e os juízes militares de 1.ª Instância tomam posse perante os presidentes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, conforme os casos.
3 - A posse deve ter lugar nos 10 dias subsequentes à publicação do acto que determinou a colocação.

Artigo 17.º
Regime da exoneração

A exoneração dos juízes militares compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Superior da GNR, consoante os casos.

Artigo 18.º
Causas de exoneração

São exonerados os juízes militares que:

a) Declarem, expressamente, desejar transitar para a situação de reforma, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Sejam definitivamente condenados por pena criminal privativa da liberdade;
c) Aceitem lugar incompatível com o exercício das suas funções.

Artigo 19.º
Suspensão de funções

Os juízes militares suspendem as respectivas funções nos mesmos termos dos magistrados judiciais.

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Capítulo IV
Assessoria militar

Secção I
Estrutura e funções

Artigo 20.º
Assessoria militar

1 - A assessoria ao Ministério Público nos processos por crimes estritamente militares é assegurada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR.
2 - Integram a Assessoria Militar os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto.

Artigo 21.º
Núcleos de Assessoria Militar

1 - Nos DIAP de Lisboa e Porto funcionam núcleos de assessoria militar, compostos por oficiais das Forças Armadas e da GNR, de categoria não inferior a primeiro-tenente ou capitão e em número não inferior a quatro por núcleo.
2 - Os núcleos de assessoria militar asseguram as funções a que se referem o artigo seguinte e o artigo 23.º no âmbito das respectivas procuradorias-gerais distritais e dos DIAP.
3 - O Núcleo de Assessoria Militar do DIAP de Lisboa assegura igualmente o apoio ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4 - O Procurador-Geral da República pode fixar um número de assessores militares em cada um dos núcleos superior ao previsto no n.º 1, de acordo com as necessidades de serviço.

Secção II
Funções e regime de intervenção

Artigo 22.º
Funções

Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público:

a) No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares;
b) Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior;
c) Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores;
d) Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar;
e) Na promoção da execução de penas e medidas de segurança aplicadas a militares na efectividade de serviço.

Artigo 23.º
Regime de intervenção

1 - Para efeito do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do demais apoio técnico que o magistrado responsável pelo processo lhes requeira, os assessores militares emitem sempre parecer prévio, não vinculativo, relativamente aos seguintes actos:

a) Requerimento de aplicação de medidas de coacção a militares na efectividade de serviço, bem como a sua revogação, alteração ou extinção;
b) Audição do Ministério Público para os efeitos previstos na alínea anterior, sempre que a aplicação, revogação, alteração ou extinção sejam decretadas oficiosamente ou a requerimento do arguido;
c) Dedução da acusação ou arquivamento de inquérito.

2 - O parecer a que se refere o número anterior é emitido por escrito, no prazo fixado pelo magistrado responsável; este pode, no entanto, por urgente conveniência de serviço, determinar que o parecer seja emitido oralmente, sendo reduzido a escrito logo que possível.
3 - Os assessores militares emitem parecer segundo o critério de intervenção previsto no n.º 2 do artigo 114.º do Código de Justiça Militar, sem prejuízo de o magistrado responsável poder colher ainda os pareceres de outros assessores militares, se entender conveniente.

Secção III
Nomeação e estatuto

Artigo 24.º
Nomeação

1 - Os assessores militares são nomeados pelo Procurador-Geral da República, sob proposta dos chefes de estado-maior respectivos ou do Comandante-Geral da GNR, consoante os casos.
2 - É correspondentemente aplicável o procedimento de nomeação dos juízes militares, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º
Estatuto

1 - Os assessores militares do Ministério Público desempenham as respectivas funções em regime de comissão normal e vencem de acordo com o posto respectivo.
2 - O exercício de funções na Assessoria Militar do Ministério Público só decorre em regime de exclusividade se o Procurador-Geral assim o determinar, genérica ou casuisticamente.
3 - Os assessores militares estão sujeitos ao dever de reserva que impende sobre os magistrados do Ministério Público, além dos deveres inerentes ao estatuto da condição militar.
4 - São ainda aplicáveis aos assessores militares os impedimentos previstos no artigo 117.º do Código de Justiça Militar.

Aprovado em 18 de Setembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DECRETO N.º 135/IX
APROVA UM NOVO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR E REVOGA A LEGISLAÇÃO EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Código de Justiça Militar, anexo à presente lei.

Artigo 2.º
Disposições revogatórias

1 - É revogado o Código de Justiça Militar em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 319-A/77, de 5 de Agosto, n.º 177/80, de 31 de Maio, n.º 103/81, de 12 de Maio, n.º 105/81, de 14 de Maio, n.º 208/81, de 13 de Julho, n.º 232/81, de 30 de Julho, n.º 122/82, de 22 de Abril e n.º 146/82, de 28 de Abril.
2 - São revogadas todas as disposições de diplomas não enumerados no número anterior que sejam incompatíveis com o Código de Justiça Militar, aprovado pela presente lei, bem como as constantes de legislação especial avulsa que proíbam ou restrinjam a suspensão da execução da pena de prisão.
3 - São revogados os artigos 237.º e 309.º a 315.º do Código Penal.
4 - É ainda revogado o artigo 49.º da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho.

Artigo 3.º
Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código de Justiça Militar, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para disposições do Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril.

Artigo 4.º
Conversão de penas

São convertidas em penas de prisão as penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas no momento da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º
Liberdade condicional

Às penas que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do Código de Justiça Militar aplica-se o regime de liberdade condicional nele previsto.

Artigo 6.º
Aplicação da lei processual penal no tempo

1 - As disposições processuais do Código de Justiça Militar são de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 - Da aplicação imediata da nova lei processual penal fica ressalvada qualquer limitação dos direitos de defesa do arguido, aplicando-se a lei anterior com as necessárias adaptações.
3 - Fica ainda ressalvada a competência da Polícia Judiciária Militar para a investigação, sob a direcção das autoridades judiciárias competentes e ao abrigo das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal e do Código de Justiça Militar, dos processos iniciados até ao início da vigência da presente lei.

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal

O artigo 308.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 308.º
Traição à Pátria

Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos."

Artigo 8.º
Alterações ao Estatuto da Polícia Judiciária Militar

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal

1 - É da competência específica da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à Polícia Judiciária Militar os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos nos números anteriores, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana pela Lei da Organização da Investigação Criminal ou pela respectiva lei orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos."

Artigo 9.º
Competências dos comandantes de região militar

Quando se verificar a extinção do cargo de comandante de região militar do Exército, sucede-lhe nas competências

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que lhe são atribuídas pelo Código de Justiça Militar em vigor o comandante de pessoal do Exército.

Artigo 10.º
Legislação complementar e conexa

Devem ser adoptadas as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor da presente lei seja precedida ou ocorra simultaneamente à publicação da respectiva legislação complementar, versando as matérias abaixo indicadas:

a) Regime de execução da pena de prisão imposta a militares a que se refere o artigo 16.º do Código de Justiça Militar;
b) Regulamentação das disposições pertinentes da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O novo Código de Justiça Militar e a presente lei entram em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Aprovado em 18 de Setembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Código de Justiça Militar

Livro I
Dos crimes

Título I
Parte geral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se aos crimes de natureza estritamente militar.
2 - Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado pela lei.

Artigo 2.º
Aplicação da lei penal comum e aplicação subsidiária

1 - As disposições do Código Penal são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar em tudo o que não for contrariado pela presente lei.
2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos crimes de natureza estritamente militar puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 3.º
Aplicação no espaço

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições deste Código são aplicáveis quer os crimes sejam cometidos em território nacional, quer em país estrangeiro.
2 - As disposições do presente Código só são aplicáveis a factos cometidos no estrangeiro e por estrangeiros desde que os respectivos agentes sejam encontrados em Portugal.

Capítulo II
Conceitos

Artigo 4.º
Conceito de militar

1 - Para efeito deste Código consideram-se militares:

a) Os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação;
b) Os oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes, na efectividade de serviço;
c) Os alunos das escolas de formação de oficiais e sargentos.

2 - Os aspirantes a oficial consideram-se como oficiais, para efeitos penais.

Artigo 5.º
Superiores

Para efeitos de incriminação penal, não se consideram superiores os oficiais, sargentos e praças do mesmo posto, salvo se forem encarregados, permanente ou incidentalmente, de comando de qualquer serviço e durante a execução deste.

Artigo 6.º
Local de serviço

1 - Considera-se local de serviço qualquer instalação militar, plataforma de força militar, área ocupada por força militar ou onde decorram exercícios, manobras ou operações militares ou cuja defesa, protecção ou guarda esteja atribuída a militares ou forças militares.
2 - Por força militar entende-se qualquer conjunto de militares organizado em unidade ou grupo de unidades, incluindo a respectiva plataforma ou plataformas de combate ou de apoio, tais como navios, veículos terrestres, aeronaves ou outras, pronto ou em preparação para o cumprimento de missões de natureza operacional.
3 - Por instalação militar entende-se o quartel-general, quartel, base, posto, órgão, estabelecimento, centro, depósito, parque, perímetro defensivo, ponto sensível ou qualquer outra área ou infra-estrutura que se destine, temporária ou permanentemente, a qualquer tipo de serviço ou função militar.

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4 - Os navios, veículos terrestres ou aeronaves apresados ou, a qualquer título, incorporados nas Forças Armadas ou noutras forças militares, são considerados como plataformas militares enquanto estiverem ao seu serviço ou guarda.

Artigo 7.º
Material de guerra

Para efeito do presente Código, considera-se material de guerra:

a) Armas de fogo portáteis e automáticas, tais como espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras, com excepção das armas de defesa, caça, precisão e recreio, salvo se pertencentes ou afectas às Forças Armadas ou outras forças militares;
b) Material de artilharia, designadamente:

i) Canhões, obuses, morteiros, peças de artilharia, armas anti-carro, lança-foguetões, lança-chamas, canhões sem recuo;
ii) Material militar para lançamento de fumo e gases;

c) Munições destinadas às armas referidas nas alíneas anteriores;
d) Bombas, torpedos, granadas, incluindo as fumígeras e as submarinas, potes de fumo, foguetes, minas, engenhos guiados e bombas incendiárias;
e) Aparelhos e dispositivos para uso militar, especialmente concebidos para a manutenção, activação, despoletagem, detonação ou detecção dos artigos constantes da alínea anterior;
f) Material de direcção de tiro para uso militar, designadamente:

i) Calculadores de tiro e aparelhos de pontaria em infravermelhos e outro material para pontaria nocturna;
ii) Telémetros, indicadores de posição e altímetros;
iii) Dispositivos de observação electrónicos e giroscópios, ópticos e acústicos;
iv) Visores de pontaria, alças para canhão e periscópios para o material citado no presente artigo;

g) Veículos especialmente concebidos para uso militar e em especial:

i) Carros de combate;
ii) Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os anfíbios;
iii) Trens blindados;
iv) Veículos militares com meia lagarta;
v) Veículos militares para reparação dos carros de combate;
vi) Reboques especialmente concebidos para o transporte das munições referidas nas alíneas c) e d);

h) Agentes tóxicos ou radioactivos, designadamente:

i) Agentes tóxicos biológicos ou químicos e radioactivos adaptados para produzir, em caso de guerra, efeitos destrutivos nas pessoas, nos animais ou nas colheitas;
ii) Material militar para a propagação, detecção e identificação das substâncias mencionadas na subalínea anterior;
iii) Material de protecção contra as substâncias mencionadas na subalínea i);

i) Pólvoras, explosivos e agentes de propulsão líquidos ou sólidos, nomeadamente:

i) Pólvoras e agentes de propulsão líquidos ou sólidos especialmente concebidos e fabricados para o material mencionado nas alíneas c), d) e na alínea anterior;
ii) Explosivos militares;
iii) Composições incendiárias e congelantes para uso militar;

j) Navios de guerra de qualquer tipo e seus equipamentos especializados, tais como:

i) Sistemas de armas e sensores;
ii) Equipamentos especialmente concebidos para o lançamento e contramedidas de minas;
iii) Redes submarinas;
iv) Material de mergulho;

l) Aeronaves militares de qualquer tipo e todos os seus equipamentos e sistemas de armas;
m) Equipamentos para as funções militares de comando, controlo, comunicações e informações;
n) Aparelhos de observação e registo de imagens especialmente concebidos para uso militar;
o) Equipamentos para estudos e levantamentos hidrográficos, oceanográficos e cartográficos de interesse militar;
p) Partes e peças especializadas do material constante do presente artigo, desde que tenham carácter militar;
q) Máquinas, equipamento e ferramentas exclusivamente concebidas para o estudo, fabrico, ensaio e controlo das armas, munições e engenhos para uso exclusivamente militar constantes do presente artigo;
r) Qualquer outro bem pertencente às Forças Armadas ou outras forças militares, cuja falta cause comprovados prejuízos à operacionalidade dos meios.

Artigo 8.º
Crimes cometidos em tempo de guerra

São considerados crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados estando Portugal em estado de guerra declarada com país estrangeiro.

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Artigo 9.º
Equiparação a crimes cometidos em tempo de guerra

Para efeitos de aplicação do disposto no Livro I e nos Capítulos I a V do Livro II deste Código, consideram-se, com as necessárias adaptações, equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra, os perpetrados em estado de sítio e de emergência ou em ocasião que pressuponha a aplicação das Convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, bem como os relacionados com o empenhamento das Forças Armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

Artigo 10.º
Prisioneiros de guerra e equiparados

1 - Em tempo de guerra, os militares prisioneiros de guerra ficam sujeitos às autoridades militares portuguesas e são tratados, para efeitos penais, consoante o seu posto.
2 - Para efeitos da prática de algum dos crimes previstos no Capítulo VI do Título II do Livro I deste Código, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas, são considerados como subordinados de qualquer militar português que os tiver prendido ou à ordem de quem estiverem.

Artigo 11.º
Crimes contra a segurança e bens de país aliado

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições dos artigos 68.º a 70.º e das Secções III e IV do Capítulo V do Título II do Livro I deste Código são aplicáveis aos factos praticados em território nacional e em prejuízo da segurança de país aliado ou contra os seus bens militares, havendo reciprocidade, ou de grupo, organização ou aliança de que Portugal faça parte.

Capítulo III
Das formas do crime e das causas de exclusão da responsabilidade criminal

Artigo 12.º
Punição da tentativa

A tentativa de crimes estritamente militares é punível qualquer que seja a pena aplicável ao crime consumado.

Artigo 13.º
Perigo

O perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a responsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este consista na violação de dever militar cuja natureza exija que suporte o perigo que lhe é inerente.

Capítulo IV
Das penas

Secção I
Pena principal

Artigo 14.º
Pena de prisão

1 - O crime estritamente militar é punível com pena de prisão.
2 - A pena de prisão tem a duração mínima de um mês e a duração máxima de 25 anos.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

Artigo 15.º
Execução da pena de prisão

1 - O cumprimento da pena de prisão aplicada a militar é efectuado em estabelecimento prisional militar.
2 - A execução da pena de prisão aplicada a militares é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

Artigo 16.º
Liberdade condicional

1 - Aos condenados na pena de prisão de duração inferior a dois anos pode, para além do disposto no Código Penal, ser ainda concedida liberdade condicional, encontrando-se cumpridos 6 meses da pena, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.
2 - O condenado que for posto em liberdade condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação, sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta.
3 - O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais.

Secção II
Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 17.º
Penas de substituição

1 - Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar e, em especial, à prestação de serviço efectivo.
2 - A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal.

Artigo 18.º
Reserva compulsiva

1 - A pena acessória de reserva compulsiva consiste na passagem do militar dos quadros permanentes à situação

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de reserva, desde que possua o tempo mínimo de serviço previsto no estatuto respectivo.
2 - A reserva compulsiva tem os efeitos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana para a situação de reserva.

Artigo 19.º
Expulsão

1 - A pena acessória de expulsão consiste na irradiação do condenado das fileiras das Forças Armadas ou de outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil para o serviço militar.
2 - A pena acessória de expulsão só é aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de contrato ou voluntariado.

Artigo 20.º
Aplicação das penas acessórias

1 - As penas acessórias são aplicadas na sentença condenatória e executam-se com o respectivo trânsito em julgado.
2 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a oito anos que:

a) Tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; ou
b) Cujo crime revele ser ele incapaz ou indigno de pertencer às Forças Armadas ou a outras forças militares ou implique a perda de confiança necessária ao exercício da função militar.

3 - Verificadas as condições das alíneas a) ou b) do número anterior, pode ser aplicada ao militar a pena acessória de reserva compulsiva, desde que tenha sido condenado em pena de prisão superior a cinco anos.
4 - Sempre que um militar for condenado pela prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação à autoridade militar de que aquele depender.

Artigo 21.º
Suspensão do exercício de funções militares

1 - O militar definitivamente condenado a pena de prisão e ao qual não tenha sido aplicada pena acessória ou que não tenha sido disciplinarmente separado do serviço, incorre na suspensão do exercício de funções militares, ficando na situação de inactividade temporária enquanto durar o cumprimento da pena.
2 - O tempo em cumprimento da pena de prisão não conta como tempo de serviço militar.

Secção III
Medida da pena

Artigo 22.º
Determinação da medida da pena

Na determinação concreta da pena por crime estritamente militar, para além dos critérios previstos no Código Penal, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:

a) O comportamento militar anterior;
b) O tempo de serviço efectivo;
c) Ser o crime cometido em tempo de guerra;
d) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas;
e) Ser o crime cometido em formatura ou em outro local de serviço onde se encontrem 10 ou mais militares que tenham presenciado o crime, não se compreendendo neste número os agentes do crime;
f) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
g) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
h) A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
i) A persistência na prática do crime, depois de o agente haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento ou intimado a mudá-lo por ordem de superior hierárquico;
j) A prestação de serviços relevantes e a prática de actos de valor;
l) O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa;
m) Ser o crime de insubordinação provocado por abuso de autoridade, quando não baste para justificar o facto;
n) Ser o crime de abuso de autoridade provocado por insubordinação, quando não baste para justificar o facto.

Artigo 23.º
Serviços relevantes e actos de assinalado valor

Os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor a todo o tempo, como tais qualificados em Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como circunstância atenuante de natureza especial ou, sendo a pena abstractamente aplicável inferior a cinco anos, de dispensa de pena.

Artigo 24.º
Reincidência

1 - É punível como reincidente aquele que, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso estritamente militar que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime de idêntica natureza, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

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2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 10 anos, não se computando neste prazo o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
3 - A reincidência entre crimes estritamente militares e crimes comuns opera nos termos previstos no Código Penal.

Título II
Parte especial

Capítulo I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Secção I
Traição

Artigo 25.º
Traição à Pátria

Aquele que, por meio de violência ou ameaça de violência:

a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 26.º
Serviço militar em forças armadas inimigas

1 - Aquele que, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 - Se o agente for militar e, em tempo de guerra:

a) Combater contra a Pátria;
b) Se alistar nas forças armadas do inimigo;
c) Se passar para o inimigo, com a intenção de o servir;

é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, no caso da alínea a), de 12 a 20 anos, no caso da alínea b) e de cinco a 12 anos no caso da alínea c).

3 - Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do governo português, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 27.º
Favorecimento do inimigo

1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra, com intenção de favorecer, de ajudar a execução de operações militares inimigas ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
2 - Se os actos referidos no número anterior consistirem em:

a) Evitar entrar em combate ou entregar ao inimigo ou abandonar a força ou instalação militar sob o seu comando, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;
b) Desviar da sua missão ou destino qualquer força militar que comande, pilote ou conduza;
c) Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante, dando assim a entender que força respectiva se rendeu;
d) Prestar a outros militares nacionais informações erradas acerca das operações;

o agente é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
3 - Se os fins referidos nos números anteriores não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 28.º
Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra

1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 29.º
Prática de actos adequados a provocar guerra

1 - Aquele que, sendo português ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, praticar actos não autorizados pelo Governo Português e adequados a expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 30.º
Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português

1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado português a:

a) Declarar a guerra;
b) Não declarar ou não manter a neutralidade;

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c) Declarar ou manter a neutralidade; ou
d) Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Aquele que, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Aquele que, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena de prisão até cinco anos.
4 - Se às condutas descritas nos números anteriores se não seguirem os efeitos neles previstos, a pena é especialmente atenuada.

Artigo 31.º
Campanha contra o esforço de guerra

Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 32.º
Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras

O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Secção II
Violação de segredo

Artigo 33.º
Violação de segredo de Estado

1 - Aquele que, pondo em perigo interesses militares do Estado português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar público ou revelar a pessoa não autorizada facto ou documento, plano ou objecto, que devam, em nome daqueles interesses, manter-se secretos, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Aquele que destruir ou por qualquer modo inutilizar, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores, violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
4 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 34.º
Espionagem

1 - Aquele que:

a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior;
b) Se introduzir em algum ponto de interesse para as operações militares, com o fim de obter informações de qualquer género, destinadas ao inimigo;
c) Com o mesmo fim, e seja por que forma for, procurar informações que possam afectar, no todo ou em parte, o êxito das operações ou a segurança de unidades, estabelecimentos, forças militares ou quaisquer pontos de interesse para a segurança militar como tal qualificados por lei;
d) Recrutar, acolher ou fizer acolher agente que pratique facto referido no artigo anterior ou nas alíneas anteriores, conhecendo a sua qualidade, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;

é punido com pena de prisão de três a 10 anos, em tempo de paz e de cinco a 15 anos, em tempo de guerra.
2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos, em tempo de paz e de oito a 16 anos, em tempo de guerra.

Artigo 35.º
Revelação de segredos

Aquele que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão ou ordem relativa ao serviço é condenado:

a) Em tempo de guerra, na pena de um a quatro anos de prisão;
b) Em tempo de paz, na pena de um mês a um ano de prisão.

Secção III
Infidelidade no serviço militar

Artigo 36.º
Corrupção passiva para a prática de acto ilícito

1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, por si ou por interposta

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pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 - Consideram-se, ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, os civis que sejam seus funcionários, no sentido do artigo 386.º do Código Penal e, integradas, as pessoas referidas no artigo 4.º.

Artigo 37.º
Corrupção activa

1 - Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhes não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Se o agente dos crimes referidos no número anterior for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper ou exercer sobre o mesmo funções de comando ou chefia, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.

Capítulo II
Crimes contra os direitos das pessoas

Secção I
Crimes de guerra

Artigo 38.º
Incitamento à guerra

Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, publica e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de três meses a seis anos.

Artigo 39.º
Aliciamento de forças armadas ou de outras forças militares

Aquele que intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas ou de outras forças militares para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 40.º
Prolongamento de hostilidade

O chefe militar que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de ter conhecimento oficial da paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo, é condenado na pena de cinco a 12 anos de prisão.

Artigo 41.º
Crimes de guerra contra as pessoas

1 - Aquele que, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, praticar ou mandar praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes, náufragos, prisioneiros ou qualquer das pessoas especialmente indicadas no presente capítulo:

a) Homicídio;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas à integridade física ou à saúde;
e) Homicídio ou provocar ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate;
f) Tomada de reféns;
g) Pela força, ameaça de força ou outra forma de coacção ou aproveitando uma situação de coacção ou a incapacidade de autodeterminação da vítima:

i) Causar a penetração, por insignificante que seja, em qualquer parte do corpo da vítima ou do agente, de qualquer parte do corpo do agente, da vítima, de terceiro ou de um objecto;
ii) Constranger uma pessoa, reduzida ao estado ou à condição de escravo, a praticar actos de natureza sexual;
iii) Constranger uma pessoa a prostituir-se;
iv) Provocar a gravidez de uma mulher com intenção de, desse modo, modificar a composição étnica de uma população;
v) Privar uma pessoa da capacidade biológica de reproduzir;
vi) Outras formas de violência no campo sexual de gravidade comparável que constituam também uma violação grave das Convenções de Genebra;

h) Recrutamento ou alistamento de menores de 18 anos nas Forças Armadas nacionais ou utilização activa dos mesmos nas hostilidades;

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i) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas; ou
j) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas;

é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 - A pena é agravada de um quinto no seu limite mínimo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.

Artigo 42.º
Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos

Aquele que, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra:

a) Atacar a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares;
c) Atacar, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
d) Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos;
e) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
f) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, nomeadamente impedindo o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
g) Declarar ou ameaçar, na qualidade de oficial, que não será dado abrigo;
h) Matar ou ferir à traição combatentes inimigos;
i) Lançar um ataque podendo saber que o mesmo causará prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
j) Cometer perfídia, entendida como o acto de matar, ferir ou capturar, apelando, com intenção de enganar, à boa-fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber ou a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional humanitário;

é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

Artigo 43.º
Crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos

1 - Aquele que, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - O número anterior abrange designadamente a utilização de:

a) Veneno ou armas envenenadas;
b) Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
c) Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
d) Minas anti-pessoal, em violação do disposto na Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/99, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 23/99;
e) Armas químicas, em violação do disposto na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/99, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 169/96, 1.º Suplemento;
f) Armas cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não localizáveis pelos raios X no corpo humano, em violação do disposto no I Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, Relativo aos Estilhaços não Localizáveis, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 10/97;
g) Armas incendiárias, em violação do disposto no III Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 10/97;
h) Armas laser que causem a cegueira, em violação do disposto no IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre Armas Laser que Causam a Cegueira, ratificado

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pelo Decreto do Presidente da República n.º 38/2001, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 161/2001.

Artigo 44.º
Crimes de guerra por ataque a instalações ou pessoal de assistência sanitária

1 - Aquele que sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, atacar intencionalmente:

a) Edifícios, instalações e material de assistência sanitária ou qualquer veículo exclusivamente destinado ao transporte ou tratamento de feridos, uns e outros devidamente assinalados com os emblemas distintivos das Convenções de Genebra ou pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas;
b) Edifícios, instalações ou material, unidades ou veículos que integrem missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes estejam abrangidos pela protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou bens civis;

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
2 - A pena é agravada de um quinto no seu limite mínimo se o agente causar a morte ou lesão grave de qualquer pessoa.
3 - Aquele que, em tempo de guerra, impedir qualquer das pessoas referidas no n.º 1 de exercer as suas funções é punido com pena de prisão de um mês a três anos.
4 - Se em resultado da acção referida no número anterior resultar a morte ou grave lesão de pessoa não assistida, é aplicada a pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 45.º
Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra

1 - Aquele que, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra e fora dos casos referidos no artigo 41.º:

a) Empregar violência contra ferido ou prisioneiro de guerra para o despojar de objectos ou valores que não sejam armas ou material de uso operacional ou para qualquer outro fim ilícito; ou
b) Subtrair fraudulentamente alguma coisa às pessoas indicadas na alínea anterior;

é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos, no caso da alínea a) e de dois a oito anos, no caso da alínea b), se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - É correspondentemente punido com as mesmas penas aquele que praticar qualquer dos factos referidos na alínea b) do número anterior contra as pessoas referidas no artigo 50.º.

Artigo 46.º
Crimes de guerra contra o património

Aquele que, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra:

a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar e de forma ilegal e arbitrária;
b) Atacar, destruindo ou danificando, edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, sempre que não se trate de objectivos militares;
c) Saquear um local ou aglomerado populacional, mesmo quando tomados de assalto;

é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.

Artigo 47.º
Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos

1 - Aquele que, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, com perfídia, utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a Bandeira Nacional, as insígnias militares ou o uniforme das Nações Unidas ou do inimigo, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou lesões graves, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Se as condutas a que se refere o número anterior forem praticadas sem perfídia, é aplicada a pena de um a cinco anos.

Artigo 48.º
Responsabilidade do superior

O superior hierárquico que, tendo, ou devendo ter, conhecimento de que um subordinado está cometendo ou se prepara para cometer qualquer dos crimes previstos no presente capítulo, não adopte as medidas necessárias e adequadas para prevenir ou reprimir a sua prática ou para a levar ao conhecimento imediato das autoridades competentes, é punido com a pena correspondente ao crime ou crimes que vierem efectivamente a ser cometidos.

Artigo 49.º
Disposições comuns

1 - O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes previstos nos artigos 41.º a 44.º e 46.º a 48.º são imprescritíveis.
2 - É correspondentemente aplicável aos crimes a que se refere o número anterior o disposto no artigo 246.º do Código Penal.

Secção II
Crimes em aboletamento

Artigo 50.º
Homicídio em aboletamento

O militar que, em tempo de guerra, matar o dono da casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada

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para o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Artigo 51.º
Ofensas à integridade física em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;

o agente é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 52.º
Agravação pelo resultado

1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, no caso do n.º 1 do artigo anterior;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo anterior e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

Artigo 53.º
Roubo ou extorsão em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 51.º, cometer os crimes de roubo ou de extorsão, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, em caso de roubo e de dois a seis anos, em caso de extorsão.
2 - Sendo a coisa subtraída de valor elevado, o agente é condenado na pena de quatro a 10 anos de prisão.
3 - A pena de prisão de cinco a 15 anos é aplicada se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade física;
b) O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado.

4 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa é aplicada a pena de prisão de oito a 16 anos.

Secção III
Outros crimes

Artigo 54.º
Ofensas a parlamentário

O militar que produzir ofensas no corpo ou na saúde ou injuriar algum parlamentário, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 55.º
Violação de salvaguarda

O militar que violar injustificadamente a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido dada a conhecer, é punido com pena de prisão de um mês a um ano, salvo se, por qualquer outro acto de violência, incorrer em pena mais grave.

Artigo 56.º
Extorsão por temor de guerra

1 - O militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, quaisquer bens, é punido com pena de prisão de um mês a seis anos, se pena mais grave não for aplicável.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 51.º.

Capítulo III
Crimes contra a missão das Forças Armadas

Artigo 57.º
Capitulação injustificada

O chefe militar que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer força ou instalação militar sob o seu comando ou cuja defesa, protecção ou guarda lhe estejam confiadas, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 58.º
Actos de cobardia

1 - O militar que, em tempo de guerra, na expectativa ou iminência de acção de combate ou durante a mesma, sem ordem ou causa legítima, para se eximir a combater:

a) Abandonar a área de operações com força do seu comando;
b) Abandonar força, instalação militar ou qualquer local de serviço;
c) Fugir ou incitar os outros à fuga;
d) Inutilizar ou abandonar, víveres ou material referido no artigo 8.º que lhe estejam distribuídos ou confiados; ou
e) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para conseguir aquele fim;

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é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos, nos casos das alíneas a) a c) e de oito a 16 anos, nos casos das alíneas d) e e).
2 - O militar que, em qualquer tempo, fora das condições previstas no número anterior, para se eximir ao perigo, praticar algum dos actos aí previstos ou empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir ou se subtrair a algum serviço considerado perigoso que não seja o combate, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 59.º
Abandono de comando

O comandante de força ou instalação militares que, em qualquer circunstância de perigo, abandonar o comando, é punido:

a) Com pena de prisão de oito a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, fora da área de operações;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de paz.

Artigo 60.º
Abstenção de combate

Em tempo de guerra, o comandante de qualquer força militar que:

a) Sem causa justificada ou não cumprindo as determinações da respectiva ordem de operações, deixar de atacar o inimigo ou socorrer força ou instalação militares, nacionais ou aliadas, atacadas pelo inimigo ou empenhadas em combate;
b) Injustificadamente, deixar de perseguir força inimiga, naval, terrestre ou aérea, que procure fugir-lhe;

é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 61.º
Abandono de pessoas ou bens

O comandante de força militar que deva proteger, escoltar ou rebocar navio, aeronave, pessoas ou bens e os abandonar sem que se verifique causa de força maior, é punido:

a) Em tempo de guerra e existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 12 a 20 anos;
b) Em tempo de guerra, não existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de cinco a 12 anos;
c) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

Artigo 62.º
Abandono de navio de guerra sinistrado

Aquele que, fazendo parte da guarnição de um navio de guerra, em ocasião de sinistro, o abandonar ou se afastar do local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.

Artigo 63.º
Incumprimento de deveres do comandante de navio

1 - O comandante de navio de guerra ou de força naval que:

a) Em tempo de guerra, tendo sido obrigado a encalhar o navio e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição;
b) Em qualquer tempo, após sinistro no mar, abandonar o navio, havendo probabilidade de o salvar, ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição;
c) Em qualquer tempo, quando o abandono do navio se impuser como único meio de salvamento da guarnição, após danos ou avarias graves provocados por sinistro ou ataque inimigo, não for o último a abandonar o navio;
d) Em tempo de guerra e sem motivo legítimo, deixar de perseguir navio mercante inimigo que procure fugir-lhe;
e) Em qualquer tempo, sem motivo legítimo, deixar de prestar socorro a navio que lho peça em ocasião de perigo iminente para a vida de pessoas;

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar.
3 - É aplicada a pena de prisão de dois a oito anos se do facto referido na alínea e) do n.º 1 resultar a perda de vidas humanas.

Artigo 64.º
Incumprimento de deveres de comandante de força militar

O comandante de força militar que, em tempo de guerra:

a) Sem motivo legítimo, deixar de cumprir alguma ou algumas das instruções relativas à sua missão;
b) Sendo obrigado a abandonar qualquer força ou instalação militares, bem como material referido no artigo 7.º, não inutilizar, podendo, todo o material a seu cargo que possa ser aproveitado pelo inimigo;
c) Separado, por motivo legítimo, de uma força ou instalação militar a que pertença, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;

é punido com pena de prisão de um a quatro anos, no caso da alínea a) e de um mês a um ano nos demais casos.

Artigo 65.º
Falta de comparência em local determinado

1 - O militar que, em tempo de guerra, sem causa justificada, não comparecer no posto de serviço, depois de

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dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, na área de operações;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, fora da área de operações.

2 - O militar que, em tempo de guerra, sem causa justificada, deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, estando nomeado para tomar parte em operações de guerra ou dentro da área de operações;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, nos demais casos.

Capítulo IV
Crimes contra a segurança das Forças Armadas

Artigo 66.º
Abandono de posto

1 - O militar que, em local de serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalação militares, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções, é punido:

a) Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de um mês a três anos, em tempo de paz, se for a bordo de navio a navegar ou aeronave em voo;
e) Com pena de prisão de um mês a um ano, em tempo de paz.

2 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 67.º
Incumprimento dos deveres de serviço

1 - O militar que, depois de nomeado ou avisado para serviço de segurança ou serviço necessário à prontidão operacional de força ou instalação militares, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico, é punido:

a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de um mês a um ano, em tempo de paz.

2 - O militar que, não estando no exercício das funções previstas no número anterior, nem nomeado ou avisado para as mesmas, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, de acordo com o grau de prontidão da força ou instalação a que pertença, é punido:

a) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um a seis meses, em tempo de paz.

3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 68.º
Ofensas a sentinela

1 - Aquele que, injustificadamente, deixe de cumprir ordem legítima dada ou transmitida, de forma inteligível, por sentinela, quando haja simples recusa de cumprimento da ordem, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano, se a sentinela fizer a correspondente cominação.

2 - Aquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou a ofender, no corpo ou na saúde, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no artigo 54.º.

Artigo 69.º
Actos que prejudiquem a circulação ou a segurança

Aquele que, por qualquer forma, intencionalmente prejudicar exercícios ou manobras militares, a circulação de tropas ou de veículos transportadores de armamento ou a segurança de forças ou instalações militares, necessários ao cumprimento de missões legítimas, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um mês a um ano, em tempo de paz.

Artigo 70.º
Entrada ou permanência ilegítimas

1 - O militar inimigo que, em tempo de guerra, se introduzir no teatro de guerra, não fazendo uso de uniforme ou

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insígnias que o identifiquem como tal, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
2 - Aquele que, não sendo militar, em tempo de guerra, sem motivo justificado, disfarçando ou dissimulando a sua identidade ou qualidade, se introduzir na área de operações, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - Aquele que, em qualquer tempo:

a) Sem motivo justificado, entrar ou permanecer em força ou instalação militares;
b) Instalar ou fizer uso, em local de serviço ou em área definida como de interesse para a defesa nacional de equipamentos de intercepção, escuta ou análise de emissões electromagnéticas destinados à obtenção de informações de imagem ou de som, sem autorização competente;

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.
4 - Se o crime previsto no número anterior for cometido por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
5 - É dispensado de pena o militar inimigo cuja introdução referida no n.º 1 for feita com o propósito de servir ou de se pôr ao serviço das Forças Armadas portuguesas ou das suas aliadas.

Artigo 71.º
Perda, apresamento ou danos por negligência

1 - O comandante de força militar que, por negligência, causar a perda ou o apresamento da força sob as suas ordens, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e em operações;
b) Com pena de prisão de um mês a três anos, em tempo de guerra, mas fora do caso previsto na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.

2 - O comandante de força militar que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou de cuja negligência resultarem danos consideráveis em plataformas ou quaisquer meios de forças próprias ou aliadas, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano.

3 - Se da negligência a que se referem os números anteriores resultarem baixas em forças próprias ou aliadas, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - Com as mesmas penas é punido o oficial de quarto em navio que, por negligência, der causa aos factos descritos nos números anteriores.

Capítulo V
Crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional

Secção I
Deserção

Artigo 72.º
Deserção

1 - Comete o crime de deserção o militar que:

a) Se ausentar, sem licença ou autorização, do seu posto ou local de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos;
b) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação;
c) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim;
d) Fugindo à escolta que o acompanhe ou se evadir do local em que estiver preso ou detido, não se apresentar no prazo de 10 dias a contar da data da fuga;
e) Estando na situação de reserva ou de reforma e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação.

2 - Em tempo de guerra, os prazos referidos no número anterior são reduzidos a metade.

Artigo 73.º
Execução da deserção

1 - Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de 24 horas desde o momento em que se verifique a falta.
2 - A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares.
3 - Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime:

a) A captura feita por causa da deserção ou seguida de comunicação às autoridades militares;
b) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, policial, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a sua situação militar;
c) A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação das obrigações militares.

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Artigo 74.º
Punição da deserção

1 - O oficial que cometa o crime de deserção é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de cinco a 12 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2 - Os sargentos e as praças que cometam o crime de deserção são condenados:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de dois a oito anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de 20 dias, é aplicada a pena de prisão de um mês a três anos.
4 - O disposto no n.º 2 e no número anterior é correspondentemente aplicável aos militarizados.
5 - Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de um mês a um ano.

Artigo 75.º
Deserção qualificada

1 - O mínimo das penas previstas no artigo anterior é agravado de um terço quando o crime for perpetrado:

a) Estando o militar ao iniciar a ausência, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, com ordem de embarque ou de marcha ou em marcha para fora do território nacional ou integrado em qualquer força militar em cumprimento de missão;
b) Precedendo concertação entre dois ou mais militares;
c) Desertando o militar para país estrangeiro.

2 - Considera-se deserção para país estrangeiro aquela durante a qual o militar se desloca para fora do território nacional ou se mantém no estrangeiro.
3 - É aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos ao militar que, em tempo de guerra, cometa o crime de deserção ausentando-se da área de operações.

Secção II
Incumprimento de obrigações militares

Artigo 76.º
Outras deserções

Cometem ainda o crime de deserção:

a) Os cidadãos que, estando na situação de reserva de disponibilidade ou de reserva de recrutamento e tendo sido mobilizados para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentarem onde lhes for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação;
b) Os cidadãos abrangidos pela mobilização civil que não se apresentem no local que lhes tenha sido determinado, nos 10 dias subsequentes à data fixada para a sua apresentação, bem como os que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por efeito da mobilização civil, pelo mesmo prazo;
c) Os trabalhadores a que se aplica o estatuto de cidadãos abrangidos pela mobilização civil, nos termos da lei, que abandonem o serviço de que estavam incumbidos, por 10 dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que, estando ausentes da empresa ou serviço requisitado, não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação;

cabendo-lhes as penas do n.º 2 do artigo 74.º.

Artigo 77.º
Falta injustificada de fornecimentos

Aquele que:

a) Sendo abrangido pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos, nos termos da legislação sobre mobilização e requisição no interesse da defesa nacional, não cumpra aquelas obrigações no prazo de 10 dias, a contar da data em que as deva realizar;
b) Em tempo de guerra, sendo, a título diferente da requisição a que se refere a alínea anterior, encarregado do fornecimento de material de guerra ou quaisquer outros artigos ou substâncias para o serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento;

é punido com as penas do n.º 2 do artigo 74.º.

Artigo 78.º
Mutilação para isenção do serviço militar

1 - Aquele que, em tempo de guerra, para se subtrair às suas obrigações militares, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcial ou temporariamente, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Aquele que, em tempo de guerra:

a) Fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado;
b) Por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação ou selecção;

é punido com pena de prisão até três anos.

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3 - Aquele que, em tempo de guerra, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão de um mês a dois anos.

Secção III
Dano de material de guerra

Artigo 79.º
Dano em bens militares ou de interesse militar

1 - Aquele que destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou outros bens, móveis ou imóveis, próprios, afectos ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares ou ainda vias, meios ou linhas de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, uns e outros indispensáveis ao cumprimento das respectivas missões, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Aquele que, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gás tóxico ou asfixiante, referidos ou não no artigo 8.º, é punido com pena de prisão de prisão de dois a oito anos.

Artigo 80.º
Dano qualificado

1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:

a) Com pena prisão de oito a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o crime for cometido em tempo de paz.

2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de oito a 16 anos.

Secção IV
Extravio, furto e roubo de material de guerra

Artigo 81.º
Extravio de material de guerra

O militar que, por negligência, deixar de apresentar material de guerra que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço, é punido:

a) Com pena de prisão de um a seis anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um mês a três anos, em todos os demais casos.

Artigo 82.º
Comércio ilícito de material de guerra

Aquele que importar, fabricar, guardar, comprar, vender ou puser à venda, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo material de guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com as penas previstas no artigo seguinte, conforme os casos.

Artigo 83.º
Furto de material de guerra

1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o valor da coisa furtada for elevado;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, se o valor da coisa furtada for diminuto.

2 - É aplicada a pena de prisão de quatro a 10 anos quando a coisa furtada:

a) For de valor consideravelmente elevado;
b) For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro local fechado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.

3 - Se a subtracção a que se referem os números anteriores tiver apenas por objecto o uso de material de guerra é aplicada a pena de prisão de um mês a três anos.

Artigo 84.º
Roubo de material de guerra

1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue material de guerra, usando violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é condenado na pena de dois a oito anos de prisão.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 a 4 do artigo 53.º.

Capítulo VI
Crimes contra a autoridade

Secção I
Insubordinação

Artigo 85.º
Homicídio de superior

O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido

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com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Artigo 86.º
Insubordinação por ofensa à integridade física

1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;

o agente é punido com pena de prisão de oito a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2.

4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 87.º
Insubordinação por desobediência

1 - O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior, é punido:

a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a desobediência consistir na recusa de entrar em combate;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações, fora do caso referido na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra, em ocasião a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança dos mesmos;
d) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, fora dos casos referidos na alínea anterior;
e) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de paz, se for na ocasião referida na alínea c);
f) Na pena de um a quatro anos de prisão, em tempo de paz e em presença de militares reunidos;
g) Com pena de prisão de um mês a um ano, em todos os demais casos.

2 - Quando a recusa ou incumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo.
3 - Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.

