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0342 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações transpôs os princípios da Directiva acima referida em regras específicas para este sector.
No entanto, a constatação da crescente introdução de novas tecnologias nas redes de comunicações públicas e da necessidade de reforço da protecção de dados pessoais dos utilizadores, a introdução de novos serviços de comunicações electrónicas, o aumento exponencial do número de utilizadores decorrente do abaixamento dos custos de acesso, entre outros factores, determinaram a necessidade de adaptar a Directiva 97/66/CE ao desenvolvimento dos mercados e das tecnologias dos serviços de comunicações electrónicas, no intuito de proporcionar um nível idêntico de protecção dos dados pessoais e da privacidade dos utilizadores dos serviços de comunicações publicamente disponíveis. Por essa razão, a Directiva 97/66/CE foi revogada e substituída pela Directiva 2002/58/CE.

III - A protecção de direitos fundamentais

A confidencialidade das comunicações é uma garantia presente no nosso ordenamento jurídico, quer por via da Constituição quer por via dos tratados e convenções em que Portugal é parte, seja no plano especificamente europeu seja num de direito mundial.
As questões em apreço relacionam-se com o direito de personalidade dos cidadãos à intimidade da vida privada. O direito à privacidade estende-se para além do espaço relativo à casa de morada de família, fora do qual as pessoas são ainda envolvidas de uma esfera privada, não obstante o esbatimento que deriva do exercício da actividade profissional.
Após a II Guerra Mundial, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos [Aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho] consignou-se que "ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra ou reputação", bem como que "contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei".
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem [Aprovada para ratificação pela Lei n.º 69/78, de 13 de Outubro, modificada pelo Protocolo n.º 11, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio] proclama que "qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência", e que "não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do País, a defesa da ordem e a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros" (artigo 8.º, n.os 1 e 2, respectivamente, entendendo-se incluído, nesta norma, o direito à reserva das conversações telefónicas [Pinheiro Farinha, "Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada", Lisboa, 1980, pág. 40].
Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada solenemente pelo Parlamento Europeu, Conselho e Comissão Europeia em Nice, a 7 de Dezembro de 2000, também prevê, no seu artigo 7.º, que todas as pessoas têm direito ao respeito pelas suas comunicações e, no artigo 8.º, à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito, os quais devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou outro fundamento legítimo previsto por lei, com a garantia de acesso aos dados coligidos e de rectificação dos mesmos.
A Constituição da República Portuguesa, de harmonia com o direito internacional público vindo de referir, consagrou determinadas garantias do maior relevo.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, a todos é reconhecido o direito à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, e a "lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias". O direito à palavra abrange o direito à voz, atributo da personalidade, donde resulta a ilicitude do seu registo e divulgação sem autorização, e a "palavra dita", em termos de garantia da sua autenticidade e rigor da reprodução dos seus termos [J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra, 1993, pág. 181].
O artigo 34.º, n.os 1 e 4, pelo seu lado, dispõem que "o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis" e que "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal". Ou seja, numa área marcada pela contingência de soluções perante o conflito entre o imparável progresso tecnológico e os valores inerentes à pessoa humana, a Constituição inscreve aqui um direito à palavra e à comunicação, como corolários do direito à liberdade individual [Manuel da Costa Andrade, "Sobre a valoração, como meio de prova em processo penal, das gravações produzidas por particulares", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1984, págs. 545 a 550].
O conteúdo do direito previsto no n.º 1 do artigo 34.º abrange não só a correspondência postal como também a que é veiculada por telecomunicações, em termos de proibição da sua devassa e de divulgação do seu conteúdo por quem a elas tiver acesso.
Por força do n.º 4, só no domínio do processo penal a lei ordinária pode prever restrições à garantia constitucional.
Uma última palavra para aludir à Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime [Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 71/97, de 16 de Dezembro], bem como a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal [Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23793, de 9 de Julho], cujas disposições têm alguns pontos de contacto com matérias que são objecto de regulação pela Directiva 2002/58/CE.

IV - Legislação portuguesa e comunitária

A primeira reforma legislativa, pela qual se operou a sintetização das disposições, dispersas em legislação extravagante, com relevo em matéria de serviço de comunicações, entendido como meio através do qual se efectua o transporte ou a transmissão de mensagens ou informações, foi empreendida pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho.