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Sexta-feira, 7 de Novembro de 2003 II Série-A - Número 13

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 138 a 140/IX):
N.º 138/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.
N.º 139/IX - Regula e harmoniza os princípios básicos de cessão de créditos do Estado e segurança social para titularização.
N.º 140/IX - Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.

Resolução:
- Criação de uma reserva ornitológica na zona do Mindelo.
- Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.

Projecto de lei n.º 374/IX:
Alteração ao Estatuto da Aposentação (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 97, 98 e 102/IX):
N.º 97/IX (Grandes Opções do Plano para 2004):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças e relatórios parcelares das diversas comissões especializadas. (a)
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Execução Orçamental.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 98/IX (Orçamento do Estado para 2004):
- Vide proposta de lei n.º 97/IX.
- Vide proposta de lei n.º 97/IX.
N.º 102/IX - Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

(a) Devido à sua extensão é publicado em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 138/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AERONÁUTICAS CIVIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, no âmbito do exercício das actividades e funções de natureza civil.
2 - As aeronaves do Estado estão excluídas da presente lei de autorização legislativa.
3 - Para efeitos do número anterior são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Definir o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, incluindo os aspectos processuais e as regras gerais de natureza substantiva que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que regulam o sector da aviação civil;
b) Alargar a competência jurisdicional do Estado português, por extensão do princípio da aplicação da lei no espaço, a infracções cometidas a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português;
c) Criar um regime específico de responsabilidade que contemple:

i) Responsabilizar os instrutores e examinadores pelos actos praticados pelos instruendos e examinados, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações de instrução e do exame;
ii) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;
iii) Responsabilizar as pessoas colectivas e entidades equiparadas pelas contra-ordenações aeronáuticas civis praticadas pelos titulares dos seus órgãos sociais, representantes ou trabalhadores, quando tenham sido praticadas no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta;
iv) Estabelecer, para as pessoas colectivas ou equiparadas, o regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos titulares dos seus órgãos sociais, representantes ou trabalhadores no processo de contra-ordenação;
v) Estabelecer, para os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas ou equiparadas, o regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, quando estas forem o infractor e as infracções também forem imputáveis àqueles.

d) Prever a punição das contra-ordenações aeronáuticas civis a título de negligência e na forma tentada relativamente às contra-ordenações graves e muito graves;
e) Estabelecer os critérios adequados para a determinação da medida concreta das sanções aplicáveis, tendo em conta a ilicitude concreta do facto, a culpa do agente, os benefícios obtidos, as exigências de prevenção e a natureza singular ou colectiva do infractor;
f) Classificar as contra-ordenações aeronáuticas civis em escalões de gravidade e estabelecer as respectivas coimas em função do grau de culpa e da natureza singular ou colectiva do infractor e, neste último caso, da sua dimensão;
g) Aumentar os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contra-ordenações aeronáuticas civis para, respectivamente, 150€ e 4000€ para as pessoas singulares, e 350€ e 250 000€ para as pessoas colectivas;
h) Ressalvar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias;
i) Prever a elevação em 1/3 dos limites mínimos e máximos dos montantes das coimas em caso de reincidência, não podendo a coima aplicada ser inferior ao valor da aplicada à infracção anterior, desde que os limites mínimos e máximos desta última não sejam superiores aos daquela;
j) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes;
l) Estabelecer regras para a aplicação das seguintes sanções acessórias:

i) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita;
ii) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, chefia ou fiscalização aos titulares dos respectivos cargos ao serviço da pessoa colectiva.

m) Estabelecer que o carácter definitivo ou o trânsito em julgado de decisão que aplique uma sanção acessória de perda de objectos perigosos ou de perda do valor implica a transferência de propriedade para o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
n) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento das contra-ordenações e das respectivas sanções;

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o) Prever a possibilidade de um procedimento de advertência ao infractor para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações;
p) Limitar o número de testemunhas a apresentar pelo arguido a três por cada infracção;
q) Determinar a aplicação pelo INAC de uma sanção pecuniária até 10 Unidades de Conta a testemunhas e peritos que não compareçam no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justifiquem a falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos;
r) Determinar que a falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos;
s) Estabelecer regras específicas relativamente a medidas cautelares, com o seguinte sentido:

i) Prever a possibilidade de o INAC aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa;
ii) Prever a possibilidade de o INAC proceder à apreensão cautelar de quaisquer aeronaves, licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição ou outros documentos equiparados, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou instrução de processos da sua competência;
iii) Prever a possibilidade de, no caso de apreensão cautelar de aeronaves, em que o seu proprietário, ou o seu representante, seja designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar a aeronave pretendida, a violação desta obrigação constituir um crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

t) Prever a possibilidade de o INAC suspender total ou parcialmente a aplicação da sanção, podendo condicioná-la ao cumprimento de certas obrigações;
u) Prever a criação pelo INAC de um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções da aviação civil, de âmbito nacional, do qual devem constar as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação;
v) Estabelecer regras específicas relativamente ao pagamento voluntário, com o seguinte sentido:

i) Relativamente a infracções leves e graves, e a infracções muito graves praticadas com negligência, prever a possibilidade do arguido proceder ao pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo aplicável em caso de negligência, no prazo para apresentação de defesa;
ii) Prever que, no caso de a infracção consistir na falta de entrega de documentos e ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário só é possível se o arguido sanar a falta até ao prazo estabelecido para a apresentação de defesa;
iii) Prever que o pagamento voluntário da coima equivale a uma condenação e não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

x) Criar um processo sumaríssimo, com o seguinte sentido:

i) Estabelecer a possibilidade de, quando a reduzida gravidade da infracção e a reduzida culpa do agente o justifiquem, e antes de acusar formalmente o arguido, o INAC comunicar a decisão de proferir uma admoestação ou aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo previsto para a infracção, podendo ainda determinar ao arguido a adopção do comportamento legalmente exigido, dentro de determinado prazo;
ii) Determinar a necessidade da aceitação expressa do arguido relativamente à decisão referida na alínea anterior, sob pena do imediato prosseguimento do procedimento de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão anteriormente proferida pelo INAC;
iii) Determinar que a decisão do INAC referida na alínea i) torna-se definitiva como decisão condenatória após o cumprimento pelo arguido da mesma e o pagamento da coima, sendo a mesma irrecorrível.

z) Prever a actualização trienal dos montantes mínimos e máximos das coimas, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor nos três anos precedentes.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 139/IX
REGULA E HARMONIZA OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO E SEGURANÇA SOCIAL PARA TITULARIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei regula a cessão de créditos do Estado e da segurança social para efeitos de titularização.

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Artigo 2.º
Objecto e transmissibilidade de créditos pelo Estado e pela segurança social

1 - O Estado e a segurança social podem ceder créditos para efeitos de titularização, incluindo os emergentes de relações jurídico-tributárias, provenientes, designadamente, de impostos directos e indirectos e das contribuições e quotizações para a segurança social, ainda que esses créditos se encontrem vencidos, sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a sua existência e exigibilidade.
2 - Os créditos transmitidos para efeitos de titularização são cedidos de forma efectiva, completa e irrevogável, em bloco e a título oneroso, podendo o preço inicial da cessão ser inferior ao seu valor nominal, desde que se assegure que o produto proveniente da cobrança dos créditos cedidos reverte para o cedente após o pagamento integral das quantias devidas aos titulares das obrigações titularizadas ou das unidades de titularização de créditos, deduzidas as despesas e custos dessa operação.
3 - O produto das cessões de créditos para efeitos de titularização é repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiários da correspondente receita proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
4 - A entidade cessionária não pode reduzir ou remir os créditos tributários cedidos pelo Estado e pela segurança social.
5 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objecto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pela Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 3.º
Tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e outros devedores

1 - Os créditos transmitidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização mantêm a sua natureza e o processo de cobrança, conservando as garantias, privilégios e outros acessórios, designadamente os respectivos juros compensatórios e moratórios, sem necessidade de qualquer formalidade ou registo.
2 - A cessão de créditos para titularização efectuada pelo Estado e pela segurança social respeita as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores àqueles oponíveis, mantendo os devedores todas as relações exclusivamente com o cedente, inclusive aquelas em que se contesta a legalidade da dívida exequenda.
3 - Os procedimentos e processos que tenham por objecto os créditos cedidos para efeitos de titularização prosseguem os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão, designadamente os de reclamação, de impugnação, de execução, de oposição e de contra-ordenação.
4 - A cessão de créditos do Estado e da segurança social para titularização e a prestação dos serviços de gestão e cobrança dos créditos são realizadas de forma a garantir a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes nos termos da lei e a impedir a comunicação de qualquer outro elemento que possa conduzir à sua identificação pela entidade cessionária.

Artigo 4.º
Procedimentos de contratação de operações de titularização de créditos

A contratação que se mostre necessária e adequada à realização de operações de titularização de créditos do Estado e da segurança social, independentemente do seu valor, pode ser realizada por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou por ajuste directo.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 140/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME EXCEPCIONAL DE REABILITAÇÃO URBANA PARA AS ZONAS HISTÓRICAS E ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA E A PREVER O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas ou áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo são os seguintes:

a) Definir o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana enquanto empresas municipais ou, em casos de excepcional interesse público, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, a constituir nos termos a definir por lei;
b) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências para o licenciamento e autorização previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, para as operações urbanísticas promovidas por terceiros dentro das zonas sujeitas a reabilitação urbana;
c) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana o poder de expropriar imóveis destinados à reabilitação urbana, bem como o poder de constituir servidões administrativas;
d) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências em matéria de realojamento;