Artigo 88.º
Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo

O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um superior, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 89.º
Insubordinação por ameaças ou outras ofensas

1 - O militar que, sem motivo legítimo, ameaçar um superior no exercício das suas funções e por causa delas, em disposição de ofender, com tiro de arma de fogo, uso de explosivos ou de arma ou outro acto de violência física é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de dois a oito anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

2 - O militar que, no exercício de funções e por causa delas ou em presença de militares reunidos, ameaçar ou ofender um superior no exercício das suas funções e por causa delas, por meio de palavras, escritos, imagens ou gestos é punido:

a) Com pena de prisão de um a quatro anos, nos casos da alínea a) do número anterior;
b) Com pena de prisão de um mês a dois anos, nos casos da alínea b) do número anterior.

3 - O militar que, em tempo de guerra, por qualquer dos meios indicados no número anterior, incitar os camaradas à desconsideração para com superior é punido com pena de prisão de um mês a três anos.

Artigo 90.º
Insubordinação colectiva

1 - Os militares que, em grupo de dois ou mais, armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem são punidos:

a) Em tempo de guerra e na área de operações, com pena de prisão de oito a 16 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores de tais actos e com pena de prisão de cinco a 12 anos os demais participantes no crime;
b) Em tempo de guerra, fora da área de operações, com pena de prisão de cinco a 12 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de dois a oito anos os demais participantes;
c) Nos casos não previstos nas alíneas anteriores, com pena de prisão de dois a dois anos os que actuarem

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como chefes ou instigadores e com pena de prisão de um mês a dois os demais participantes.

2 - Os militares que, desarmados e em grupo, praticarem os actos referidos no número anterior, são punidos com as penas nele previstas, consoante os casos, reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 91.º
Militares equiparados a superiores

Os crimes previstos neste capítulo cometidos contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões, chefes de postos militares ou qualquer militar no exercício de funções de segurança ou vigilância em local de serviço são punidos como se fossem praticados contra superiores.

Secção II
Abuso de autoridade

Artigo 92.º
Homicídio de subordinado

O militar que, em tempo de guerra, matar um subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Artigo 93.º
Abuso de autoridade por ofensa à integridade física

1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;

o agente é punido com pena de prisão de oito a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2.

4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 94.º
Circunstâncias dirimentes especiais

1 - Não são ilícitos os factos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior quando, em tempo de guerra, constituam meio necessário e adequado, uma vez esgotados todos os outros, a conseguir:

a) A reunião de militares em fuga ou debandada;
b) Obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;
c) Obter do ofendido o cumprimento de um dever ou ordem legítima, a que ele se recuse depois de pessoalmente intimado a fazê-lo.

2 - Age sem culpa o superior que praticar os factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior com a finalidade indicada nas alíneas a) e b) do número anterior e vier a produzir o resultado previsto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Não são igualmente ilícitos os factos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior se praticados a bordo, em ocasião de acontecimentos graves ou de manobras urgentes, de que dependa a segurança do navio ou aeronave e com o fim de obrigar o ofendido ao cumprimento de um dever.
4 - O tribunal pode dispensar de pena o militar que cometer o crime previsto no n.º 1 do artigo anterior em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra o agente ou contra a sua autoridade.

Artigo 95.º
Abuso de autoridade por outras ofensas

O militar que:

a) Por meio de palavras, ofender, em presença de militares reunidos, algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas;
b) Por meio de ameaças ou violência impedir algum subordinado ou outra pessoa de apresentar queixa ou reclamação a autoridade militar;
c) Por meio de ameaças ou violência constranger algum subordinado a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina;

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos, quando ao facto não corresponder pena mais grave.

Artigo 96.º
Abuso de autoridade por prisão ilegal

O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um subordinado, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 97.º
Responsabilidade do superior

É correspondentemente aplicável aos crimes previstos no artigo 95.º e no artigo anterior o disposto no artigo 48.º.

Artigo 98.º
Assunção ou retenção ilegítimas de comando

O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

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Artigo 99.º
Movimento injustificado de forças militares

O comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas, é punido:

a) Com pena de prisão de quatro a 10 anos, se o seu procedimento causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país estrangeiro;
b) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.

Artigo 100.º
Uso ilegítimo das armas

O militar que fizer ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas, é punido com pena de prisão de um mês a um ano, salvo se pena mais grave for aplicável por outra disposição legal.

Capítulo VII
Crimes contra o dever militar

Artigo 101.º
Benefícios em caso de capitulação

O comandante de força ou instalação militar que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos demais militares, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 102.º
Ultraje à Bandeira Nacional ou outros símbolos

O militar que, publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, ultrajar a Bandeira, o Estandarte ou o Hino Nacionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido:

a) Em tempo de guerra, com a pena de um a quatro anos de prisão;
b) Em tempo de paz, com a pena de um mês a dois anos de prisão.

Artigo 103.º
Evasão militar

O militar que fugir à escolta que o acompanhava ou se evadir do local onde se encontrava preso ou detido, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a dois anos.

Artigo 104.º
Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra

O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Capítulo VIII
Crimes contra o dever marítimo

Artigo 105.º
Perda, encalhe ou abandono de navio

1 - O comandante, piloto ou prático de navio mercante escoltado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares que, em tempo de guerra:

a) Causar a perda ou o encalhe do navio;
b) Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio;

é punido com pena de dois a oito anos de prisão.

2 - Se a perda ou encalhe forem causados por negligência, é aplicada a pena de prisão de um mês a um ano.

Artigo 106.º
Omissão de deveres por navio mercante

O comandante de navio mercante que:

a) Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
b) Não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
c) Não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e de um mês a dois anos, em tempo de paz.

Livro II
Do processo

Capítulo I
Disposição preliminar

Artigo 107.º
Aplicação do Código de Processo Penal

As disposições do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados neste Código e em legislação militar avulsa.

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Capítulo II
Dos tribunais

Artigo 108.º
Disposições aplicáveis

A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições deste Código, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária.

Artigo 109.º
Competência material e funcional

Compete, respectivamente:

a) Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a sua situação;
b) Às secções criminais das relações de Lisboa e do Porto, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais de patente idêntica à dos juízes militares de 1ª instância, seja qual for a sua situação;
c) A umas e outras, praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 110.º
Competência territorial

1 - Têm competência para conhecer de crimes cometidos:

a) Nos distritos judiciais de Évora e Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa e a 1ª e 2ª varas criminais da comarca de Lisboa;
b) Nos distritos judiciais de Coimbra e do Porto, o Tribunal da Relação do Porto e a 1ª vara criminal da comarca do Porto.

2 - Os tribunais a que se refere a alínea a) do número anterior são ainda competentes para conhecer de crimes cometidos fora do território nacional.

Artigo 111.º
Competência do tribunal colectivo

Os processos por crimes estritamente militares são da competência do tribunal colectivo.

Artigo 112.º
Competência para a instrução criminal militar

1 - As secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto têm competência territorial, respectivamente, nas áreas indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 110.º.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 110.º.

Artigo 113.º
Competência por conexão

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar.

Artigo 114.º
Concurso de crimes

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal, tratando-se de concurso de crimes de natureza estritamente militar, é competente o tribunal da última condenação.
2 - Se o concurso for entre crimes comuns e crimes estritamente militares é material e territorialmente competente o tribunal da última condenação por crime comum.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 472.º do Código de Processo Penal.

Artigo 115.º
Conferência nos processos por crime estritamente militar

1 - Na conferência das secções criminais em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção do juiz militar é feita por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos das Forças Armadas ou com a GNR, caso em que o juiz militar é o oriundo desse ramo.
3 - Nas faltas, impedimentos, recusas ou escusas do juiz militar referido no número anterior, a respectiva substituição faz-se por sorteio.

Artigo 116.º
Composição do tribunal em audiência

1 - Fora dos casos especialmente previstos na lei, a audiência de julgamento de crime estritamente militar é efectuada:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes adjuntos, sendo sempre dois juízes militares;
b) Nos tribunais da relação de Lisboa e do Porto, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar;
c) Nas varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar.

2 - A intervenção dos juízes militares no julgamento efectua-se nos termos do artigo anterior.

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Artigo 117.º
Impedimentos, recusas e escusas

Além dos casos previstos no Código de Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for ofendido pelo crime;
b) Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato.

Capítulo III
Da Polícia Judiciária Militar

Artigo 118.º
Da Polícia Judiciária Militar

1 - A Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional
2 - A Polícia Judiciária Militar tem ainda a competência reservada que lhe é atribuída pela respectiva lei orgânica.

Capítulo IV
Dos actos processuais e das medidas de coacção

Artigo 119.º
Do tempo dos actos

1 - Nos processos por crimes estritamente militares, é aplicável à prática de actos processuais o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos.
2 - Nos processos a que se refere o número anterior, os autos são lavrados e os mandados passados imediatamente e com preferência sobre qualquer serviço.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o carácter urgente de processos por crimes comuns quando nestes houver arguidos detidos ou presos.

Artigo 120.º
Notificações

1 - As notificações aos militares na efectividade de serviço nas Forças Armadas e outras forças militares para comparecerem perante os tribunais, o Ministério Público, a Polícia Judiciária Militar ou para a prática de qualquer acto processual são feitas nos termos do Código de Processo Penal, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - As notificações são requisitadas ao comandante, director ou chefe da unidade estabelecimento ou órgão em que o militar notificando preste serviço e efectuadas na pessoa do notificando por aquele ou por quem o substitua ou ainda por militar de maior graduação ou antiguidade para o efeito designado; não se conseguindo, é lavrado auto da ocorrência e remetido à entidade que emitiu a notificação, com exposição fundamentada das diligências efectuadas e dos motivos que as frustraram.
3 - A comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, seja realizada de forma diferente da referida no número anterior, deve o notificado informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Artigo 121.º
Obrigação de apresentação periódica

Os militares na efectividade de serviço cumprem a obrigação de apresentação periódica que lhes tenha sido imposta apresentando-se ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que prestem serviço, cabendo a este último manter informados os competentes órgãos de polícia criminal ou autoridades judiciárias.

Capítulo V
Do procedimento

Artigo 122.º
Dever de participação

O militar que, no exercício de funções e por causa delas, tomar conhecimento de crime estritamente militar, tem o dever de o participar à autoridade competente.

Artigo 123.º
Auto de notícia

O oficial que presenciar qualquer crime de natureza estritamente militar levanta ou manda levantar auto de notícia.

Artigo 124.º
Detenção e prisão preventiva

1 - Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção.
2 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na efectividade de serviço deve ser requisitada ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão em que o militar preste serviço pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 125.º
Competência para o inquérito

É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução.

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Artigo 126.º
Suspensão do processo

Os processos por crimes estritamente militares não estão sujeitos a suspensão mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, ainda que o crime seja punível com pena inferior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão.

Artigo 127.º
Assessoria militar

Na promoção do processo por crime estritamente militar o Ministério Público é assessorado por oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.

Capítulo VI
Da justiça militar em tempo de guerra

Secção I
Organização judiciária militar em tempo de guerra

Artigo 128.º
Tribunais militares

1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares ordinários, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 - Podem ainda ser constituídos tribunais militares extraordinários, com a mesma competência.
3 - Os tribunais militares a que se refere o n.º 1 são o Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2ª instância e os tribunais militares de 1ª instância.
4 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes.

Artigo 129.º
Prevalência do serviço de carácter operacional

Salvo quanto aos juízes dos tribunais militares ordinários, o serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.

Artigo 130.º
Composição dos tribunais militares ordinários

1 - O Supremo Tribunal Militar é composto pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais militares de 2ª instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros de juízes dos tribunais da relação de Lisboa e do Porto.
3 - Os tribunais militares de 1ª instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto.
4 - O presidente dos tribunais militares ordinários é o juiz militar mais antigo.
5 - Os juízes auditores dos tribunais militares ordinários exercem as funções de relator do processo e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 131.º
Tribunais militares extraordinários

1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar, devidamente fundamentados, o imponham, podem ser criados, junto dos comandos de forças ou instalações militares existentes fora do território ou das águas nacionais, tribunais militares extraordinários.
2 - Os tribunais militares extraordinários não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais militares extraordinários são feitas por ordem do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta do comandante da força ou instalação militares a que se refere o n.º 1.

Artigo 132.º
Composição dos tribunais militares extraordinários

1 - Os tribunais militares extraordinários são compostos por:

a) Um presidente e três vogais militares;
b) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em direito.

2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.
3 - Não sendo possível constituir o tribunal militar extraordinário por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, ou de qualquer outro requisito previsto na presente secção, é competente para julgar o feito o tribunal militar ordinário.

Artigo 133.º
Ministério Público

1 - Nos tribunais militares ordinários a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 - Nos tribunais militares extraordinários e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em Direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 - As funções de secretário podem ser desempenhadas por qualquer oficial de menor graduação ou antiguidade que o oficial a que se refere o número anterior.

Artigo 134.º
Defensor

A defesa é exercida:

a) Nos tribunais militares ordinários, por advogado;

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b) Nos tribunais militares extraordinários, por advogado ou, na impossibilidade, por licenciado em Direito.

Artigo 135.º
Competência dos tribunais militares

1 - O Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2ª instância e os tribunais militares de 1ª instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e varas criminais de Lisboa e do Porto relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais militares extraordinários têm a competência dos tribunais militares de 1ª instância.

Secção II
Do processo nos tribunais militares

Artigo 136.º
Princípios gerais

As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações do artigo seguinte.

Artigo 137.º
Especialidades do processo nos tribunais militares extraordinários

1 - Nos tribunais militares extraordinários não há fase de instrução.
2 - Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares extraordinários, todos os prazos processuais são reduzidos a metade.
3 - Nos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das Forças Armadas, devidamente fundamentados, o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e julgado pelo respectivo tribunal militar extraordinário, sem dependência da fase do inquérito.
4 - No caso previsto no número anterior, a proposta para a constituição do tribunal serve de base ao processo e deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação.
5 - A acusação é entregue ao acusado 48 horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por escrito ou oralmente no início da audiência.
6 - Nos crimes previstos nos Capítulos III e VII do Título II do Livro I serve de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.
7 - As decisões do tribunal militar extraordinário são lidas aos arguidos, indicando se lhes o prazo de 48 horas para apresentar o requerimento de recurso, sendo a respectiva motivação apresentada, no prazo de sete dias, no tribunal recorrido.
8 - Nestes processos não são admitidas deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta, podendo ser usados quaisquer meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
9 - Em caso de recurso compete ao comandante militar determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.

PROJECTO DE LEI N.º 164/IX
(CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS E CASTIÇAL)

PROJECTO DE LEI N.º 233/IX
(CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Por despachos do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Novembro de 2002 e de 21 de Fevereiro de 2003, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão dos projectos de lei n.os 164/IX, do Partido Socialista, e 233/IX, do Partido Comunista Português, que se encontram em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.
2 - Motivado pelo facto de os dois projectos de lei serem essencialmente similares - só existe divergência no que à área abrangida pelos projectos de lei concerne -, o presente relatório incide sobre os dois projectos de lei.

Objecto do diploma

3 - Com o projecto de lei n.º 164/IX, da iniciativa do Deputado Renato Sampaio e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e com o projecto de lei n.º 233/IX, da iniciativa do Deputado Honório Novo e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se criar a área de paisagem protegida das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal, nos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes, designada por Parque de Santa Justa, sendo que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abrange uma área em que compreende, ainda, o concelho de Penafiel e a designação adoptada por este último projecto de lei para a área determinada é a de Parque Regional do Douro Litoral.

Antecedentes

4 - A área que a iniciativa do Partido Socialista pretende converter, via do projecto de lei ora em análise, no Parque de Santa Justa, dista apenas 5 km da cidade do Porto e é constituída por um conjunto montanhoso formado pelas Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal e Vale do Rio Ferreira, compreendendo o projecto de lei apresentado

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pelo Grupo Parlamentar do PCP ainda a área das Serras das Flores e Banjas.
5 - Esta pretensão do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português foi já amplamente discutida, quer a nível local quer nacional, designadamente pela Câmara Municipal de Valongo, em 1981, pela Câmara Municipal de Gondomar, em 1984, e através de três projectos de lei apresentados, o primeiro em Abril de 1988, projecto de lei n.º 229/V, pelo Os Verdes, o segundo em 1989, projecto de lei n.º 387/V, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e o terceiro apresentado pelo PCP, projecto de lei n.º 88/VIII, aos quais, por motivos diversos, não foi dado seguimento.
6 - O Grupo Parlamentar do Partido Socialista e o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através dos respectivos projectos de lei, pretendem transformar a área abrangida por estes projectos de lei no "Pulmão da Área Metropolitana do Porto", acabando, para tal, com a monocultura de eucalipto e, em menor escala, do pinheiro bravo actualmente existente na área, e substituindo-a por um reforço da fauna e flora naturais da região, rearborizando a zona, para que a área Metropolitana do Porto possa dispor de uma grande zona verde - com aproximadamente 3 100 ha, para o projecto de lei do Partido Socialista, cerca de 6025 ha, para o projecto de lei do Partido Comunista Português -, equipamento que consideram insubstituível para o bem-estar de uma população que ronda o milhão e meio de habitantes.
7 - De referir ainda que a área abrangida pelo projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e, consequentemente, pelo projecto apresentado pelo Partido Comunista Português, adquiriu o biótipo CORINE e foi incluída na lista nacional de sítios apresentados pelo ICN à EU, para além de a Câmara Municipal de Valongo ali ter criado um Parque Paleozóico e de ter assinado, em 1994, um protocolo com o Instituto Florestal com o objectivo de "desenvolver condições para que se devolva ao concelho de Valongo o título de pulmão da Área Metropolitana do Porto", sendo que, na sua quase totalidade, faz parte da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Análise do diploma

8 - Os projectos de lei criam a área de Paisagem Protegida das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal, nos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes, designando-a de Parque de Santa Justa (Partido Socialista); no caso do Partido Comunista Português, a designação dada à área abrangida é a de Parque Regional do Douro Litoral e compreende, para além da área englobada pelo projecto do Partido Socialista, as Serras das Flores e Banjas, envolvendo, por isso, área compreendida nos limites do concelho de Penafiel.
Pretendem fomentar o desenvolvimento local, valorizar, recuperar e preservar o património ambiental, melhorar e conservar as aptidões da região, contribuir para a diversificação e aumento do emprego local através da vertente ambiental, desenvolver economicamente a região e melhorar a qualidade de vida das populações através da valorização de formas de agricultura e de práticas florestais sustentáveis e assentes nas especificidades locais, do turismo e do lazer;
Assinalam ao Governo o dever de regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida;
Estabelecem uma comissão instaladora encarregada, designadamente, de elaborar uma proposta de regulamento da nova área de paisagem protegida;
Prescrevem a proibição de um elenco de actividades potencialmente lesivas dos propósitos últimos da criação desta nova área protegida, acrescentado o projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista, para certas acções, a sujeição a um parecer prévio das entidades competentes na matéria até à publicação do regulamento previsto neste projecto de lei.

Conclusões

Do exposto conclui-se que os projectos de lei n.os 164/IX e 233/IX, apresentados, respectivamente, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis.

Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito das motivações e as consequências destas iniciativas, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Partido Socialista e o projecto de lei do Partido Comunista Português preenchem todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que estão em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, João Teixeira Lopes - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 260/IX
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentado à mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 260/IX, subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, de acordo com os artigos 156.º e 167.º da Constituição da República Portuguesa,

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observando os requisitos formais previstos no artigo 131.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos motivos e do articulado proposto

De acordo com os autores da iniciativa, a mesma visa contribuir para a protecção da orla costeira, "condicionando a extracção de areias, quando efectuadas a 1 km da costa, a uma recarga obrigatória" (de areia) nas praias.
Referem ainda os autores que a iniciativa se complementa com o projecto de lei n.º 24/IX, sobre dragagens e extracção de inertes, um projecto que já foi rejeitado na votação, na generalidade, da reunião plenária n.º 139, de dia 3 de Julho de 2003.
Lê-se no preâmbulo do projecto de lei em apreço que "em muitos países, nomeadamente em Portugal, até ao final da década de 80 associava-se a "Protecção costeira" exclusivamente à construção de obras de defesa (esporões e obras aderentes)" e que "Não existiu uma aposta no ordenamento (...)".
Mais adiante os autores afirmam que, com o projecto de lei, propõem "a manutenção, em termos médios, da linha da costa actual através de operações de alimentação artificial das praias e de outras obras de engenharia costeira", embora no articulado legal proposto não exista referência a qualquer outra obra para além da alimentação artificial das praias.
O projecto de articulado compõe-se de cinco artigos, a saber:

Artigo 1.º - Objecto: neste artigo, como acima se fez referência, limitam-se as obras de engenharia costeira mencionadas no preâmbulo às operações de alimentação artificial das praias.
Artigo 2.º - Condições de extracção de areias: no segundo artigo estatui-se que "A extracção de areias quando efectuada a 1 km de distância da linha da costa tem que destinar-se a recargas de areia nas praias, para efeitos de protecção do litoral".
Chamamos aqui a atenção para o seguinte: a redacção do artigo limita a estatuição da norma a um caso - quando a extracção seja efectuada a 1 km de distância da costa, o que significa que se a extracção não ocorrer a 1 km da costa - isto é, se ocorrer a 2 km ou a meio km - já não se aplica a obrigação de proceder a recargas de areia nas praias. Por outro lado, a afirmação peremptória de que se destina sempre a recargas de areia não parece ser uma formulação que permita à administração não obrigar ao cumprimento dessa obrigação em casos que a protecção do litoral não justifique ou, inclusivamente, não recomende essa prática. Por fim, não pode deixar de se mencionar o facto de a questão ser eminentemente técnica e, sobretudo, de natureza administrativa. Consequentemente, a intervenção do poder legislativo da Assembleia da República deveria reduzir-se apenas à indicação de princípios gerais a que a matéria deverá obedecer e não indicar uma solução para o caso individual e concreto. Salvo melhor opinião, seria mais adequado optar pela apresentação de um projecto de resolução em vez de um projecto de lei.
Artigo 3.º - Alimentação artificial de praias: no terceiro artigo dispõe-se que "Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por alimentação artificial de praias a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos adequadas à obtenção de um determinado perfil de mar favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais" e "A origem das areias para a alimentação artificial deverá ser encontrada nos montantes que continuam a ser extraídos para a manutenção dos canais de navegação" (respectivamente, n.os 1 e 2 do artigo).
Não resulta muito clara a conjugação deste artigo com o anterior, pois o artigo 2.º parece ter um alcance mais restrito do que o artigo 3.º, designadamente o seu n.º 2. Com efeito, da interpretação do artigo 2.º, parece resultar que as areias extraídas são obrigatoriamente colocadas nas praias respectivas. Porém, o artigo 3.º parece referir-se à definição de alimentação artificial num sentido mais amplo, apesar de o preceito iniciar com a expressão "para efeitos de aplicação deste diploma".
Artigo 4.º - Regulamentação: o artigo 4.º, que reza "O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor", não nos suscita mais comentários do que a dificuldade em imaginar o que restará para regulamentar, na medida em que ficou definitivamente fixado no artigo 2.º que "A extracção de areias quando efectuada a 1km de distância da linha da costa tem que destinar-se a recargas de areia nas praias, para efeitos de protecção do litoral". Se se afirma "tem que", salvo melhor opinião, não há mais nada para regulamentar.
Artigo 5.º - Entrada em vigor: o artigo 5.º não nos suscita quaisquer questões.

C) Enquadramento constitucional e legal

O artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incluindo-se entre as tarefas fundamentais do Estado português a defesa da natureza e do ambiente, bem como a preservação dos recursos naturais (artigo 9.º da CRP).
O Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, que "Define o regime de gestão urbanística do litoral", estabelece princípios cuja observância deverá ser contemplada através de regras a inserir nos instrumentos de planeamento (Planos Directores Municipais, Plano de Ordenamento e Expansão dos Portos, Plano de Ordenamento das Áreas Protegidas Classificadas) ou de regras a estabelecer por decreto regulamentar.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 309/93 (Regulamenta a elaboração e aprovação de Planos de Ordenamento da Orla Costeira), no seu artigo 12.º, retoma exactamente os mesmos princípios do citado Decreto-Lei n.º 302/90 relativos à ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção da orla costeira.

D) Pareceres sobre a iniciativa ora relatada remetidos à Assembleia da República pelas regiões autónomas

As regiões autónomas, através dos respectivos órgãos competentes, após consulta, emitiram parecer desfavorável sobre as alterações propostas na iniciativa ora relatada, sugerindo ambas que o regime proposto não lhes seja aplicável.

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O primeiro parecer recebido, o parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, conclui que "o diploma deverá conter um preceito de que decorra inequivocamente a sua não aplicação na Região Autónoma da Madeira ou salvaguarda de adaptação às especificidades da mesma".
O parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, propôs as seguintes alterações:

"Artigo 1.º
(…)

A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira no território continental através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 4.º-A
Regiões autónomas

O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas das Açores e da Madeira é definido em diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais."

E) Conclusões

A.) O projecto de lei n.º 260/IX, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, observa os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis;
B.) Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade;
C.) A iniciativa apreciada complementa o projecto de lei n.º 24/IX, sobre dragagens e extracção de inertes, projecto de lei este que já foi rejeitado na generalidade na votação ocorrida na reunião plenária n.º 139, de 3 de Julho de 2003;
D.) As regiões autónomas, através dos respectivos órgãos competentes, após consulta, emitiram parecer desfavorável sobre as alterações propostas na iniciativa ora relatada, sugerindo ambas que não lhes seja aplicável o regime proposto;
E.) A matéria em causa, dada a sua natureza essencialmente administrativa, não cabe constitucionalmente nos poderes legislativos da Assembleia, pelo que, salvo melhor opinião, deveria ser objecto de um projecto de resolução.

F) Parecer

Atentas as considerações produzidas, e independentemente de um juízo sobre o mérito da presente iniciativa, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 260/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos formais exigidos, pelo que está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para esse momento.

Palácio de São Bento, de Outubro de 2003. A Deputada Relatora, Isabel Gonçalves - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e as conclusões foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 343/IX
( ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de Setembro de 2003, foi ordenada a baixa à 9.ª Comissão do projecto de lei n.º 343/IX, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, estando em apreciação nos termos regimentais.

1 - Objecto do diploma

A iniciativa legislativa ora em análise tem como objectivo o estabelecimento de regras para o transporte colectivo de crianças, estendendo o âmbito das regras definidas para os transportes escolares e de passageiros.

2 - Conclusões

O diploma agora em apreciação não é mais do que transposição do que já estava vertido no projecto de lei n.º 7/IX, apresentado pelo mesmo partido.
Neste momento, e porque não foi introduzida qualquer alteração relevante, os aspectos referidos no relatório do diploma atrás referido acerca das fragilidades do mesmo mantêm-se.
Continua a não haver referência à obrigatoriedade de licenciamento para o desempenho desta actividade, nem em relação ao licenciamento dos veículos utilizados neste tipo de transporte.
No que diz respeito à norma transitória, inexistente no projecto de lei n.º 7/IX, verifica-se a inclusão de um artigo 13.º dispondo nesse sentido e estabelecendo um período de seis meses para que os proprietários dos veículos em causa procedam ao equipamento dos mesmos por forma a darem cumprimento às disposições vertidas no diploma.

3 - Parecer

Verificado o enquadramento legal necessário no plano constitucional e no plano do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações emite o parecer que, apesar das insuficiências já apontadas, o projecto de lei n.º 343/IX se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Carlos Rodrigues.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos contra do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 362/IX
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 116/185, DE 19 DE ABRIL, E ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEI N.os 128/90, DE 17 DE ABRIL, E 327/85, DE 8 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Por força do Acórdão n.º 360/2003, proferido em 8 de Julho de 2003 pelo Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho.
Não obstante, são de reconhecida importância para o País as significativas modificações que com aquelas normas se pretendia introduzir no método de cálculo das pensões de aposentação e no regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública.
Nesta conformidade, ponderado o vício de natureza exclusivamente formal que o Tribunal Constitucional encontrou nas normas supra referidas, impõe-se a sua aprovação regular pela Assembleia da República.
Assim, os Deputados abaixo indicados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Caixa Geral de Aposentações

1 - O artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente, da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 51.º
Regimes especiais

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 53.º
Cálculo da pensão

1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3 - ( . ..)
4 - (...)"

2 - É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinaoão da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36. "

3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:

"5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente."

