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0534 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;
e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
g) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
j) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 57.º
Disposições subsidiárias

1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 37.º
2 - A remissão para o disposto no artigo 34.º não prejudica o que se preceitua no n.º 3 do artigo 51.º.

Secção IV
Presidência

Artigo 58.º
Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º e no artigo 42.º.

Artigo 59.º
Competência do presidente

1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 43.º.
2 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação.
3 - Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 43.º.

Artigo 60.º
Vice-presidente

1 - O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice presidente.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.º.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 61.º
Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46.º.

Capítulo V
Tribunais judiciais de 1.ª instância

Secção I
Disposições gerais

Artigo 62.º
Tribunais de comarca

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.
2 - Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.

Artigo 63.º
Área de competência

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1.ª instância é a comarca.
2 - Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, ou sobre áreas especialmente definidas na lei.

Artigo 64.º
Outros tribunais de 1.ª instância

1 - Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.
2 - Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º.
3 - Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.