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e) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana as competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
f) Isentar dos licenciamentos e autorizações previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas cuja execução seja efectuada pelas sociedades de reabilitação urbana;
g) Estabelecer regras específicas para tornar céleres e eficazes os procedimentos de licenciamento e autorização para as operações urbanísticas promovidas nas zonas sujeitas a reabilitação urbana;
h) Estabelecer regras relativas ao regime da expropriação em áreas a reabilitar, considerando de utilidade pública estas expropriações, permitindo que a propriedade seja adquirida pelos municípios ou pelas sociedades de reabilitação urbana, e conferindo-lhes carácter de urgência;
i) Estabelecer o direito de preferência na venda dos bens reabilitados a favor dos antigos proprietários dos bens expropriados a exercer tendo como base o preço a que o bem será colocado no mercado, e um segundo direito de preferência, caso o bem apenas vier a encontrar comprador por preço inferior;
j) Estabelecer que o direito de preferência a que se refere a alínea anterior prevalece sobre o direito de preferência legal a favor dos arrendatários na venda do local arrendado;
l) Estabelecer regras específicas no que concerne ao cálculo das indemnizações determinando que estas devem corresponder ao valor real e corrente dos imóveis no mercado na data da declaração de utilidade pública, sem contemplação das mais valias, resultantes da reabilitação da zona de intervenção e do imóvel expropriado.
m) Estabelecer que na expropriação de terrenos, edifícios ou construções, logradouros, ou direitos a eles relativos, a reabilitar, a indemnização deve corresponder ao valor do edificado e do solo, tendo em conta a construção nele existente;
n) Estabelecer que, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na expropriação de edifícios ou fracções com contratos de arrendamento anteriores ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o valor a considerar será o de rendas a valores de mercado e não o das rendas efectivamente recebidas pelo expropriado;
o) Conceder aos arrendatários habitacionais, cujos contratos de arrendamento caduquem como consequência da expropriação, direito de preferência em qualquer arrendamento que o proprietário pretenda celebrar até 18 meses a contar da emissão do alvará de utilização que tenha como objecto a respectiva fracção ou imóvel depois de reabilitado;
p) Estender o direito de preferência previsto na alínea anterior às situações em que, na sequência da reabilitação, à fracção anteriormente ocupada pelo arrendatário corresponda outra com a mesma localização na planta, ainda que com maior ou menor área, ou com diversa disposição interna;
q) Conceder direitos específicos aos arrendatários habitacionais no caso de imóveis que não se destinem a ser demolidos durante a operação de reabilitação ou que, sendo demolidos, se destinem a ser reconstruídos, e, em qualquer dos casos, imóveis para os quais esteja prevista a manutenção de fracções destinadas a habitação, concedendo-lhes como alternativa à caducidade do arrendamento a opção pela manutenção do contrato, no caso de não ser necessário abandonar o imóvel durante as obras, ou pela respectiva suspensão pelo período que durar esse abandono, em qualquer dos casos, com actualização de renda, e transmitindo-se a posição contratual do senhorio, para o município ou para sociedades de reabilitação urbana;
r) Estabelecer que, caso o número de fogos do imóvel que se destina a habitação e de que as sociedades de reabilitação urbana ou o município sejam ou venham a ser proprietários na sequência da operação de reabilitação, seja inferior ao número de inquilinos com o direito de manutenção ou suspensão do contrato a que se refere a alínea anterior, o direito à suspensão do contrato é conferido em primeira prioridade, aos mais idosos; em igualdade de circunstâncias daqueles, aos de rendimentos mais baixos; e se a igualdade de circunstâncias se mantiver, aos titulares de arrendamentos mais antigos;
s) Estabelecer que o direito a que se refere a alínea q) não se aplica aos arrendatários que disponham no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado;
t) Estabelecer obrigações de realojamento temporário a cargo de sociedades de reabilitação urbana ou do município, no caso dos arrendatários que optem pela suspensão do contrato;
u) Estabelecer que a actualização da renda a que se refere a alínea q) se fará segundo critérios de mercado, até ao limite de 10% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois salários mínimos nacionais, e 15% do rendimento líquido mensal, nos restantes casos;
v) Estabelecer que o limite máximo a que se refere o número anterior será fixado pela sociedade de reabilitação urbana, ou pelo município, com base nos valores de mercado apurados e nas declarações de IRS dos membros do agregado familiar do inquilino relativas ao ano anterior à declaração de utilidade pública, ou ao ano anterior ao da fixação da renda pela sociedade de reabilitação urbana, se este for posterior, passando o referido valor, se as partes não acordarem de outro modo, a constituir o valor da renda, o qual é aplicável a partir do mês em que os arrendatários reocupem a fracção ou no mês seguinte ao da notificação do mesmo, cabendo impugnação do acto para o Tribunal Administrativo de Círculo territorialmente competente, sem segundo grau de jurisdição;
x) Estabelecer direitos específicos a favor dos arrendatários comerciais para cuja fracção esteja prevista a utilização comercial depois da operação de reabilitação urbana, permitindo-lhes optar entre a indemnização por caducidade do arrendamento e a reocupação da fracção, com um novo contrato de arrendamento com uma renda a valores de

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mercado, acrescido da indemnização pela paralisação da actividade durante o período de realização das operações de reabilitação, regime que será aplicável aos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais. A haver lugar à actualização de renda nos termos da presente alínea, a mesma será progressiva e deve ocorrer num prazo de três anos;
z) Estabelecer que, na falta de acordo, a renda a que se refere a alínea anterior será fixada por um tribunal arbitral necessário, de cujas decisões cabe sempre recurso sobre matéria de direito para o Tribunal da Relação competente em função do lugar da situação do imóvel, podendo, em alternativa, as partes optar por recorrer à mediação, a árbitro único ou a arbitragem institucionalizada;
aa) Estabelecer que apenas haverá direito à actualização da renda, prevista nas alíneas q) e x) caso o valor das obras de reabilitação exceda o valor correspondente a uma renda anual, calculada com base na renda em vigor à data da aprovação do documento estratégico;
bb) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao tribunal arbitral competência para fixar as regras processuais aplicáveis, tendo presente, nomeadamente, o princípio da descoberta da verdade material, do contraditório e da celeridade processual, bem como estabelecer um prazo máximo de três meses para o tribunal arbitral decidir;
cc) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências de fiscalização da execução das obras de reabilitação;
dd) Permitir que os municípios que assumam as tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística, sem intervenção de sociedades de reabilitação urbana, possam optar por seguir o regime estabelecido para as sociedades de reabilitação urbana;
ee) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana as competências previstas na presente lei relativamente a processos de reabilitação em curso no momento da entrada em vigor da lei autorizada, quando os municípios entendam transferir as respectivas posições contratuais relativamente a processos de reabilitação já iniciados;
ff) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções a realizar por sociedades de reabilitação urbana.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CRIAÇÃO DE UMA RESERVA ORNITOLÓGICA NA ZONA DO MINDELO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Efectue os estudos indispensáveis à criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde;
2 - Ausculte previamente as autoridades marítimas, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte, as autarquias envolvidas, bem como as associações locais mais representativas;
3 - Crie, após a consulta das entidades acima mencionadas, a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, ponderando a possibilidade de participação eventual da Fundação para a Protecção da Natureza;
4 - Defina os limites da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, na medida do possível, de acordo com os contributos das entidades referidas no ponto dois da presente recomendação;
5 - Dote a Reserva Ornitológica do Mindelo de um plano de ordenamento, que defina os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.

Aprovada em 23 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 31 de Janeiro de 2003.

Aprovada em 30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 374/IX
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO

Exposição de motivos

O Acórdão n.º 360/2003, proferido em 8 de Julho de 2003 pelo Tribunal Constitucional, declarou inconstitucionais, com força obrigatório geral, as normas constantes dos n.os 1 a

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8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, como a seguir se transcreve parcialmente:

"Acórdão n.º 360/2003
Processo n.º 13/2003
(...)
2 - O Presidente da República, começando por observar que são significativas as modificações introduzidas pelas normas cuja apreciação pretende, quer no método de cálculo das pensões de aposentação (e, consequentemente, no respectivo montante), quer no regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública, sustenta, em síntese, o seguinte:

a) Segundo o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
No que se refere aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, é a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que procede à densificação daquele direito de contratação colectiva, estabelecendo, designadamente no seu artigo 6.º, alínea b), que são objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração das pensões de aposentação ou de reforma.
Por sua vez, no que se refere aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito privado, o direito de negociação colectiva rege-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho;
b) Ora, uma vez que as normas constantes do artigo 9.º, n.os 1, 2, 4 e 5, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, fixam ou modificam substancialmente o método de cálculo e, consequentemente, o montante das pensões de aposentação, elas deveriam ter sido objecto de prévia negociação colectiva entre o Governo e as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
c) Não tendo ocorrido essa negociação colectiva antes da aprovação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, as normas referidas enfermam de inconstitucionalidade por violação do direito de contratação colectiva das associações sindicais, consagrado no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição;
d) Para além disso, segundo o artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, constitui direito das associações sindicais participar na elaboração da legislação do trabalho, devendo entender-se que o regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública integra o conceito de legislação do trabalho;
e) A mesma Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que também densifica e concretiza o direito de participação das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública na elaboração da legislação do trabalho, refere expressamente, no seu artigo 10.º, n.º 1, alínea d), que a matéria referente a alterações ao Estatuto da Aposentação deve ser objecto de participação das associações sindicais; mais dispõe o artigo 10.º, n.º 9, do mesmo diploma que, quando a iniciativa seja do Governo, a consulta às associações sindicais pressupõe a existência de documento escrito a apresentar por este;
f) Uma vez que as normas constantes do artigo 9.º, n.os 2, 3, 6, 7 e 8, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, modificam parcial, mas substancialmente, o regime e o Estatuto da Aposentação, elas deveriam ter sido objecto de prévia audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública nos termos previstos na lei densificadora do correspondente direito constitucional. Em qualquer caso, e para que o direito constitucional de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho não resulte esvaziado, a audição nunca deveria ter ocorrido quando o diploma em causa fora já aprovado na generalidade pela Assembleia da República e quando não estavam objectivamente garantidas as condições de uma participação pública e efectiva;
(...)
Nestes termos, o Tribunal decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição."

Retomam agora o PSD e o CDS-PP a mesma iniciativa legislativa, antes declarada inconstitucional, na tentativa da sua superação, mas persistindo em pôr em causa as legitimas expectativas quanto às condições para a aposentação consagradas na lei em claro prejuízo para os trabalhadores abrangidos pelo Estatuto de Aposentações.
O Governo e a maioria que o suporta desrespeitam também o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que procede à densificação daquele direito de contratação colectiva, estabelecendo, designadamente no seu artigo 6.º, alínea b), que são objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração das pensões de aposentação ou de reforma.
No sentido de corresponder às justas expectativas criadas nos trabalhadores o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe uma alteração ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, relativo às - Condições de Aposentação -, no sentido consagrar o direito dos trabalhadores à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.
Assim, os Deputados, abaixo indicados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei altera o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 503/99,

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de 20 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, que aprovou o "Estatuto de Aposentação".

Artigo 2.º
Alterações

É modificado o artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 37.º
Condições de aposentação

1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor, funcionário e agente da administração central, regional e local, de institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, reúna 36 anos de serviço.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2004.

Assembleia da República, 30 de Outubro de 2003. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROPOSTA DE LEI N.º 97/IX
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2004)

PROPOSTA DE LEI N.º 98/IX
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Execução Orçamental

Relatório

Capítulo I
Introdução

A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, e demais legislação aplicável, assim dispõe o n.º 1 do artigo 56.º Controlo Político da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 6 de Agosto).
Na realidade, a nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado veio aprofundar e desenvolver muito significativamente no Capítulo V, dedicado ao controlo orçamental e responsabilidade financeira da execução, artigos 55.º a 68.º, as competências dos diferentes órgãos de soberania.
Destaca-se ainda do artigo n.º 56 as seguintes disposições:

(…)
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da Republica, designadamente tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos dispostos na presente lei.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança Social;
b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
d) As operações de gestão de dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidos pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
(…)

O reforço das funções de controlo político por parte da Assembleia vem, assim, exigir a fiscalização política da execução orçamental exercida de uma forma regular permanente e sistemática e requerer por parte do Governo uma informação actualizada e atempada da execução orçamental em todos os seus aspectos relevantes, isto é, o envio mensal ao Parlamento de relatórios sobre a execução do Orçamento do Estado e trimestralmente os restantes elementos informativos previstos na lei.
Está em causa a disponibilidade de informação contabilística rigorosa que permita, por um lado, a análise das despesas públicas segundo critérios de legalidade, economia, eficiência e eficácia e, por outro lado, o reforço da clareza e transparência da gestão dos dinheiros públicos e das relações financeiras do Estado
Está ainda em causa a cooperação institucional entre o Governo e a Assembleia da República que garanta o bom funcionamento dos mecanismos de fiscalização política e

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financeira da execução orçamental e contribua para a transparência e credibilidade das contas públicas.
Recorda-se, a propósito, e por se manterem actuais as Recomendações ao Governo constantes no relatório da Comissão de Análise das Conta Públicas quanto à necessidade de:

- Disponibilizar informação de qualidade sobre a execução orçamental para a receita fiscal; para os principais serviços e fundos autónomos, para as principais autarquias locais, para as regiões autónomas e para a segurança social;
- Reforçar os mecanismos de articulação inter-institucional, envolvendo o Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística (INE) e os vários serviços do Ministério das Finanças;
- Generalizar com urgência, a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, já definido e em utilização nalguns serviços, em termos a ficar disponível de forma directa a informação numa base actual;
- Iniciar de imediato a elaboração de estimativas de contas trimestrais do sector Administrações Públicas;
- Apuramento, mais célere pelo INE das contas nacionais definitivas da Administrações Públicas, que deverão estar disponíveis em Fevereiro do ano n para o ano n-2;
- Reforçar os recursos afectos ao apuramento rigoroso e atempado do défice público, que deverão estar disponíveis nas instituições envolvidas.

Finalmente, não é demais registar que é no controlo da despesa pública que está a chave do equilíbrio orçamental por que se pugna.

Capítulo II
O exercício das funções de controlo pela Comissão de Execução Orçamental

A discussão do Orçamento do Estado para 2004 conta, pela primeira vez, com o contributo da Comissão de Execução Orçamental em matéria de acompanhamento da execução do orçamento de 2003, apesar de esta tarefa ter estado fortemente condicionada pela carência de informação de base com o detalhe suficiente e suportada em critérios claros e definidos.
O Governo apresentou mensalmente a execução do Orçamento do sector Estado e do Orçamento da Segurança Social através de boletim elaborado pela Direcção-Geral do Orçamento. Contudo, esta informação foi frequentemente alvo de ajustamentos em relação a estimativas anteriores.
Relativamente ao sector Estado estão, nomeadamente, nesta situação as receitas e despesas dos serviços que passaram do universo dos Serviços e Fundos Autónomos para o sector Estado de 2002 para 2003 por força da Lei de Estabilidade Orçamental, e que não são expressamente assinaladas e explicadas. Ou, no caso das receitas arrecadadas em 2002 pelas tesourarias ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, o chamado perdão fiscal, relativamente ao qual a DGO foi ao longo do ano fazendo pequenos ajustes à execução provisória de 2002. Estas e outras situações, não claramente explicitadas, dificultam uma análise sobre o comportamento da Despesa e da Receita em 2003.
Salienta-se ainda a ausência de qualquer informação sobre a execução orçamental no ano de 2003 relativamente aos Fundos e Serviços Autónomos (a primeira informação disponibilizada e reportada a Agosto de 2003 não inclui o Serviço Nacional de Saúde), administrações locais e regionais ou mesmo relativamente aos fundos estruturais e outros fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
Face a estes constrangimentos, o acompanhamento pelo Parlamento da execução do Orçamento de 2003 foi possível relativamente ao Sector Estado; ao Orçamento da Segurança Social e à gestão da Dívida Pública e Garantias Pessoais do Estado, mas impossibilitado no que respeita à execução do Orçamento dos Fundos e Serviços Autónomos e ao Orçamento das Administrações Locais e Regionais.

Capítulo II
Execução Orçamental 2003

3.1 - Despesa e receita do sector Estado

De acordo com a informação obtida a estimativa da taxa de crescimento da despesa corrente primária, para 2003, para o SPA e SSE é de 4,3% e 4,15%, respectivamente.
A previsão de crescimento da despesa para 2004 para o SPA é de 3,0% e para o SSE é de 2,2%. Este decréscimo justifica-se, em parte, pela desaceleração das principais despesas correntes da segurança social.
A previsão das receitas fiscais para 2004 é de 28 389,0 milhões de euros representando um acréscimo de 3,5% relativamente à estimativa de execução de 2003. O aumento previsto é justificado pelos impostos directos, com um acréscimo de 1,6% e pelos impostos indirectos, com um acréscimo de 4,7%.
As Orientações Gerais de Política Económica recomendadas pela União Europeia para Portugal consideram "prioritário o ajustamento do défice corrigido do ciclo económico". Como já foi afirmado no Programa de Estabilidade e Crescimento de 2003-2006 (PEC) a política económica do Governo é concordante com as orientações da União Europeia.
Para assegurar o cumprimento deste objectivo foram adoptadas e estão em curso significativas reformas estruturais nas áreas da saúde, administração pública, educação e da segurança social.
Assim, a Comissão, no exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, poderá, também, fazer incidir o seu trabalho em outras áreas e projectos contidos no relatório da proposta de lei para 2004.

3.2 - Serviços e Fundos Autónomos

Não tendo sido possível por falta de informação acompanhar a execução do orçamento de 2003 no que respeita aos Serviços e Fundos Autónomos não poderemos ter uma visão crítica sobre a estimativa orçamental do ano 2003, bem como da orçamentada para 2004.
Constatou-se, ainda, existirem variações de taxas de 2003 para 2004 que carecem de explicação.
A orçamentação para 2003 totalizou 18 298,5 milhões de euros. A execução previsível do Governo para 2003, totaliza 17 514,6 milhões de euros e a sua orçamentação para 2004 ascende a 19 773,7 milhões de euros, um crescimento previsível de 2004/2003 de 12,9%.
A despesa corrente merece-nos as seguintes observações:

Em 2003 a previsão totalizou 17 572,9 milhões de euros. O Governo estima a sua execução no final do ano no

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montante de 17 028,6 milhões de euros e prevê um montante para 2004 de 18 995,5 milhões de euros, mais 1 966,9 milhões de euros, cerca de 11,6% do que a execução de 2003.
Nesta despesa julga-se oportuno realçar o consumo público que no orçamento de 2003 totalizava 9 546,1 milhões de euros e o Governo estima-o no final do ano em 8 685,6 milhões de euros. Para o orçamento de 2004 prevê-se que a despesa corrente ascenda a um total de 7888,3 milhões de euros, uma redução relativamente à estimativa de execução de 2003 de 9,2%.
A Comissão de Execução Orçamental deverá durante o ano de 2004 assumir o acompanhamento da execução do orçamento dos Serviços e Fundos Autónomos, desde logo tendo em consideração o peso que o Serviço Nacional de Saúde representa no total do seu orçamento, bem como pelas significativas alterações que se têm registado na orientação da gestão da despesa no SNS, através da empresarialização dos hospitais públicos e nas futuras parcerias público/privadas, e também porque os elementos contabilísticos referentes a 2003 e divulgados até ao momento pela Direcção-Geral do Orçamento não incluem a despesa do Serviço Nacional de Saúde. Espera-se que durante o ano de 2004 a Comissão venha a receber informação com regularidade sobre essa matéria.
Da conjugação destes dois factores acima referenciados, resultará um maior ou menor rigor na estimativa orçamental do saldo global em 2004, que o Governo prevê reduzir em 5,4%.

3.3 - Administração regional e local

Não tendo a Comissão de Execução Orçamental efectuado qualquer trabalho sobre esta matéria por falta de informação, regista-se que no orçamento para 2003, a receita total totalizava 8661,7 milhões de euros e o Governo estima uma execução de 9097,0 milhões de euros, cerca de mais 5%, e assume uma orçamentação para 2004 de 9386,2 milhões de euros, cerca de mais 3,2% do que a execução de 2003.
Quanto à despesa, que no orçamento de 2003 totalizava 8661,8 milhões de euros, o Governo estima que no final do ano seja de 9248,9 milhões de euros, cerca de mais 6,8 % do que o previsto. Para 2004 é orçamentada em 9348,5 milhões de euros, cerca de mais 1% do que a execução de 2003. Teremos de reconhecer a oportunidade da Comissão acompanhar a evolução da despesa, tendo em conta que a sua previsão para 2004 traduz uma forte desaceleração em relação ao ano anterior e daí dependerá o rigor na estimativa do saldo global que se reduz em 2,4%.

3.4 - Orçamentação e o PIDDAC por Programas

O Orçamento para 2004 constitui o ano de arranque da estrutura parcial do Orçamento do Estado por programas corporizando assim as regras de orçamentação definidas sobre a matéria na Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto), a artigos 15.º a 18.º, essenciais para a transparência do Orçamento do Estado e um acompanhamento mais eficaz da sua execução.
A orçamentação por programas numa lógica plurianual e globalizante das despesas que concorrem para a concretização de um ou mais objectivos específicos permite nomeadamente:

- Realizar uma efectiva e sustentável consolidação orçamental, definindo prioridades e implementando medidas que permitam um aumento da eficácia da despesa;
- Evidenciar as despesas que, em virtude de decisões do presente serão inevitáveis no futuro;
- Contrariar a lógica incremental na previsão das despesas e os seus efeitos perversos;
- Avaliar os efeitos de médio prazo de política económica

Reconhecemos que pela primeira vez se procede à orçamentação, ainda que parcial, por programas na despesa pública e o ano de 2004 constitui o ano de arranque desta estruturação, que se traduz por um primeiro passo para uma gestão pública de afectação de recursos por objectivos. Desta forma dá-se cumprimento ao estipulado, sobre esta matéria, na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
O orçamento consubstancia um total de 53 programas, no montante de 4899,6 milhões de euros, valor consolidado das transferências inter e intra subsectores, que representa cerca de 10% da despesa consolidada.
O Plano de Investimento e Desenvolvimento da Administração Central consagra 52 programas no montante de 5861,3 milhões de euros, dos quais 2361,7 milhões de euros serão financiados pelo Capítulo 50.º do Orçamento do Estado e 2607,8 milhões de euros serão financiados por fundos comunitários.
Nesta matéria, durante o ano de 2004 esta Comissão deverá centrar a sua acção sobre um número de programas representativos e desde já se adianta que 11 deles envolvem 78,5 % do PIDDAC, todos eles com um investimento superior ou igual a 100 milhões de euros, nomeadamente os seguintes: Sociedade de Informação - Competitividade, Inovação e Coesão; Governo Electrónico - Qualidade e eficiência dos serviços públicos; Investigação Científica, Ensino Básico e Secundário; Ambiente e Recursos Naturais; Agricultura e Desenvolvimento Rural; Pescas; Transporte Rodoviário; Transporte Ferroviário e Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

3.5 - Medidas de controlo para a superação de deficiências apontadas pelo Tribunal de Contas

Através da análise dos documentos relativos às receitas e despesas orçamentais, efectuada pelo Tribunal de Contas, que relatam graves deficiências em sucessivas CGE, muitas delas já mencionadas em anos anteriores, nomeadamente, "práticas de desorçamentação, deficiências no sistema de apuramento das receitas e despesas públicas e desconformidade do registo de algumas operações com os princípios contabilísticos vigentes".
Atendendo às reservas colocadas em relação aos valores globais da receita e despesa da Conta Geral do Estado e, consequentemente, ao valor do défice apresentado, considera-se que o Ministério das Finanças deve dar prioridade:

1) À criação, bom funcionamento e reforço de serviços de auditoria interna, cujas funções são da maior importância face à profundidade dos problemas;
2) À uniformização dos sistemas de recolha e tratamento dos dados produzidos de forma a obter elementos coincidentes a partir das várias fontes;
3) Ao modelo contabilístico exacto e completo, que satisfaça as normas legais e regras contabilísticas aplicáveis.

Assim, ao serem superadas as deficiências apontadas, serão obtidos o rigor e a transparência da actividade financeira

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do Estado para assegurar a correcta utilização dos recursos públicos.