5 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - (...)
2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 - (anterior n.º 2)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 2003. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - João Rebelo (CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 85/IX
(EXCLUI OS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS EM EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS MUNICIPAIS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, DESTRUÍDOS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS DESDE 20 DE JULHO DE 2003, A FINANCIAR POR RECURSO A LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO, DOS LIMITES DO ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Setembro de 2003, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão a proposta de lei n.º 85/IX, por iniciativa do Governo, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 147.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com a proposta de lei n.º 85/IX, da iniciativa do Governo, pretende-se simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos a contrair pelas autarquias locais no que concerne à reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003, excluir dos limites do endividamento municipal os empréstimos contraídos para a matéria abrangida pelo diploma, criando, por isso, um regime de excepção relativamente aos regimes previstos na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e na Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, bem como garantir o acesso das autarquias a uma linha de crédito bonificado a criar especialmente para o efeito.

Antecedentes

3 - A proposta de lei ora em análise, da iniciativa do Governo, tem como objectivo fazer face à situação de calamidade pública que os fogos florestais, que atingiram o nosso país entre 20 de Julho de 2003 e o mês de Setembro de 2003, provocaram, designadamente ao danificar inúmeras infra-estruturas municipais de relevante interesse público.
4 - Para alcançar tal desiderato o Governo pretende excluir do regime normalmente aplicável, através da presente proposta de lei, os empréstimos a contrair e os contratos e actos públicos a celebrar pelas autarquias locais respeitante às matérias relacionadas com os danos provocados pelos fogos florestais nas infra-estruturas municipais, assim como dispensar da fiscalização prévia tais actos e contratos a celebrar pela autarquias locais, para que estas, segundo o intuito primacial do diploma, de uma forma mais célere, possam ter acesso a fundos financeiros, por via de uma linha de crédito bonificado a criar a jusante, para colmatar a carência de infra-estruturas necessárias para garantir uma qualidade de vida para os administrados condizente com os tempos modernos em que hoje vivemos.

Análise do diploma

5 - A proposta de lei ora em análise tem um título que se revela demasiado confuso. Isto porque o título de um acto normativo deve ser redigido de modo a garantir a veiculação de um conteúdo mínimo de informação que permita, de forma cristalina, a identificação da matéria a que se refere o acto. Por isso, sugere-se, desde já, que o título da presente proposta de lei seja alterado para que possa ser melhor compreendida por todos.
Assim, propõe-se o seguinte título:
"Exclui dos limites do endividamento municipal, os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003, a financiar por recurso a linha de crédito bonificado."
A proposta de lei:
Prevê a criação de uma linha de crédito bonificado para que as autarquias locais possam ter acesso a fundos financeiros para reparar os danos causados pelos incêndios em infra-estruturas municipais de relevante interesse público;
- Exclui da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais no âmbito da reparação de danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público;
- Exclui os empréstimos contraídos pelas autarquias locais, ao abrigo da linha de crédito bonificado a criar, do cálculo da capacidade de endividamento legalmente fixada para os municípios na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
- Determina que os empréstimos contraídos pelas autarquias locais, no âmbito da reparação de danos provocados pelos incêndios, não relevam para a determinação do montante global do endividamento líquido dos municípios estabelecido na Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro;
- Define como data da entrada em vigor como lei a data da sua publicação, condicionando, no entanto, os efeitos da mesma até à entrada em vigor do decreto-lei que crie uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público.
6 - Sobre esta proposta de lei foi solicitado o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Conclusões

Do exposto conclui-se que a proposta de lei n.º 85/IX, apresentada por iniciativa do Governo, não tendo suscitado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis, apesar de não se poder dizer, sem margem para dúvidas, que o exigido pelo artigo 138.º, n.º 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República esteja satisfatoriamente respeitado.

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Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o título desta iniciativa e sobre o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República, bem como de uma avaliação sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, a proposta de lei n.º 85/IX, apresentada por iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, João Teixeira Lopes - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 96/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/58/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO DE 2002, RELATIVA AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Exposição de motivos

1 - O presente diploma destina-se fundamentalmente a realizar a transposição da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
A directiva sobre a privacidade e as comunicações electrónicas vem procurar responder às exigências específicas de protecção de dados pessoais e da intimidade dos assinantes e utilizadores introduzidas nas redes de comunicações públicas pelo desenvolvimento de tecnologias digitais avançadas e pelo surgimento de novos serviços de comunicações electrónicas. Por esse motivo, procede à revogação da Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que estabelecia regras especiais relativas ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade para o sector específico das telecomunicações. O que se pretende é uma extensão do âmbito da protecção a todo o tipo de comunicações electrónicas, independentemente da tecnologia utilizada. No mesmo sentido, o presente diploma revoga a anterior Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, que, fruto das novas formas de recolha, tratamento e transmissão de dados pessoais, se encontra hoje tecnologicamente desactualizada.
Afasta-se unicamente do âmbito objectivo de aplicação deste diploma o tratamento da matéria das chamadas "comunicações não solicitadas", que consta do artigo 13.º da directiva. Teve-se em conta o facto de a Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 (Directiva sobre o comércio electrónico), tratar já, ainda que de forma embrionária, deste tema, tendo-se optado por, em sede de transposição daquela directiva, completar a regulação da matéria.
2 - Os serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis através das redes de comunicações electrónicas, cujo maior paradigma é a Internet, abrem novas e mais completas possibilidades aos utilizadores. Porém, estas infra-estruturas mundiais de comunicações electrónicas, portadoras de uma grande capacidade de processamento informático e de armazenamento de dados, são também sinónimo de riscos agravados para a defesa dos dados pessoais dos utilizadores bem como para a própria confidencialidade das comunicações.
Procura-se, assim, através de novas disposições legislativas e técnicas, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais à preservação da vida privada e familiar e à protecção dos dados de carácter pessoal, consagrados na Constituição portuguesa e, ao nível internacional, quer na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia quer na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
A directiva abre ainda espaço para a protecção dos interesses legítimos das pessoas colectivas, utilizando um conceito de assinante suficientemente amplo para abranger também estes interesses legítimos, a par com a protecção dos direitos fundamentais das pessoas singulares. Para acautelar uns e outros, o presente diploma assegura especial protecção a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam parte num contrato com uma empresa que forneça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para fornecimento desses serviços, estendendo essa protecção, quando necessário, também aos utilizadores individuais que não sejam assinantes, independentemente do fim a que se destine a sua utilização.
Esta é, simultaneamente, uma área com grandes implicações na actividade das empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e com relevância crescente para o mercado global. Na medida em que a evolução tecnológica no que respeita à recolha e tratamento de dados pessoais seja cada vez mais rápida e eficaz, é preciso garantir aos utilizadores a confiança na salvaguarda da sua privacidade, sem a qual não poderá produzir-se um crescimento e um desenvolvimento bem sucedidos daqueles serviços.
3 - Prosseguindo os objectivos descritos o presente diploma procura garantir a segurança das redes bem como dos serviços de comunicações electrónicas prestados. Para tanto, prevê uma colaboração estreita entre as empresas que oferecem redes e as empresas que oferecem serviços no sentido da adopção de medidas que sejam adequadas à prevenção dos riscos existentes e, em caso de especial risco de violação da segurança da rede, a obrigatoriedade da existência de um alerta aos assinantes, acompanhado de informações sobre qual a conduta a seguir para o evitar.
4 - O mesmo nível elevado de segurança deve ser garantido ao conteúdo das próprias comunicações e respectivos dados de tráfego. Com efeito, estabelece-se o princípio da inviolabilidade das comunicações, proibindo-se, com as excepções previstas na lei, a realização de escutas ou a instalação de dispositivos que as permitam, bem como de

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quaisquer outros meios de armazenamento, intercepção ou vigilância das comunicações, salvo quando exista consentimento expresso por parte dos utilizadores.
O equipamento terminal dos utilizadores de redes de comunicações electrónicas bem como todas as informações armazenadas nesse equipamento constituem parte integrante da esfera privada dos utilizadores e devem como tal ser salvaguardados da intromissão de terceiros, designadamente através da utilização dos chamados "gráficos-espiões", "programas-espiões", "identificadores ocultos" ou dispositivos análogos que permitam aceder aos terminais dos utilizadores afim de consultar ou armazenar informações escondidas, ou ainda, através dos chamados testemunhos de conexão, ter conhecimento e manter um registo actualizado das actividades do utilizador.
Teve-se, porém, em conta que alguns destes dispositivos, em especial os testemunhos de ligação, são susceptíveis de ser utilizados para fins legítimos. São, nomeadamente, um instrumento útil na análise da concepção e publicidade de páginas disponíveis em rede bem como para verificar a identidade dos utilizadores que procedem a transacções comerciais em linha, para efeitos da eficácia dessas transacções e de prova das mesmas ou de outras comunicações que tenham tido lugar durante a relação negocial.
O esquema adoptado para conciliar a tutela da privacidade dos utilizadores com a protecção destes fins legítimos consiste em submeter à autorização dos utilizadores do armazenamento e funcionamento nos seus terminais daquele tipo de dispositivos. Para poderem encontrar-se em condições de fundadamente aceitar ou recusar os dispositivos em causa, devem ser fornecidas aos utilizadores informações claras e precisas sobre as finalidades do processamento dos seus dados pessoais.
5 - O mesmo princípio fundamental da protecção da privacidade dos utilizadores preside à regulação do tratamento e armazenamento dos dados de tráfego para efeitos do envio de comunicações através das redes ou da facturação das mesmas. A directiva procura compatibilizar a protecção da vida privada e o sigilo da correspondência das pessoas singulares e a tutela dos interesses legítimos das pessoas colectivas com as necessidades técnicas da prestação dos serviços pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas.
Outra regulação importante e inovadora da directiva diz respeito aos dados de localização. Estes dados mereceram uma atenção especial e diferenciada em relação aos dados de tráfego na medida em que, sendo mais precisos que o necessário para a mera transmissão de comunicações, permitem denunciar a posição geográfica do equipamento terminal do utilizador. O tratamento destes dados é permitido apenas se os mesmos forem tornados anónimos ou, para efeitos da prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido o consentimento prévio por parte dos assinantes ou utilizadores a que respeitam os dados.
6 - No que respeita às faculdades técnicas hoje existentes de apresentação da identificação da linha chamadora, procurou garantir-se aos assinantes e aos demais utilizadores a possibilidade de, através de meios simples e gratuitos, assegurarem a sua privacidade. Fornecem-se, porém, formas de compatibilizar a protecção desta privacidade com o interesse que cada utilizador pode ter em não aceitar chamadas anónimas.
Nos casos mais graves, de chamadas perturbadoras da paz familiar ou da intimidade da vida privada, estabelecem-se regras precisas para a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora. São em qualquer caso salvaguardados os interesses das organizações com competência legal para receber chamadas de emergência, designadamente as forças policiais, os serviços de ambulância e os bombeiros, de obter a identificação das linhas chamadoras ou dos dados de localização dos assinantes ou utilizadores para efeitos de resposta a essas chamadas.
7 - A directiva opera uma modificação relevante nos que respeita ao funcionamento das chamadas listas de assinantes. Para incluir dados pessoais numa lista pública, impressa ou electrónica, será necessário obter o prévio consentimento dos assinantes, os quais terão de ser gratuitamente informados dos fins a que se destinam as listas, e, caso consintam na inclusão dos seus dados, deverão ter a possibilidade de seleccionar os dados que pretendam ver incluídos.
8 - Finalmente, estabelecem-se molduras bastante amplas para a fixação do montante das coimas, de modo a serem dissuasoras mas, simultaneamente, poderem adequar-se à grande variedade de situações que se podem configurar no âmbito de aplicação do presente diploma. As competências para o processamento e aplicação das referidas coimas são distribuídas entre o ICP-ANACOM e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, em função da relação que se estabeleça entre a matéria em causa e as atribuições respectivas destas entidades.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com excepção do seu artigo 13.º referente a comunicações não solicitadas.
2 - O presente diploma aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais).
3 - As disposições do presente diploma asseguram a protecção dos interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas na medida em que tal protecção seja compatível com a sua natureza.
4 - As excepções à aplicação do presente diploma que se mostrem estritamente necessárias para a protecção de actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infracções penais são definidas em legislação especial.

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Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Comunicação electrónica", qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes, mediante a utilização de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
b) "Assinante", a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com uma empresa que forneça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para fornecimento desses serviços;
c) "Utilizador", qualquer pessoa singular que utilize um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço;
d) "Dados de tráfego", quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da mesma;
e) "Dados de localização", quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
f) "Serviços de valor acrescentado", todos aqueles que requeiram o tratamento de dados de tráfego ou de dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou à facturação da mesma;
g) "Chamada", qualquer ligação estabelecida através de um serviço telefónico acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional em tempo real.

2 - São excluídas da alínea a) do número anterior as informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão ao público em geral, através de uma rede de comunicações electrónicas, que não possam ser relacionadas com o assinante de um serviço de comunicações electrónicas ou com qualquer utilizador identificável que receba a informação.

Capítulo II
Segurança e confidencialidade

Artigo 3.º
Segurança

1 - As empresas que oferecem redes e as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem colaborar entre si no sentido da adopção de medidas técnicas e organizacionais eficazes para garantir a segurança dos seus serviços, e, se necessário, a segurança da própria rede.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado da evolução tecnológica.
3 - Em caso de risco especial de violação da segurança da rede, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem gratuitamente informar os assinantes desse serviço da existência daquele risco, bem como das soluções possíveis para o evitar e custos prováveis das mesmas.

Artigo 4.º
Inviolabilidade das comunicações electrónicas

1 - As empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
2 - É proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados de tráfego por terceiros sem o consentimento expresso dos utilizadores, com excepção dos casos previstos na lei.
3 - O disposto no presente artigo não impede as gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial ou de qualquer outra comunicação feita no âmbito de uma relação contratual.

Artigo 5.º
Armazenamento e acesso à informação

1 - A utilização das redes de comunicações electrónicas para o armazenamento de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador é apenas permitida quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) Serem fornecidas ao assinante ou utilizador em causa informações claras e completas, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, em conformidade com o disposto pela Lei de Protecção de Dados Pessoais;
b) Ser dado ao assinante ou ao utilizador o direito de recusar esse processamento.

2 - O disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 4.º não impede o armazenamento automático, intermédio e transitório ou o acesso estritamente necessários para:

a) Efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas;
b) Fornecer um serviço no âmbito da sociedade da informação que tenha sido explicitamente solicitado pelo assinante ou por qualquer utilizador.

Artigo 6.º
Dados de tráfego

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os dados de tráfego relativos aos assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas devem ser

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eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação.
2 - É permitido o tratamento de dados de tráfego necessários à facturação dos assinantes e ao pagamento de interligações, designadamente:

a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante;
b) Número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como o tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos;
c) Data da chamada ou serviço e número chamado;
d) Outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.

3 - O tratamento referido no número anterior apenas é lícito até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.
4 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas podem tratar os dados referidos no n.º 1 na medida e pelo tempo necessários à comercialização de serviços de comunicações electrónicas ou ao fornecimento de serviços de valor acrescentado desde que o assinante ou o utilizador a quem os dados digam respeito tiver para tanto dado o seu prévio consentimento, o qual pode ser retirado a qualquer momento.
5 - Nos casos previstos no n.º 2 e, antes de ser obtido o consentimento dos assinantes ou utilizadores, nos casos previstos no n.º 4, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem fornecer-lhes informações exactas e completas sobre o tipo de dados que são tratados, os fins e a duração desse tratamento, bem como sobre a sua eventual disponibilização a terceiros para efeitos da prestação de serviços de valor acrescentado.
6 - O tratamento dos dados de tráfego deve ser limitado aos trabalhadores e colaboradores das empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público encarregados da facturação ou da gestão do tráfego, das informações a clientes, da detecção de fraudes, da comercialização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, ou da prestação de serviços de valor acrescentado, restringindo-se ao necessário para efeitos das referidas actividades.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de os tribunais e as demais autoridades competentes obterem informações relativas aos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial daqueles relativos a interligações ou à facturação.

Artigo 7.º
Dados de localização

1 - Nos casos em que sejam processados dados de localização, para além dos dados de tráfego, relativos a assinantes ou utilizadores das redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o tratamento destes dados é permitido apenas se os mesmos forem tornados anónimos.
2 - É permitido o registo, tratamento e transmissão de dados de localização às organizações com competência legal para receber chamadas de emergência para efeitos de resposta a essas chamadas.
3 - O tratamento de dados de localização é igualmente permitido na medida e pelo tempo necessários para a prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento prévio por parte dos assinantes ou utilizadores.
4 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, designadamente, informar os utilizadores ou assinantes, antes de obterem o seu consentimento, sobre o tipo de dados de localização que serão tratados, a duração e os fins do tratamento e a eventual transmissão dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado.
5 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir aos assinantes e utilizadores a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito:

a) Retirar a qualquer momento o consentimento anteriormente concedido para o tratamento dos dados de localização referidos nos números anteriores;
b) Recusar temporariamente o tratamento desses dados para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação.

6 - O tratamento dos dados de localização deve ser limitado aos trabalhadores e colaboradores das empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de terceiros que forneçam o serviço de valor acrescentado, devendo restringir-se ao necessário para efeitos da referida actividade.

Artigo 8.º
Facturação detalhada

1 - Os assinantes têm o direito de receber facturas não detalhadas.
2 - As empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem conciliar os direitos dos assinantes que recebem facturas detalhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados, nomeadamente submetendo à aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados propostas quanto a meios que permitam aos assinantes um acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
3 - A aprovação por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados a que se refere o número anterior está sujeita a parecer prévio obrigatório da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
4 - As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo chamadas para serviços de emergência ou de assistência, não devem constar da facturação detalhada.

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Artigo 9.º
Identificação da linha chamadora e da linha conectada

1 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir, linha a linha, aos assinantes que efectuam as chamadas e, em cada chamada, aos demais utilizadores a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, impedir a apresentação da identificação da linha chamadora.
2 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito, no caso de uma utilização razoável desta função, a apresentação da identificação da linha chamadora nas chamadas de entrada.
3 - Nos casos em que seja oferecida a identificação da linha chamadora antes de a chamada ser atendida, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de rejeitar, através de um meio simples, chamadas de entrada não identificadas.
4 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha conectada, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito, a apresentação da identificação da linha conectada ao utilizador que efectua a chamada.
5 - O disposto no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável às chamadas para países que não pertençam à União Europeia originadas em território nacional.
6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é igualmente aplicável a chamadas de entrada originadas em países que não pertençam à União Europeia.
7 - As empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, e em especial aos assinantes, informações transparentes e actualizadas sobre as possibilidades referidas nos números anteriores.

Artigo 10.º
Excepções

1 - As empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, quando tal for compatível com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, anular por um período de tempo não superior a 30 dias a eliminação da apresentação da linha chamadora, a pedido, feito por escrito e devidamente fundamentado, de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas não identificadas perturbadoras da paz familiar ou da intimidade da vida privada, caso em que o número de telefone dos assinantes chamadores que tenham eliminado a identificação da linha é registado e comunicado ao assinante chamado.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a anulação da eliminação da apresentação da linha chamadora deve ser precedida de parecer obrigatório por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eliminação da apresentação da linha chamadora bem como registar e disponibilizar os dados de localização de um assinante ou utilizador, no caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber chamadas de emergência para efeitos de resposta a essas chamadas.
4 - Nos casos dos números anteriores, deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia ao titular dos referidos dados, sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.º 1 ou aos serviços de emergência nos termos do n.º 3.
5 - O dever de informação aos titulares dos dados deve ser exercido pelos seguintes meios:

a) Nos casos do n.º 1, mediante a emissão de uma gravação automática antes do estabelecimento da chamada, que informe os titulares dos dados que, a partir daquele momento e pelo prazo previsto, o seu número de telefone deixa de ser confidencial nas chamadas efectuadas para o assinante que pediu a identificação do número;
b) Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os assinantes e as empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas, ou mediante comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que possibilitem a transmissão daquelas informações aos serviços de emergência.

6 - A existência do registo e da comunicação a que se referem os n.os 1 e 3 devem ser objecto de informação ao público e a sua utilização deve ser restringida ao fim para que foi concedida.

Artigo 11.º
Reencaminhamento automático de chamadas

As empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem assegurar aos assinantes, a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal.

Artigo 12.º
Centrais digitais e analógicas

1 - O disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º é aplicável às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas.
2 - Compete ao ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou economicamente desproporcionado cumprir o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma, e comunicar esse facto à Comissão Nacional de Protecção de Dados que, por sua vez, notifica a Comissão Europeia.

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Artigo 13.º
Listas de assinantes

1 - Os assinantes devem ser informados, gratuitamente e antes da inclusão dos respectivos dados em listas, impressas ou electrónicas, acessíveis ao público ou que possam ser obtidas através de serviços de informação de listas, sobre:

a) Os fins a que as listas se destinam;
b) Quaisquer outras possibilidades de utilização baseadas em funções de procura incorporadas em versões electrónicas das listas.

2 - Os assinantes têm o direito de decidir da inclusão dos seus dados pessoais numa lista pública e, em caso afirmativo, decidir quais os dados a incluir, na medida em que esses dados sejam pertinentes para os fins a que se destinam as listas, tal como estipulado pelo fornecedor.
3 - Deve ser garantida aos assinantes a possibilidade de, sem custos adicionais, verificar, corrigir, alterar ou retirar os dados incluídos nas referidas listas.
4 - Deve ser obtido o consentimento adicional expresso dos assinantes para qualquer utilização de uma lista pública que não consista na busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de outros elementos de identificação.

Capítulo III
Regime sancionatório

Artigo 14.º
Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 750 euros e máxima de 12 500 euros:

a) A não observância das regras de segurança impostas pelo artigo 3.º;
b) A violação do dever de confidencialidade, a proibição de intercepção ou a vigilância das comunicações e dos respectivos dados de tráfego previstos no artigo 4.º;
c) A não observância das condições de armazenamento e acesso à informação previstas no artigo 5.º.

2 - Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 250 euros e máxima de 10 000 euros:

a) A não observância das condições de tratamento e armazenamento de dados de tráfego e de dados de localização previstas nos artigos 6.º e 7.º;
b) A violação das obrigações previstas pelos artigos 8.º, n.os 1, 2 e 4, e 9.º a 11.º;
c) A criação, organização ou actualização de listas de assinantes em violação do disposto no artigo 13.º.

3 - Quando praticadas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas de 2500 a 50 000 euros, e as previstas no n.º 2 com coimas de 1500 a 25000 euros.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.º
Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados a instauração, instrução e arquivamento de processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, n.os 1, 2, 3 e 5, 8.º, n.os 2 e 4, e 10.º, n.º 1.
2 - A instauração e arquivamento de processos de contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas relativos aos restantes ilícitos previstos no artigo anterior são da competência do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a Comissão Nacional de Protecção de Dados ou para o ICP-ANACOM, conforme os casos, em 40%.

Artigo 16.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, são aplicáveis, as disposições sancionatórias que constam dos artigos 33.º a 39.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º
Características técnicas e normalização

1 - O cumprimento do disposto no presente diploma não deve determinar a imposição de requisitos técnicos específicos dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de comunicações electrónicas que possam impedir a colocação no mercado e a circulação desses equipamentos nos países da União Europeia.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a elaboração e emissão de características técnicas específicas necessárias à execução do presente diploma, as quais devem ser comunicadas à Comissão Europeia nos termos dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril

Artigo 18.º
Disposições transitórias

1 - O disposto no artigo 13.º não é aplicável às edições de listas já elaboradas ou colocadas no mercado, em formato impresso ou electrónico fora de linha, antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 - No caso de os dados pessoais dos assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público fixos ou móveis terem sido incluídos numa lista pública de assinantes, em conformidade com a legislação anterior e antes da entrada em vigor do presente diploma, os dados pessoais desses assinantes podem manter-se nessa lista pública nas suas versões impressa ou electrónica.

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3 - No caso previsto no número anterior, os assinantes têm o direito de decidir pela retirada dos seus dados pessoais da lista pública em causa, devendo receber previamente informação completa sobre as finalidades e opções da mesma em conformidade com o artigo 13.º.
4 - A informação referida no número anterior deve ser enviada aos assinantes no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 181/IX
CRIAÇÃO DE UM GABINETE MULTIDISCIPLINAR DE INTERVENÇÃO NOS ANJOS E INTENDENTE

a) Considerando que a qualidade de vida da população dos Anjos e Intendente, na cidade de Lisboa, tem vindo a degradar-se de forma rápida e acentuada;
b) Considerando os problemas acumulados de longa data no tecido social, com populações envelhecidas e economicamente debilitadas; na malha económica, com o encerramento de diversas empresas e serviços públicos; na degradação urbana, com a acumulação de áreas degradadas e a falta de equipamentos sociais; e na segurança das populações, com a fixação de foros de marginalidade e criminalidade;
c) Considerando o surgimento, mais recentemente, dos fenómenos do tráfico e consumo de drogas, e de um novo surto de prostituição e marginalidade;
d) Considerando a situação complexa e grave gerada por estes factores, com a ocorrência de agressões e confrontos físicos, problemas de racismo e xenofobia, actos de vandalismo diversos, etc., afectando profundamente toda a vida social e económica da área;
e) Considerando que a resposta dada ao movimento e às reivindicações da população local se tem limitado às escassas medidas até agora tomadas pela Câmara Municipal de Lisboa, com a limitação do estacionamento no Intendente e os protocolos com instituições de apoio social diversas, ou pelas autoridades de segurança pública, com o reforço do policiamento, resposta essa que não está de modo nenhum à altura da gravidade do problema, nem consegue impedir o seu agravamento - muito menos começar a resolvê-lo;
f) Considerando, neste quadro, a evidente necessidade de uma imediata e efectiva responsabilização do Estado, que corresponda à dimensão e gravidade da situação existente, bem como uma disponibilização dos meios humanos e materiais, das verbas e apoios necessários para estancar e fazer regredir o problema em causa;

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a adopção de um conjunto de medidas que respondam à grave situação social e da qualidade de vida da população dos Anjos e Intendente, a saber:
1 - A criação de uma estrutura extraordinária de intervenção na área - um gabinete multidisciplinar de intervenção nos Anjos e Intendente;
2 - O estabelecimento de contactos junto da Câmara Municipal de Lisboa, com vista a possibilitar a participação efectiva da autarquia, corresponsavelmente e com o exercício das respectivas atribuições e competências legais - salvaguardando que a responsabilidade do Estado seja integralmente assumida;
3 - A nomeação de uma equipa multidisciplinar, responsável pela direcção e funcionamento da referida estrutura;
4 - A definição de orientações e objectivos no âmbito da intervenção da citada estrutura, no sentido da mesma integrar e dirigir capacidades de dinamização e apoio às populações, à actividade económica e a todas as áreas com impacto social na zona abrangida - saúde, ensino, cultura, desporto e tempos livres, apoio à terceira idade, à juventude e à fixação de jovens moradores, apoio e inserção de minorias étnicas, requalificação da malha urbana, combate à criminalidade, policiamento de proximidade e segurança das populações, prevenção e tratamento de toxicodependentes, prevenção e reinserção da marginalidade e da prostituição, etc.
5 - A tomada de medidas urgentes no quadro das iniciativas citadas no ponto anterior, designadamente:
5.1 - A intervenção integrada dirigida aos toxicodependentes que frequentam a zona, com a prestação de apoio social e sanitário, informação, redução de riscos, minimização de danos, atendimento e encaminhamento para projectos terapêuticos adequados;
5.2 - A intervenção integrada dirigida à prevenção da prostituição e à reinserção sócio-laboral das pessoas prostituídas;
5.3 - A reabertura de uma esquadra de policiamento de proximidade, que potencie a prevenção e combate ao tráfico de droga e à criminalidade associada, e que responda ao sentimento de insegurança da população, agravado pelo encerramento de diversas esquadras na zona;
5.4 - A construção de centro ou extensão de saúde ao serviço das populações locais, e de estruturas de apoio à juventude e à terceira idade, recorrendo, inclusivamente, à reconversão das instalações da antiga Escola Secundária dos Anjos;
5.5 - A reabilitação de património habitacional degradado na posse do município, bem como de edifícios de particular

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valor arquitectónico nesta área da cidade, com o apoio às estruturas associativas e à fixação de jovens famílias;
6 - O envolvimento e a abertura à intervenção activa das freguesias abrangidas e limítrofes, e o incentivo à participação democrática das populações envolvidas na discussão das orientações e medidas a adoptar no âmbito do processo em questão.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - António Filipe - Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - rodeia Machado - Honório Novo - Odete Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 182/IX
MECENATO ELECTRÓNICO