Capítulo IV - Segurança Social

O ano de 2002 marcou o início da aplicação da nova Lei de Bases dos Sistemas de Solidariedade e de Segurança Social, designadamente no domínio do financiamento. Neste sentido, o Orçamento da Segurança Social integra o Orçamento do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) e reflecte a aplicação da Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
A receita das contribuições e das cotizações continua a constituir a principal fonte do conjunto das receitas do Orçamento da Segurança Social, em 2004, atingindo o montante de 10 785,6 milhões de euros (equivalentes a 7,9% do PIB), correspondendo a um crescimento aproximado de 3,84% quando comparado com a estimativa de execução em 2003.
Com a presente proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2004, o Governo assume a pretensão em alterar a composição do financiamento dos encargos do subsistema de Protecção Familiar e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional. Neste âmbito e com impacto na leitura da execução orçamental, é feita a repristinação da consignação da receita de 1% da taxa normal do IVA, sendo a diferença relativamente ao financiamento de 40% das despesas daquele subsistema, por parte do Estado, considerado nas transferências do Orçamento do Estado.
As transferências correntes do Orçamento do Estado, em 2004, apresentam um crescimento de 14%, face à estimativa de execução de 2003, e reflectem o acréscimo dos recursos destinados a implementar a Lei de Bases da Segurança Social (+13,8%), com aumentos dos financiamentos do subsistema de Protecção Familiar e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional (187,6%), do subsistema de Solidariedade (7,8%) e do sistema de Acção Social (5%).
Para a despesa com o Rendimento Social de Inserção, foi levada em consideração a alteração legislativa aprovada sobre as condições de acesso a esta prestação social, considerando-se que, em 2004, a despesa seria de 238,1 milhões de euros, correspondendo a uma redução de 1,5% relativamente à execução prevista para 2003.
O montante destinado ao encargo com o Abono de Família, ascenderá a 591,5 milhões de euros, mais 2,6% do que o previsto para 2003.
As pensões e os respectivos complementos deverão ascender a 9856,8 milhões de euros (7,2% do PIB), a que corresponde um agravamento de 8,6% e representam cerca de 59% da despesa total. Pelo seu peso específico no OSS esta rubrica merece especial acompanhamento na lógica da execução orçamental. As pensões de velhice são as que se destacam com um maior peso (71%) no total do agregado de pensões e também as que apresentam um maior crescimento (9,4%).
Os valores estimados pelo IGFSE para financiamento da formação profissional, co-financiada pelo Fundo Social Europeu, atingem o montante de 1091,0 milhões de euros, evidenciando um acréscimo de 10,2% quando em comparação com o montante orçamentado para 2003.
As despesas de capital com suporte no PIDDAC, do Orçamento da Segurança Social, foram estimadas em 36,8 milhões de euros, correspondendo a uma contracção da despesa de cerca de 12,8% relativamente ao período homólogo de 2003.
A receita total prevista para o ano de 2004 deverá atingir os 17 079,7 milhões de euros (excluindo o saldo do ano anterior, os activos e os passivos financeiros), o que se traduz numa taxa de crescimento de 7,6% face à última estimativa de execução orçamental para 2003.
Face ao volume de despesa prevista para as prestações sociais, abrangidas pelos subsistemas previdencial e de protecção familiar, o Governo propõe a concretização de uma "Operação extraordinária de recuperação de dívida", para cobrança de 135 milhões de euros, dos quais 120 milhões de euros serão transferidos para o FEFSS.
Esta cobrança - que não deve constituir prática corrente pelo risco de "moral hazard" - é suportada numa operação de titularização de créditos, permitirá uma redução das necessidades de financiamento do Estado e da segurança social, designadamente ao nível da emissão de dívida pública, dado que proporcionará uma receita de activos financeiros não realizados. Neste contexto, a Comissão de Execução Orçamental deverá ser informada detalhadamente sobre esta operação.
A despesa total, excluindo os activos e os passivos financeiros, com um valor previsto de 16 678,9 milhões de euros (12,2% do PIB), tem implícito um crescimento de 6,2%, que compara aos 9,6% previsto para 2003 face à execução de 2002.
De acordo com o Governo, em 2003, registou-se, em termos globais, uma deterioração do saldo orçamental da segurança social, de 178,4 milhões de euros (0,1% do PIB) quando comparado com o saldo orçamental de 2002, com 716,3 milhões de euros (0,6% do PIB).
Esta deterioração reflectiu a conjuntura económica a nível nacional e internacional, produzido efeitos negativos no mercado de trabalho, com reflexos no volume dos montantes que constituem as receitas das contribuições, como ainda nas consequências ao nível do desemprego e dos respectivos encargos sociais, resultando num agravamento da situação orçamental do sector.
Daí que, na lógica da execução orçamental e de acordo com o que tem sido feito, seja importante continuar a acompanhar o Orçamento da Segurança Social para 2004 onde se prevê um saldo global positivo de 400,8 milhões de euros (0,3% do PIB).

Capítulo V - Política da dívida pública

5.1 - A política de dívida pública: a experiência de 2003

Em 2003 as necessidades líquidas de financiamento do subsector Estado (óptica da contabilidade pública), deverão atingir os 6168,8 milhões de euros, o que representa 4,7% do PIB. Comparativamente a 2002, o valor nominal das necessidades de financiamento aumenta cerca de 2,4%.
Este aumento é explicado pelo menor valor de dívida amortizada com recurso a receitas de privatizações, visto que o aumento do défice orçamental (685,1 milhões de euros) foi mais do que compensado pelos menores valores de despesa com activos financeiros e regularização de situações do passado (917,7 milhões de euros).
Por outro lado, as amortizações e anulações da dívida deverão registar um aumento face a 2002, na ordem de

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1960,4 milhões de euros. Paralelamente, está prevista uma intensificação do programa de recompras de dívida em 2003 relativamente ao verificado no ano transacto, o que também fará incrementar a referida rubrica.
Deste modo, as necessidades brutas de financiamento decorrentes da execução orçamental de 2003 deverão atingir os 17 741,8 milhões de euros, ou seja, mais 2106,9 milhões relativamente a 2002. Contudo, em virtude de existir um significativo saldo de financiamento que transitou da execução orçamental de 2002, conjugado com os ajustamentos das emissões nos períodos complementares, prevê-se que o volume de emissões de dívida em 2003 atinja cerca de 15 352,7 milhões de euros, o que representa uma redução face ao verificado em 2002.

Com o relançamento das emissões de Bilhetes do Tesouro em 2003, verificou-se uma alteração na estratégia de financiamento da República para os próximos anos, o que veio transformar consequentemente a composição do financiamento do Estado.

As Obrigações do Tesouro a taxa fixa continuam como a principal fonte de financiamento do Estado, mantendo-se como o instrumento de maior expressão, devendo o volume de emissões atingir cerca de 7597,7 milhões de euros, o que representará cerca de 50% do volume total de dívida fundada emitida no ano.
Por seu turno, os Bilhetes do Tesouro, após o relançamento da sua emissão, passarão a representar aproximadamente 27,7% dos recursos financeiros obtidos em 2003, com um volume colocado de 4247,0 milhões de euros.
A evolução da estrutura da dívida nos anos mais recentes reflecte a política de gestão que tem vindo a ser seguida em termos das emissões e da gestão de riscos.
Estima-se que, no final de 2003, os instrumentos denominados em euros representem 95% da dívida total antes de swaps, e se tivermos em conta a cobertura cambial dos instrumentos derivados ela será praticamente total.
Por outro lado, os instrumentos negociáveis representarão no final de 2003 aproximadamente 80% do valor total da dívida, sendo que as Obrigações e os Bilhetes do

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Tesouro, em conjunto, representarão um valor ligeiramente superior a 70% do saldo da dívida.
O acréscimo de necessidades brutas de financiamento, que se verificou em 2002 e que se prevê que venha a ocorrer em 2003, terá como consequência directa um aumento da dívida directa do Estado (óptica da contabilidade pública), quer em termos nominais quer em percentagem do PIB.

Dívida das Administrações Públicas e do Estado

De referir que de acordo com os valores do reporte à Comissão Europeia no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos (PDE) de Agosto de 2003, a dívida das Administrações Públicas registará um comportamento semelhante, mas mantendo-se abaixo do limite de 60% do PIB.
De notar ainda, que o rating da República Portuguesa, foi novamente confirmado em 2003, mantendo uma notação AA, e para a redução do spread em relação aos Bunds, que está agora em sete pontos base, quando no início de 2002 era ainda de 25 pontos base.

5.2 - A política de dívida pública: as propostas de 2004

Em 2004 as necessidades líquidas de financiamento do Estado deverão situar-se em cerca de 5611,6 milhões de euros, verificando-se assim uma diminuição de 9,0% e 6,8% face a 2003 e 2002, respectivamente.
Nos termos do artigo 60.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, o Governo pretende autorização para aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 7802,6 milhões de euros (5959,1 milhões de euros em 2003), podendo este montante ser elevado até um limite de 600 milhões de euros (400 milhões de euros em 2003), quando se destine ao financiamento de assunções de passivos, bem como à regularização de responsabilidades (artigo 61.º).
Prevendo-se amortizações e anulações da dívida no montante de 14 063,1 milhões de euros, as necessidades brutas de financiamento devem situar-se em cerca de 19 674,7 milhões de euros, contra um valor estimado para 2003 na ordem de 17 741,8 milhões de euros.
A estratégia de financiamento a prosseguir em 2004, será idêntica a que foi adoptada em 2003, privilegiando assim, o aprofundamento do mercado dos títulos da dívida do Estado, que se consubstanciará na continuação da emissão de Obrigações do Tesouro de taxa fixa, mantendo uma curva de rendimentos líquida nos prazos até 10 anos, por um lado, assim como no incremento do saldo de Bilhetes do Tesouro emitidos e progressivamente permitir a existência em mercado secundário de BT cobrindo os vários prazos até um ano, sendo expectável que este instrumento de financiamento em 2004, atinja um peso ligeiramente superior a 10% no total da dívida.
Para satisfazer as necessidades transitórias de tesouraria e uma maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado em 2004 a emitir dívida flutuante até ao limite máximo do montante acumulado de 8000 milhões de euros (artigo 64.º), isto é, o mesmo valor previsto para 2003.
Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos da dívida pública e a suprir necessidades de financiamento de muito curto prazo, fica também o Governo autorizado a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, podendo para o referido efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não ultrapasse em cada momento, 2500 milhões de euros (artigo 66.º), quando em 2003 está previsto um montante de 1500 milhões de euros.

Capítulo VI - Conclusões e parecer

Apreciação geral da proposta de OE/2004 na Perspectiva do Controlo Político da Execução

1. A análise do relatório e do articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004 proporciona um vasto conjunto de motivos e de oportunidades para o exercício, ao longo do próximo ano, do controlo político da execução orçamental, tarefa de que está incumbida a 6.ª Comissão Parlamentar.
Perspectiva-se, deste modo, a possibilidade de o Parlamento se envolver, de uma forma mais profunda e objectiva, no acompanhamento da execução orçamental. Esse acompanhamento deve incidir em especial (não exclusivamente, como é obvio) no lado da despesa, não apenas por se tratar do vector mais importante de condução da política, mas também, pela complexidade dos objectivos enunciados pelo Governo, em múltiplas áreas da Administração Central, no sentido de racionalizar a gestão da despesa.
2. No quadro da sua intervenção, a 6.ª Comissão terá que ser selectiva, não tendo a preocupação de abarcar, em detalhe, todos os domínios da Administração Financeira do Estado. Essa selectividade será uma importante condição de eficácia, uma vez que a comissão não dispõe de meios operacionais, nem de tempo, para cobrir todas as áreas. Haverá assim que seleccionar algumas áreas de intervenção específica da Comissão, para além do acompanhamento regular que lhe devem merecer aquelas que a Lei de Enquadramento Orçamental (no seu artigo 56.º ) destaca como domínio prioritário do controlo político e que respeitam

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aos grandes sectores da administração financeira do Sector Público Administrativo.
3. De acordo com esta linha de raciocínio, apontam-se de seguida as áreas ou projectos que, em 2004, tendo em conta os objectivos delineados no relatório da proposta de lei, poderão merecer atenção especial por parte da comissão:

- Reformas em curso no sector da saúde, com relevo para a nova experiência, iniciada no corrente ano, da empresarialização dos hospitais, e o início do processo das parcerias público-privadas para o lançamento de novos (grandes) hospitais. A perspectiva da Comissão deverá ser estritamente económica e financeira, procurando avaliar a eficácia da utilização dos recursos públicos (metodologia value for money ) no contexto destas alterações estruturais;
- Racionalização e reestruturação da Administração Pública. Tendo a noção de que se trata de um programa muito extenso, pluri-sectorial e pluri-dimensional, a preocupação da comissão deverá dirigir-se para a tentativa de acompanhar e avaliar o desenvolvimento desta reforma à luz dos objectivos de consolidação orçamental que lhe estão subjacentes e que o relatório explicita.
- Acompanhamento da trajectória de redução do rácio Despesa Primária (Administração Central)/ PIB - de 16,6% do PIB em 2003 para 15,3% em 2006, suportada na contenção salarial, na redução de efectivos e num crescimento negativo, em termos reais, dos consumos intermédios.
- Acompanhamento, na perspectiva estrita da execução financeira, dos 11 programas orçamentais (de um total de 52) que só por si envolvem um financiamento correspondente a 78,5% do PIDDAC 2004.
- Acompanhamento, também numa perspectiva de execução financeira, das medidas de alienação de bens de investimento (receita prevista de 704,9 milhões euros) e de cessão de créditos (498,2 milhões euros).
- Acompanhamento do projecto Unidade da Tesouraria do Estado, em particular no que respeita à superação das deficiências no funcionamento da rede de cobranças do Estado, a saber: (i) cobertura geográfica incompleta, (ii) não utilização de numerário, (iii) não participação em sistemas de recebimento electrónicos, com relevo para os TPA.
- Acompanhamento do projecto de reestruturação das empresas de transportes que operam nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, na perspectiva estrita de redução do esforço financeiro do Estado.
- Recolha de informação e eventual acompanhamento do projecto e da prevista Lei de Programação de Infra-estruturas que tem como objectivo planear o investimento a curto, médio e longo prazo nas estruturas militares, também aqui numa estrita perspectiva financeira de avaliação, a priori, das possíveis implicações orçamentais.

4. O efectivo envolvimento da comissão na apreciação de cada um dos pontos específicos mencionados no número anterior - sem prejuízo das suas atribuições regulares de acompanhamento e controlo da execução orçamental - poderá representar um progresso importante no cumprimento da missão para que foi criada e também contribuir para a definição e afirmação de uma linha de orientação construtiva mas exigente, sem prejuízo do necessário debate político.
5. Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão de Execução Orçamental é de parecer que, na área da sua intervenção, a proposta de lei n.º 98/IX está em condições de ser apreciada em Plenário.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2003. - Os Deputados Relatores: Maria João Fonseca (PSD) - Victor Baptista (PS). O Presidente da Comissão, Tavares Moreira.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP.

Anexo
Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista aceitou realizar em conjunto o relatório da comissão sobre a proposta de Orçamento do Estado para 2004.
Nestes termos, votamos favoravelmente o relatório, embora o mesmo nos mereça algumas reservas quanto à falta de desenvolvimento de algumas matérias, nomeadamente a apreciação da Conta do Sector Estado, quer ao nível das Receitas quer das Despesas, sobretudo porque foi o sector que regularmente disponibilizou informação ao Parlamento.
Realçamos o esforço do Sr. Presidente da Comissão na procura de um relatório cuja substância fosse fundamentalmente técnica, mas é visível que esta componente não se sobrepõe à componente política.
Um relatório da Comissão de Execução Orçamental deve integrar relativamente à proposta de Orçamento em apreciação, uma análise da Execução de Orçamento do Estado de 2003 com base no grau de execução conhecida.
A título de exemplo, procedemos à análise de duas componentes do Orçamento do Estado na perspectiva do que no nosso entendimento deverão ser os relatórios futuros:

Análise da Receita Fiscal

Para se analisar a aderência à realidade da previsão da Receita Fiscal para 2004 temos que aferir se a sua base de cálculo, a Receita Fiscal estimada para o ano de 2003, é uma estimativa suportável.
Analisados os primeiros nove meses de execução orçamental do ano constata-se que a execução orçamental da receita fiscal não só foi ficando longe das taxas de variação implícitas para ser cumprido o Orçamento como ainda, em alguns impostos, os valores de execução de 2003 serem inferiores aos valores de 2002. Aliás, no seu conjunto, em todos os trimestres do ano de 2003 a Receita Fiscal foi inferior a idêntica Receita Fiscal do ano anterior, quer no que se refere ao conjunto dos Impostos Directos quer ao conjunto dos Impostos Indirectos.
Assim, verificamos no final do 3.º trimestre de 2003 uma situação de perda significativa de receita fiscal, que só tem como antecedente o verificado durante o ano de 1993.

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O quadro seguinte ilustra a situação no final de Setembro:

Verifica-se que o conjunto dos Impostos Directos apresenta uma quebra de 12,8% quando para serem alcançados os valores inscritos no OE para 2003 teriam de ter crescido 6,5%.
Mesmo o conjunto dos Impostos Indirectos apresenta uma queda de 0,8% contra um crescimento previsto de 6,9% e isto apesar dos crescimentos positivos do Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) e do Imposto de Selo (que curiosamente é o único a crescer acima da taxa de variação implícita no OE).
Esta situação conduziu o Governo a corrigir a previsão inicial da Receita Fiscal de 2003 revendo em forte baixa esses valores no Orçamento do Estado para 2004:

Aparentemente esta revisão, que reconhece uma perda de receita fiscal superior a dois mil milhões de euros em relação ao orçamento inicial, menos 6,9%, faria com que esta nova previsão fosse uma estimativa realista, pois os novos valores até são inferiores, em termos globais, aos valores de 2002:

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Mas uma análise mais cuidada permite constatar que esta estimativa está sobrestimada e que estes números são difíceis de alcançar até ao final do corrente ano, isto é:

- Perda de 545,7 milhões de euros de Impostos Directos, menos 4,9%,
- Ganho de 348,8 milhões de euros de Impostos Indirectos, mais 2,4%,
- Perda de 160,9 milhões de euros na Receita Fiscal global, menos 0,6% em relação à receita correspondente de 2002.

Na verdade, o que o Governo está a afirmar nesta estimativa é que vai recuperar na execução do 4.º trimestre de 2003 grande parte da receita fiscal que está a perder até ao final do 3.º trimestre de 2003 ao passar a variação negativa do Total da Receita Fiscal no final de Setembro de 2003, menos 5,6%, para menos 0,6% no final de Dezembro de 2003, isto é uma recuperação de cinco pontos do Total da Receita Fiscal num único trimestre.
Se isolarmos o 4.º trimestre de 2002 e 2003 pudemos constatar o paradoxal de algumas variações previstas nos diversos impostos:

No conjunto dos Impostos Directos o Governo prevê uma variação positiva de 486,2 milhões de euros, mais 15,4%, quando até Setembro teve uma perda de 1031,9 milhões de euros, menos 12,8%. Isto resulta de crescimentos de 13,9% e de 32,9% (?) na cobrança de IRS e IRC no 4.º trimestre relativamente a igual período homólogo de 2002, quando até ao final do 3.º trimestre apresentava perdas de 5,3% no IRS e de 25,1% no IRC.
Também para o conjunto dos Impostos Indirectos o Governo prevê uma variação positiva de 482,8 milhões de euros, mais 11,3%, quando até Setembro teve uma perda de 98,0 milhões de euros, menos 0,8%. Também aqui o Governo apresenta previsões de crescimento incongruentes como 36,1% no Imposto de Selo (mais 5,2 % até Setembro), 34,0% no Imposto sobre o Tabaco (menos 3,7% até Setembro), 30,3% no ISP (mais 5,3% até Setembro) e até os 3,9% para o IVA (menos 0,6% até Setembro mas com uma quebra de 6,2% no 3.º trimestre de 2003 quando comparado com o 3.º trimestre de 2002) estão muito exagerados pois no último trimestre de 2002 já estava em plena aplicação a taxa de IVA de 19% contrariamente ao que se passou no início do ano.
Se aplicarmos ao 4.º trimestre de 2003 o mesmo padrão de execução das Receitas Fiscais de 2002 (que é um padrão favorável ao Governo, pois até Setembro a execução de 2003 ficou 5,6% abaixo de 2002) chegamos à seguinte estimativa para a arrecadação de Receita Fiscal de 2003:

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Assim, é nosso entendimento que a estimativa de Receita Fiscal apresentada pelo Governo para o ano de 2003 está sobrestimada em pelo menos 1320,6 milhões de euros, o que representa 1,0% do valor do PIB que consta no reporte de Setembro dos défices excessivos.
Em resumo, a execução do Orçamento do Estado em Setembro de 2003 revela uma derrapagem do lado da Receita Fiscal, e nessa medida consideramos que a estimativa constante da proposta Orçamental para 2004 está sobrestimada.

Orçamento da Segurança Social
É um Orçamento que inscreve do lado da Receita, nomeadamente das contribuições e quotizações como previsão de arrecadação em 2004 o valor de 10 785,6 milhões de euros com uma variação em relação à estimativa de 2003 de 3,8% (10 386,8 milhões de euros) superior em apenas 1,9% em relação a 2002.
Segundo os dados já conhecidos da execução orçamental da segurança social até Agosto de 2003 o acréscimo de contribuições em relação a 2002 era de apenas 1,7%, sendo que, desde Abril as variações homólogas mensais serem de apenas 1,0%. Assim é provável que a receita de contribuições em 2003 seja inferior à de 2002 com a receita extraordinária. Daqui resulta que o valor inscrito como receita de contribuições em 2004 possa estar sobrestimado em cerca de 220 a 230 milhões de euros

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2003. - Os Deputados do PS: Victor Baptista - Teresa Venda.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Os quadros financeiros do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2004, contêm informação desagregada espacialmente, o que permite uma análise financeira para a despesa prevista para a Região Autónoma dos Açores.

1 - Antes de abordar a programação para 2004, poder-se-á ter uma ideia do nível de execução do PIDDAC de 2003, já que o documento para 2004 contém informação relativa à "Execução Prevista" para aquele ano.
Para uma melhor compreensão dos níveis de execução financeira para 2003, poder-se-á dividir a intervenção do PIDDAC nos Açores em três grandes grupos de despesas:

i) As relativas à intervenção directa da administração central e serviços, em que a responsabilidade directa da promoção e execução dos projectos cabe aos serviços centrais (instalações e equipamentos dos tribunais, da polícia, da GNR, os estabelecimentos prisionais, as instalações e equipamentos da Universidade dos Açores, etc.);
ii) As que respeitam a parte do financiamento da reconstrução habitacional, na sequência do sismo de 1998 e
iii) As que se relacionam com a integração de projectos de iniciativa dos agentes regionais, integrados em programas nacionais com co-financiamento comunitário, destacando-se neste grupo os projectos de investimento privados regionais candidatos ao então POE, actualmente designado de PRIME.

Nesta perspectiva, o quadro de execução financeira prevista do PIDDAC nos Açores para 2003 é o seguinte:

A boa taxa de execução global do PIDDAC-2003 para os Açores (91,3%), oculta realidades bem diferenciadas: por um lado, a fraca expressão da despesa realizada nos projectos da responsabilidade directa da administração central, que mal ultrapassa 1/5 do previsto, e o forte dinamismo dos agentes locais, designadamente das empresas que investem nos Açores, com projectos apoiados por programas comunitários.

2 - O PIDDAC para 2004 apresenta uma programação financeira para o ano, com um valor de previsão de 70,0 milhões de euros, menos 3,0 milhões de euros que a previsão do anterior plano.