As novas tecnologias de informação revolucionaram o mundo em que vivemos e introduziram uma nova dimensão no relacionamento do Estado com os cidadãos. Estas tecnologias possibilitam novos pontos de contacto e interacção entre ambos, com vantagens mútuas em termos de custos, acessibilidade e eficiência.
A generalização de serviços electrónicos prestados pelo Estado constitui o mais importante aperfeiçoamento da democracia introduzido nos finais do século XX.
Conscientes da realidade actual, os decisores políticos têm multiplicado esforços com vista à introdução destas vantagens no funcionamento normal dos serviços da administração pública. Em Portugal, apesar da prioridade atribuída pelo actual Governo, existem ainda muito poucos serviços do Estado disponíveis on-line.
Compreendemos que a introdução destes novos procedimentos é um processo complexo e tecnicamente inovador e de natureza eminentemente executiva.
Cabendo ao Governo a prossecução deste desígnio, consideramos fundamental que a Assembleia da República possa complementar o esforço que o actual Governo tem vindo a desenvolver em diversas áreas, introduzindo novas matérias que possam ser eficientemente sujeitas aos mecanismos da era electrónica, contribuindo também para a necessária mudança de mentalidades nos serviços da administração pública.
O mecenato é uma área que poderia beneficiar com a introdução de serviços on-line. Mediante a prévia selecção do Governo, podem ser escolhidas um conjunto de entidades e/ou actividades passíveis de ser objecto de donativos concedidos por via electrónica. Com a acessibilidade generalizada a qualquer cidadão que disponha de uma ligação à Internet ou dos serviços da rede móvel de telecomunicações democratizam-se as acções de mecenato com óbvios benefícios para o Estado e para os cidadãos e desmistifica-se a ideia consagrada na prática corrente de que apenas cidadãos ou empresas abastadas podem praticar acções de mecenato.
Sem prejuízo das disposições deste projecto poderem ser alargadas a outras áreas, a recuperação do património histórico-cultural do País parece-nos ser o sector prioritário a abranger por um regime inovador denominado de "mecenato electrónico", abrindo-se, assim, a porta para uma intervenção mais activa e maior consciencialização dos cidadãos na salvaguarda e recuperação do património cultural.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que reforce os mecanismos do mecenato cultural, introduzindo um mecanismo especial de mecenato electrónico vocacionado para iniciativas de recuperação do património histórico-cultural, designadamente, através de:
1 - Instituição de um "portal do mecenas", criando a possibilidade de qualquer cidadão, mediante acesso a um sítio específico da Internet, poder conceder donativos a instituições e/ou projectos de recuperação do património histórico-cultural, previamente seleccionados pelo Ministério da Cultura, recebendo a contrapartida fiscal deste contributo.
2 - Criação e desenvolvimento de serviços que permitam a instituição de SMS (Short Message Service) e MMS (Multi Media Service) donativos. Isto é, permitir que através do envio de mensagens pela rede móvel de comunicações se possam conceder donativos passíveis de ser abrangidos pela Lei do Mecenato (Lei n.º 74/99).

Palácio de são Bento, 15 de Outubro de 2003. Os Deputados do PSD: Miguel Coleta - Gonçalo Capitão.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 183/IX
CRIAÇÃO DE UMA RESERVA ORNITOLÓGICA NA ZONA DO MINDELO

Exposição de motivos

Criada por portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais, datada de 2 de Setembro de 1957, a Reserva Ornitológica do Mindelo foi a primeira área protegida de Portugal, portadora de uma importância ambiental e científica e, também, histórica e social.
A Reserva Ornitológica do Mindelo, determinada por iniciativa de Santos Júnior, professor catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e pioneiro da anilhagem científica de aves em Portugal, ficou adstrita ao Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, do qual o Prof. Santos Júnior era director.
Ora, apesar de ter sido criada no final dos anos 50, existem relatos de finais do século XIX reveladores do interesse científico daquela zona do litoral do concelho de Vila do Conde.
Inicialmente, a reserva abrangia apenas uma área de 411 hectares, mas, em 1959, foi alargada para 594 hectares. Porém, actualmente os ambientalistas consideram que a área que merece ser protegida possui aproximadamente 300 hectares.
Mas os cerca de 300 hectares da área a proteger são atravessados por duas ribeiras, incluem dunas, zonas húmidas, manchas florestais e campos agrícolas, dispõem de uma

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frente de mar com mais de 2 km de extensão entre a praia de Mindelo e a foz do rio Ave, no concelho de Vila do Conde.
A zona em causa - não obstante a pressão urbanística, a contínua destruição das dunas, os esgotos a céu aberto que a poluem e, mais recentemente, os veículos todo-o-terreno de curiosos que a percorrem - serve, ainda hoje, de área de serviço na rota migratória de muitas aves.
Com efeito, é a única mancha com esta diversidade de habitats e que permite albergar um grande conjunto de espécies animais como garças, águias, rolas, galinhas-de-água, gaios, pica-paus, andorinhas, patos, cucos, poupas, pegas, rouxinóis, tordos e pintassilgos, entre centenas de outras aves e cerca de 14 espécies nacionais de anfíbios, entre as quais o tristão palmado, que é o anfíbio mais raro no país, répteis como o lagarto de água e mamíferos como coelhos e raposas, várias espécies de roedores e até morcegos também podem ser vistos nesta zona litoral do concelho de Vila do Conde.
Conscientes de que esta é uma paisagem em extinção e que a sua protecção é um dever ambiental, defendemos a produção administrativa do enquadramento legal desta área, de forma a permitir a requalificação ambiental, nomeadamente a recuperação do sistema dunar, despoluição da ribeira de Silvares e remoção do lixo e entulho que ali tem vindo a ser clandestinamente depositado.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 - Efectue os estudos indispensáveis à criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde;
2 - Ausculte previamente as autoridades marítimas, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento de Regional Norte, as autarquias envolvidas, bem como as associações locais mais representativas;
3 - Crie, após a consulta das entidades acima mencionadas, a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, ponderando a possibilidade de uma eventual participação da Fundação para a Protecção da Natureza;
4 - Defina os limites da área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, na medida do possível, de acordo com os contributos das entidades referidas no ponto dois da presente recomendação;
5 - Dote a Reserva Ornitológica do Mindelo de um plano de ordenamento, que defina os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 2003. Os Deputados: Telmo Correia (CDS-PP) - Marco António Costa (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Adriana de Aguiar Branco (PSD) - Álvaro Castelo Branco (CDS-PP)- Ricardo Fonseca de Almeida (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - João Moura de Sá (PSD) -João Pinho de Almeida (DS-PP) - Diogo Luz (PSD) - Carlos Sousa Pinto (PSD).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, OS ACTOS FINAIS DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL APROVADOS NO XII CONGRESSO DA UPU, REALIZADO EM BEIJING (PEQUIM), DE 23 DE AGOSTO A 15 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CONTÊM O SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL, AS DECLARAÇÕES FEITAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DESTES ACTOS, O REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL, A CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL E O SEU PROTOCOLO FINAL E O ACORDO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO CORREIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Nota prévia

O Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a proposta de resolução n.º 39/IX, que "Aprova, para ratificação, os Actos Finais da União Postal Universal, aprovados no XXII Congresso da UPU, realizada em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes actos, o regulamento geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo referente aos serviços de pagamento do correio".
O conteúdo da proposta de resolução n.º 39/IX consubstancia o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 39/IX foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 3 de Julho de 2003, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa para emissão dum relatório.

2 - A União Postal Universal

A União Postal Universal (UPU) é uma agência especializada da ONU criada em Berna em Outubro de 1874. O seu dever é garantir a liberdade do tráfego das correspondências postais em todo o território dos Estados-membros da União, assegurar a organização e o aperfeiçoamento dos serviços postais e favorecer o desenvolvimento da colaboração internacional.
A constituição da União Postal Universal ocorreu em Viena a 10 de Julho de 1964 e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1966. Sofreu alterações introduzidas pelos seguintes protocolos adicionais:
- Protocolo Adicional de Tóquio de 1969;
- Segundo Protocolo Adicional de Lausanne de 1974;
- Terceiro Protocolo Adicional da Hamburgo de 1984;
- Quarto Protocolo Adicional de Washington de 1989;
- Quinto Protocolo Adicional de Seul de 1994;

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3 - XXII Congresso da UPU, Beijing (Pequim), 1999

Com vista a adaptar a legislação postal internacional aos desenvolvimentos do sector postal e possibilitando a reestruturação da UPU de forma a dotá-la de maior capacidade de resposta, realizou-se o XXII Congresso da UPU, em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, onde se efectuaram diversas alterações aos instrumentos fundamentais da Organização.
Neste Congresso foram aprovados os Actos Finais de Beijing (Pequim) que integram o Sexto Protocolo Adicional à constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo referente aos serviços de pagamento do correio.
As alterações introduzidas neste Congresso visam adaptar a legislação postal universal às transformações que o sector tem vindo a sofrer. São essencialmente de natureza político-regulamentar e operacionais.
No primeiro caso contam-se as Declarações feitas por ocasião da assinatura dos Actos. A que reveste maior relevância para Portugal é a Declaração VIII submetida pelos membros da União Europeia, e em que se declara que "(…) os seus países aplicarão os Actos adoptados pelo presente Congresso em conformidade com as obrigações que lhes cabem em virtude do Tratado que institui a União Europeia e do Acordo Geral sobre o Comércio dos Serviços (AGCS), da Organização Mundial do Comércio."
No segundo caso registam-se as seguintes alterações ao Regulamento Geral da União Postal Universal:
- Composição, funcionamento e reuniões do Conselho de Administração (artigo 102.º, n.º 6.13, n.º 6.17 e n.º 9);
- Documentação sobre as actividades do Conselho de Administração (artigo 103.º, n.º 11);
- Línguas utilizadas para a documentação, deliberações e correspondência de serviço (artigo 108.º, n.º 6);
- Funções do director-geral (artigo 110.º, n.º 1 e n.º 2.2). Só podem concorrer para ao cargo de director-geral candidatos provenientes de regiões diferentes, o mesmo acontecendo com os cargos de sub-director-geral e o vice-director-geral, tendo em conta a preocupação dominante com a eficácia da Secretaria Internacional. O director-geral passará também a notificar todos os governos dos países membros das decisões tomadas pelo Congresso.
- No que toca à fixação e pagamento das despesas da União (artigo 125, n.º 1, n.º 9, n.º 10 e n.º 11) há agora a possibilidade de sempre que um País membro fique com as suas contribuições em atraso à União de ceder créditos que lhe sejam devidos noutros Países membros, de acordo com as modalidades fixadas pelo Conselho de Administração. As condições de cedência de créditos serão definidas segundo um acordo estabelecido entre o País membro, os seus credores/devedores e a União. Os Países membros que, por razões jurídicas ou outras, não possam efectuar essa cedência comprometem-se a subscrever um plano de amortização das suas contas em atraso.
- Sanções automáticas (artigo 126.º) - caso um país membro não possa efectuar a cedência prevista no parágrafo 9 do artigo 125.º e não aceite submeter-se a um plano de amortização proposto pela Secretaria Internacional, perde automaticamente o seu direito de voto no Congresso e nas reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Exploração Postal e não poderá ser eleito para esses dois Conselhos. As sanções são automaticamente retiradas logo que o País membro tenha pago a totalidade das suas contribuições obrigatórias em atraso devidas à União.
- Classes de contribuição (artigo 127.º, n.º 4, n.º 6 e n.º 7);
No terceiro caso contam-se as seguintes alterações à Convenção Postal Universal, no Protocolo Final de Berna, 1999:
- Um novo artigo sobre o Serviço Postal Universal (artigo 1.º, I Parte). Este artigo estabelece que todos os utentes/clientes usufruem do direito a um serviço postal universal que corresponde a uma oferta de serviços postais básicos de qualidade, fornecidos permanentemente, em qualquer ponto do seu território, a preços acessíveis;
- Segurança postal (artigo 9.º, I Parte);
- Objectos de valor declarado (artigo 15, n.º 7, II Parte, Capítulo 1);
- Objectos não admitidos. Proibições (artigo 25.º, II Parte, Capítulo 1), passando a ser proibido o envio de matérias radioactivas e biológicas;
- Matérias radioactivas (artigo 26.º, II Parte, Capítulo 1);
- Objectos de entrega impossível (artigo 28.º, n.º 7, II Parte, Capítulo 1);
- Taxa de desalfandegação (artigo 32.º, II Parte, Capítulo 1);
- Responsabilidade das Administrações Postais. Indemnizações (artigo 34.º, II Parte, Capítulo 2);
- Pagamento de indemnização (artigo 37.º, II Parte, Capítulo 2);
- Objectivos em matéria de qualidade de serviço (artigo 42.º, II Parte, Capítulo 3);
- Matérias biológicas admissíveis (artigo 44.º, II Parte, Capítulo 3). As matérias biológicas deterioráveis, as substâncias infecciosas e o gás carbónico sólido só podem ser permutados pelo correio entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos e poderão ser encaminhadas por avião, com a condição de que a legislação nacional, as instruções técnicas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e os regulamentos da OACI sobre as mercadorias perigosas o permitam;
- Encargos terminais. Disposições gerais (artigo 47.º, II Parte, Capítulo 3). Para a aplicação das disposições referentes à remuneração dos encargos terminais, as administrações postais são classificadas como "países industrializados" ou "países em desenvolvimento";
-Encargos terminais - Disposições aplicáveis às permutas entre países industrializados (artigo 48.º, II Parte, Capítulo 3);
- Encargos terminais --Disposições aplicáveis aos fluxos de correio dos países em desenvolvimento com

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destino aos países industrializados (artigo 49.º, II Parte, Capítulo 3);
- Encargos terminais. Disposições aplicáveis ao fluxo de correio dos países industrializados com destino aos países em desenvolvimento (artigo 50.º, II Parte, Capítulo 3);
- Encargos terminais. Disposições aplicáveis às permutas entre países em desenvolvimento (artigo 51.º, II Parte, Capítulo 3);
- Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais (artigo 52.º, II Parte, Capítulo 3);
- Compromissos relativos às medidas penais (artigo 63.º, II Parte, Capítulo 3);
No quarto caso contam-se várias alterações ao Protocolo Final da Convenção Postal Universal, a de mais relevância para Portugal são a do parágrafo 11 do artigo XXIV sobre Encargos terminais. Os Países membros aqui indicados (incluindo Portugal) reservam-se o direito de aplicar, nas relações recíprocas com os países destinatários, estas reservas e na sua totalidade, as disposições adoptadas pelo Congresso de Beijing (Pequim) em matéria de encargos terminais.
E, por fim, há o Acordo referente aos serviços de pagamento do correio para ser aprovado.

B - Conclusões

É imperativo que Portugal aprove para ratificação os Actos Finais da União Postal Universal aprovados no XXII Congresso da UPU, em Beijing (Pequim), em 1999, visto ser Portugal, conjuntamente com mais 21 Estados, membro fundador da UPU e por ter assinado estes Actos Finais que prefiguram maior modernização e desenvolvimento do sector postal.

C - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que a proposta de resolução n.º 39/IX preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Cruz Silva - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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