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Em termos de estrutura e conteúdo das despesas é praticamente equivalente ao do ano anterior, ou seja, por entidade promotora (ministério), a tipologia de despesa prevista não difere em substância do que tem vindo a ser executado, salvo o designado "Apoio Social - S. Miguel", da responsabilidade do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, com uma dotação de 3,4 milhões de euros, relacionado com a intervenção em Rabo de Peixe.
As despesas que apresentam expressão financeira com algum significado, em termos de previsão, são as relacionadas com:

- A execução de projectos promovidos por agentes regionais, designadamente os privados, comparticipados por fundos integrados em programas com co-financiamento comunitário, cerca de 36,5 milhões de euros (mais de 50% do total),
- A contribuição para a reconstrução do parque habitacional no Pico/Faial, com 20 milhões de euros,
- O citado apoio à freguesia de rabo de Peixe, com 3,4 milhões de euros,
- O investimento programado para os três pólos da Universidade dos Açores (3,2 milhões de euros),
- O financiamento do realojamento em S. Miguel e Terceira com uma dotação de 2,6 milhões de euros,
- A intervenção ao nível do sector da Justiça, correspondente à dotação para a construção do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, com 1,5 milhões de euros.

3 - Em termos dinâmicos, comparando a previsão de despesa no PIDDAC para 2004 com a que foi programada para 2003, nos respectivos planos, apesar do factor execução possa desvirtuar o programado (ver ponto 1), poder-se-á inferir sobre a evolução das intenções de investimento da administração central na Região. No quadro seguinte, por ministério, apresenta-se de forma agregada a previsão de despesas.

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Da análise do quadro retira-se em primeiro lugar a diminuição do investimento previsto, em cerca de três milhões de euros, em ao inscrito no PIDDAC de 2003.
Salvo o caso específico do Ministério da Cultura, em que se prevê uma pequena dotação para as bibliotecas municipais, os ministérios que apresentam previsões de despesa superiores àquelas que apresentaram para 2003 são os que tutelam programas com co-financiamento comunitário, ou seja, despesa pública que induz receita por via dos reembolsos dos fundos estruturais, minimizando o esforço financeiro através de recursos próprios. Por exemplo, no caso do POE/PRIME, por cada euro despendido em apoios aos projectos com origem nos Açores, cerca de 80 cêntimos serão reembolsados pela União Europeia.
Nos demais ministérios, a despesa prevista para 2004 está aquém da que foi projectada para o corrente ano 2003. Destacando-se pela negativa,

- A diminuição da previsão para a Universidade dos Açores, em que o Ministério da Ciência e Ensino Superior reduz a intenção de investimento em mais de metade do que era previsto em 2003,
- O Ministério da Justiça, em que se reduz a previsão de despesa em mais de 6,3 milhões de euros em relação ao ano anterior,
- A quebra acentuada no financiamento da Rede de Informação e Apoio ao Cidadão (Ministério das Finanças) e, finalmente,
- A diminuição em termos de financiamento do parque habitacional, pese embora a introdução de uma nova rubrica relativa ao designado apoio social em S. Miguel.

4 - Em termos comparativos com o restante espaço nacional, não existe correspondência entre o âmbito de intervenção do PIDDAC no Continente com o que se passa nas regiões autónomas, já que estas promovem os seus investimentos no âmbito dos respectivos planos regionais. Por outro lado, pela razão apresentada e pela configuração única da distribuição da população pelo território regional, formado por nove ilhas, inviabilizam conclusões sumárias retiradas a partir de indicadores simples, como seja comparação da capitação da despesa prevista, mesmo tomando como termo de comparação os valores relativos à outra região autónoma.
Apesar destas limitações, considerando o que se verifica na Madeira, em termos de execução prevista do PIDDAC para 2003, do montante apresentado, cerca de 24,9 milhões de euros, cerca de 80% desse valor também se relaciona com a execução dos projectos integrados em programas comunitários. De referir ainda, que ao contrário do que se regista para os Açores - diminuição do valor global do PIDDAC de 2003 para 2004, respectivamente 73,0 milhões de euros e 70,0 milhões - na Madeira existe um aumento do valor global: de 19,7 milhões previstos em 2003 para 29,3 milhões inscritos em PIDDAC de 2004, sendo esta variação resultante da actualização do valor em POE/PRIME (+1,5 milhões), da inscrição de um valor significativo em realojamento (+6,1 milhões) e à inscrição de obra relativa a acolhimento e reinserção social (+2,0 milhões).

5 - Em termos finais, conclui-se que para os Açores o PIDDAC 2004 apresenta uma redução de despesa programada, em comparação com o ano anterior. Pela informação disponível pela execução prevista para o corrente ano de 2003, são os promotores regionais de projectos inseridos em programas de âmbito nacional, designadamente os com co-financiamento comunitário, que têm níveis de execução elevados. Os investimentos promovidos directamente pela administração central na região apresentam taxas de realização muito baixas. Assim, a manter-se esta situação em 2004, expectativas baseadas em dotações financeiras previsionais poderão ser subvertidas, já que parte substancial não será para executar em termos reais.

Ponta Delgada, 30 de Outubro de 2003. - O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 102/IX
ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou um Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consubstanciam uma profunda reforma do contencioso administrativo português. Por força de alteração entretanto introduzida pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, a entrada em vigor destes diplomas terá lugar no dia 1 de Janeiro de 2004.
A concretização desta reforma fundamental, que o XV Governo Constitucional assumiu no seu programa, pressupõe a adopção das medidas legislativas e regulamentares previstas nas citadas leis, designadamente no que se refere à configuração da rede de novos tribunais de primeira instância a instalar por todo o território do continente, determinação da sede e área de jurisdição de cada um desses tribunais e dos moldes em que se deverá concretizar a respectiva organização interna.
Está em curso a elaboração desses diplomas, que envolve a necessidade de proceder a opções em ordem a planear com a máxima racionalidade e eficiência a afectação dos recursos, que são escassos, ao cumprimento das exigências ditadas pela reforma, tanto ao nível das instalações, como dos recursos humanos envolvidos. Algumas dessas opções contendem com soluções consagradas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), exigindo a sua revisão em aspectos pontuais, relacionados com a organização dos novos tribunais.
Neste sentido, afigura-se que a optimização na gestão dos espaços físicos e dos recursos humanos aconselha a que os tribunais administrativos de círculo e os tributários possam funcionar agregados sempre que tal se justifique, e não apenas quando tenham pequena dimensão, pelo que se propõe a alteração em conformidade do artigo 9.º do ETAF.
Por outro lado, o previsível crescimento do volume de processos no Tribunal Central Administrativo, transformado no tribunal de segunda instância da jurisdição administrativa e fiscal para todos os tipos de processos, aconselha a que se avance de imediato para a solução do desdobramento do Tribunal Central Administrativo num Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e num Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, como se propõe na nova redacção do artigo 31.º do ETAF. Já avançada nos estudos de redimensionamento que foram elaborados no contexto da preparação da reforma da justiça administrativa e fiscal, esta solução afigura-se indispensável para evitar a criação de um tribunal superior sobredimensionado, com a evidente vantagem que, entretanto, resulta de conduzir a uma maior aproximação da justiça daqueles que a procuram.
De igual forma, tendo em vista a gestão racional dos recursos humanos e dos espaços físicos, bem como a concretização do princípio da celeridade processual, articula-se o regime do julgamento por tribunal colectivo com o consagrado no Código de Processo Civil, restringindo-se o recurso ao mesmo aos casos em que nenhuma das partes requeira a gravação da prova.
Por sua vez, a proposta de alteração do artigo 42.º do ETAF resulta da necessidade de dar resposta ao problema que, desde logo, se coloca a propósito da formação do tribunal colectivo em tribunais de pequena dimensão.
As competências dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são objecto de alteração, no sentido de lhes ser cometida a competência para presidir aos tribunais colectivos e de os mesmos serem desonerados de algumas tarefas de gestão corrente do tribunal, desprovidas de conteúdo jurisdicional.
A modificação do artigo 49.º foi suscitada pelo reconhecimento da conveniência em articular a terminologia utilizada no ETAF a propósito dos meios processuais que podem ser accionados no domínio do contencioso tributário com as inovações introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
As alterações ao artigo 54.º do ETAF visam flexibilizar os moldes em que se deve processar a representação da Fazenda Pública nos processos tributários. A separação dos tribunais tributários do Ministério das Finanças, cuja concretização se prepara, ao permitir que a área territorial de cada tribunal tributário de primeira instância não tenha de ser necessariamente reportada à área de cada Direcção Distrital de Finanças, deve permitir à Fazenda Pública determinar internamente os moldes em que deve promover a sua representação da Fazenda Pública perante a Justiça tributária.
Afigura-se, por último, aconselhável aproveitar o ensejo para rever em três aspectos muito pontuais o regime do artigo 4.º do ETAF, no que respeita à delimitação do âmbito da jurisdição. Não se pretende reabrir a controvérsia em torno de uma matéria tão complexa e sensível, o que se afigura mesmo indesejável sem dar ao novo Estatuto o tempo de aplicação necessário para que possam ser testadas as soluções nele consagradas. Apenas se pretende esclarecer três dúvidas que têm sido suscitadas a propósito de três aspectos pontuais e facilmente resolúveis. O primeiro tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos não se estende à apreciação de litígios respeitantes a contratos puramente privados, celebrados entre privados que actuem nessa qualidade, ainda que eles entendam submeter o regime do respectivo contrato a um regime de direito público (por exemplo, ao regime das empreitadas de obras públicas); o segundo tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos se estende à apreciação de todos os litígios respeitantes à questão da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público; o terceiro tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos não se estende à "perseguição judicial", do ponto de vista penal ou contra-ordenacional, de danos ambientais causados por entidades públicas.
Foram ouvidos o Supremo Tribunal Administrativo, a Procuradoria-Geral da República e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º,

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48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 93.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[…]
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de infracções cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
m) (…)
n) (…)

2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 6.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - A alçada dos Tribunais Centrais Administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de primeira instância, a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - […]

Artigo 8.º
[…]
(…)
a) (…)
b) Os Tribunais Centrais Administrativos;
c) (…)

Artigo 9.º
[…]
1 - (…)
2 - O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal.
4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.

Artigo 23.º
[…]

1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos;
m) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)

Artigo 24.º
[…]
1 - (…)
a) (…)
b) (…)

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c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que aos Tribunais Centrais Administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) (…)
i) (…)

2 - Compete ainda à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 26.º
[…]

(…)
a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f (…)
g) (…)
h) (…)

Artigo 27.º
[…]

1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Capítulo IV
Tribunais Centrais Administrativos
Artigo 31.º
Sede e poderes de cognição

1 - São Tribunais Centrais Administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos Tribunais Centrais Administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os Tribunais Centrais Administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os Tribunais Centrais Administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respectivos quadros.

Artigo 32.º
[…]

1 - Cada Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - […]

Artigo 33.º
Presidência dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Cada Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 34.º
[…]

1 - As secções dos Tribunais Centrais Administrativos são compostas pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos Tribunais Centrais Administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.

Artigo 36.º
Competência dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Compete ao presidente de cada Tribunal Central Administrativo:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)

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r) (…)
s) (…)
t) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 37.º
[…]

Compete à secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 38.º
[…]

Compete à secção de contencioso tributário de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f (…)
g) (…)

Artigo 39.º
[…]

1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 40.º
[…]

1 - (…)
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer uma das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
3 - (…)

Artigo 42.º
[…]

1 - (…)
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer um dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 43.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - É da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo:

a) (…)
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) […]
d) Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respectivas sessões e votando as decisões em caso de empate.
e) (…)
f) Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n (…)

4 - (…)

Artigo 44.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - Nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.

Artigo 45.º
[…]

1 - A sede dos tribunais tributários, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 47.º
[…]
1 - (…)
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer um dos outros tribunais administrativos e tributários.

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3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 48.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - É da competência do presidente do tribunal tributário:

a ) (…)
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) (…)
d) (…)
e ) (…)
f)Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n (…)

4 - (…)

Artigo 49.º
[…]

1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das acções de impugnação:

i) (...)
ii) (...)
iii) (...)
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Dos seguintes pedidos:

i) (…)
ii) (…)
iii) (…)
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) (…)
vi) (…)

f) (…)

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Central Administrativo ou pelos Tribunais Centrais Administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.

Artigo 52.º
[…]

1 - O Ministério Público é representado:

a) (…)
b) Nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais adjuntos;
c) (…)

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 54.º
[…]
1 - A representação da Fazenda Pública compete:

a) Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos Impostos e ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
b) Na Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser representados por funcionários licenciados em Direito das direcções-gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 - (…)
Artigo 56.º
[…]

1 - (…)
2 - No Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos existe um conselho de administração,

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constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 58.º
[…]

1 - (…)
2 - Os Presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos Tribunais Centrais Administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 64.º
[…]
1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos.

3 - Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo da respectiva jurisdição, os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal.
4 - (…)

Artigo 66.º
[…]
1 - (…)

a) Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)

Secção III
Tribunais Centrais Administrativos
Artigo 68.º
[…]

O provimento de vagas nos Tribunais Centrais Administrativos é feito:

a) (…)
b) (…)

Artigo 69.º
[…]

1 - Ao concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com Distinção.
2 - (…)

Artigo 74.º
[…]
1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n (…)
o) (…)
p) (…)

3 - (…)

a) (…)
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos;
c) (…)

Artigo 93.º
[…]

1 - (…)
2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais Centrais Administrativos que venham a ser nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais."

Artigo 2.º
Tribunal Central Administrativo

1 - Com a instalação dos Tribunais Centrais Administrativos, o Tribunal Central Administrativo é convertido num juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual são afectos os processos pendentes, não lhe sendo atribuídos novos processos.
2 - A partir da data da instalação dos novos Tribunais Centrais Administrativos, consideram-se reportadas a estes tribunais, de acordo com as respectivas áreas de jurisdição, as referências que na lei processual são feitas ao Tribunal Central Administrativo.

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Artigo 3.º
Republicação

A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela presente Lei, é republicada em anexo.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

1 - Os artigos 9.º e 31.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redacção que lhes é dada pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As demais disposições contidas no presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Título I
Tribunais administrativos e fiscais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Jurisdição administrativa e fiscal

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados.

Artigo 2.º
Independência

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 3.º
Garantias de independência

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal podem incorrer em responsabilidade pelas suas decisões exclusivamente nos casos previstos na lei.
3 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais, nos aspectos não previstos nesta lei.

Artigo 4.º
Âmbito da jurisdição

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das regiões autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de infracções cometidas por entidades públicas contra

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valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.

2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:

a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.

3 - Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:

a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso;
b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente;
d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 5.º
Fixação da competência

1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.

Artigo 6.º
Alçada

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância.
3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância.
4 - A alçada dos Tribunais Centrais Administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de primeira instância, a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção.

Artigo 7.º
Direito subsidiário

No que não esteja especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos tribunais judiciais.

Capítulo II
Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 8.º
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal

São órgãos da jurisdição administrativa e fiscal:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) Os Tribunais Centrais Administrativos;
c) Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários.

Artigo 9.º
Desdobramento e agregação dos tribunais e constituição de secções especializadas

1 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.
2 - O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal.
4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.

Artigo 10.º
Turnos

A existência e organização de turnos de juízes para assegurar o serviço urgente rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto na lei a respeito dos tribunais judiciais.

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Capítulo III
Supremo Tribunal Administrativo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 11.º
Sede, jurisdição e funcionamento

1 - O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 12.º
Funcionamento e poderes de cognição

1 - O Supremo Tribunal Administrativo funciona por secções e em plenário.
2 - O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário, que funcionam em formação de três juízes ou em pleno.
3 - O plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito.
4 - A secção de contencioso administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista.
5 - A secção de contencioso tributário conhece apenas de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidas pelos tribunais tributários.

Artigo 13.º
Presidência

1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por três vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.
2 - Dois dos vice-presidentes são eleitos de entre e pelos juízes da secção de contencioso administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da secção de contencioso tributário.

Artigo 14.º
Composição das secções

1 - Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do tribunal, pelos respectivos vice-presidentes e pelos restantes juízes para ela nomeados.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.

Artigo 15.º
Preenchimento das secções

1 - Os juízes são nomeados para cada uma das secções e distribuídos pelas subsecções respectivas, se as houver.
2 - O presidente do tribunal pode determinar que um juiz seja agregado a outra secção, a fim de acorrer a necessidades temporárias de serviço, com ou sem dispensa ou redução do serviço da secção de que faça parte, conforme os casos.
3 - A agregação pode ser determinada para o exercício integral de funções ou apenas para as de relator ou de adjunto.
4 - O juiz que mude de secção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Artigo 16.º
Sessões de julgamento

1 - As sessões de julgamento realizam-se nos mesmos termos e condições que no Supremo Tribunal de Justiça, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto quanto a este tribunal.
2 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo pode determinar que em certas sessões de julgamento intervenham todos os juízes da secção, quando o considere necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
3 - Na falta ou impedimento do presidente e dos vice-presidentes, a presidência das sessões é assegurada pelo juiz mais antigo que se encontre presente.
4 - Quando esteja em causa a impugnação de deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou decisão do seu presidente, a sessão realiza-se sem a presença do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, sendo presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes que não seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo juiz mais antigo que se encontre presente.

Artigo 17.º
Formações de julgamento

1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes.
2 - O julgamento no pleno compete ao relator e aos demais juízes em exercício na secção.
3 - O pleno da secção só pode funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos juízes.
4 - O julgamento em plenário efectua-se nos termos da secção IV deste capítulo.
5 - As decisões são tomadas em conferência.

Artigo 18.º
Adjuntos

1 - Entre os juízes que integram cada formação de julgamento deve existir uma diferença de três posições quanto ao lugar que lhes corresponde na escala da distribuição no tribunal ou na secção, sendo a contagem dos lugares realizada a partir da posição que corresponde ao relator.
2 - Cada adjunto é substituído, em caso de falta ou impedimento, pelo juiz que imediatamente se lhe segue.

Artigo 19.º
Eleição do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito, por escrutínio secreto, pelos juízes em exercício efectivo de funções no Tribunal.
2 - Os vice-presidentes são eleitos, por escrutínio secreto, pelos juízes que exerçam funções na secção respectiva

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e de entre os que se encontrem nas condições referidas no número anterior.
3 - É eleito o juiz que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos e, se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segunda votação, apenas entre os dois juízes mais votados.
4 - Em caso de empate, são admitidos a segundo sufrágio os dois juízes mais antigos que tenham sido mais votados e, verificando-se novo empate, considera-se eleito o juiz mais antigo.

Artigo 20.º
Duração do mandato

1 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição.
2 - O presidente e os vice-presidentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.

Artigo 21.º
Substituição do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo.
2 - Na ausência, falta ou impedimento do presidente e dos vice-presidentes, a substituição cabe ao juiz mais antigo no tribunal.

Artigo 22.º
Gabinete do presidente

1 - Junto do presidente funciona um gabinete dirigido por um chefe de gabinete e composto por adjuntos e secretários pessoais, em número e com estatuto definidos na lei.
2 - O gabinete coadjuva o presidente no exercício das suas funções administrativas e presta-lhe assessoria técnica.

Artigo 23.º
Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
g) Fixar o dia e a hora das sessões;
h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
i) Votar as decisões, em caso de empate;
j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do Tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e, no secretário do Tribunal, a competência para a correcção dos processos.

Secção II
Secção de contencioso administrativo

Artigo 24.º
Competência da secção de contencioso administrativo

1 - Compete à secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades:

i) Presidente da República;
ii) Assembleia da República e seu presidente;
iii) Conselho de Ministros;
iv) Primeiro-Ministro;
v) Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente e Presidente do Supremo Tribunal Militar;
vi) Conselho Superior de Defesa Nacional;
vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu presidente;
viii) Procurador-Geral da República;
ix) Conselho Superior do Ministério Público.

b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei;
c) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;

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e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a);
f) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
g) Dos recursos dos acórdãos que aos Tribunais Centrais Administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição;
h) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos;
i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.

2 - Compete ainda à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

Artigo 25.º
Competência do pleno da secção

1 - Compete ao pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela secção em primeiro grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 - Compete ainda ao pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Secção III
Secção de contencioso tributário

Artigo 26.º
Competência da secção de contencioso tributário

Compete à secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição;
b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito;
c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais;
d) Dos requerimentos de adopção de providências cautelares respeitantes a processos da sua competência;
e) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo nela pendente;
g) Dos conflitos de competência entre tribunais tributários;
h) De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 27.º
Competência do pleno da secção

1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição;
b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Secção IV
Plenário

Artigo 28.º
Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.

Artigo 29.º
Competência

Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário.

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os vice-presidentes.
3 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que, na respectiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.

Capítulo IV
Tribunais Centrais Administrativos

Artigo 31.º
Sede e poderes de cognição

1 - São Tribunais Centrais Administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos Tribunais Centrais Administrativos são determinadas por decreto-lei.

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3 - Os Tribunais Centrais Administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os Tribunais Centrais Administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respectivos quadros.

Artigo 32.º
Organização

1 - Cada Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.

Artigo 33.º
Presidência dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Cada Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - A eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respectiva secção.

Artigo 34.º
Composição, preenchimento das secções e regime das sessões

1 - As secções dos Tribunais Centrais Administrativos são compostas pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos Tribunais Centrais Administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.

Artigo 35.º
Formação de julgamento

1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 - As decisões são tomadas em conferência.
3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º.

Artigo 36.º
Competência do presidente

1 - Compete ao presidente de cada Tribunal Central Administrativo:

a) Representar o Tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal de relação;
d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
e) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
h) Fixar o dia e a hora das sessões;
i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
j) Votar as decisões em caso de empate;
l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do Tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar.
3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correcção dos processos.

Secção II
Secção de contencioso administrativo

Artigo 37.º
Competência da secção de contencioso administrativo

Compete à secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente

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o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;
b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial;
c) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais;
d) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

Secção III
Secção de contencioso tributário

Artigo 38.º
Competência da secção de contencioso tributário

Compete à secção de contencioso tributário de cada Tribunal Central Administrativo conhecer:

a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º;
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo;
c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal;
d) Dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência;
e) Dos pedidos de execução das suas decisões;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;
g) Dos demais meios processuais que por lei sejam submetidos ao seu julgamento.

Capítulo V
Tribunais administrativos de círculo

Artigo 39.º
Sede, área de jurisdição e instalação

1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais administrativos de círculo são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 40.º
Funcionamento

1 - Os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Nas acções administrativas comuns que sigam o processo ordinário, o julgamento da matéria de facto é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer uma das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova.
3 - Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.

Artigo 41.º
Intervenção de todos os juízes do tribunal

1 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.
2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de processos em massa, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 42.º
Substituição dos juízes

1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer um dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade

Artigo 43.º
Presidente do tribunal

1 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
3 - É da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo:

a) Representar o tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
d) Determinar os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respectivas sessões e votando as decisões em caso de empate;
e) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;

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f) Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
h) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
i) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
j) Fixar os turnos de juízes;
l) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
m) Dar posse ao secretário do Tribunal;
n) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.

Artigo 44.º
Competência dos tribunais administrativos de círculo

1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.
2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
3 - Nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.

Capítulo VI
Tribunais tributários

Artigo 45.º
Sede, área de jurisdição e instalação

1 - A sede dos tribunais tributários, e as respectivas áreas de jurisdição, são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal tributário é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - Os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 46.º
Funcionamento

1 - Os tribunais tributários funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.
2 - Quando à sua apreciação se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios, pode o presidente do tribunal determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços.

Artigo 47.º
Substituição dos juízes

1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, designadamente para a formação de colectivos em tribunais com reduzido número de juízes, a substituição defere-se a juízes de qualquer um dos outros tribunais administrativos e tributários.
3 - Nos tribunais localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, a substituição defere-se, sucessivamente, ao juiz do tribunal judicial, ao conservador do registo predial, ao conservador do registo comercial ou ao conservador do registo civil em serviço nos tribunais ou conservatórias sediados na mesma localidade.

Artigo 48.º
Presidente do tribunal

1 - Os presidentes dos tribunais tributários são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 - Os presidentes dos tribunais tributários com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
3 - É da competência do presidente do tribunal tributário:

a) Representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o tribunal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
d) Planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
f) Planear e organizar o quadro de juízes do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes, o acompanhamento do seu trabalho e a realização de reuniões periódicas, apresentando ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relatórios sobre as mesmas;
g) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos no caso de alteração do número de juízes;
h) Fixar os turnos de juízes;
i) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

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j) Dar posse ao secretário judicial;
l) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelece em que condições há distribuição de processos aos presidentes dos tribunais tributários e, quando as circunstâncias o justifiquem, determina a redução do número dos processos que, nesse caso, lhes devem ser distribuídos.

Artigo 49.º
Competência dos tribunais tributários

1 - Compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das acções de impugnação:

i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos;
ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas em i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos Tribunais Centrais Administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários.
3 - Sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária, nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.

Artigo 50.º
Competência territorial

À determinação da competência territorial dos tribunais tributários são subsidiariamente aplicáveis os critérios definidos para os tribunais administrativos de círculo.

Capítulo VII
Ministério Público

Artigo 51.º
Funções

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.

Artigo 52.º
Representação

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos;
b) Nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República.

2 - Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Capítulo VIII
Fazenda Pública

Artigo 53.º
Intervenção da Fazenda Pública

A Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus.

Artigo 54.º
Representação da Fazenda Pública

1 - A representação da Fazenda Pública compete:

a) Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos impostos e ao director-geral das alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem

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ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
b) Na Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, ao subdirector-geral dos impostos e ao subdirector-geral das alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser representados por funcionários licenciados em Direito das direcções-gerais dos impostos e das alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respectiva autarquia.

Artigo 55.º
Poderes dos representantes

Os representantes da Fazenda Pública gozam dos poderes e faculdades previstos na lei.

Capítulo IX
Serviços administrativos

Artigo 56.º
Administração, serviços de apoio e assessores

1 - Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários com mais de uma dezena de magistrados existe um administrador do tribunal, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
2 - No Supremo Tribunal Administrativo e nos Tribunais Centrais Administrativos existe um conselho de administração, constituído pelo presidente do tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços de apoio, regulados na lei.
4 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.

Título II
Estatuto dos juízes

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 57.º
Regras estatutárias

Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na Constituição da República Portuguesa, por este Estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.º
Categoria e direitos dos juízes

1 - O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente, aos vice-presidentes e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os presidentes, os vice-presidentes e os juízes dos Tribunais Centrais Administrativos têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais da Relação.
3 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito.
4 - A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções, mas de critérios a estabelecer em diploma próprio.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários só podem ascender à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção, sem prejuízo de outros requisitos legais.

Artigo 59.º
Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República e o Boletim do Ministério da Justiça, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os juízes dos tribunais sediados nas regiões autónomas também têm direito a receber as publicações oficiais das regiões ou a ter acesso electrónico gratuito aos respectivos suportes informáticos.

Capítulo II
Recrutamento e provimento

Secção I
Disposições comuns

Artigo 60.º
Requisitos e regime de provimento

1 - Só podem ser juízes da jurisdição administrativa e fiscal os cidadãos portugueses licenciados em Direito que preencham, além dos requisitos previstos na lei geral para nomeação de funcionários do Estado, os estabelecidos na presente lei.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal oriundos da magistratura judicial e do Ministério Público podem exercer o cargo em comissão de serviço.

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3 - A comissão de serviço referida no número anterior depende de autorização nos termos estatutários, sem prejuízo da manutenção das situações de comissão permanente de serviço existentes à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
4 - O exercício de funções constitui serviço judicial e o serviço prestado em comissão considera-se prestado no lugar de origem.
5 - A comissão de serviço é dada por finda a requerimento ou por aplicação de pena disciplinar de transferência, suspensão por mais de 60 dias ou pena superior e ainda, tratando-se de magistrados judiciais, quando forem promovidos a categoria superior à que tenham no tribunal onde exerçam funções.

Artigo 61.º
Provimento das vagas

1 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários e, nos tribunais superiores, de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso.
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:

a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista, quando esteja em causa o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários;
i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.

3 - O ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o artigo 72.º, depende de apreciação positiva formulada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com base nos elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 62.º
Permuta

1 - É permitida a permuta entre juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como, nos tribunais superiores, entre juízes de diferentes secções do mesmo tribunal, quando tal não prejudique direitos de terceiros nem o andamento dos processos que lhes estejam distribuídos, e desde que tenham mais de dois anos de serviço no respectivo lugar.
2 - Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais autorizar a permuta com dispensa do requisito temporal referido no número anterior.

Artigo 63.º
Quadro complementar de juízes

1 - Na jurisdição administrativa e fiscal existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais, quando se verifique uma das seguintes circunstâncias e o período de tempo previsível da sua duração, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso ao regime de substituição ou o alargamento do quadro do tribunal:

a) Falta ou impedimento de titular do tribunal ou vacatura do lugar;
b) Necessidade pontual de reforço do número de juízes no tribunal para acorrer a acréscimo temporário de serviço.

2 - Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efectuar a gestão da bolsa de juízes.
3 - O destacamento é feito por período certo a fixar pelo Conselho, renovável enquanto se verifique a necessidade que o ditou, podendo cessar antes do prazo ou da sua renovação, a requerimento do interessado ou em consequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão ou superior.
4 - A matéria do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no domínio da organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 64.º
Posse

1 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante os juízes do tribunal.
2 - Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do tribunal;
b) Os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos.

3 - Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo da respectiva jurisdição, os vice-presidentes e os restantes juízes do tribunal.
4 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários tomam posse perante os respectivos presidentes e estes perante os seus substitutos.

Secção II
Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 65.º
Provimento

O provimento de vagas no Supremo Tribunal Administrativo é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;
b) Por nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a título definitivo ou em comissão permanente de serviço;
c) Por concurso.

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Artigo 66.º
Concurso

1 - Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:

a) Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) Juízes dos Tribunais de Relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos;
c) Procuradores-gerais adjuntos com 10 anos de serviço, cinco dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas;
d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.

Artigo 67.º
Quotas para o provimento

1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efectuado, por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte:

a) Um juiz, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
b) Três juízes, de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos;
c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º;
d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º.

2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida.

Secção III
Tribunais Centrais Administrativos

Artigo 68.º
Provimento

O provimento de vagas nos Tribunais Centrais Administrativos é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal;
b) Por concurso.

Artigo 69.º
Concurso

1 - Ao concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com Distinção.
2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.

Secção IV
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

Artigo 70.º
Provimento

1 - O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários é feito:

a) Por transferência de juízes de qualquer daqueles tribunais com mais de dois anos de serviço no lugar em que se encontrem;
b) Por concurso.

Artigo 71.º
Concurso

Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários podem candidatar-se:

a) Juízes de Direito com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom;
b) Procuradores e procuradores-adjuntos com antiguidade na magistratura e classificação não inferiores à dos candidatos da alínea anterior;
c) Juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.

Artigo 72.º
Formação dos juízes administrativos e fiscais

Os candidatos que sejam admitidos em concurso para a jurisdição administrativa e fiscal, sem terem experiência anterior no âmbito desta jurisdição, frequentam curso de formação organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos casos e termos a estabelecer em diploma próprio.

Artigo 73.º
Formação complementar periódica dos juízes administrativos e fiscais

A formação complementar periódica a ministrar aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal é regulada em diploma próprio.

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Título III
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Artigo 74.º
Definição e competência

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - Compete ao Conselho:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspecções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adopção dessas medidas;
h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspecções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
n) Gerir a bolsa de juízes;
o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;
p) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei.

3 - O Conselho pode delegar no Presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:

a) Praticar actos de gestão corrente e aprovar inspecções;
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos;
c) Ordenar inspecções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 75.º
Composição

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;
c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro do Conselho.
3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma reeleição.
4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes que substituirão os respectivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral activa todos os juízes que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.
6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho pode afectar, em exclusivo, ao seu serviço, um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º 1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respectivo, um juiz auxiliar.

Artigo 76.º
Funcionamento

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - O Conselho só pode funcionar com a presença de dois terços dos seus membros.

Artigo 77.º
Presidência

1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar actos da competência do Conselho, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.

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Artigo 78.º
Competência do presidente

Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respectivos serviços;
b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Dar posse aos inspectores e ao secretário do Conselho;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;
f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 79.º
Serviços de apoio

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma complementar.
2 - O Conselho tem um secretário, por si designado, de preferência entre juízes que prestem serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários.

Artigo 80.º
Funções da secretaria

À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da actividade do Conselho e à preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma complementar e no regulamento interno.

Artigo 81.º
Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a convocação do Conselho;
c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;
d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;
e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;
g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respectivas actas;
h) Promover a recolha, junto de quaisquer entidades, de informações ou outros elementos necessários ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do Conselho;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

Artigo 82.º
Inspectores

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de inspectores com quadro a fixar em diploma próprio.
2 - O provimento de lugares de inspector é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de dois anos na categoria.
3 - A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
4 - Os inspectores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 83.º
Competência dos inspectores

Compete aos inspectores:

a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, propondo as medidas convenientes;
b) Colher, por via de inspecção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em função deles propor a adequada classificação;
c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.

2 - O processo será dirigido por inspector de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria igual mas com maior antiguidade.
3 - Quando no respectivo quadro nenhum inspector reúna as condições estabelecidas no número anterior, é nomeado juiz que preencha tais requisitos.

Artigo 84.º
Recursos

1 - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados são impugnáveis perante a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - São impugnáveis perante a mesma secção as decisões do Presidente do Conselho, proferidas no exercício de competência delegada, sem prejuízo da respectiva impugnação administrativa perante o Conselho, no prazo de 15 dias.

Título IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º
Competência administrativa do Governo

A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é exercida pelo Ministro da Justiça.

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Artigo 86.º
Quadros

São fixados em diploma próprio os quadros dos magistrados e dos funcionários dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 87.º
Tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 88.º
Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 89.º
Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao nonagésimo dia posterior à data do início de vigência desta lei.
2 - Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita, naquela data, para a secretaria do Conselho.

Artigo 90.º
Inspectores

1 - Até à criação do quadro de inspectores, as respectivas competências são exercidas por juízes designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspectores.

Artigo 91.º
Estatística

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respectivo Conselho Superior, nos termos por ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

Artigo 92.º
Publicações

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª Séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os tribunais sediados nas regiões autónomas recebem também as publicações oficiais das regiões.

Artigo 93.º
Salvaguarda de direitos adquiridos

1 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da entrada em vigor do presente Estatuto conservam a categoria de juízes de círculo.
2 - Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos que venham a ser nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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